Geraldo Antonio Marega Junior
Geraldo Antonio Marega Junior
Número da OAB:
OAB/SP 331366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Antonio Marega Junior possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRT15
Nome:
GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010387-40.2018.5.15.0151 AUTOR: LUCIANO PIRES E OUTROS (1) RÉU: CHURRASCARIA E CHOPERIA TCHE ARARAQUARA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9b961 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1) Impugnação - Id e99c683 de 21/02/2025, reiterado no Id 1f3d836 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO URGENTE DE VERBA ALIMENTAR de 27/04/2025 Ante a comprovação de que os valores bloqueados em conta bancária do executado ADILSON LUIZ SBRUSSI tratam-se de verbas exclusivamente salariais, defiro a liberação do respectivo valor para conta bancária constante do Comprovante bloqueio juntado no Id 40f857d de 21/02/2025. 2) Bloqueio de aposentadoria de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49) O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Assim, prosseguir com a penhora de valores irrisórios apenas eternizaria esta execução, em confronto com os princípios supracitados, tendo em vista que a penhora mensal atualmente é de R$ R$ 1.037,38 e o débito exequendo em 08/04/2025 montava em R$ 6.422,842,39 (vide relatório consolidado juntado no id 5f7c95e de 08/04/2025. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de salários/aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Assim, caso não haja amortização da dívida em tempo razoável, o deferimento da penhora do percentual de 30% do salário líquido do devedor afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. Destarte, determino que o INSS CESSE IMEDIATAMENTE os descontos do benefício previdenciário de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49). Atribuo ao presente despacho força de ofício para o INSS que deverá ser respondido pelo destinatário por meio do correio eletrônico saaacpfm@trt15.jus.br, no prazo de 15 dias. Esta decisão assinada eletronicamente por magistrado servirá como ofício da referente ordem judicial ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser enviado ao e-mail: aps21022010@inss.gov.br, com protestos de estima e consideração. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PIRES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010387-40.2018.5.15.0151 AUTOR: LUCIANO PIRES E OUTROS (1) RÉU: CHURRASCARIA E CHOPERIA TCHE ARARAQUARA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9b961 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1) Impugnação - Id e99c683 de 21/02/2025, reiterado no Id 1f3d836 - PEDIDO DE LIBERAÇÃO URGENTE DE VERBA ALIMENTAR de 27/04/2025 Ante a comprovação de que os valores bloqueados em conta bancária do executado ADILSON LUIZ SBRUSSI tratam-se de verbas exclusivamente salariais, defiro a liberação do respectivo valor para conta bancária constante do Comprovante bloqueio juntado no Id 40f857d de 21/02/2025. 2) Bloqueio de aposentadoria de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49) O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Assim, prosseguir com a penhora de valores irrisórios apenas eternizaria esta execução, em confronto com os princípios supracitados, tendo em vista que a penhora mensal atualmente é de R$ R$ 1.037,38 e o débito exequendo em 08/04/2025 montava em R$ 6.422,842,39 (vide relatório consolidado juntado no id 5f7c95e de 08/04/2025. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de salários/aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Assim, caso não haja amortização da dívida em tempo razoável, o deferimento da penhora do percentual de 30% do salário líquido do devedor afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. Destarte, determino que o INSS CESSE IMEDIATAMENTE os descontos do benefício previdenciário de AIRTO JOSE SBRUSSI (CPF/CNPJ 452.706.430-49). Atribuo ao presente despacho força de ofício para o INSS que deverá ser respondido pelo destinatário por meio do correio eletrônico saaacpfm@trt15.jus.br, no prazo de 15 dias. Esta decisão assinada eletronicamente por magistrado servirá como ofício da referente ordem judicial ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser enviado ao e-mail: aps21022010@inss.gov.br, com protestos de estima e consideração. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA HELENA BORIN - Geraldo Frajácomo - EVERTON BARBOSA ALVES - RAFAEL AUGUSTO PALHARES COSTA - CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES - FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA - GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015904-29.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mario Frigero Junior & Cia Ltda - Confer Construtora Fernandes Ltda - Vistos. - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Já foi apresentado pedido de cumprimento de sentença, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação, com observância do disposto no Comunicado CG n.º 1789/2017, inclusive. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. I. - ADV: ANA BEATRIZ FONTANA MORAES (OAB 52554/SC), GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR (OAB 331366/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004013-57.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1015904-29.2023.8.26.0037) (processo principal 1015904-29.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ana Beatriz Fontana Moraes - Mario Frigero Junior & Cia Ltda - Vistos. - Trata-se de ação de - Cumprimento de Sentença movida por Ana Beatriz Fontana Moraes em face de Mario Frigero Junior Cia Ltda, no qual a parte exequente objetiva a cobrança de honorários advocatícios, com pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. É o relato do necessário. Decido. A Lei Federal n.º 15.109/2025, instituiu a isenção/adiantamento das custas processuais para os advogados nas ações de cobrança de honorários advocatícios (procedimento comum, cumprimento ou execução), conforme o §3° acrescido ao artigo 82 do Código de Processo Civil, contendo a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entretanto, melhor analisando o novo dispositivo, resta evidente a inconstitucionalidade da norma. Porém, antes de adentrar à apreciação da constitucionalidade propriamente dita, necessário tecer algumas observações. De proêmio, consigno a possibilidade do Magistrado de primeira instância, no exercício da atividade jurisdicional, analisar de ofício e de forma incidental, a constitucionalidade da lei através do controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação da norma ao caso concreto com efeito inter partes. Por fim destaco que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária contraprestacional, cujo serviço deve ser específico e divisível, conforme previsão do artigo 145 da CF/88 e os detalhamentos previstos nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. Fixadas tais premissas, entendo que há flagrante inconstitucionalidade da norma, tanto de cunho formal quanto material, cujos motivos passo a expor: Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Logo, se interpretarmos que a Lei isentou os advogados do pagamento de custas nas ações destinadas à cobrança de seus honorários advocatícios (cumprimento ou cobrança), nota-se evidente violação à competência exclusiva dos Estados para a isenção das taxas, conforme redação dada ao art. 151, III, da CR/88 (vício formal). Ainda no campo do vício formal, tem-se flagrante vicio de iniciativa ao projeto, vez que a competência para legislar sobre a instituição de taxa é a do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos dos arts. 99 e 145, II, todas da Constituição Federal. Destaco a conclusão do julgamento da ADI 3.629, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) grifei. Contudo, se entendermos a norma como apenas uma dispensa do adiantamento das custas na fase inicial do processo, ou seja, a norma apenas teria postergado o recolhimento das custas para o final da demanda, e não isentado o advogado, como no raciocínio anterior, resta demonstrado flagrante vício material na Lei, pois a norma viola o princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva, previsto no artigo 150, II, da CF/88. A isonomia tributária torna inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Ora, não se pode favorecer uma classe profissional em detrimento de outra, pois, se assim fosse, estaríamos tratando de forma desigual os iguais. No mais, o recolhimento da taxa é fundamental para a manutenção da prestação jurisdicional, sendo que a isenção já é garantia constitucional protegida pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, para aqueles (sem distinção) que comprovarem a insuficiência de recursos, inclusive os advogados. Se ao contrário fosse, haveria uma equivocada presunção de miserabilidade para a classe profissional em comento. Por conseguinte, sob qualquer ótica constitucional que se olhe, seja pela competência legislativa ou seja pela primazia do tratamento igualitário entre os contribuintes, tem-se a marcante inconstitucionalidade da norma. Mais creio não seja necessário acrescentar. Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento das custas formulado pela parte autora e, com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. I. - ADV: RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR (OAB 331366/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), ANA BEATRIZ FONTANA MORAES (OAB 52554/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010023-54.2024.8.26.0037 (processo principal 0017628-37.2013.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Lucinea Martins - Cassio Alves Longo - - André Affonso do Amaral - Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre requerimentos de fls. 110 e 114. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR (OAB 331366/SP), DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB 475927/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006168-73.2001.8.26.0037 (00696/2001) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.M. - M.S.M. - T.R.S.M. - Ciência acerca da expedição de mandado de averbação que deverá ser impresso e encaminhado diretamente pelo interessado. - ADV: GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR (OAB 331366/SP), MÁRCIA BARBIERI BOLDRIN (OAB 159142/SP), MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010085-64.2025.5.15.0151 AUTOR: ALBA GOMES DE SOUZA SILVA RÉU: MARTA CRISTINA STIVANATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb7785 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação. No que concerne ao requerimento de gratuidade da justiça, sua análise compete ao relator do recurso, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º do CPC e OJ 269, inciso II, da SDI-I do TST. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARARAQUARA/SP, 08 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular SRDM Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA STIVANATO
Página 1 de 5
Próxima