Ellan Ricardo Da Paixao

Ellan Ricardo Da Paixao

Número da OAB: OAB/SP 331319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ellan Ricardo Da Paixao possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: ELLAN RICARDO DA PAIXAO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) Guarda de Família (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003036-32.2024.8.26.0318 (processo principal 1006444-48.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.A. - J.O.B. - Intimação da exequente para, no prazo legal, manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001134-49.2021.8.26.0318 (processo principal 1000407-10.2020.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - K.S.K. - - M.C.K.B. - Intima a parte autora para que no prazo de 15 dias informe acerca do cumprimento do acordo, entendendo-se o silêncio como satisfação da execução, o que carretará extinção e arquivamento dos presentes autos - ADV: ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003052-83.2024.8.26.0318 (processo principal 1000392-36.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Carlos Alves de Jesus - Vistos. Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CARLOS ALVES DE JESUS, CPF 05340358500 Valor atualizado: R$ 169.003,01. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003052-83.2024.8.26.0318 (processo principal 1000392-36.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Carlos Alves de Jesus - Vistos. Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CARLOS ALVES DE JESUS, CPF 05340358500 Valor atualizado: R$ 169.003,01. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001134-49.2021.8.26.0318 (processo principal 1000407-10.2020.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - K.S.K. - - M.C.K.B. - Intima a parte autora para que no prazo de 15 dias informe acerca do cumprimento do acordo, entendendo-se o silêncio como satisfação da execução, o que carretará extinção e arquivamento dos presentes autos - ADV: ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501199-28.2025.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DA SILVA CANTELI - Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do código de processo penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida contra GABRIEL DA SILVA CANTELI. Procedam-se as devidas anotações. No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido. Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Cite(m)-se o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do c.p.p), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-a e 401, ambos do c.p.p.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (artigo 367 do cpp). Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para que declare(m), no ato da notificação, se possui(em) defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do código de processo penal, com redação dada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, devendo o senhor oficial de justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a oab. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o(a, s) réu(ré, s), o(a,s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa escreita na forma retro preconizada, facultando ao(a, s) defensor(es) a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinarem os termos de compromisso defensor dativo, onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado comunicado cg 387/2020. Providencie-se, outrossim, o requerido na cota ministerial retro, bem como requisite-se cópia de eventual b.o.p.m., ficando deferido a incineração do entorpecente apreendido, para o caso do laudo de constatação provisória estar formalmente regular(artigo 50, §1º) devendo a autoridade policial observar o que dita os § 3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72 da lei 11343/06, com redação alterada pela lei 12961 de 4 de abril de 2014. Autorizada a tentativa de cumprimento da citação/intimação de forma remota, através do aplicativo whastapp, nos termo do §3º do artigo 1013 das N.S.C.G.J.. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV: ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1003082-05.2023.8.26.0038; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de Araras; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003082-05.2023.8.26.0038; Mandato; Apelante: Arlindo Roberto da Cruz (Justiça Gratuita); Advogado: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP); Apelante: Laercio Aparecido Martini (Justiça Gratuita); Advogado: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP); Apelante: Valdomiro Marcilio (Justiça Gratuita); Advogado: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP); Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metálurgicas Mecânicas e de Mat. Elétrico de Araras; Advogado: Ellan Ricardo da Paixao (OAB: 331319/SP); Apelado: Antonelli Administracaoo de Bens Ltda; Advogado: Divaldo Antonelli Neto (OAB: 237212/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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