Gustavo Guidoni Berseline

Gustavo Guidoni Berseline

Número da OAB: OAB/SP 331387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Guidoni Berseline possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002481-63.2015.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: WILDINER CARLOS PASCOAL CPF: 165.770.196-49 RÉU: SIMONE SAYURI MATSUMOTO CPF: 002.842.406-99 e outros DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os autos, entendo que restou cabalmente demonstrado por meio dos extratos bancários juntados nos ID’s 10468118156 e 10468125500 que o valor constrito na conta bancária da Executada mantida no Banco Santander Brasil S/A, no importe de R$ 6.519,13 (seis mil e quinhentos e dezenove reais e treze centavos) refere-se a benefício previdenciário e, consequentemente, impenhorável. Assim, sem maiores questionamentos, acolho a impugnação de ID 10468118057, para determinar o imediato desbloqueio do montante aponta acima. No mais, aguarde-se a finalização da ordem de bloqueio com repetição programada. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001773-13.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Milena Aparecida Brito - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) PP. 62/106: Considerando que houve o comparecimento espontâneo do requerido BANCO DO BRASIL S/A, fica suprida a falta de citação, contando-se o prazo para apresentar contestação a partir do seu comparecimento, nos termos do artigo 239, § 1º do NCPC, Nesse sentido: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrendamento Mercantil - Reintegração de Posse - Força Velha - Liminar - Descabimento - Restituição do Bem - Recurso Provido nesta Parte. Ainda que ultrapassado o prazo de ano e dia da turbação ou esbulho, cabível a ação possessória. Contudo, inviável a concessão de liminar, privativa de hipóteses de posse nova. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrendamento Mercantil -Contagem do Prazo para Contestação - Ciência Inequívoca - Citação Suprida - Recurso Parcialmente Provido. Suprido o ato de citação pelo comparecimento espontâneo do réu peticionando nos autos por intermédio de Advogado constituído, começa a fluir a partir dessa intervenção o prazo para a contestação." (TJSP; Agravo de Instrumento 9003145-67.2007.8.26.0000; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 35ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro de Diadema -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2007; Data de Registro: 21/03/2007). Assim, certifique-se a UPJ o decurso de prazo para apresentação da contestação pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A. 2) Considerando tutela deferida à pp. 51/53 e petição de pp. 110/113, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC, manifeste-se o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à eventual descumprimento da determinação de pp. 51/53. 3) Sem prejuízo, visando celeridade processual e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Intimem-se. - ADV: SAMUEL VITORIO DALLAFINI MARITAN (OAB 342735/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022964-17.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patricia Freitas Ferreira Silva Lino - - Emmanuel Rodrigo Monteiro Lino - Vistos. Custas recolhidas e guia inutilizada. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada. Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. A questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Remova-se a tarja de urgente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr. Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Por fim, venham conclusos para deliberação. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP), GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006377-80.2019.8.26.0079 (processo principal 1000130-66.2019.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Celia Rossi Matsumoto - Ao setor de cumprimento (mandado de constatação). - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000406-05.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Empresa Municipal de Urbanismo de São Jose do Rio Preto Emurb - Apelada: VERA APARECIDA GUIDONI BERSELINI - Magistrado(a) João Battaus Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE TROCA DE OPERADORA PELA EMPREGADORA - CONTRATO COLETIVO EXCLUSÃO DE FUNCIONÁRIA QUE SE MANTEVE NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA RÉ DESDE 2021 QUANDO SE APOSENTOU DIREITO QUE NÃO SE DISCUTE INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO N. 279/2011 DA ANS QUE REGULAMENTOU OS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98 DISCUSSÃO QUANTO A LEGITIMIDADE E DEVER DA EX-EMPREGADORA NA INCLUSÃO DA AUTORA NO NOVO PLANO CONTRATADO INCABÍVEL SE MOSTROU A EXCLUSÃO DA APOSENTADA EM RAZÃO DA TROCA DE OPERADORA NÃO COMPROVADO PELA RÉ O ENVIO DA LISTA DOS FUNCIONÁRIOS À NOVA OPERADORA, NEM TAMPOUCO COMPROVADA A NEGATIVA POR PARTE DA NOVA OPERADORA DE SAÚDE NO TOCANTE À INCLUSÃO DA AUTORA OBRIGAÇÃO DA EX-EMPREGADORA BEM RECONHECIDA, CONSISTENTE NA INCLUSÃO DA AUTORA E SEU DEPENDENTE NO NOVO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, OBSERVANDO-SE AS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, DESDE QUE EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Gustavo Guidoni Berseline (OAB: 331387/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055417-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Epaminondas Costa Pitombeira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. O presente feito andou de forma autônoma sem que houvesse juízo de admissibilidade da inicial, o que ocorre com certa frequência, já que a parte requerida, sem ser chamada aos autos, apresenta sua contestação. Apesar de tal atitude promover a celeridade no andamento das ações judiciais, por vezes obscurecem a análise inicial do pedido. Retorno assim um passo atrás para fazer a análise pendente, já considerando as questões preliminares apresentadas. Indefiro a decretação do sigilo pleiteada (fl. 53, item a), diante a oposição do autor (fl. 213), bastando que os extratos da parte sejam renomeados para 'documento sigiloso' no SAJ, nomenclatura que já impede o livre acesso. Providencie a serventia em relação aos documentos de fls. 25-26, 43, 48-51 e 69-158. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir (fls. 53-54, item b), na medida em que os argumentos trazidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, ao contrário do que alega o requerido, têm verossimilhança, pois a aplicação de golpes em idosos é prática corriqueira atualmente. O extrato apresentado a fs. 48-51 dá conta de que em 11/10/2024 houve creditamento de R$ 19.750,21 e R$ 5.296,28, com liquidação de empréstimo (anterior, se presume), de R$ 4.042,78, seguido de lançamentos de R$ 1.575,00 e R$ 1.575,00 no dia 14, R$ 1.055,57, R$ 508,00 e R$ 395,00 no dia 17. Logo em seguida houve transferência via PIX de R$ 10.000,00 em 17/10 para Rayssa Julia, devolvido em 18/10 e outros de R$ 10.000,00 e R$ 6.100,00 para Alessandro Faria e Manoel Epaminondas Costa no dia 18/10. Resulta que houve crédito de R$ 30.155,06, liquidação de um empréstimo de R$ 4.042,78 de transferência via pix de R$ 16.100,00 para terceiros, restando na conta um valor de R$ 10.012,28, valor este que, até 30/01/2025 estava intocado na conta corrente (fl. 51), demonstrando a boa-fé da parte autora. Há verossimilhança no alegado, diante da movimentação atípica ocorrida, risco de dano à parte pelo desfalque em seus parcos rendimentos mensais que compromete seu sustento, além de a medida não ser irreversível se a conclusão da sentença for diferente, pelo que defiro a medida liminar pleiteada para o fim de fazer cessar os descontos mensais no contracheque ou na conta corrente do autor de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00. Intime-se pessoalmente o requerido, sem prejuízo da intimação que se dará via DJEN ao advogado constituído. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Determino ao autor que mantenha os R$ 10.012,28 na conta corrente, intactos, e autorizo ao banco que os debite na conta e os aproprie para fins de ressarcimento parcial dos valores emprestados e que possivelmente são objeto de fraude, minimizando eventual prejuízo. Dou a parte requerida por citada, ante a entrada espontânea nos autos com apresentação da peça defensiva. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Neste momento não se está analisando a fundo os elementos trazidos com a contestação e, por isso, determino que as partes esclareçam a que se refere o valor de R$ 4.042,78 supramencionado em 15 dias, abrindo-se vista à parte contrária por igual prazo e, diante do pleito de julgamento antecipado formulado a fl. 210 extraído da réplica (fls. 211-223), voltem conclusos na fila de sentença. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058829-07.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FLAVIO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE - SP331387 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou