Gabriel De Castro Guedes
Gabriel De Castro Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 331359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT24, TJPR, TJMS
Nome:
GABRIEL DE CASTRO GUEDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021349-17.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wellington Augusto de Souza Ozorio - Localiza Rent A Car S/a. - Vistos. Nada obstante a prolação de acórdão (fl. 231/233), com o exaurimento da fase cognitiva, em se tratando de manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado à fl. 238/241. Por conseguinte, JULGO EXTINTO os autos com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil que Wellington Augusto de Souza Ozorio move em face de Localiza Rent A Car S/a.. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Considerando-se que eventual descumprimento deverá ser reclamado em sede própriade cumprimento de sentença,façam-se as comunicações e anotações necessárias quanto aopresente processo de conhecimentoe, nasequência, remetam-no à competente fila de arquivamento, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MATHEUS DEL MASSA LOPES (OAB 525338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002141-67.2020.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apda: Vera Aparecida de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Vagner Guinossi Alcantara - Apda/Apte: Fabiana Facholi Bariani Moreno - Apda/Apte: Patricia Marques Alcantara - Apdo/Apte: Raymundo Candido Alcantara - Apda/Apte: Cleonice Santana Neves Alcantara - Apda/Apte: Teresa Antonia Guinossi Alcantara - Apdo/Apte: Sidnei Guinossi Alcantara - Apdo/Apte: Vanderlei Guinossi Alcantara - Apdo/Apte: Fabrício Facholi Bariani - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Vera Aparecida de Oliveira Santos, pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Bruna Castelane Galindo (OAB: 311068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002141-67.2020.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apte/Apda: Vera Aparecida de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Vagner Guinossi Alcantara - Apda/Apte: Fabiana Facholi Bariani Moreno - Apda/Apte: Patricia Marques Alcantara - Apdo/Apte: Raymundo Candido Alcantara - Apda/Apte: Cleonice Santana Neves Alcantara - Apda/Apte: Teresa Antonia Guinossi Alcantara - Apdo/Apte: Sidnei Guinossi Alcantara - Apdo/Apte: Vanderlei Guinossi Alcantara - Apdo/Apte: Fabrício Facholi Bariani - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Vagner Guinossi Alcântara, pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Bruna Castelane Galindo (OAB: 311068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005679-53.2024.8.26.0482 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - THIAGO DE MORAES CASTRO - Vistos. Arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000500-84.2025.8.26.0483 - Ação Civil Pública - Flora - Juma Participações Ltda - 1 - As preliminares arguidas não comportam acolhimento. A petição inicial formulada pela parte autora não é inepta, porquanto dela se extrai o necessário para o julgamento da causa. Ao contrário do que ressaltou a requerida, dos fatos, narrados de forma clara, decorre logicamente o pedido, tanto assim que o demandado conseguiu veicular sua defesa de maneira profícua, impugnando especificamente cada ponto frisado na inicial. Ademais, inexiste imposição legal para que seja apresentado o inquérito civil na íntegra, sendo razoável que a parte junte as peças necessárias a propositura da ação. Incabível se falar em falta de interesse de agir, especificamente no que tange aos pedidos de abstenção de intervenções nas áreas de preservação. Ora, a inicial é clara em afirmar a necessidade de regularização do Cadastro Rural do Imóvel e implementar plano de recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e de reserva legal, em razão da existência de passivo ambiental. Disto decorre o interesse de agir no que diz respeito a não intervenção nas áreas ambientais protegidas. Demais questões dizem respeito ao mérito, e como tal serão analisadas no momento oportuno. Sem questões pendentes, declaro o feito saneado. 2 - DEFIRO a produção de provas produzida pelas partes. OFICIE-SE à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI Regional de Presidente Venceslau, a fim de que promova a análise dos dados inseridos na inscrição do CAR nº SP-3528700-196A.F1B5.4444.47E3.BEA3.163B.79E2.564C, e do respectivo SARE, em especial para verificar a regularidade da delimitação das áreas de preservação permanente APPs, e se o imóvel em questão se adequa aos ditames do artigo 68 do Código Florestal. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento. Intime-se e expeça-se o necessário. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002859-95.2023.8.26.0482 (processo principal 1007116-88.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helio Martinez - 1. Ciência à parte exequente do ofício recebido a fls. 303/304. 2. Sem prejuízo, apresente a parte credora demonstrativo do débito atualizado. 3. Outrossim, providencie a serventia juntada do ofício recebido a fls. 305/308 nos autos correto. Em seguida, torne sem efeito as fls. 303/308 . Int. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010717-61.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 0003837-24.2013.8.26.0482) (processo principal 0003837-24.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cicera Bezerra da Silva - - Leticia Biano da Silva - - Larissa Biano da Silva - Comercio de Bebidas Hudson Ltda - - Claudinei Gentil Ribeiro - - Waldemar Ladislau Pereira - - Ronivaldo Aparecido Pereira - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 718/720. Int. - ADV: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005626-09.2023.8.26.0482 (processo principal 0014046-91.2009.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Habitação - Danisco do Brasil Ltda - Constrinvest Construtora e Comércio Ltda - 1. Tendo o credor recebido o seu crédito, julgo extinta a presente execução de sentença, e o faço com fundamento no artigo 924, II, combinado com o art. 925 do CPC. 2. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3. Promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000160-43.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Valdemar Aro Teschi Junior - Rodo Master Derivados de Petroleo Ltda - - Rodo Master Alimentos Ltda - - Rodo Master Couros e Variedades Eireli Me - - Rodo Master Bolsas Ltda - VALDEMAR ARO TESCHI JÚNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de RODO MÁSTER DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e outros. Alegou o autor que no dia 23 de março de 2024, parou em um posto de gasolina integrante do grupo econômico requerido, conhecido na região por possuir em suas dependências serviço de entretenimento para os clientes, tais como estátuas de dinossauros e aviões. Asseverou que o slogan utilizado é "Rodo Máster, O Boeing da Estrada", visto que no pátio do posto de combustível há diversas aeronaves, incluindo um avião boeing para visitação. Então, afirmou que estava visitando o local, quando se aproximou da aeronave, arguindo que não havia no local sinalização alguma de segurança e distância mínima. Assim, quando foi tirar uma foto e ao se aproximar da escada traseira do avião, esbarrou em uma corda que de forma abrupta acionou a abertura da escada, que acabou por atingir sua perna direita. Ao solicitar ajuda no local, os funcionários lhe informaram que teria que acionar a CART, que foi até o estabelecimento e lhe prestou socorro, com encaminhamento ao Hospital Regional de Presidente Prudente. Aliado à falta de atendimento por parte das rés, sustentou que sofreu lesões corporais graves, com fratura exposta de tíbia diafisária direita, sendo necessário procedimento cirúrgico. Arguiu que teve que ficar afastado do trabalho por sessenta dias, de modo que houve perda parcial permanente do membro inferior direito, resultando em invalidez parcial permanente. Sustentou que houve omissão da parte ré quanto à manutenção da aeronave exposta a visitação, cuja porta traseira estava presa somente com uma corda e uma madeira. Aduziu que não recebeu qualquer tipo de auxílio das rés. Teceu comentários sobre a aplicação da legislação consumerista na espécie, bem assim responsabilidade civil das rés. Requereu a procedência da ação, para condenar as rés, de forma solidária, a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além de R$ 15.000,00, por danos estéticos. Houve pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/28) veio instruída com procuração e documentos (fls. 29/78). Despacho a fls. 79, com determinação ao autor para juntada de documentos. Petição a fls. 82, com documentos (fls. 83/90 e 96). Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 97/98). Sobreveio contestação (fls. 113/134), por meio da qual as rés alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Rodo Máster Derivados de Petróleo, Rodo Máster Bolsas e Rodo Máster Couros e Variedades, ao argumento de inexistência de grupo econômico. Aduziram que eventual existência de grupo econômico não significa que as empresas que o compõem são responsáveis de forma solidária pelas obrigações umas das outras. Alegaram que os aviões são utilizados para atrair consumidores apenas para a Rodo Máster Alimentos, a fim de que os clientes, após a visitação, consumam e se alimentem no restaurante ali localizado. À vista dessas considerações, postularam a exclusão das demais empresas do polo passivo da ação, nele permanecendo tão somente a ré Rodo Máster Alimentos. No mérito, defenderam a culpa exclusiva da vítima, no caso, o autor. Alegaram que os aviões estão em local completamente cercado, que não fica aberto ao público, posto que a entrada é controlada por segurança. Assim, sustentaram que as pessoas que pretendem entrar no local e avistar os aviões passa, necessariamente, pelo segurança e é alertada a manter distância das aeronaves, assim como não transitar por baixo deles e, especialmente, que é proibido mexer ou encostar nos aviões. Alegaram que o autor estava no local com várias outras pessoas, quando foi alertado pelo segurança sobre as orientações e proibições. Contudo, mesmo após receber as orientações, o requerente dependurou-se na porta de carga de um dos aviões e, consequentemente, causou sua abertura, perdendo o equilíbrio e caindo ao chão. Assim, a porta desceu e pressionou a perna direita do autor contra o chão. Desta maneira, alegaram que a culpa pelo ocorrido se deu exclusivamente por culpa do autor, o que afasta qualquer responsabilidade das rés, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Salientaram que a porta traseira tem cerca de 2,20 metros de altura, de modo que para ser alcançada foi necessário que o autor pulasse e se pendurasse no objeto, dando causa ao acidente. Assim, insurgiram-se contra a narrativa inicial de que a porta teria sido aberta sem motivo e pelo simples fato do autor passar por ela, o que ensejaria, se de fato ocorrido, um golpe na cabeça ou membros superiores do requerente. De mais a mais, asseveraram que no dia do fato o autor estava visivelmente alcoolizado. Outrossim, sustentaram que o autor também falta com a verdade ao afirmar que não lhe foi prestado socorro, sendo certo que tão logo tomou conhecimento do ocorrido o segurança ligou para o gerente que acionou o resgate municipal e CART. Também alegaram que nunca antes houve qualquer acidente com as aeronaves, demonstrando que o fato ocorreu mesmo por culpa do autor. Insurgiram-se contra a pretensão indenizatória. Bateram-se pela improcedência. Juntaram documentos (fls. 135/174). Réplica a fls. 182/195. É a síntese do necessário. Decido. A preliminar arguida em contestação não vinga. Com efeito, colhe-se dos documentos que acompanham a inicial (fls. 57/64), que as empresas rés estão sediadas no mesmo município, tendo todas nome empresarial similar, além de se apresentarem nas redes sociais como um grupo de redes denominado Rodo Máster (fls. 65). Destarte, evidente que as rés possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação, visto que todas integram o mesmo grupo econômico, consubstanciado na rede Rodo Máster. No mesmo sentido é a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no presente caso. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS ULTRACARGO E ULTRAPAR. Ocorrência. Empresas que integram o mesmo grupo econômico, juntamente com a apelada TEQUIMAR. Sentença reformada neste ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente ocorrido no Terminal Químico de Aratu, em reservatório de combustíveis, na cidade de Santos. Local que sofre poluição e degradação ambiental desde longa data. Inexistência de nexo causal entre o acidente e a suposta queda nos rendimentos dos apelantes, até porque a atividade de pesca poderia ter sido desenvolvida em local diverso, na mesma cidade ou nos municípios vizinhos. Dever de indenizar não caracterizado. Ausência, inclusive, de violação aos direitos de personalidade. Precedentes jurisprudenciais. Improcedência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1022632-73.2017.8.26.0562. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 31 de julho de 2018) - grifei. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Descabimento - Empresas integrantes do mesmo grupo econômico - Comunhão de interesses evidenciada - Responsabilidade objetiva e solidária da ré - Inteligência dos artigos 7º, par. único; 14; 18; 25, § 1º e 34, todos do CDC: Não cabe a alegação de ilegitimidade de parte quando as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, com mesma comunhão de interesses, pois elas respondem de forma solidária perante o consumidor que não tem como distingui-las, à luz dos artigos 7º, par. único; 14; 18; 25, § 1º e 34, todos Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os integrantes da cadeia. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025188020188260400 SP 1002518-80.2018.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO - NOME EMPRESARIAL SIMILAR - IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA - MESMO ENDEREÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - É possível a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda empresa do mesmo grupo econômico, para responder pelas obrigações contraídas; - Logo, diante da existência de indícios de relação entre as duas empresas, tanto pela similaridade do nome, da identidade visual, do mesmo endereço e mesma atividade econômica principal, entendo ser o caso de reconhecer a existência de grupo econômico. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031116-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) - grifei. Nessa esteira, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das rés. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, demonstrando sua pertinência para o deslinde da ação, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP)
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