Daniella Neri Guimaraes

Daniella Neri Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 331297

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: DANIELLA NERI GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051364-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - - Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. - Luiz Carlos Teixeira Junior - - Straptec Solucoes Em Embalagens Eireli Me - - Lourival da Silva Junior - - Vila do Parque Empreendimentos Spe Ltda. - - Caio Matheus Almeida da Silva - - Vila do Parque Empreendimentos Spe Ltda. - - Royal Itu Administração e Participação - - Elias Sabino Chaves - - Pavanny Industria e Comercio de Moveis Ltda. - - Maria Helena Brancalioni Pavani - - Patricia Vetrano Albiero - - BANCO BRADESCO S/A - - Caveira de Ouro Holding de Participações - - Marcos Rogério Mian - - Joicy Emanuely dos Santos Pereira - - Carlos Eduardo Panzarin de Castro Mello - - Horácio Andersen - - Maria Goes Andrade - - Horácio Andersen - - Lumatex Empreendimentos & Participações - EIRELI - - Tereza Giopatto Silva - - Fabiana Alves da Silva - - Jose Antonio Carvalho Junior - - M6 Locacoes e Servicos de Engenharia Eireli - - Felipe Vieiralves Azevedo - - LL Imports Comércio de Veículos Ltda - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Invest Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp e outros - Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 1944. - ADV: MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JÁILI PEREIRA VETRANO (OAB 440095/SP), GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 454812/SP), NILTON FLÁVIO BORGES FURTADO JÚNIOR (OAB 111678/RS), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP), MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA ARAÚJO (OAB 490294/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA ARAÚJO (OAB 490294/SP), DANIELA ALMEIDA STUDZINSKI (OAB 39418/RS), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), THIAGO ADÃO CONSTANTINO (OAB 177258/MG), JOEL CELIO MACIEL LEME (OAB 227235/SP), ANA ROSA PAVANI (OAB 281548/SP), GEÓRGIA DE CARVALHO FURTADO FREITAS (OAB 276371/SP), EURICO MORAES (OAB 274047/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ANA ROSA PAVANI (OAB 281548/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), ELIANE FURQUIM (OAB 409724/SP), DANIELLA NERI GUIMARÃES (OAB 331297/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), MARIO GUILHERME PIRES (OAB 335653/SP), LILIANE DE C. C. N. GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), BRUNA FERNANDA DA SILVA MESSIAS (OAB 397925/SP), DANIELLA NERI GUIMARÃES (OAB 331297/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP), ANA ROSA PAVANI (OAB 281548/SP)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ   Processo: 8000157-42.2022.8.05.0035 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARAES, JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, GILBERTO FERNANDES GUIMARAES Réu:      REQUERIDO: LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARÃES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARÃES e GILBERTO FERNANDES GUIMARÃES dos bens deixados por LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Juntou aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA e outros (3), independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. Defiro a exclusão de JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, uma vez que ele não é herdeiro, id n. 388429909. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes, id n. 388429916, nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Foi determinado o pagamento das custas ao final do processo. Atente-se a Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   CACULé, BA, 29 de junho de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ   Processo: 8000157-42.2022.8.05.0035 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARAES, JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, GILBERTO FERNANDES GUIMARAES Réu:      REQUERIDO: LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARÃES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARÃES e GILBERTO FERNANDES GUIMARÃES dos bens deixados por LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Juntou aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA e outros (3), independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. Defiro a exclusão de JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, uma vez que ele não é herdeiro, id n. 388429909. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes, id n. 388429916, nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Foi determinado o pagamento das custas ao final do processo. Atente-se a Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   CACULé, BA, 29 de junho de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ   Processo: 8000157-42.2022.8.05.0035 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARAES, JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, GILBERTO FERNANDES GUIMARAES Réu:      REQUERIDO: LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARÃES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARÃES e GILBERTO FERNANDES GUIMARÃES dos bens deixados por LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Juntou aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA e outros (3), independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. Defiro a exclusão de JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, uma vez que ele não é herdeiro, id n. 388429909. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes, id n. 388429916, nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Foi determinado o pagamento das custas ao final do processo. Atente-se a Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   CACULé, BA, 29 de junho de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ   Processo: 8000157-42.2022.8.05.0035 Classe:   ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:    REQUERENTE: APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARAES, JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, GILBERTO FERNANDES GUIMARAES Réu:      REQUERIDO: LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES    SENTENÇA   Trata-se de arrolamento sumário requerido por APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA, APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARÃES PEREIRA, ZANES AUGUSTO FERNANDES GUIMARÃES e GILBERTO FERNANDES GUIMARÃES dos bens deixados por LINDOLFO FERNANDES GUIMARAES. Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do "de cujus".  Juntou aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente APARECIDA MARIA FERNANDES GUIMARAES PEREIRA e outros (3), independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório. Decido. Defiro a exclusão de JESUS LIRIO FERNANDES DA SILVA, uma vez que ele não é herdeiro, id n. 388429909. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Daí é prudente que o pedido seja acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes, id n. 388429916, nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Foi determinado o pagamento das custas ao final do processo. Atente-se a Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   CACULé, BA, 29 de junho de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010572-38.2025.8.26.0002 (processo principal 1047281-26.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Conceiçao Aparecida Gonçalves - - Simone Rocha - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Em face do silêncio do exequente, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a exequente para apresentar formulário eletrônico. Após, expeça-se MLE. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIELLA NERI GUIMARÃES (OAB 331297/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), DANIELLA NERI GUIMARÃES (OAB 331297/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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