Danillo Do Amaral Lira
Danillo Do Amaral Lira
Número da OAB:
OAB/SP 331298
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMG
Nome:
DANILLO DO AMARAL LIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006318-58.2023.8.26.0007 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Anny Tatiany Martins de Lima Costa - Marcelo Cassaro Garcia - - Marcos Cassaro Garcia - - Ana Paula Villar Martinez Muniz - - Fabio da Silva Garcia - - Fabiana de Almeida Vilar e outros - Vistos. P. 307/309: Razão assiste a requerente. Anote-se a concessão da justiça gratuita. Não havendo comprovação da urgência e imprescindibilidade nas reformas, na medida em que requerente deixou de esclarecer o motivo de cada reforma, tampouco prova da dificuldade de cancelar as despesas com celular, elas não deverão ser consideradas como despesas do inventário. Comprovantes dos depósitos judiciais referentes aos honorários periciais na p. 333/335 (R$ 500,00) e 341/343 (R$ 187,50). A cota parte dos honorários periciais referente à parte beneficiária da gratuidade da justiça será custeada pela DPE. Nomeio perita judicial a Dra. Rita De Cassia Rodrigues Martins Rocha, CPF 12533428817, cadastrada no portal de auxiliares da justiça sob o código 29899. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários da perita, nos termos da Resolução n. 910/2023 e do Comunicado Conjunto 258/2024, arbitrando-se, desde logo, os honorários em grau máximo, em razão da complexidade dos cálculos a serem realizados, utilizando-se o modelo de ofício referido na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial (código 507199). Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. P. 339/340: Havendo indício de crime, cabe à parte interessada comunicar o fato à autoridade policial competente. Oficie-se ao Quinto Andar para remessa das copias dos contratos dos seguintes imóveis: Apartamento de n. 72, localizado no 7° andar do Edifício Residencial Stark, da Casa e terreno situados à Rua Castelo do Piauí, n. 46 e do imóvel situado na Rua Castelo do Piauí, n. 404, Vila Carmosina, bem como todos os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados pelos locatários e dos pagamentos e efetuados ao locador. Ainda, oficie-se à Unica Assessoria Imobiliária LTDA., para que apresente todos os contratos e demonstrativos de pagamentos vinculados ao imóvel: Apartamento n° 72, localizado no 7° andar do condomínio Edifício ResidencialStark, situado na Rua Ponte Serrada n° 36, Vila Carmosina, Itaquera/SP - aferição de período e valores de aluguel. Servirá apresente decisão, assinada digitalmente, como ofícios ao Quinto Andar e à Única Assessoria, cabendo à parte interessada os protocolos, comprovando-se em dez dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), FABIANA PRISCILA DOS SANTOS AVEJONAS (OAB 213887/SP), VANESSA REBADAN VANTI (OAB 448669/SP), DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), VANESSA REBADAN VANTI (OAB 448669/SP), VANESSA REBADAN VANTI (OAB 448669/SP), VANESSA REBADAN VANTI (OAB 448669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0218387-55.2009.8.26.0005 (005.09.218387-0) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rudney Augusto Luciano Icardo - - Luciana Périco Icardo - Ameplan - Assistência Medica Planejada - - Ali Hussein Ibrahin Taha - Vistos. Extingo a execução pelo pagamento do débito, com base no art. 924, II, CPC. Liberem-se as penhoras realizadas sobre o imóvel (fls. 141 e 151/160). Recolha a parte executada as custas devidas ao Estado pela satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003), comprovando-se até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inscrição da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. - ADV: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), RODOLFO LUCIANO APARECIDO ICARDO (OAB 120021/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), MARIANGELA DIAZ BROSSI (OAB 167687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033261-56.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - T. M. W. Arquitetura Ltda. - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação. O caso concreto, versa sobre contratação celebrada por Organização Social com escritório de arquitetura. Anoto para meu controle que o caso terá como paradigma o julgamento da da ADI 1923, notadamente a não obrigatoriedade da licitação pelas organizações, mas o dever de observância do núcleo básico dos princípios da administração pública em seus contratos, especialmente que deve ser os contratos públicos, objetivos e impessoais, nesse sentido a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR . MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART . 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS . SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART . 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE . DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR . MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO . EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO ( CF, ART. 37, XXI) . PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ( CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE . CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART . 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, § 3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( CF, ART. 37, CAPUT) . REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS . PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO . CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO ( CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS ( CF, ART . 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS . 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de saúde ( CF, art . 199, caput), educação ( CF, art. 209, caput), cultura ( CF, art. 215), desporto e lazer ( CF, art. 217), ciência e tecnologia ( CF, art . 218) e meio ambiente ( CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que são deveres do Estado e da Sociedade e que são livres à iniciativa privada, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 3 . A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5 . O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. 7 . Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9 .637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento - se simultaneamente ou após a edição da Lei. 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de organização social, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar ( CF, art. 37, XXI) . 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. 11. A previsão de competência discricionária no art . 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ( CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art . 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. 12 . A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública ( CF, art . 37, caput). 14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8 .666/93 e no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados . 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública ( CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9 .637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei ( CF, art . 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público ( CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. 17 . Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo. 18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União ( CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público ( CF, arts . 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais . 19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor. 20 . Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art . 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8 .666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art . 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas. (STF - ADI: 1923 DF, Relator.: AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2015, grifos ausentes no original.) Os pontos controvertidos são: a existência de contratação verbal? A legalidade da contração verbal? Efetiva prestação dos serviços verbais contratados ? Uso pela ré de projetos elaborados pela parte autora nas reformas efetuadas? Com relação às provas documentais requeridas pela parte autora, serve essa como OFICIO para que a autora diligencie junto à vigilância sanitária para obtenção dos processos de reforma da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo no período de 2020 a 2023. Indefiro os pedidos de exibição de cópias de ART e RRT dos projetos, pois somente teriam pertinência se fosse a autora quem tivesse emitido esses documentos, se por terceiros, não interessa ao processo, também indefiro o pedido de cópia do contrato com LASPRO pois o valor do contrato não altera os fatos, não se está apurando a melhor contratação, mas sim a EXISTÊNCIA de algum contrato com a autora; indefiro o pedido de exibição de documentos e planilhas apresentados à doador Toyota, pois somente seria relevante se a autora indicasse que foram seus projetos os apresentados e isso não consta dos autos. Para evitar nulidade, DEFIRO a produção de prova técnica que será realizada por Rodrigo Iezzi Tardelli para avaliar os projetos entregues pela autora e comprar com a efetiva execução dos serviços realizados, para indicar se há coincidência ou não dos trabalhos, essa prova será custeada integralmente pela autora e arbitro os honorários provisórios em R$ 10.000,00 que devem ser recolhidos em 10 dias. Quesitos e assistentes técnicos em 10 dias. Também designo audiência para a produção de provas orais para oitiva de TESTEMUNHAS vedado depoimentos pessoais que será realizada pelo TEAMS no dia 10 de julho de 2025 às 15:00. Róis de testemunhas em 10 dias e intimação a cargo dos advogados (art. 455 do CPC). Int. - ADV: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE (OAB 83194/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008339-24.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno Prático de Freitas - Vistos. Defiro a antecipação de tutela, pois presente a probabilidade do direito, dada a ilegalidade, a principio, do chamado reembolso assistido, prática que subverte a lógica do sistema de reembolso. Determino que, recolhidas as custas, a serventia promova a exclusão do nome do autor via SERASAJUD (anotação de fl.06). Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015001-89.2023.8.26.0361 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - G.R.S. - J.C.S. - Vistos. Fls. 452/454: ciente e DEFIRO. Trata-se de ação de execução de alimentos em que a parte exequente busca a efetivação do pagamento de pensão alimentícia devida pela parte executada (este genitor daquela), débito no valor atualizado de R$ 6.211,06 (dezembro/2024). De início, verifica-se às fls. 395/397 e 448 a existência de valores individualizados e vinculados ao CPF do executado, em conta de plano de previdência complementar oferecido pela Planejar a todos os funcionários da Sanofi (anteriormente denominado Plano Sanofi-Aventis), decorrente da fusão do plano anterior Sanofi e do plano anterior Aventis (fl. 399). No tocante à possibilidade de penhora de valores depositados em fundos de previdência privada complementar, já decidiu nosso C. Superior Tribunal de Justiça que: "1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo deprevidência privada complementar deve ser aferida pelo Juizcasuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem anecessidade de utilização do saldo para a subsistência do participantee de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, naforma do art. 649, IV, do CPC..." (destaquei). (2ª Seção STJ Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.121.719/SP; Relatora Ministra Nancy Andrighi; DJ. 12/02/2014). Portanto cabe ao Magistrado verificar caso a caso a possibilidade de se determinar ou não a penhora dos valores vinculadas a conta de previdência privada complementar, observando-se a natureza dos créditos e a necessidade dos envolvidos. Nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de vencimentos/salários/aposentadoria (inciso IV) e ou de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (incuso X)não se aplicam à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. No caso dos autos a presente ação de execução de prestação alimentícia tramita desde 27/07/2023, sendo inquestionável o inadimplemento da obrigação alimentícia pela parte executada; bem como, considerando a não localização de bens e valores passíveis de penhora, mostra-se justificável e plausível a constrição dos aludidos valores localizados em nome do executado. Diante de todo o exposto, DEFIRO a penhora e transferência dos valores de titularidade da parte executada (acima identificada) existentes em conta vinculada de plano de aposentadoria/previdência privada complementar, servindo esta decisão como termo de penhora. Intime-se a parte executada da presente. OFICIE-SE à Planejar Sociedade de Previdência Complementar para que providencie o IMEDIATO cumprimento da ordem de transferência dos referidos valores para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, cabendo à parte exequente a impressão e encaminhamento do presente ao destinatário, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e os comprovantes de transferências deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Comprovado o protocolo do ofício, aguarde-se eventual resposta pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARIA BIGLIA PELICER (OAB 317925/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA (OAB 201199/SP), DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003989-83.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Set Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - Ciência à parte interessada do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar a assinatura do magistrado e os trâmites internos do banco para efetivação da transferência. - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003989-83.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Set Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - 1 - Expeça-se mle a favor do patrono do exequente conforme formulário de fls. 597. 2 - Após, transfira-se o saldo existente ao Juízo constante de folhas 494 (penhora no rosto dos autos) e tornem para extinção. Int - ADV: DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP)