Andre Boccuzzi De Souza
Andre Boccuzzi De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 331222
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Boccuzzi De Souza possui 201 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TST, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TRT5, TST, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ANDRE BOCCUZZI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
PRECATÓRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1005203-07.2024.5.02.0000 REQUERENTE: JOANA DARC LEITE BRASIL REQUERIDO: FUNDACAO SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9068e61 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08072/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 1000106-59.2022.5.02.0432 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1005203-07.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: JOANA DARC LEITE BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO SANTO ANDRE CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face das petições da Exequente ids 84b1147 e 217766e, da Executada Id 59c97ff, e da planilha de atualização id 4b103a8, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 01 de agosto de 2025. ELZA SCHEER RAHAL Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO A Executada requer que os valores de FGTS sejam depositados na conta vinculada do Exequente. Compulsando o processo judicial 1000106-59.2022.5.02.0432, verifica-se que, em que pese a Reclamação Trabalhista cuidar de multa do FGTS; o Juízo da Execução homologou como principal devido ao Reclamante (vide Id PJe 1º Grau 8917430 ). Neste sentido, destaco que a competência da Presidência do Tribunal em sede de precatórios possuí natureza meramente administrativa (vide Súmula 311 STJ), de forma que não cabe a esta Presidência, na sua atribuição relativa ao processamento e pagamento das requisições encaminhadas pelo Juízo da Execução, liberar ou pagar valores diversamente ao contido no comando decisório, conforme acima explicitado. Contudo, considerando a impugnação da Executada Id 59c97ff, determino o a transferência do crédito, no importe de R$36.087,53, em 28/02/2025, ao Juízo de Execução para que decida a respeito do requerimento Id 59c97ff. Considerando, ainda, que há saldo na parcela nº 16, cujo depósito se deu em 06/01/2025, determino que a liberação siga a atualização juntada no id 272ff81 Assim, transfira-se: a) R$ 632,06, da parcela 16, depositada em 06/01/2025 e b) R$ 35.489,16, da parcela 27, depositada em 28/02/2025. Segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a para a transferência do crédito ao Juízo de Execução. Deverá o Juízo de Execução comunicar esta Presidência a quitação do precatório para fins de arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo de Execução. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTO ANDRE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000679-60.2023.5.02.0433 RECORRENTE: FUNDACAO SANTO ANDRE RECORRIDO: FLAVIA GERJOI BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4d3fc proferida nos autos. ROT 1000679-60.2023.5.02.0433 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SANTO ANDRE ANDRE BOCCUZZI DE SOUZA (SP331222) CAMILA BARBOSA VERGARA (SP369886) TAISA CAVALCANTE SAWADA (SP235223) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA GERJOI BEZERRA EDUARDO BARROS DE MOURA (SP248845) EDUARDO SILVANO AVEIRO (SP344435) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO SANTO ANDRE Id. 47587b6: A reclamada opõe embargos de declaração, alegando contradição na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 47587b6) e regular a representação (id. 0d61d0d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão de admissibilidade analisou o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. a614ce6), consignando que o recurso de revista não preencheu os requisitos de admissibilidade para seguimento, consignando que não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais então indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT, e que o arbitramento do percentual é prerrogativa do Tribunal Regional. A decisão embargada, portanto, não incorreu em contradição, pois analisou a questão sob a ótica da legalidade da fixação dos honorários, e não sob a ótica da suposta redução de ofício. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mgbe SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA GERJOI BEZERRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000679-60.2023.5.02.0433 RECORRENTE: FUNDACAO SANTO ANDRE RECORRIDO: FLAVIA GERJOI BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4d3fc proferida nos autos. ROT 1000679-60.2023.5.02.0433 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SANTO ANDRE ANDRE BOCCUZZI DE SOUZA (SP331222) CAMILA BARBOSA VERGARA (SP369886) TAISA CAVALCANTE SAWADA (SP235223) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA GERJOI BEZERRA EDUARDO BARROS DE MOURA (SP248845) EDUARDO SILVANO AVEIRO (SP344435) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO SANTO ANDRE Id. 47587b6: A reclamada opõe embargos de declaração, alegando contradição na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 47587b6) e regular a representação (id. 0d61d0d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão de admissibilidade analisou o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. a614ce6), consignando que o recurso de revista não preencheu os requisitos de admissibilidade para seguimento, consignando que não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais então indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT, e que o arbitramento do percentual é prerrogativa do Tribunal Regional. A decisão embargada, portanto, não incorreu em contradição, pois analisou a questão sob a ótica da legalidade da fixação dos honorários, e não sob a ótica da suposta redução de ofício. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mgbe SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTO ANDRE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000407-68.2020.5.02.0434 RECLAMANTE: MIRNA BUSSE PEREIRA RECLAMADO: FUNDACAO SANTO ANDRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424fcc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTO ANDRE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000407-68.2020.5.02.0434 RECLAMANTE: MIRNA BUSSE PEREIRA RECLAMADO: FUNDACAO SANTO ANDRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424fcc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRNA BUSSE PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1001331-81.2024.5.02.0000 REQUERENTE: NELCILENE ORTOLANI REQUERIDO: FUNDACAO SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbfba1 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 04461/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 1000916-08.2020.5.02.0431 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001331-81.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: NELCILENE ORTOLANI EXECUTADA: FUNDACAO SANTO ANDRE CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Petição Id 0200f21: pugna a Executada pela reconsideração da decisão id 31f4056, para que os valores de FGTS sejam depositados na conta vinculada do Exequente. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 25 de julho de 2025. ELZA SCHEER RAHAL Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Compulsando o processo judicial 1000916-08.2020.5.02.0431, verifica-se o que, em que pese a Reclamação Trabalhista cuidar de diferenças no FGTS mais 40% e multa do artigo 477 da CLT, o Juízo da Execução homologou todas as verbas como parcelas do principal devido ao Reclamante (vide Id PJe 1º Grau 528ed65). Neste sentido, destaco que a competência da Presidência do Tribunal em sede de precatórios possuí natureza meramente administrativa (vide Súmula 311 STJ), de forma que não cabe a esta Presidência, na sua atribuição relativa ao processamento e pagamento das requisições encaminhadas pelo Juízo da Execução, liberar ou pagar valores diversamente ao contido no comando decisório, conforme acima explicitado. Contudo, considerando a impugnação da Executada Id 0200f21, determino a transferência do crédito, no importe de R$118.362,83, em 27/02/2025, ao Juízo de Execução para que decida a respeito do requerimento Id 0200f21. Segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a para a transferência do crédito ao Juízo de Execução. R Deverá o Juízo de Execução comunicar esta Presidência a quitação do precatório para fins de arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo de Execução. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTO ANDRE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1001331-81.2024.5.02.0000 REQUERENTE: NELCILENE ORTOLANI REQUERIDO: FUNDACAO SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbfba1 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 04461/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 1000916-08.2020.5.02.0431 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001331-81.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: NELCILENE ORTOLANI EXECUTADA: FUNDACAO SANTO ANDRE CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Petição Id 0200f21: pugna a Executada pela reconsideração da decisão id 31f4056, para que os valores de FGTS sejam depositados na conta vinculada do Exequente. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 25 de julho de 2025. ELZA SCHEER RAHAL Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Compulsando o processo judicial 1000916-08.2020.5.02.0431, verifica-se o que, em que pese a Reclamação Trabalhista cuidar de diferenças no FGTS mais 40% e multa do artigo 477 da CLT, o Juízo da Execução homologou todas as verbas como parcelas do principal devido ao Reclamante (vide Id PJe 1º Grau 528ed65). Neste sentido, destaco que a competência da Presidência do Tribunal em sede de precatórios possuí natureza meramente administrativa (vide Súmula 311 STJ), de forma que não cabe a esta Presidência, na sua atribuição relativa ao processamento e pagamento das requisições encaminhadas pelo Juízo da Execução, liberar ou pagar valores diversamente ao contido no comando decisório, conforme acima explicitado. Contudo, considerando a impugnação da Executada Id 0200f21, determino a transferência do crédito, no importe de R$118.362,83, em 27/02/2025, ao Juízo de Execução para que decida a respeito do requerimento Id 0200f21. Segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a para a transferência do crédito ao Juízo de Execução. R Deverá o Juízo de Execução comunicar esta Presidência a quitação do precatório para fins de arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo de Execução. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - N.O.
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