Camila Fernandes
Camila Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 331258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Fernandes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAMILA FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000368-30.2024.8.26.0073 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - T.F.R. - V.C.F. e outro - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à requerida Vanessa Cristina de Freitas. Anote-se. Observo que na contestação e documentos de fls. 120/135, informou a requerida que já existe processo de regulamentação de guarda - processo nº 1000693-94.2024.8.26.0302, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Jaú/SP. Intimada a parte autora a manifestação, permaneceu em silêncio. Em seguida, o Ministério Público às fls. 143, se manifestou pela litispendência, no tocante à guarda da menor, tendo em vista que envolve as mesmas partes, ressaltando-se apenas uma alteração no tocante aos polos da ação, bem como requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Despachando à vista do processo nº 1000693-94.2024.8.26.0302, observo que foi sentenciado concedendo a guarda unilateral da menor V. S. F. R. à sua genitora V. C. F. (parte requerida), bem como regulamentando o direito de visitas do genitor. Isto posto, intimem-se às partes autora/requerida a manifestação, no prazo de 15 dias, em seguida, vista ao Ministério Público e após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-94.2024.8.26.0302 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - V.C.F. - V.H.R. - Vistos. V. C. de F., devidamente qualificada vem propor a AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C.C BUSCA E APREENSÃO DA MENOR V. S. de F. R., em face de V. H. R., alegando, em síntese, que as partes mantiveram um relacionamento, o qual resultou no nascimento da menor. Expõe que, desde então, foi a genitora quem sempre proveu o sustento da filha, tendo em vista que o requerido se encontrava preso. Informa que, após cumprir a pena, ele buscou a requerente, a fim de criar vínculo com a menor, pedindo que ela passasse as férias escolares em sua residência, o que foi autorizado pela autora. Contudo, após ajuizado o processo de pensão alimentícia, o requerido se negou a devolver a menor à genitora, mesmo tendo ciência de que ela passaria por uma cirurgia. Informa que ele está dificultado a volta da menor para a residência materna. Pede, em sede de tutela de urgência, que seja expedido um mandado de busca e apreensão da menor, com o deferimento da guarda provisória em seu favor. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a fixação das visitas paternas aos sábados, às 9h00min, devolvendo no domingos, às 18h00min, quinzenalmente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/37. Em decisão de fls. 51/53, foi deferida a gratuidade à autora e a tutela de urgência, com o deferimento da guarda provisória à autora e a busca e apreensão da menor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (fls. 69/77), alegando que a menor permaneceu em sua residência por livre e espontânea vontade, tendo em vista que não queria retornar à residência de sua genitora, ora requerente, sob a alegação de que passava fome. Expõe que levou a filha à cirurgia marcada e fez todos os procedimentos necessários para sua melhora, até que ela foi retirada de seu convívio. Aduz que a requerente não comprou os medicamentos pós-cirúrgicos necessários, o que resultou em dores. Informa que, depois da busca e apreensão, a requerente não lhe fornece nenhuma informação a respeito de sua filha. Pede, em sede de tutela de urgência, que a guarda da menor seja-lhe deferida. Trouxe os documentos de fls. 78/87. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 97/98). Em decisão de fl. 100, foi determinada a realização do estudo psicossocial. O estudo psicossocial sobreveio em fls. 136/139 e, sobre ele, apenas a parte autora se manifestou (fl. 143). Em decisão de fls. 157/158 o feito foi sanado. Em fls. 170/172 a representante do Ministério Publico se manifestou pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito dispensa demais provas, uma vez que as até agora produzidas são suficientes a formar a convicção do julgador. Profiro, portanto, desde já, a sentença. Trata-se de ação de regulamentação de guarda c.c busca e apreensão da menor V. S. de F. R. que V. C. de F. move em face de V. H. R., alegando, em suma, que manteve um relacionamento amoroso com o requerido, do qual adveio o nascimento da menor em questão. Afirma que, desde o término da relação, a menor está sob seus cuidados, contudo, após a saída do requerido do presídio onde estava detido, buscou a menor para visita e, depois de alguns dias, não autorizou o retorno dela à residência da genitora, ora requerente, o que a levou a ajuizar a presente demanda. Pede, em sede de tutela, que seja deferida a busca e apreensão da menor na residência do requerido e que lhe seja deferida a guarda provisória dela. No mérito, pede a procedência da ação com a confirmação da tutela e a fixação das visitas paternas, quinzenalmente, aos sábados, às 9h00min, devolvendo no domingo, às 18h00min. O requerido apresentou contestação com reconvenção, revelando que a requerente não possui condições de prover o sustento da menor, tendo em vista que, em conversas esta, soube que ela estaria passando fome. Expôs que o comportamento da requerente não condiz com o de uma mãe. Informou que a menor, no tempo em que conviveu com ele, demonstrou interesse em continuar em sua companhia, motivo pelo qual não a entregou à genitora. Pede a improcedência da ação e requer a procedência da reconvenção, com a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor. A ação principal é procedente e a reconvenção, improcedente. Em ações da presente natureza, todos os fundamentos e as razões de decidir voltam-se ao bem estar e ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente e, pelo que se vê dos elementos trazidos aos autos, a genitora vem cuidando bem da menor. Nesse sentido, o relatório psicossocial mencionou (fl. 139): "Os órgãos de proteção do município referem não haver registros de negligência ou exposição à riscos por parte da genitora em relação à V.". Verifica-se que não foram identificadas situações que apontem para violação de direitos, situações de risco, negligência ou vulnerabilidade social e tampouco elementos para se que modifique a guarda da menor em favor do réu (fl. 139). E o relatório também citou que (fl. 138): "A criança reafirma seu desejo em morar com a mãe, afirmando 'se sentir bem com ela'". Por outro lado, observa-se que foi relatado que a menor ainda não tem um vínculo afetivo consolidado com o genitor, ora requerido (fl. 138). À vista de todo exposto, concluiu-se: "não haver fatores que apontem para a necessidade de modificação de guarda de V." (fl. 139). Outrossim, não há, nos autos, prova alguma no sentido de que a autora não tenha condições de cuidar da filha. Diferente disso, ela vem provendo o sustento da menor e está disposta a impor mais limites (fl. 139). Diante desse quadro, o deferimento da guarda unilateral à mãe apenas trará benefícios à infante. Quanto às visitas paternas, certo é que, a fim de garantir o melhor interesse da menor, benéfico a ela que sejam fixados os momentos em que permanecerá na companhia paterna, viabilizando e mantendo os laços afetivos entre pai e filha. Pelo que se verifica dos autos, a autora propôs que as visitas paternas ocorram aos finais de semana alternados, das 09h00min do sábado até às 18h00min do domingo. Em contrapartida, o requerido não se manifestou quanto ao regime de visitas proposto (fls. 69/77). Sabe-se da importância e da necessidade da manutenção do contato entre pais e filhos, inclusive com o fim da união dos genitores e, ainda mais, durante a infância e adolescência. Por esses motivos, as visitas devem ocorrer no modelo proposto pela requerente, até porque é suficiente para garantir a convivência da menor com seu pai. Assim, as visitas paternas ocorrerão da seguinte forma: aos finais de semana alternados, das 09h00min do sábado até às 18h00min do domingo. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação principal e IMPROCEDENTE a reconvenção, o que faço para conceder a guarda unilateral da menor V. S. de F. R. à sua genitora, V. C. de F. Regulamento o direito de visitas do genitor da seguinte maneira: aos finais de semana alternados, podendo, o pai, retirar a filha do lar materno às 09h00min do sábado, devolvendo-a no mesmo local até às 18h00min do domingo. Expeça-se termo de guarda unilateral à requerente (fl. 11). Sucumbência do réu/reconvinte, que arcará com honorários do patrono da requerente/reconvinda nas duas demandas, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, no total, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de recolher preparo, ante a gratuidade. P.I. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003034-67.2025.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.F.M. - V. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Ante o teor dos documentos de fls.16 e, assim, a presença dos requisitos legais, defiro a curatela provisória pelo prazo de 180 dias. No mais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, dispenso, excepcionalmente, a realização de interrogatório, observando-se, sobretudo, que as condições do interditando serão melhor aferidas posteriormente, notadamente em exame pericial. Assim, expeça-se mandado para a citação do(a) requerido(a), consignando-se o prazo de 15 dias para a impugnação, a contar da juntada do mandado aos autos. No caso de transcorrer o prazo de 15 dias sem impugnação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação de impugnação ou a indicação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC), dando-se, neste último caso, vista dos autos a ele para a impugnação. Após a impugnação, independentemente de nova determinação judicial, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Expeça-se Termo de Compromisso de Curador Provisório, que deverá ser disponibilizado para assinatura do(a) autor(a) e novamente digitalizado nos autos. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001121-58.2025.8.26.0270 (processo principal 1001668-18.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marques Resinas Ltda - Resicamp Serviços Florestais Ltda - Vistos. 1. Efetue o devedor o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 272 do CPC), sob pena de arcar com multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1o, do CPC). 2. Após o transcurso do prazo acima, inicia-se, automaticamente, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de penhora (art. 525 do CPC). 3. Atente-se a parte exequente ao termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC com redação dada pela Lei 14195/21). Int. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002810-23.2025.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.L.O.F. - - E.F.S. - Fls. 06/07: Nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos com Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, conforme o link a seguir: (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Desta forma, a parte autora não recolheu integralmente as custas iniciais, que é pressuposto processual (CPC, arts. 320 e 321). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista na lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I). Providenciem os autores a complementação, o que deverá ser providenciado no derradeiro prazo de prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC). Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005619-68.2020.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.G.S.P. - Providencie o requerente a juntada da certidão de casamento e RG da interditada a fim de viabilizar a expedição do mandado de registro. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001121-58.2025.8.26.0270 (processo principal 1001668-18.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marques Resinas Ltda - Resicamp Serviços Florestais Ltda - Complemente o autor o valor da taxa judiciária em mais R$149,64, tendo em vista que 2% do valor da causa corresponde a R$ 2.127,45 e foi recolhido à fl. 21 apenas R$ 1.977,81. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 331258/SP)