Luciana Cristina Cayres

Luciana Cristina Cayres

Número da OAB: OAB/SP 331070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: LUCIANA CRISTINA CAYRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005745-50.2019.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MANOEL ANTONIO CAMARGO GONÇALVES - Controle nº 2016/000524 Vistos. Fl. 522: Defiro. Expeça-se mandado para tentativa de citação do réu no endereço informado, consignando-se, inclusive, o número de telefone constante. Int. Atibaia, . - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008427-82.2024.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Rosa Nishikawara - - Clelia Sanae Ohara - Clara Nishikawara - Fls. 251: fica a parte requerente intimada a esclarecer o pleito formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a disponibilização nos autos digitais do Termo de Compromisso de Curador Definitivo e do Mandado de Registro de Interdição, este que deverá ser apresentado junto ao Cartório de Registro Civil pela própria parte. - ADV: ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB 418625/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), ALINE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 336203/SP), ALINE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 336203/SP), ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB 418625/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000587-84.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Atílio Silva de Souza - Vistos. Para analise do pedido, providencie a parte autora a juntada de documentos que demonstrem o uso regular do e-mail indicado como pertencente ao requerido. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004636-71.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M. - J.M.G.M. - Vistos. Fls. 99/101: Considerando o teor do documento médico, dando conta do agendamento de cesariana para o dia 01/07/2025, designo nova data de audiência a ser realizada virtualmente no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, no próximo dia 01/09/2025, às 14:30 horas, ficando as partes intimadas na pessoa de suas defesas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500713-41.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Amarildo Ferreira Torres Junior - Nos termos da r. Decisão de fls. 256/257, compareça o réu na Delegacia de Polícia, onde encontra-se o celular apreendido, para sua retirada. - ADV: LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008427-82.2024.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Rosa Nishikawara - - Clelia Sanae Ohara - Clara Nishikawara - O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/04/2025 15:38:55, foi decretada a INTERDIÇÃO de CLARA NISHIKAWARA, CPF 16736915872, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeadas como CURADORAS, em caráter DEFINITIVO, as Sras. Rosa Nishikawara e Clélia Sanae Ohara. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. - ADV: ALINE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 336203/SP), ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB 418625/SP), ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB 418625/SP), ALINE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 336203/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179865-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: M. D. F. L. - Impetrante: L. C. C. - Impetrante: L. S. F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Lucas Scardino Fries e Dra. Luciana Cristina Cayres, inscritos na OAB/SP nº 331.068 e 331.070, em favor de Márcio Daniel Ferreira Leme, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo a M.M Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Bragança Paulista/SP, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº1501798-42.2025.8.26.0099, que decretou a prisão preventiva do paciente por infração aos artigo 150, caput do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar. Aduzem os impetrantes que o réu não violou o domicílio indo ao local apenas para retirar seus pertences, agindo conforme autorizado a medida protetiva, e a vítima não estava no local. Ademais, mencionam que a autoridade coatora se omitiu quanto a expor de que forma a medida se revelaria útil a evitar que o paciente, concretamente, causasse risco à ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Assim como o cabimento de outras medidas cautelares diversas da prisão, alegando que o réu não irá comprometer o andamento processual ou praticar qualquer tipo de ameaça ao processo. Os impetrantes alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não indicou de forma idônea a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, concedendo a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo criminal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Percebe-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada pelo juízo a quo, nos autos de nº 1500816-48.2025.8.26.054, conforme consta fls.60/61: (...) Consoante se verifica nos autos, o acusado descumpriu as medidas protetivas concedidas nos autos às fls. 22/25, embora tenha sido intimado para tal finalidade (cf. Fls. 38/39). Destarte, conforme teor do depoimento da vítima nos autos, o investigado esteve na residência da vítima, de onde tinha sido recentemente afastado e proibido de retorar, oportunidade em que teria, em tese, subtraído bens (fls. 50/51). Desse modo, com tal comportamento, já demonstrou o investigado que não tem qualquer interesse em acatar as ordens judiciais. Assim, com vistas a garantir o cumprimento das medidas protetivas já aplicadas, sobretudo para respaldar a integridade física e psicológica da vítima, DECRETO a prisão preventiva do acusado MÁRCIO DANIEL FERREIRA LEME, o que faço nos termos do artigo313, inciso III, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. No caso vertente, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a manutenção da prisão preventiva. Assim a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, pois enquanto solto o paciente está colocará em risco a ordem pública e a segurança da vítima, uma vez que não se pode assegurar que, caso permaneça em liberdade, o paciente não irá atentar contra integridade física e psicológica da ofendida. Ademais, A finalidade específica do cárcere cautelar é a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal e, no caso, obstar a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, de modo que, presentes os requisitos autorizadores legalmente previstos, a segregação não configura antecipação de pena (RHC 68782 / RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 02/06/2016). Consigne-se, ainda, que Márcio ostenta uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (conforme consta o processo nº1500371-40.2019.8.26.0545) e uma medida protetiva contra a vítima conforme consta da folha de antecedentes de fls.55/58(processos nº1500816-48.2025.8.26.0545), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 27/04/2021). Ademais, discussões sobre o mérito incumbem à persecução penal. Aqui, basta analisar se há constrangimento o ilegal, o que não se verifica in casu. Portanto, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumários das provas apresentadas. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Luciana Cristina Cayres (OAB: 331070/SP) - Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500713-41.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Amarildo Ferreira Torres Junior - Vistos. À f. 228-229, o réu requereu a restituição do aparelho celular G24 smartphone moto cor grafite - lacre 0026587, apreendido nestes autos (f. 37-38), alegando que o aparelho não tem qualquer relação com os fatos objeto da apuração (porte ilegal de arma de fodo, embriaguez e resistência), não interessando para a instrução processual. Juntou nota fiscal do produto em nome de Sabrina Alves - CPF nº 395.630.948-08, e documento assinada por Sabrina declarando a venda do aparelho ao réu. Instada a Delegacia de Polícia para manifestar-se quanto a perícia no citado aparelho, à f. 250-251, informou que não há interesse em perícia-lo para fins criminais. Manifestação do Ministério Público à f. 254, opinando pela liberação do aparelho. Conforme consta do boletim de ocorrência, o crime a ser investigado está relacionado com porte ilegal de arma de fogo, resistência, injuria e embriaguez. Em que pese o previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal, verifica-se não ser o aparelho instrumento do crime em questão. Ademais, o réu comprovou ser proprietário do aparelho celular com os documentos juntados. Diante do exposto, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, defiro a restituição do aparelho celular da marca Motorola, cor cinza, lacre 0026587, ao réu Amarildo Ferreira Torres Junior, autorizando-o a retirá-lo junto à Delegacia de Polícia local. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como alvará, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará. Instrua-se com cópias de f. 37-38. No mais, aguarde-se a audiência designada (04/08/2025 - f. 146-148). Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000015-22.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SASHA ROLANDO DA SILVA - Controle nº 2019/000434 Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais, no aguardo de notícias quanto ao cumprimento da pena corporal (movimentação 61619). Int. Atibaia, . - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000802-14.2024.8.26.0048 (processo principal 1006198-91.2020.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.A.O.S. - C.R. - *Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes intimadas de que foi realizada pesquisa SISBAJUD, tendo havido bloqueio (R$ 2.010,43), razão pela qual efetivei minuta de transferência dos valores, conforme documento liberado nos autos. Fica ainda a parte executada intimada para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11). - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), NATHALY ARDUINI CANTERO CARAMANTI (OAB 489338/SP)
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