Lucas Augusto De Paula Toledo
Lucas Augusto De Paula Toledo
Número da OAB:
OAB/SP 331063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002084-57.2021.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.F. - - M.P.H. - - V.P.B. - M.C.S.P. - Vistos Acolho manifestação do MP. Tendo em vista o falecimento da incapaz, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 27 de junho de 2025. - ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007128-91.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aa2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Alexandre Cassiano de Almeida Soares de Souza e outro - Vistos. 1. P. 222/223: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, nada a prover com relação à petição a p. 224/225, eis que equivocadamente juntadas nesses autos. Ciência à executada para se manifestar solicitando à serventia o desentranhamento da mesma. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007197-50.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Gld Soluções Ltda - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em até seis parcelas mensais e iguais, desde que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente Gld Soluções Ltda; e executada Ase Automação e Serviços Eletricos Eireli, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de Mandados para cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. Indaiatuba, 30 de junho de 2025 - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001446-63.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Laércio Pereira Tavares - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000502-03.2017.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Aparecido da Costa Ribeiro - João Leite Ramalho e outro - Vistos. Fls. 808/811: Salvo melhor juízo referido acórdão ainda não se encontra definitivamente decidido, especialmente uma vez que o próprio executado noticia a interposição de Recurso Especial, sem contudo demonstrar nos presentes autos seu teor, não demonstra ainda a ausência de resistência da parte agravada em relação ao acórdão de fls. 812/818. Assim, a fim de melhor analisar o pedido, comprove a executada em cinco dias, o transito em julgado do Agravo de Instrumento para a aqui exequente (agravada) bem como o teor do Recurso Especial interposto. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO FREIRES DE JESUS (OAB 124834/PR), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), JOÃO VICTOR BRISSE DE LIMA (OAB 124837/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007529-17.2025.8.26.0248 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cecília Stocovichi - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a parte embargante não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo, reside em condomínio de padrão superior à média nacional, declarou ser proprietária de outro imóvel em Americana em seu Imposto de Renda (fls. 14) e contratou advogado para defender seus interesses, indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. II - Os embargos à execução, como regra, não têm efeito suspensivo, que pode ser concedido pelo juízo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. No caso dos autos, porém, não há que se falar em suspensão, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito da parte embargante, tendo em vista que a alegação de excesso de execução fundada na suposta iliquidez do débito depende da prévia formalização de contraditório e não é fundamento suficiente para suspensão da execução, uma vez que o ponto não gera controvérsia a respeito da existência da dívida. Isto é, a embargante não nega a celebração da Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista e nem mesmo aduz que o débito foi quitado. Assim, por tais razões e não existindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que não é o caso de concessão de efeito suspensivo. III - Providencie a serventia a inclusão do nome do advogado do credor junto ao sistema informatizado (fls. 91) e o traslado de cópia da procuração do embargante aos autos de execução e cadastro junto ao SAJ. IV - Comprovada a emenda à inicial e recolhidas as custas, intime-se o embargado para apresentação de impugnação no prazo de quinze dias. V - Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos, bem como sua tempestividade. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003198-14.2022.8.26.0248 (processo principal 1011435-25.2019.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Trisquel Administração de Bens Eireli - J.r Fernandes Consultoria e Assessoria Comercial Ltda - - Cs Serviços de Automação Industrial Ltda e outros - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: GABRIEL MARTINI (OAB 434525/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003749-21.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa de Parafusos Ferraretto Ltda - CS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP - - Clarinda Ferreira da Trindade Santos e outro - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001009-57.2023.8.26.0659 (processo principal 1000541-13.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.O.A. - - A.C.A. - J.P.O. - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei 1060/50 ou no art. 98 do CPC mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa. Assim, diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através documentos idôneos como: 1) declarações de imposto de renda, 2) extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos; 3) holerites dos últimos 3 (três) meses, pelo menos, e a íntegra da carteira de trabalho; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 3 (três) meses, pelo menos. Documentos essenciais para análise da alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - pode ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Portanto, deverá o executado a justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50 e do art. 98 do CPC ou então providenciar o recolhimento dos honorários periciais. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013806-83.2024.8.26.0248 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Juliana Pereira Dias - - Gld Energia Ltda - Vistos. Conforme se extrai da certidão de p. 313, embora tenha sido devidamente intimada para comprovar o recolhimento da custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora manteve-se inerte, demonstrando que não possui mais interesse em prosseguir com a demanda. Pelo exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, não tendo sido comprovado o pagamento das custas iniciais pela parte autora, determino o cancelamento da distribuição. Nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11608/2003, regulamentada pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, condeno a autora no recolhimento das despesas processuais pelo cancelamento da distribuição, no importe de 5 UFESPs = R$ 185,10, a serem recolhidas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDTJ - Código 224-0. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o recolhimento das custas ou da inscrição na dívida ativa, remetam-se os autos ao distribuidor para o cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
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