Fernando De Paula Ferreira
Fernando De Paula Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 331347
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDO DE PAULA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000407-56.2023.8.26.0145 (processo principal 1000240-90.2021.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Oferta - M.V.P. - - M.A.P. - - F.A.A.D.P. - J.S.P. - Fls. 196/199: ciência à parte autora. - ADV: FAUZI AUGUSTO CHAGURI (OAB 379645/SP), FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), HUGO JOSE DA SILVA ARAUJO (OAB 387591/SP), HUGO JOSE DA SILVA ARAUJO (OAB 387591/SP), HUGO JOSE DA SILVA ARAUJO (OAB 387591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000032-55.2023.8.26.0145 (processo principal 1001453-10.2016.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.P.C. - R.A.F. - Decorrido o prazo para a exequente informar o cumprimento do acordo (fl. 107), presumo satisfeita a obrigação pelo executado. Em conseqüência, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas por ser o executado beneficiário da justiça gratuita, concedida a fl. 80. Arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada (fl. 41) no valor máximo previsto para a hipótese no Convênio da OAB/DPE. Expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP), MARÍLIA GOMES MARIANO ARANTES (OAB 445499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000407-56.2023.8.26.0145 (processo principal 1000240-90.2021.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Oferta - M.V.P. - - M.A.P. - - F.A.A.D.P. - J.S.P. - Reporto-me ao quanto decidido às fls. 184 e 189. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP), HUGO JOSE DA SILVA ARAUJO (OAB 387591/SP), HUGO JOSE DA SILVA ARAUJO (OAB 387591/SP), HUGO JOSE DA SILVA ARAUJO (OAB 387591/SP), FAUZI AUGUSTO CHAGURI (OAB 379645/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000625-50.2024.8.26.0145 (processo principal 1000013-32.2023.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Tatiane Mendes Sanches - Telhado & Cia - Santander Brasil Admistradora de Consórcio Ltda - Fls. 168: defiro, sobrestando-se o feito por 60 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TATIANE MENDES SANCHES (OAB 205788/SP), FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000701-91.2023.8.26.0145 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.M. - - L.M.S. - Ofício de fl. 59 disponível para ser encaminhado pela parte autora. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP), FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que de acordo com o Parecer do processo SEI 2021-0677873, considerando que o Advogado, na condição de usuário externo, poderá ser intimado pela Serventia para providenciar a distribuição de Carta Precatória para outro Estado, objetivando a otimização de tempo e celeridade processual, passo a proferir o ato ordinatório que se segue:/r/r/n/nAo patrono do autor sobre certidão supra, devendo a carta precatória ser instruída com as seguintes cópias de indexs 2/5; 76; 116/118; 163/168; 219; 327; 339; 335/336.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000381-16.2015.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - E.R.C. - Intime-se o réu, com cópia do ofício de fls. 301/303, informando-lhe que cabe a ele providenciar sua reabilitação junto ao DETRAN. - ADV: FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000625-50.2024.8.26.0145 (processo principal 1000013-32.2023.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Tatiane Mendes Sanches - Telhado & Cia - Santander Brasil Admistradora de Consórcio Ltda - Da análise da ficha cadastral da empresa executada (fls. 160-161 e 162-163), observa-se que a empresa se encontra regularmente ativa, inexistindo prova de que houve a sua dissolução regular. Nestes termos, estando a empresa ativa, não há que se falar em "morte da sociedade", uma vez que não houve a formal dissolução da sociedade, requisito para aplicação do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 156-159. Desse modo, a inclusão dos sócios deve obedecer ao rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo a parte autora comprovar presentes os requisitos legais da desconsideração, sob pena de indeferimento. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TATIANE MENDES SANCHES (OAB 205788/SP), FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 331347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000784-10.2023.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Apelado: Telhado & Cia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de TELHADO & CIA LTDA, contra a r. sentença de fls. 73/74, cujo relatório se adota, que julgou procedente a demanda para confirmar a tutela provisória e declarar inexigível o título nº 50757/004, vencido em 08/06/2023, no valor de R$ 4.496,50, protocolo nº 0009-16/06/2023-14, com prazo limite em 21/06/2023, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento dos emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto. Em decorrência da procedência da demanda, condenou a ré, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. Foram opostos embargos de declaração (fls. 77/80), rejeitados (fl. 85). Inconformada, a apelante interpôs recurso (fls. 88/100) aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com as despesas processuais, já que atualmente está passando por crise financeira. Disse que houve a homologação do plano de recuperação judicial. Noticiou que foi demonstrado no processo que realizou a sustação do protesto e, com isso, deveria ter ocorrido a extinção da demanda, sem resolução do mérito, mas tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Alegou que não ocorreu pretensão resistida, de modo que não há motivo ensejador para fixação de honorários sucumbenciais. Requereu o provimento do recurso para o fim de afastar a condenação aos honorários sucumbenciais. A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 155). É o relatório do necessário. Decido. Foi realizado requerimento assistência judiciária em sede recursal, sob a premissa de que está em situação de crise. Entretanto, não foi demonstrada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Nas palavras de Humberto Theodoro Jr.: (...) a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV) (...) (JR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (25th edição). Grupo GEN, 2022, p. 196). No balancete de fls. 101/149, a apelante possui ativo em valor de R$ 17.805.969,54, bem como movimentações com valores consideráveis. Com isso, não houve demonstração de hipossuficiência financeira. Inclusive, diante do baixo valor do preparo recursal que, conforme certidão de fl. 159, no momento em que interposto o recurso, era de R$ 188,42. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Nesse sentido, conforme posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA EMPRESA RÉ QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Indeferimento O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139) Impossibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais Decisão de indeferimento mantida - RECURSO DESPROVIDO grifei. (TJSP;Agravo de Instrumento 2187890-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prova da efetiva impossibilidade de o recorrente arcar com o encargo financeiro da demanda Inexistência Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita: A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade de o requerente arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. Os documentos apresentados para esse fim não tiveram o condão de demonstrar a hipossuficiência financeira. Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO grifei. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247988-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Cumpre observar que mesmo no caso de massa falida, o E. Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da comprovação da hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. (...) 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido grifei. (REsp nº 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017). Assim sendo, de rigor a denegação da assistência judiciária gratuita, ficando a apelante intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 102, caput, do CPC, pena de deserção do presente recurso. Para tanto, deverá apresentar planilha com a correção do valor devido. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Caio Martins Salgado (OAB: 269346/SP) - Fernando de Paula Ferreira (OAB: 331347/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando de Paula Ferreira (OAB 331347/SP) Processo 1000265-64.2025.8.26.0145 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: N. C. L. R. , C. L. L. V. R. - Trata-se de acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação nas dependências do CEJUSC (fls. 47/50) para definição de questões referentes ao reconhecimento e dissolução de união estável, guarda do filho, visitas e alimentos. Diante da concordância do Representante do Ministério Público à fl. 55, homologo, por sentença para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos acordados em audiência, conforme fls. 47/50. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficie-se para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do réu (fls. 49) após a genitora do autor fornecer os dados do empregador. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
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