Gil Wender Moreira
Gil Wender Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 331370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gil Wender Moreira possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
GIL WENDER MOREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049790-04.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marco Antonio Matthes Mello - Iully Freire Garcia de Oliveira - - Iully Freire Garcia de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA e IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a sentença de fls. 303/306, que julgou procedente o pedido de repetição de indébito formulado por MARCO ANTONIO MATTHES MELLO. As embargantes alegam que a decisão proferida contém omissões e contradições, sustentando que: (i) a sentença foi omissa ao não analisar adequadamente os contratos de prestação de serviços jurídicos que estabeleciam como base de cálculo o "valor bruto da condenação" e não apenas "valor bruto"; (ii) houve contradição ao excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios a contribuição previdenciária patronal (CPP/INSS), uma vez que o contrato seria válido e eficaz; (iii) o embargado teria concordado expressamente com os valores cobrados. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não devem ser conhecidos, pois não apontam vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas questionam o mérito da decisão, configurando verdadeiro recurso de apelação disfarçado. É o relatório necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando detidamente a petição das embargantes, verifica-se que não ocorre qualquer dos vícios mencionados no dispositivo legal. Com efeito, as alegações expendidas pelas requeridas constituem, em verdade, insurgência contra o mérito da decisão proferida, buscando rediscutir questões já apreciadas e decididas na sentença. A alegada "omissão" quanto à análise da diferença entre "valor bruto" e "valor bruto da condenação" não se sustenta. A sentença examinou adequadamente a questão central da demanda, qual seja, a possibilidade de incidência dos honorários advocatícios sobre a parcela referente ao INSS patronal. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pelas embargantes não configura omissão, mas sim convencimento desfavorável às requeridas. Quanto à suposta "contradição", também não se verifica sua ocorrência. A sentença fundamentou-se em entendimento consolidado tanto no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP quanto na jurisprudência do TJSP, concluindo pela indevida cobrança de honorários advocatícios sobre a parcela referente ao INSS patronal, por não integrar o proveito econômico obtido pelo cliente. Tal conclusão é lógica e coerente com os fundamentos expostos, não havendo contradição interna no julgado. A circunstância de ter havido concordância do embargado com os valores do acordo não altera a natureza jurídica da questão debatida. O fato de uma parcela (INSS patronal) não constituir efetivo proveito econômico do cliente é matéria de ordem pública, independente da vontade das partes. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não comportam conhecimento os embargos de declaração que apresentam "apenas alegações sobre o mérito dos recursos anteriormente interpostos" (EDcl no AgRg no AREsp 1636599/SP). As embargantes, em verdade, pretendem a reanálise da matéria já decidida, buscando novo julgamento de mérito, o que extrapola as finalidades dos embargos declaratórios. Conforme leciona a doutrina, estes não se prestam ao reexame da decisão embargada, mas apenas ao esclarecimento de seus termos. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados. Intimem-se. - ADV: CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), GIL WENDER MOREIRA (OAB 331370/SP), CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026391-43.2024.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.A.C.F.I. - Fica(m) a(s) parte(s) ativa(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), a se manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o resultado negativo da(s) citação(ões): 1) Recolhendo diligência de oficial de justiça, nos casos de retorno negativo de AR por motivo "não procurado", "ausente" ou "recusado"; 2) Indicando novo endereço com o devido recolhimento do valor necessário para a tentativa de citação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, ; 3) ou então solicitando pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, COMGASJUD, PREVJUD (INSS) E CPFL, com o devido recolhimento das taxas correspondentes, conforme Provimento CSM 2684/2023, se não for beneficiário da justiça gratuita; 4) ou, ainda, se esgotados todos os meios para localização de endereço, solicitar a citação por edital e, nesse caso, indicar em quais páginas constam as pesquisas referidas acima e as que constam as diligências nos endereços pesquisados com seus respectivos motivos, juntamente com a minuta de edital a ser expedido. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), GIL WENDER MOREIRA (OAB 331370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002215-04.2024.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - C.C.C.L.A.R.O. - K.M.B.V. - Vistos. Fls.200: Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se a serventia. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), GIL WENDER MOREIRA (OAB 331370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Samuel Baeta Pópoli (OAB 209383/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Camilla Sobrinho Paisano (OAB 275279/SP), Gil Wender Moreira (OAB 331370/SP) Processo 0004332-36.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: U. D. S. P. U. - Exectdo: J. H. D. B. G. - Vistos, Fls. 27/28: Havendo formulário preenchido nos exatos moldes do comunicado CG nº 12/2024, emita-se MLE em favor do credor(a). Estando irregular, apenas publique-se esta decisão para que o credor faça a devida adequação e, com o novo formulário, emita-se o MLE. Providencie o credor o formulário, devidamente preenchido para emissão de MLE em seu favor. Cumpridas as determinações, aguarde-se o depósito das custas pelo devedor, no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham conclusos para extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Samuel Baeta Pópoli (OAB 209383/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Gil Wender Moreira (OAB 331370/SP), Daniel Alves Rocha (OAB 420529/SP) Processo 1004917-96.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conrado Donizetti de Carvalho - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para I) declarar inexistente a relação jurídica e respectiva dívida entre as partes, II) condenar o réu a restituir ao autor os valores debitados a título de parcelas dos empréstimos referentes aos contratos n° 910002153094, 910002153096 e 18167428, com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial da Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ratifico a liminar concedida a fls. 30/31, que determinou a suspensão dos descontos a título de empréstimo junto ao Banco Mercantil, referente aos contratos n° 910002153094, 910002153096 e 18167428. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, cada qual, com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00, para cada um dos defensores, vedada a compensação e observado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2154819-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007113-11.2020.8.26.0576; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Duca32 Administração e Empreendimentos Ltda.; Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP); Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP); Advogado: Samuel Baeta Pópoli (OAB: 209383/SP); Advogado: Gil Wender Moreira (OAB: 331370/SP); Agravado: Fanata Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro; Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP); Advogada: Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP); Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helder Cury Ricciardi (OAB 208840/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Gil Wender Moreira (OAB 331370/SP) Processo 0003685-06.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Prumos Securitizadora de Recebíveis Empresariais S.a. - Exectdo: Hospital Esporte e Saude Ltda, Br Surgery Serviços Hospitalares S.a. - Vistos. Suspende-se a execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil). Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1, observando-se o disposto no § 4º do mencionado artigo, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Aguarde-se provocação em arquivo. Int.