Fernando Henrique Baptista
Fernando Henrique Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 331348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Baptista possui 88 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001269-12.2023.8.26.0344 (processo principal 1009970-76.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.F.M. e outros - M.R.M. - Fls. 174/176: Sobre a petição e documento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. No mais, requisite-se a devolução do mandado expedido às fls. 144 (344.2025/021210-8), independentemente de cumprimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), FRANCIELLY CAMAROTTI DA SILVA VIANNA (OAB 465489/SP), FRANCIELLY CAMAROTTI DA SILVA VIANNA (OAB 465489/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), FRANCIELLY CAMAROTTI DA SILVA VIANNA (OAB 465489/SP), FRANCIELLY CAMAROTTI DA SILVA VIANNA (OAB 465489/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500019-05.2024.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CLAUDINEI CAMILO DE OLIVEIRA - Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu CLAUDINEI CAMILO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, às penas de 24 dias de prisão simples e 02 meses e 08 dias de detenção, ambas no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais e no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, este por várias vezes na forma do art. 71 do Código Penal, todos combinados com o art. 61, II, f e "h", do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, previstas no art. 4º, § 9°, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos a ele os benefícios da assistência judiciária - ADV: FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001539-91.2023.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S.B. - V.A.B.B. - - Ciência a(o) advogada(o) Dr Marcelo Cruz da expedição da certidão de honorários advocatícios, disponível para impressão tão logo assinada e liberada, bem como de que os autos serão Redistribuídos à Comarca de Paraguaçu Paulista-SP. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), ADENISE MINELLO MARINHO (OAB 106100/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001671-85.2022.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Excelência Odontológica Paulista Ltda - Alexandre Brito dos Santos, - Vistos. Defiro ainda que se proceda pesquisa junto ao Infojud, dando-se vista ao credor quanto ao resultado. Indefiro pesquisa de bens pelo sistema DÓI (Declaração de Operações Imobiliárias), em razão dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei 9099/95. Nesse sentido está o agravo de instrumento nº 0101014-95.2020.8.26.9000 do TJSP: Agravo de Instrumento - Fase de cumprimento provisório de sentença - Requisição de Informações - Bens do executado - Indeferimento de expedição de ofícios à CENSEC, DECRED, DÓI, DIMOB, a fim de localizar ativos financeiros passíveis de penhora - Simplicidade nos processos na sistemática dos Juizados Especiais - Decisão mantida. Ademais pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome do devedor perante os cartórios de registro de imóveis prescinde da interferência do Poder Judiciário, ou seja, pode ser feita pela própria parte, mediante o pagamento do custo correspondente. Sem prejuízo, observo ao exequente que ainda não expedido mandado de penhora e avaliação em bens do devedor. Int.-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002830-97.2021.8.26.0417 (apensado ao processo 1002707-02.2021.8.26.0417) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.X.O. - - E.M.O. - K.F.V.P. - - Z.L.V. e outro - Vistos. AGUARDE-SE por mais 15 dias a parte autora providenciar a juntada de documentos no processo conexo (proc. nº 1002707-02.2021.8.26.0417). Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002707-02.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.R.S. - K.F.V.P. - - Z.L.V.P. e outro - Vistos. CONCEDO o prazo adicional de 15 dias para a parte requerida cumprir a determinação de fls. 428 providenciando a juntada de cópia da decisão que anulou a sentença proferida no processo criminal, sob pena do processo prosseguir sem análise do pedido de suspensão. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005099-05.2016.8.26.0417 (processo principal 0003119-28.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.R. - J.P.S. - Vistos. 1. A parte exequente peticionou requerendo a penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria junto ao INSS para satisfação do débito exeqüendo. De acordo com o documento de f. 289/294, o executado possui benefício de aposentadoria especial ativo desde 26/06/2009, com renda mensal inicial de R$ 1.954,18. O artigo 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de bens, dentre eles as remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadoria, pensões, etc. Tal regra não visa garantir a inadimplência do devedor. A legislação tutela a dignidade da pessoa humana e a manutenção e sobrevivência de todo individuo, não permitindo que pessoas endividadas tenham a totalidade de seus ganhos "retirada" pelos credores. Entendo possível, em situações excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos ou proventos para quitar dívida, com limitações e condições específicas. Essa impenhorabilidade pode ser relativizada quando não houver outros bens penhoráveis, desde que seja preservado o suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. A própria Lei nº 8.213/91, art. 114, reforça a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, mas abre exceção para pagamento de valores devidos à Previdência Social ou para desconto autorizado por lei, ou ainda para cumprimento de obrigação alimentar reconhecida judicialmente. Assim, a penhora de aposentadoria para dívidas civis não alimentares é possível. Há diversos julgados relativizando a regra da impenhorabilidade: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial.2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ.3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1602944 / SP, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 23/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)" (STJ, REsp: 1658069, rel. Min. Nancy Andrighi, j.: 14/11/2017, 3ª Turma, destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. (...) ( AgInt no REsp 1700166/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 22/05/2018, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA MITIGADA INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTE DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJSP - 2096218-56.2023.8.26.0000, rel.: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j.: 30/08/2023, destaquei). Ademais, no sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no interesse do credor e a indicação recairá, preferencialmente, em bens que, de forma fácil, possam ser convertidos em dinheiro, aplicando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor, somente nas hipóteses de exacerbação ou evidente abuso, do que, até agora, in casu, não se tem notícia. No caso em tela, o cumprimento de sentença foi interposto em 2016 e, após várias tentativas, não foram localizados bens para constrição. Logo, cabível a penhora dos proventos de aposentadoria, devendo-se, entretanto, observar que percentual não viole o mínimo existencial e a dignidade da parte devedora. O benefício de aposentadoria do devedor está ativo desde 26/06/2009, com renda mensal inicial de R$ 1.954,18. Entendo ser razoável deferir a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria, pois não prejudicará o sustento do devedor e assegurará o recebimento da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela credora e determino a PENHORA de 20% (vinte por cento) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA da parte executada, inclusive sobre os valores correspondentes ao 13º salário, até que ocorra a satisfação do débito que perfaz o total de R$ 182.968,97 (f.352). Desnecessário lavrar termo de penhora. 2. Expeça-se ofício ao INSS, agência de Paraguaçu Paulista determinando que, a partir do mês subsequente o recebimento do ofício, providencie o desconto do valor acima penhorado, correspondente a 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, acima qualificado, diretamente em seu benefício previdenciário nº 139730903-0, inclusive, sobre o 13º salário do executado, até que ocorra a satisfação do débito que perfaz o total de R$ 182.968,97 (f.352), e o deposite em conta judicial vinculada ao presente processo. Cópia da presente servirá como ofício. 3.Intime-se a parte exequente para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega ao(s) destinatário(s), comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 4.INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, de que a penhora foi formalizada (art. 841, "caput" e § 1º, do CPC), cientificando-a de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, "caput" e 917, § 1º, do CPC (A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato). Cópia da presente servirá como mandado. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
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