Talita Graças De Souza

Talita Graças De Souza

Número da OAB: OAB/SP 331151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF2, TJSP
Nome: TALITA GRAÇAS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003902-19.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - David Weslei Godoy - Hospital e Maternidade Puc Campinas - Celso Pierro - Vistos. Dos autos constando as contrarrazões da parte apelada ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB 331151/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050845-65.2023.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB 331151/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015152-49.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - André Caldeira Fernandes - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ CALDEIRA FERNANDES em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO HOSPITAL E MATERNIDADE CELSO PIERRO - PUC CAMPINAS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao PAGAMENTO da quantia de R$ 40.650,03, a título de indenização por auxílio-moradia, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (março/2022). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB 331151/SP), PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034674-96.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Roiz Remaili - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP), TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB 331151/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034674-96.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Roiz Remaili - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. Pela derradeira vez, manifeste-se o autor sobre os documentos de páginas 211/215, cumprindo o já determinado na decisão de página 221. Intime-se. - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP), TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB 331151/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054616-17.2024.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, posto que não preenchidos os requisitos legais. De acordo com a pesquisa de folhas 66/69, existe o endereço localizado: Rua Quinze de Novembro, nº 115, Santa Cecília, Paulínia-S, CEP 13140-338, ainda não diligenciado. Providencie a requerente o recolhimento das custas necessárias à citação da requerida, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB 331151/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057572-06.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Hospital e Maternidade Celso Pierro - Puccampinas) - Recorrida: Vanessa Nishi Ishikawa - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO DA RÉ - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO-MORADIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INÉRCIA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA - ENTENDIMENTO PACIFICADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE MÉDICO RESIDENTE AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA, MEDIANTE CONVERSÃO EM PECÚNIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERTA IN NATURA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RESIDÊNCIA MÉDICA CARACTERIZA MORA DO ENTE PÚBLICO, AUTORIZANDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ART. 4º, § 5º, DA LEI N.º 6.932/81. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE ADMITE A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% DA BOLSA, MESMO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR POR MEIO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC Nº 419/2023) INAPTA A MODIFICAR A CONDENAÇÃO, POR NÃO TER EFEITOS RETROATIVOS AO PERÍODO DA RESIDÊNCIA (2019-2021). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO EM JUÍZO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, QUE ASSEGURA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DIREITO ORIGINALMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Talita Graças de Souza (OAB: 331151/SP) - João Furtado Guerini (OAB: 30079/ES) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000916-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : ANNA JULIA BARROSO LOPES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO CARLOS CAVALCANTE DE MEDEIROS (OAB RJ072610) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO(A) : TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB SP331151) DESPACHO/DECISÃO 1 - DECRETO a revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, haja vista a ausência de apresentação de resposta no prazo legal. No entanto, nesta ação o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora não se aplica diante da incidência do disposto do art. 345, inciso I 1 do CPC no presente caso. 2 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 3 - Por fim e sem novas solicitações, façam-se os autos conclusos para sentença. 1. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011304-71.2025.8.26.0114 (processo principal 1057091-43.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Julia Lima Gatica - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso da execução. À embargada para impugnação. Int. - ADV: TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB 331151/SP), TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000885-21.2025.8.26.0114/SP AUTOR : GIOVANNA RIGOLI DAHAB ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU : SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO(A) : TALITA GRAÇAS DE SOUZA (OAB SP331151) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 33.456,02, atualizada pelo IPCA desde a época em que o valor deveria ter sido pago (março de 2021 a fevereiro de 2024)  e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros.  Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.  O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.  A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.  No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.  Para recolhimento do preparo no EPROC, o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia: clicando em ?Guia para Recurso Inominado?, escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.  Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
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