Jairo Augusto Rodrigues
Jairo Augusto Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 331401
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
JAIRO AUGUSTO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001649-13.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: PG PRIME BUFFET LTDA - ME RECLAMADO: PAULO CESAR DONDA Fica V. Sª. intimado(a) da expedição de ordem de pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDO SAFADY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PG PRIME BUFFET LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008689-45.2016.8.26.0005 - Usucapião - Propriedade - Valdomiro Reinato - - Maria Gilda dos Santos - Luiz Adilio da Silva - Kenia Neumann Ferreira ou Keniane Neumann Ferreira e outros - 1 - Fls. 168-170: Defere-se a sucessão de Valodmiro Reinato por seus herdeiros. Anote-se. Anote-se, igualmente, a nova patrona. 2 - Cumpra a parte autora, em 15 dias, o determinado a fls. 303. Intime-se. - ADV: CLEÓPATRA AUGUSTA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 191589/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2112225-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Albuquerque de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 45496 Processo: 2112225-55.2025.8.26.0000 Agravante: Valter Albuquerque de Lima Agravado: Município de São Paulo Comarca da Capital Juíza Prolatora: Gilsa Elena Rios 5ª Câmara de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, inviabilizando a análise recursal do agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar se a sentença superveniente em primeira instância causa a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de Decidir 3. A sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional do agravo de instrumento, por cognição exauriente. 4. A análise recursal do agravo de instrumento torna-se inviável devido à perda de objeto. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: A sentença superveniente em primeira instância causa a perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Albuquerque de Lima em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo, indeferiu a tutela provisória de urgência para que seja autorizada sua internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos, independentemente de sua idade. Em síntese, aduz que não efetuou pedido formal de internação junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social porquanto é de conhecimento que se trata de procedimento burocrático penoso, desgastante e imprevisível, principalmente diante da inegável demora no processo de internação. Sustenta que o requisito etário de 60 anos previsto na Lei Complementar Municipal nº 32/2010, não pode ser óbice à possibilidade de internação, haja visto a necessidade de cuidados especiais em tempo integral. Requer a concessão de liminar para que seja disponibilizada vaga para internação do recorrente em Instituição de Longa Permanência para Idosos com fornecimento de tratamento médico e hospitalar necessário, porquanto presente a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. A fls. 51/53 o recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; e instruído com a contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 4 de junho p.p.), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá 'carência superveniente' de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de 'cognição exauriente', substitui a liminar que fora concedida mediante 'cognição sumária'. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará 'ipso facto' cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o 'conteúdo' da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jairo Augusto Rodrigues (OAB: 331401/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar
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