Amanda Guimarães Do Carmo

Amanda Guimarães Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 331211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Guimarães Do Carmo possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: AMANDA GUIMARÃES DO CARMO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004532-25.2023.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.A.S. - E.J.S. - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente. - ADV: AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP), PAULO ROBERTO MARTINELLI GAMA (OAB 408760/SP), MARAISE SILVA MARUCCI (OAB 423981/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001480-94.2024.4.03.6133 AUTOR: MCIENTIFICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GUIMARAES DO CARMO - SP331211, CARLOS AGNELO CAVALCANTI - SP338561, ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - SP322894 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A S E N T E N Ç A Vistos. A sentença proferida no ID 362969464 julgou procedente a presente ação proposta em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para declarar a a inexigibilidade dos débitos que totalizam o importe de R$ 53.380,63 (cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), referentes aos pedidos de restituição nº 20240172855 (R$ 330,28); 20240172856 (R$ 1.665,75); 20240172857 (R$ 3.461,77); 20240172861 (R$ 2.366,71); 20240172864 (R$ 4.993,73); 20240172865 (R$ 6.839,67); 20240172866 (R$ 8.879,24); 20240172867 (R$ 8.893,46); 20240172869 (R$ 8.221,32) além das restituições de pedido 20240172858 (R$ 3.881,52) e 20240172870 (R$ 454,77). No ID 365103655, o corréu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que não constou expressamente na decisão que a obrigação de declaração de inexistência da dívida deve ser dirigida exclusivamente à corré UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Por sua vez, a corré UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração no ID 366382988, sustentando a existência de obscuridade e omissão quanto à distribuição do ônus da prova, na medida em que se atribuiu à União o ônus de demonstrar a regularidade dos pedidos de restituição e a inexistência da fraude alegada, sem que tenha havido a redistribuição do ônus da prova em decisão fundamentada, previamente à fase de instrução probatória ou com a reabertura da possibilidade de produção de provas. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela União no ID 370788641 e aos embargos opostos pelo MERCADO PAGO no ID 370959994. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Não há, no entanto, vício a ser sanado. Com relação aos embargos opostos pelo corréu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, considerando que houve o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes a pedidos de restituição de imposto de renda, é decorrência lógica que tal obrigação deve ser cumprida pelo ente federal, cingindo-se a responsabilidade do embargante à condenação pelos honorários sucumbenciais. Outrossim, no que se refere aos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL, entendo que não houve obscuridade e omissão quanto à distribuição do ônus da prova, eis que, previamente à prolação da sentença, foi dada oportunidade às partes para especificação e provas, conforme se infere do ID 357475547. Ademais, a sentença embargada expressamente consignou a responsabilidade objetiva da União. Logo, conforme se depreende dos fundamentos, os recursos pretendem manifestamente modificar a sentença, na medida em que se insurgem quanto ao fato de não terem sido acolhidos os seus argumentos. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretendem as partes infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001270-16.2025.8.26.0606 (processo principal 1013519-50.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates - Camila Gonçalves dos Santos Fernandes - A redação atual redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 15.109/2025, é claramente inconstitucional por invadir competência dos Estados e por ferir frontalmente o princípio da isonomia, criando inaceitável diferenciação entre categorias profissionais. Nesse sentido, cito precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Dessa forma, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal, determino ao exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Intime-se. - ADV: CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES (OAB 369048/SP), AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111521-55.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Anderson Ricardo Alves do Nascimento - Vistos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 191/193, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. P.R.I., baixando-se os autos no sistema, arquivando-se independentemente de novas deliberações. - ADV: AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028705-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedita Lucia Nogueira - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica (código 38028) no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034971-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Menezes Martins Sampaio - Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme solicitação. - ADV: AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001153-81.2025.8.26.0361 (processo principal 1001034-11.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família - J.A.S. - E.J.S. - Intimação ao autor para que recolha as custas da diligência do Oficial de Justiça, a fim de expedir mandado de penhora e avaliação do veículo. Prazo: 5 dias. - ADV: SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA (OAB 453656/SP), AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP), DANIEL URBANO RIBEIRO (OAB 464175/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP)
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