Daniela Cristina Evaristo
Daniela Cristina Evaristo
Número da OAB:
OAB/SP 331292
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Cristina Evaristo possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TRT3, TRT15, TJPE, TJMT, TJSP, TJGO
Nome:
DANIELA CRISTINA EVARISTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024522-74.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Black Barts Cosmeticos, Perfumaria e Vestuarios Ltda. - - Fernando Cantolini Sichieri - Vistos. 1- Considerando que os Embargos à Execução de fls. 144/148 foram protocolados equivocadamente. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 05, distribuir os mesmos nos termos no artigo 914 § 1º do Código de Processo Civil. "Art. 914 do Novo CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1oOs embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2- Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), DANIELA CRISTINA EVARISTO MARCHESI D´ORSI (OAB 331292/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), DANIELA CRISTINA EVARISTO MARCHESI D´ORSI (OAB 331292/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274772-19.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: GF AGRO EMBARGADA: SEBASTIANA ROSA DE JESUS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, no qual se discute condenação por danos materiais decorrentes de reparos em imóvel, sob alegação de omissão quanto à análise da efetiva realização dos reparos, apesar da juntada de notas fiscais e recibos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da efetiva realização dos reparos no imóvel da parte autora, fundamento da condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que analisou de forma completa e fundamentada os elementos de prova constantes dos autos. 4. A documentação apresentada pela parte autora — notas fiscais e recibos — foi considerada suficiente e idônea para a condenação, não tendo havido impugnação específica pela parte adversa. 5. A insurgência do embargante se limita à pretensão de rediscutir a valoração das provas, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. 6. Não se confunde omissão, obscuridade ou contradição com inconformismo da parte em face de decisão desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A decisão que aprecia de forma completa e fundamentada os elementos constantes dos autos não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.024, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por GF AGRO em face do acórdão proferido (evento n° 163), com fulcro nas disposições do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Insurge-se a parte embargante, alegando, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada, de forma específica, a tese de que os reparos no imóvel da autora não teriam sido efetivamente realizados, não obstante a juntada de notas fiscais e recibos utilizados como base para a condenação por danos materiais. Sustenta, para tanto, que, no bojo da apelação, foram acostadas fotografias datadas de 13/02/2025, as quais demonstrariam que o imóvel permanece sem a devida realização das obras de reparação, revelando, segundo a tese defensiva, a ausência de efetiva materialização dos serviços que embasaram a condenação imposta. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a suposta omissão apontada, com a reanálise do pleito de indenização por danos materiais, considerando a alegada ausência de efetiva realização dos reparos. Isento de preparo em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ante a possibilidade de empregar efeitos infringentes aos embargos, oportunizou-se a manifestação da embargada, a qual, por sua vez, ofertou as contrarrazões aos embargos declaratórios (evento nº 171). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, conheço do recurso de embargos de declaração. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: i) contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); ii) omissão (falta de enfrentamento da questão posta); iii) obscuridade (ausência de clareza); e iv) correção de erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Por pertinente, reporta-se ao dispositivo legal que versa do cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no venerando acórdão, por supostamente não ter sido enfrentada, de modo específico, a alegação de que os reparos realizados no imóvel da autora (fundamento este que embasou a condenação por danos materiais) não teriam efetivamente ocorrido, apesar da juntada de notas fiscais e recibos nos autos. Todavia, tal pretensão não encontra guarida. De rigor observar que o acórdão embargado analisou, de forma minuciosa, exauriente e devidamente fundamentada, toda a matéria devolvida à sua cognição, não se podendo cogitar de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme expressamente consignado no julgado ora impugnado, a indenização por danos materiais foi arbitrada com fulcro em documentação robusta e idônea constante dos autos — notadamente recibos e notas fiscais devidamente colacionados pela parte autora, cuja veracidade e autenticidade, registre-se, não foram infirmadas por meio de impugnação específica, contundente e tempestiva no momento processual adequado. Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência da embargante não se volta propriamente contra eventual ausência de enfrentamento da matéria, mas sim contra a própria valoração do conjunto probatório, pretendendo, por via oblíqua, ensejar a reapreciação dos elementos de fato e de prova, o que se mostra absolutamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios possuem finalidade específica e restrita, circunscrevendo-se à integração do julgado em hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do CPC — quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando, em nenhuma hipótese, a veículo de rediscussão do mérito ou de reexame da matéria fático probatória. De igual modo, não se pode olvidar que, em sede de responsabilidade civil, a jurisprudência, bem como a doutrina pátria, é pacífica no sentido de que a reparação por danos materiais pode fundar-se, validamente, em documentação hábil e idônea — tal como recibos, notas fiscais e orçamentos —, sendo despicienda a exigência de prova por meio de laudo pericial ou de vistoria técnica, salvo quando efetivamente impugnada a higidez dos documentos, o que, como já ressaltado, não ocorreu na hipótese sub judice. Dessa forma, é de se concluir, sem qualquer margem para dúvida, que o aresto embargado examinou exaustivamente todas as teses ventiladas no recurso de apelação, tendo se pronunciado expressamente acerca dos elementos probatórios que sustentaram a condenação, bem como acerca da proporcionalidade dos valores arbitrados, inclusive considerando a culpa concorrente das partes. Não há, pois, nenhum dos vícios alegados, pretendendo a parte embargante tão somente rever o julgamento que destoa de seus interesses, o que, indene de dúvidas não coaduna com os objetivos desta modalidade recursal. De outro flanco, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de cabimento deste recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas no acórdão. Certo é que, acaso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Além disso, o efeito modificativo é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade o que não se evidencia na espécie. Dessarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão do embargante, mormente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. Em derradeiro, ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência ao brocardo iura novit curia. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo o vício apontado, conheço do recurso de embargos de declaração, mas rejeito-o, para manter o acórdão hostilizado em sua integralidade pelos próprios e jurídicos fundamentos, que incorporam ao presente julgado. Registra-se que mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão (art. 1.025,CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, no qual se discute condenação por danos materiais decorrentes de reparos em imóvel, sob alegação de omissão quanto à análise da efetiva realização dos reparos, apesar da juntada de notas fiscais e recibos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da efetiva realização dos reparos no imóvel da parte autora, fundamento da condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que analisou de forma completa e fundamentada os elementos de prova constantes dos autos. 4. A documentação apresentada pela parte autora — notas fiscais e recibos — foi considerada suficiente e idônea para a condenação, não tendo havido impugnação específica pela parte adversa. 5. A insurgência do embargante se limita à pretensão de rediscutir a valoração das provas, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. 6. Não se confunde omissão, obscuridade ou contradição com inconformismo da parte em face de decisão desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A decisão que aprecia de forma completa e fundamentada os elementos constantes dos autos não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.024, § 2º.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144848-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agricola e Pecuária Felicidade Ltda - Omint Serviços de Saúde Ltda - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), DANIELA CRISTINA EVARISTO MARCHESI D´ORSI (OAB 331292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144848-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agricola e Pecuária Felicidade Ltda - Omint Serviços de Saúde Ltda - Fls. 802: Expeça-se MLE, à parte requerida, conforme formulário de fl. 803, da quantia de R$ 127.618,52, referente as mensalidades depositadas em juízo em relação ao plano de saúde. Destaco que , os valores acima serão transferidos diretamente à conta da requerida. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.Pdf: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), DANIELA CRISTINA EVARISTO MARCHESI D´ORSI (OAB 331292/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001382-66.2010.5.15.0153 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301705000000133244809?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001382-66.2010.5.15.0153 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 3ª Câmara na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301705000000133244809?instancia=2
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