Cintia Moreira Ferreira Faria

Cintia Moreira Ferreira Faria

Número da OAB: OAB/SP 331280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TJPB, TJSP, TRF3, TJCE
Nome: CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002101-73.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores – Condominio Hibiscos - Conceição Iane Zefferino - Ciência às partes que o valor total bloqueado, (R$18.031,43), foi transferido para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo, conforme documentos às fls. 301/304, e Despacho de fls. 305. Sendo assim, para o levantamento de valores, será necessário a apresentação de MLE. Vide fls. 370/377. I-se. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018339-69.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL PEREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA - SP331280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Inicial acompanhada de documentos. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema 1.102, foi determinada a suspensão do feito. Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2111, no julgamento dos embargos de declaração, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca de eventual interesse na manutenção da presente ação. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte. Concedido à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora permaneceu novamente inerte. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Ao deixar de impulsionar o feito por mais de 30 (trinta) dias e a não dar cumprimento às providências determinadas por este Juízo, a parte autora inviabiliza o seu válido e regular processamento, demonstrando, com isso, inequívoco desinteresse no seu prosseguimento. Dessa forma, entendo que a inércia da parte autora, por opor obstáculos ao desenvolvimento da lide, impõe a extinção do processo. Nada obstante, cumpre-me registrar que o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Como é notório, as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Fedral em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249), sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação da Autarquia-ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008344-93.2025.8.26.0001 (processo principal 1021062-13.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Thiago Rodrigues de Andrade da Silva - Alex dos Santos Ferreira - - Marlene Ferreira dos Santos - Vistos. Os documentos juntados às fls. 19-31 demonstram que os valores bloqueados referem-se a salário e, portanto, são impenhoráveis por incidência do art. 833, IV do CPC. Assim, providencie a z. Serventia o desbloqueio do valor de R$ 953,88, efetivado conforme fls. 32 Caso a quantia já tenha sido transferida a conta do juízo, certifique a Serventia e intime-se a executada para apresentar formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico, que fica desde já deferida. À parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº9.09/95). Int. - ADV: CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP), CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP), ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 267058/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:   3001330-26.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção  SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.   Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267).  Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.  Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.  Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ANA BEATRIZ GONÇALVES DE MORAIS contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. Relata a impetrante que concluiu seus estudos no curso de Odontologia em outubro de 2023 e, embora tenha realizado Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, não preencheu o questionário do estudante e, por essa razão, a instituição de ensino e o INEP negaram o seu pedido de participação na colação de grau e a emissão do certificado. (ID 318685659) O Reitor da Associação Educacional Nove de Julho prestou informações. (ID 318685936) O Presidente do INEP prestou informações. (ID 318685942) O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 10 (dez) dias, a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como da entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. (ID 318685951) Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua não intervenção. (ID 318685961) Sobreveio sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como a entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. Custas a cargo das impetradas, a serem repartidas em 50% para cada. (ID 318685962) O INEP apelou sustentando, em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a obrigatoriedade da participação do aluno no ENADE bem como a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade do exame. (ID 318685964) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação e da remessa oficial. (ID 319287357) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de odontologia independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. Inicialmente, quanto à preliminar arguia, a Lei nº 10.861/2004 dispõe em seu artigo 8º que “a realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP”. Assim, é evidente que o INEP é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois responsável pela realização das provas e do Questionário do Estudante. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. Nesse sentido, oportuno trazer a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DESEGURANÇA. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAMEDIDA EXTREMA. TEMA DE FUNDO EVIDENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EMBASAR A ANÁLISE DO PLEITO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE AO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AMEAÇA OU EFETIVA LESÃO A DIREITO QUE HÁ DE SER TUTELADA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembrode 2007). 2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientementede lineados, tanto mais que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...]"indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de marçode 2006). Logo, evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária, consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau. 3. A impetração veio guarnecida com os documentos necessários à análise do pleito. Por outro lado, a questão de fundo é evidentemente de direito, tanto mais que o entendimento da Corte é no sentido de que a notificação para comparecimento do estudante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, deve ser de forma individualizada e direta, e a agravante, escusando-se de infirmar esse argumento, tão somente aduz que a disciplina cursada pelo impetrante no último período do graduação exigia sua presença e que disso adviria sua ciência para realização da avaliação, na vã tentativa de travestir o tema central com roupagem fática. 4. A cientificação do universitário, de forma direta e individualizada, para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação é mister, porquanto o não comparecimento gera severas consequências, como, por exemplo, a impossibilidade de colar grau. 5. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do PoderJudiciário.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada nesta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-CASO EM EXAME 1-Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. 8-Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 9- Remessa oficial e apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Lei nº 10.861/2004 Precedentes relevantes: AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023 TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ANA BEATRIZ GONÇALVES DE MORAIS contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. Relata a impetrante que concluiu seus estudos no curso de Odontologia em outubro de 2023 e, embora tenha realizado Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, não preencheu o questionário do estudante e, por essa razão, a instituição de ensino e o INEP negaram o seu pedido de participação na colação de grau e a emissão do certificado. (ID 318685659) O Reitor da Associação Educacional Nove de Julho prestou informações. (ID 318685936) O Presidente do INEP prestou informações. (ID 318685942) O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 10 (dez) dias, a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como da entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. (ID 318685951) Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua não intervenção. (ID 318685961) Sobreveio sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, bem como a entrega de certificado de conclusão do curso, desde que o único óbice seja o discutido na demanda. Custas a cargo das impetradas, a serem repartidas em 50% para cada. (ID 318685962) O INEP apelou sustentando, em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a obrigatoriedade da participação do aluno no ENADE bem como a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade do exame. (ID 318685964) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação e da remessa oficial. (ID 319287357) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002826-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRETOR DO INEP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ANA BEATRIZ GONCALVES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: CINTIA MOREIRA FERREIRA - SP331280-A, IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514-A, JOAO PEDRO GONCALVES DE MORAIS - SP501683-A Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de odontologia independentemente de comprovação de regularidade perante o ENADE. Inicialmente, quanto à preliminar arguia, a Lei nº 10.861/2004 dispõe em seu artigo 8º que “a realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP”. Assim, é evidente que o INEP é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois responsável pela realização das provas e do Questionário do Estudante. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. Nesse sentido, oportuno trazer a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DESEGURANÇA. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAMEDIDA EXTREMA. TEMA DE FUNDO EVIDENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EMBASAR A ANÁLISE DO PLEITO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE AO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE DE FORMA INDIVIDUALIZADA E DIRETA. AMEAÇA OU EFETIVA LESÃO A DIREITO QUE HÁ DE SER TUTELADA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço." (MS 12.966/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12 novembrode 2007). 2. Os requisitos necessários à concessão de medida extrema estão suficientementede lineados, tanto mais que os julgados da Primeira Seção do STJ preconizam ser [...]"indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação" (MS 10.951/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 6 de marçode 2006). Logo, evidenciado o fumus boni iuris, o periculum in mora exsurge de forma consectária, consubstanciado na possibilidade de o impetrante ser impedido de tomar posse do cargo de fiscal de nível superior do Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia de Minas Gerais - Crea/MG por não ter concluído, em tese, o terceiro grau. 3. A impetração veio guarnecida com os documentos necessários à análise do pleito. Por outro lado, a questão de fundo é evidentemente de direito, tanto mais que o entendimento da Corte é no sentido de que a notificação para comparecimento do estudante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, deve ser de forma individualizada e direta, e a agravante, escusando-se de infirmar esse argumento, tão somente aduz que a disciplina cursada pelo impetrante no último período do graduação exigia sua presença e que disso adviria sua ciência para realização da avaliação, na vã tentativa de travestir o tema central com roupagem fática. 4. A cientificação do universitário, de forma direta e individualizada, para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação é mister, porquanto o não comparecimento gera severas consequências, como, por exemplo, a impossibilidade de colar grau. 5. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do PoderJudiciário.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada nesta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-CASO EM EXAME 1-Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato praticado pelo Presidente do INEP e pelo reitor da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando garantir o direito de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de Odontologia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Cinge-se a controvérsia sobre a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante ante o não preenchimento do Questionário do Estudante. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Odontologia e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. 8-Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 9- Remessa oficial e apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Lei nº 10.861/2004 Precedentes relevantes: AgRg no MS 14.147/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009617-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023 TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004721-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004519-85.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Felipe dos Santos Rodrigues da Costa - Larissa Teixeira Mendes - Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva deste procedimento, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial, apenas para condenar a requerida a: (a) restituir ao autor o valor integral pago pela prestação dos serviços. Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde as datas dos desembolsos (07.02.2020 e 10.03.2020 f. 32-33), aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), não havendo disposição contratual em sentido diverso, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito; por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024; e (b) pagar ao autor a quantia equivalente a 20% sobre o valor do contrato, a título de multa contratual. Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data da concretização do negócio (29.01.2020 f. 22), aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), não havendo disposição contratual em sentido diverso, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito; por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Sendo parcial a sucumbência, ficam assim distribuídos os encargos da sucumbência: (i) cada parte deve arcar com 50% das custas e despesas processuais; (ii) o requerente deve pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, em 15% sobre o valor do decaimento (valor da pretensão indenizatória por danos morais e valor da pretensão indenizatória por danos materiais não acolhida), tendo em vista, notadamente, o tempo de tramitação da demanda e a dilação probatória efetuada. Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16 interpretação sistemática). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito; por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024; e (iii) a requerida deve pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista, notadamente, o tempo de tramitação da demanda e a dilação probatória efetuada. Na hipótese, não incidem critérios específicos de atualização monetária, pois já constantes da base de cálculo. Do contrário, haveria bis in idem. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP), CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP), ANDRESA DE MEDEIROS TOSTES (OAB 491287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002101-73.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores – Condominio Hibiscos - Conceição Iane Zefferino - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005475-28.2025.4.03.6183 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: M. L. R. D. A. REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA RAMOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA - SP331280, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte impetrante para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte impetrante emendar a inicial para o fim de atribuir valor à causa. Intime-se a parte impetrante para que apresente detalhamento do andamento do processo administrativo de modo que demonstre que está pendente de análise, tendo em vista que os documentos apresentados não são aptos a demonstrar tal fato, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendidas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029501-90.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 0002360-67.2021.8.26.0002) (processo principal 0002360-67.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.A. - M.A.S. - Fls. 446/450: Vista às partes e ao MP para manifestação. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB 331280/SP), KAROENY ABREU SILVA (OAB 505231/SP)
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