Andrea Cristina Chavernue

Andrea Cristina Chavernue

Número da OAB: OAB/SP 331228

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004275-18.2010.8.26.0268 (268.01.2010.004275) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco do Brasil S/A - Luiz Pereira - Providencie a parte autora, o recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de 3 UFESPs=R$111,06 bem como planilha de cálculo de débito atualizada para viabilizar o cumprimento da Decisão de Fls. 657. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001218-35.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1002994-24.2021.8.26.0268) (processo principal 1002994-24.2021.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.F.N. - V.N.S. - Providencie a Advogada nomeada Dra KAREN DE OLIVEIRA CECILIO, a juntada do ofício da OAB, no qual consta o número do Registro Geral de Indicação - RGI e a data da nomeação, para viabilizar a emissão da respectiva Certidão de Honorários. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026487-54.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo Sant Ana Puglia - Vistos. Conforme se observa das informações, os fatos e o direito é controvertido. Indefiro a liminar. Ciência à impetrante acerca dos novos documentos apresentados pela impetrada. Após, conclusos para sentença. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501925-81.2021.8.26.0628 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MAURÍCIO AKIYOSHI SAKAI - O representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade como corolário do pretenso cumprimento da obrigação assumida pelo indiciado quando do pacto firmado em solenidade, máxime diante da ausência de causa para fins de revogação do benefício concedido. Sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO AKIYOSHI SAKAI , com base no artigo 28-A, parágrafo 13º do Código de Processo Penal. No mais, defiro os demais requerimentos em sua integralidade, sem prejuízo de prévia apresentação do competente formulário MLE para fins de ulterior soerguimento, como de praxe. Quanto ao levantamento da suspensão da proibição para dirigir veículo automotor, expeça-se ofício, com urgência, encaminhando-se como de praxe. Sem prejuízo, intime-se na pessoa do patrono que o representa para fins de retirada/entrega da carteira de habilitação depositada em cartório, nos termos do quanto certificado as fls. 91. Por fim, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094536-43.2024.8.26.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.R. - G.S.G. - Vistos. Fls. 222/230: manifeste-se a requerente no prazo de 5 dias. Int. - ADV: GETULIO DA SILVA GOMES (OAB 371896/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002615-15.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S.S. - Manifeste-se a parte autora quanto a efetiva averbação de fl. 168 junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapecerica da Serra/SP, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002499-48.2019.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.N.G. - W.M.M.G. - Manifeste-se a parte Requerente, em 05 (cinco) dias, acerca do resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) de fls.283/290, efetuadas pelo(s) sistema(s) eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome de W. M. M. G., salientando que deverá a parte Requerente observar os endereços já diligenciados nos autos. Nada Mais. - ADV: INÊS RODRIGUES LEONEL (OAB 156019/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006044-53.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.T.R. - I.S.R. - Vistos. Trata-se de ação revisional de pensão alimentícia c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIO TOMAZ ROSA em face de ISAAC SOUZA ROSA, menor representado por sua genitora RAQUEL CARVALHO DE SOUZA ROSA, na qual alega que possui pensão alimentícia fixada em 65% do salário mínimo em favor do filho menor, estabelecida nos autos nº 0008617-33.2014.8.26.0268, datada de 2014. Sustenta que sua situação financeira sofreu significativa alteração, encontrando-se atualmente desempregado e exercendo atividade informal de barbeiro, auferindo renda estimada de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais. Aduz que reside em imóvel alugado no valor de R$ 800,00 mensais, além de arcar com despesas básicas de água, luz e alimentação. Informa que possui outro filho menor, MATHEUS LUCAS TEREZA ROSA, de 13 anos, para o qual também paga pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais. Relata que foi preso civilmente em razão do inadimplemento da pensão alimentícia do requerido, tendo sido necessário recorrer a empréstimo de amigos no valor de R$ 3.000,00 para quitação do débito e obtenção da liberdade. Diante desses fatos, sustenta que o valor atual da pensão (R$ 917,00) representa mais da metade de sua renda mensal, tornando-se impossível o cumprimento regular da obrigação alimentar, comprometendo sua própria subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para redução da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo vigente (R$ 282,40), bem como a procedência da demanda para fixação definitiva neste patamar, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão proferida às fls. 64/65, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de prova segura da modificação da situação financeira do requerente, considerando que o advento de nova prole, por si só, não constitui fator determinante para revisão de verba alimentar preestabelecida. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de fls. 177/180, que manteve o entendimento de primeiro grau. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 155, sendo decretada sua revelia na decisão de fls. 163/164. Posteriormente, a defesa do menor apresentou manifestação às fls. 182/213, impugnando a decretação da revelia e contestando o mérito da demanda, alegando que houve pedido tempestivo de redesignação de audiência por motivo de saúde da genitora e problemas de habilitação da advogada dativa nos autos. Sustenta que não houve comprovação de redução da capacidade contributiva do autor, apontando incongruências nos documentos apresentados, como consumo elevado de água incompatível com alegada baixa atividade comercial. Informa que o menor possui 11 anos e apresenta quadro de ansiedade necessitando tratamento psicológico, enquanto sua genitora é portadora de fibromialgia e hérnias de disco, comprometendo sua capacidade laboral. Intimadas a especificarem as provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir. O requerido especificou interesse na produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial contábil. O Ministério Público, em parecer de fls. 216/218, manifestou-se pela parcial procedência da demanda, opinando pela redução da pensão alimentícia para 45% do salário mínimo, considerando a demonstração de mudança na capacidade contributiva do autor para menor, bem como o princípio da igualdade entre os filhos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre pedido de revisão de pensão alimentícia, fundado na alegada alteração da capacidade contributiva do alimentante. Pois bem. A obrigação alimentar encontra fundamento constitucional no princípio da solidariedade familiar (art. 3º, I, da CF/88) e no dever de assistência mútua entre parentes (art. 229 da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, estabelecendo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1º). O artigo 1.699 do mesmo diploma legal expressamente prevê a possibilidade de revisão da obrigação alimentar quando sobrevierem mudanças na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, permitindo a exoneração, redução ou majoração do encargo conforme as circunstâncias. A revisão de alimentos pressupõe a demonstração cabal da alteração do binômio necessidade-possibilidade que fundamentou a fixação originária da verba alimentar. Tratando-se de pedido de redução, incumbe ao alimentante provar a diminuição de sua capacidade contributiva ou a redução das necessidades do alimentando, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação precária. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a efetiva alteração da situação financeira do autor. A pensão alimentícia foi fixada em 2014, há mais de dez anos, quando o requerente residia com a genitora do alimentando, compartilhando despesas domésticas e exercendo atividade profissional em condições diversas das atuais. A separação definitiva do casal ocorreu em outubro de 2023, ocasião em que o autor foi compelido a arcar individualmente com todas as despesas de moradia, incluindo aluguel no valor de R$ 800,00 mensais, além de água, luz e alimentação. A documentação juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a precariedade da situação econômica do requerente. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira muito baixa, com entradas esporádicas compatíveis com atividade informal. O autor exerce a profissão de barbeiro em espaço improvisado em sua própria residência, cobrando R$ 30,00 por corte, sem demanda constante ou garantia de renda fixa. As fotografias do local de trabalho comprovam as condições modestas e improvisadas do ambiente, revelando a real situação de dificuldade financeira. Merece destaque o fato de que o autor possui outro filho menor, MATHEUS LUCAS TEREZA ROSA, de 13 anos, para o qual também arca com pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais, conforme documentação de fls. 40/44. Este dado é fundamental para a análise da capacidade contributiva, uma vez que demonstra a necessidade de distribuição equilibrada dos recursos entre os filhos, observando-se o princípio constitucional da igualdade. A prisão civil do autor, documentada às fls. 45/46, constitui elemento probatório relevante da impossibilidade de cumprimento integral da obrigação alimentar no patamar fixado. O fato de ter sido necessário recorrer a empréstimo de amigos no valor de R$ 3.000,00 para quitação do débito e obtenção da liberdade demonstra de forma contundente a desproporção entre a obrigação estabelecida e a capacidade econômica do alimentante. A manifestação da defesa do menor, embora tempestiva, não logra afastar as conclusões extraídas da prova documental. A alegação de que o consumo de água seria incompatível com baixa atividade comercial não encontra respaldo técnico, uma vez que o uso doméstico e a atividade profissional informal de barbeiro podem justificar o consumo verificado. A sugestão de utilização de contas bancárias de terceiros carece de comprovação específica e não elide a demonstração da reduzida capacidade contributiva evidenciada nos autos. Quanto às necessidades do alimentando, não se olvida que se trata de criança de 11 anos, cuja subsistência e desenvolvimento devem ser assegurados com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Contudo, a fixação da pensão alimentícia deve observar o limite da capacidade econômica do alimentante, sob pena de se converter em obrigação inexequível, comprometendo a própria efetividade da prestação alimentar. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da demanda, opinando pela redução da pensão para 45% do salário mínimo. Tal posicionamento, lastreado na análise técnica dos autos, reconhece a alteração da capacidade contributiva do autor ao mesmo tempo em que preserva adequadamente os interesses do alimentando. A redução proposta pelo Ministério Público mostra-se equilibrada e razoável, considerando-se que o valor de 45% do salário mínimo (atualmente R$ 635,40) representa redução significativa em relação ao patamar anterior (R$ 917,00), sem comprometer excessivamente o sustento do menor. Tal valor, somado à contribuição direta da genitora, que trabalha como empregada doméstica, e aos benefícios sociais eventualmente disponíveis, permite a manutenção de condições dignas de subsistência. O pedido de redução para 20% do salário mínimo, formulado pelo autor, revela-se excessivo e inadequado às necessidades básicas de uma criança de 11 anos. O valor de R$ 282,40 não se mostra suficiente para contribuir adequadamente com alimentação, vestuário, educação, saúde e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento infantil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reduzir a pensão alimentícia devida por MARIO TOMAZ ROSA em favor de ISAAC SOUZA ROSA para o patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor ou forma que melhor convier às partes. A redução produzirá efeitos a partir da citação válida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se certidão aos advogados conforme a tabela do convênio entre a Defensoria e a OAB/SP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004451-11.2021.8.26.0268 (processo principal 0008427-80.2008.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Analides Bispo dos Santos Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que houve concordância das partes quanto aos valores devidos, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, os cálculos apresentados às fls. 112/121, fixando o valor devido em R$ 526.242,41 para abril de 2025. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal. O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Observar também as normas vigentes, que estão disponíveis no sítio do TJSP. Providencie a parte exequente o necessário para o pagamento do precatório. Tratando-se de verba previdenciária, providencie a z. serventia o quanto necessário para fins de requisição junto ao sistema PRECWEB. Int. - ADV: IRIS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 321080/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001226-12.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1002994-24.2021.8.26.0268) (processo principal 1002994-24.2021.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.F.N. - V.N.S. - Intime-se a parte autora, por mandado, para que promova o regular andamento do feito. no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, devendo para tanto, entrar em contato com seu advogado. Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para suspensão. Int. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP)
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