Cristina Mari Funagoshi

Cristina Mari Funagoshi

Número da OAB: OAB/SP 331284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Mari Funagoshi possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2016 e 2018, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CRISTINA MARI FUNAGOSHI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) EXECUçãO FISCAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035172-03.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALPARGATAS S.A. Advogados do(a) APELADO: CRISTINA MARI FUNAGOSHI - SP331284-A, FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035172-03.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALPARGATAS S.A. Advogados do(a) APELADO: CRISTINA MARI FUNAGOSHI - SP331284-A, FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALPARGATAS S.A. LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INEXIGÍVEL. RECONHECIMENTO POSTERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. - As hipóteses de dispensa e de redução da verba honorária previstas no artigo 85, §2º, do CPC/2015 devem ser interpretadas restritivamente. Art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 e art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Por outro lado, a exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem evidentes os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (Súmula 153 do E.STJ). - Necessidade de quantificar o trabalho desenvolvido pelo advogado no processo e do benefício econômico da lide, com observância do disposto no art. 90, §4º, do CPC/2015. - Tema 1076 STJ: se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os ditames do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados, mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório. - A executada informou o cancelamento da CDA em questão em 26.07.2022, sobrevindo sentença extintiva do feito executivo, nos termos do art. 26 da Lei n, 6.830/80, condenando-se a União Federal em honorários advocatícios. - O ajuizamento da execução fiscal se deu de forma devida, pois a extinção dos créditos foi reconhecida posteriormente, por força do julgamento proferido pelo TRF-1ª Região em sede de mandado de segurança impetrado pela empresa, transitado em julgado em 07.03.2022. - No momento do ajuizamento da execução fiscal em 10.08.2016, inexistia causa de suspensão da exigibilidade, restrição o que só surgiu em 07.03.2022, dado o julgamento em definitivo no citado mandamus, que concluir pela indevida cobrança dos créditos descritos na CDA em comento. - Verba honorária indevida. - Apelação provida. (ID 309222965). A embargante sustenta omissão e contradição no julgado que afastou a condenação da União Federal em honorários sucumbenciais, pois não considerou que a empresa se valeu dos competentes mecanismos de defesa para se insurgir em face da indevida exigência, conforme previsto no art. 38 da Lei n. 6.830/80. Aduz que não é o caso de aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/80, dado não se tratar de mero equívoco ou emenda da CDA. Requer-se sejam recebidos e, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado e reforma do julgamento, a fim de manter a condenação da União Federal em honorários sucumbenciais (ID 309894332). Contraminuta apresentada (ID 310572376). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035172-03.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALPARGATAS S.A. Advogados do(a) APELADO: CRISTINA MARI FUNAGOSHI - SP331284-A, FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Cumpre ressaltar que os honorários advocatícios foram afastados, considerando a ausência de suspensão de exigibilidade quando do ajuizamento da execução fiscal em agosto/16 (ID 293072591-p. 3). Anote-se que o julgamento definitivo do referido mandado de segurança ocorreu em março/22 (ID 293072595-p. 16), de forma que os créditos estavam revestidos da presunção de legitimidade à época da propositura do executivo fiscal. Portanto, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando opostos com nítido caráter infringente, objetivando o reexame do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal, afastando a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, considerando o cancelamento da CDA após o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, destacando que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, os créditos estavam revestidos da presunção de legitimidade. 4. A execução fiscal foi promovida antes da decisão que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não há fundamento para a condenação da União Federal em honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do julgado, sendo rejeitados quando opostos com caráter infringente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A condenação da União Federal em honorários advocatícios na execução fiscal não é devida quando o crédito tributário estava revestido de presunção de legitimidade no momento do ajuizamento da ação. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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