Camila Fernandes

Camila Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 331258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Fernandes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: CAMILA FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000368-30.2024.8.26.0073 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - T.F.R. - V.C.F. e outro - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à requerida Vanessa Cristina de Freitas. Anote-se. Observo que na contestação e documentos de fls. 120/135, informou a requerida que já existe processo de regulamentação de guarda - processo nº 1000693-94.2024.8.26.0302, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Jaú/SP. Intimada a parte autora a manifestação, permaneceu em silêncio. Em seguida, o Ministério Público às fls. 143, se manifestou pela litispendência, no tocante à guarda da menor, tendo em vista que envolve as mesmas partes, ressaltando-se apenas uma alteração no tocante aos polos da ação, bem como requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Despachando à vista do processo nº 1000693-94.2024.8.26.0302, observo que foi sentenciado concedendo a guarda unilateral da menor V. S. F. R. à sua genitora V. C. F. (parte requerida), bem como regulamentando o direito de visitas do genitor. Isto posto, intimem-se às partes autora/requerida a manifestação, no prazo de 15 dias, em seguida, vista ao Ministério Público e após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000693-94.2024.8.26.0302 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - V.C.F. - V.H.R. - Vistos. V. C. de F., devidamente qualificada vem propor a AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C.C BUSCA E APREENSÃO DA MENOR V. S. de F. R., em face de V. H. R., alegando, em síntese, que as partes mantiveram um relacionamento, o qual resultou no nascimento da menor. Expõe que, desde então, foi a genitora quem sempre proveu o sustento da filha, tendo em vista que o requerido se encontrava preso. Informa que, após cumprir a pena, ele buscou a requerente, a fim de criar vínculo com a menor, pedindo que ela passasse as férias escolares em sua residência, o que foi autorizado pela autora. Contudo, após ajuizado o processo de pensão alimentícia, o requerido se negou a devolver a menor à genitora, mesmo tendo ciência de que ela passaria por uma cirurgia. Informa que ele está dificultado a volta da menor para a residência materna. Pede, em sede de tutela de urgência, que seja expedido um mandado de busca e apreensão da menor, com o deferimento da guarda provisória em seu favor. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a fixação das visitas paternas aos sábados, às 9h00min, devolvendo no domingos, às 18h00min, quinzenalmente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/37. Em decisão de fls. 51/53, foi deferida a gratuidade à autora e a tutela de urgência, com o deferimento da guarda provisória à autora e a busca e apreensão da menor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (fls. 69/77), alegando que a menor permaneceu em sua residência por livre e espontânea vontade, tendo em vista que não queria retornar à residência de sua genitora, ora requerente, sob a alegação de que passava fome. Expõe que levou a filha à cirurgia marcada e fez todos os procedimentos necessários para sua melhora, até que ela foi retirada de seu convívio. Aduz que a requerente não comprou os medicamentos pós-cirúrgicos necessários, o que resultou em dores. Informa que, depois da busca e apreensão, a requerente não lhe fornece nenhuma informação a respeito de sua filha. Pede, em sede de tutela de urgência, que a guarda da menor seja-lhe deferida. Trouxe os documentos de fls. 78/87. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 97/98). Em decisão de fl. 100, foi determinada a realização do estudo psicossocial. O estudo psicossocial sobreveio em fls. 136/139 e, sobre ele, apenas a parte autora se manifestou (fl. 143). Em decisão de fls. 157/158 o feito foi sanado. Em fls. 170/172 a representante do Ministério Publico se manifestou pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito dispensa demais provas, uma vez que as até agora produzidas são suficientes a formar a convicção do julgador. Profiro, portanto, desde já, a sentença. Trata-se de ação de regulamentação de guarda c.c busca e apreensão da menor V. S. de F. R. que V. C. de F. move em face de V. H. R., alegando, em suma, que manteve um relacionamento amoroso com o requerido, do qual adveio o nascimento da menor em questão. Afirma que, desde o término da relação, a menor está sob seus cuidados, contudo, após a saída do requerido do presídio onde estava detido, buscou a menor para visita e, depois de alguns dias, não autorizou o retorno dela à residência da genitora, ora requerente, o que a levou a ajuizar a presente demanda. Pede, em sede de tutela, que seja deferida a busca e apreensão da menor na residência do requerido e que lhe seja deferida a guarda provisória dela. No mérito, pede a procedência da ação com a confirmação da tutela e a fixação das visitas paternas, quinzenalmente, aos sábados, às 9h00min, devolvendo no domingo, às 18h00min. O requerido apresentou contestação com reconvenção, revelando que a requerente não possui condições de prover o sustento da menor, tendo em vista que, em conversas esta, soube que ela estaria passando fome. Expôs que o comportamento da requerente não condiz com o de uma mãe. Informou que a menor, no tempo em que conviveu com ele, demonstrou interesse em continuar em sua companhia, motivo pelo qual não a entregou à genitora. Pede a improcedência da ação e requer a procedência da reconvenção, com a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor. A ação principal é procedente e a reconvenção, improcedente. Em ações da presente natureza, todos os fundamentos e as razões de decidir voltam-se ao bem estar e ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente e, pelo que se vê dos elementos trazidos aos autos, a genitora vem cuidando bem da menor. Nesse sentido, o relatório psicossocial mencionou (fl. 139): "Os órgãos de proteção do município referem não haver registros de negligência ou exposição à riscos por parte da genitora em relação à V.". Verifica-se que não foram identificadas situações que apontem para violação de direitos, situações de risco, negligência ou vulnerabilidade social e tampouco elementos para se que modifique a guarda da menor em favor do réu (fl. 139). E o relatório também citou que (fl. 138): "A criança reafirma seu desejo em morar com a mãe, afirmando 'se sentir bem com ela'". Por outro lado, observa-se que foi relatado que a menor ainda não tem um vínculo afetivo consolidado com o genitor, ora requerido (fl. 138). À vista de todo exposto, concluiu-se: "não haver fatores que apontem para a necessidade de modificação de guarda de V." (fl. 139). Outrossim, não há, nos autos, prova alguma no sentido de que a autora não tenha condições de cuidar da filha. Diferente disso, ela vem provendo o sustento da menor e está disposta a impor mais limites (fl. 139). Diante desse quadro, o deferimento da guarda unilateral à mãe apenas trará benefícios à infante. Quanto às visitas paternas, certo é que, a fim de garantir o melhor interesse da menor, benéfico a ela que sejam fixados os momentos em que permanecerá na companhia paterna, viabilizando e mantendo os laços afetivos entre pai e filha. Pelo que se verifica dos autos, a autora propôs que as visitas paternas ocorram aos finais de semana alternados, das 09h00min do sábado até às 18h00min do domingo. Em contrapartida, o requerido não se manifestou quanto ao regime de visitas proposto (fls. 69/77). Sabe-se da importância e da necessidade da manutenção do contato entre pais e filhos, inclusive com o fim da união dos genitores e, ainda mais, durante a infância e adolescência. Por esses motivos, as visitas devem ocorrer no modelo proposto pela requerente, até porque é suficiente para garantir a convivência da menor com seu pai. Assim, as visitas paternas ocorrerão da seguinte forma: aos finais de semana alternados, das 09h00min do sábado até às 18h00min do domingo. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação principal e IMPROCEDENTE a reconvenção, o que faço para conceder a guarda unilateral da menor V. S. de F. R. à sua genitora, V. C. de F. Regulamento o direito de visitas do genitor da seguinte maneira: aos finais de semana alternados, podendo, o pai, retirar a filha do lar materno às 09h00min do sábado, devolvendo-a no mesmo local até às 18h00min do domingo. Expeça-se termo de guarda unilateral à requerente (fl. 11). Sucumbência do réu/reconvinte, que arcará com honorários do patrono da requerente/reconvinda nas duas demandas, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, no total, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de recolher preparo, ante a gratuidade. P.I. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003034-67.2025.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.F.M. - V. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Ante o teor dos documentos de fls.16 e, assim, a presença dos requisitos legais, defiro a curatela provisória pelo prazo de 180 dias. No mais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, dispenso, excepcionalmente, a realização de interrogatório, observando-se, sobretudo, que as condições do interditando serão melhor aferidas posteriormente, notadamente em exame pericial. Assim, expeça-se mandado para a citação do(a) requerido(a), consignando-se o prazo de 15 dias para a impugnação, a contar da juntada do mandado aos autos. No caso de transcorrer o prazo de 15 dias sem impugnação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação de impugnação ou a indicação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC), dando-se, neste último caso, vista dos autos a ele para a impugnação. Após a impugnação, independentemente de nova determinação judicial, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Expeça-se Termo de Compromisso de Curador Provisório, que deverá ser disponibilizado para assinatura do(a) autor(a) e novamente digitalizado nos autos. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001121-58.2025.8.26.0270 (processo principal 1001668-18.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marques Resinas Ltda - Resicamp Serviços Florestais Ltda - Vistos. 1. Efetue o devedor o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 272 do CPC), sob pena de arcar com multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1o, do CPC). 2. Após o transcurso do prazo acima, inicia-se, automaticamente, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de penhora (art. 525 do CPC). 3. Atente-se a parte exequente ao termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC com redação dada pela Lei 14195/21). Int. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002810-23.2025.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.L.O.F. - - E.F.S. - Fls. 06/07: Nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos com Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, conforme o link a seguir: (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Desta forma, a parte autora não recolheu integralmente as custas iniciais, que é pressuposto processual (CPC, arts. 320 e 321). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista na lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I). Providenciem os autores a complementação, o que deverá ser providenciado no derradeiro prazo de prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC). Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005619-68.2020.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.G.S.P. - Providencie o requerente a juntada da certidão de casamento e RG da interditada a fim de viabilizar a expedição do mandado de registro. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001121-58.2025.8.26.0270 (processo principal 1001668-18.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marques Resinas Ltda - Resicamp Serviços Florestais Ltda - Complemente o autor o valor da taxa judiciária em mais R$149,64, tendo em vista que 2% do valor da causa corresponde a R$ 2.127,45 e foi recolhido à fl. 21 apenas R$ 1.977,81. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou