Janaina Ferreira Piccirilli

Janaina Ferreira Piccirilli

Número da OAB: OAB/SP 331402

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 265
Tribunais: TJSP
Nome: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000095-54.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) de emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal. Proceda a serventia às anotações pertinentes, se for o caso. 2. CITAÇÃO Cite-se a parte executada, inicialmente por carta, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, e da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei n. 6.830/80. Caso expressamente solicitado pela exequente, defiro a citação por oficial de justiça. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 2.1 CITAÇÃO NEGATIVA Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas de endereço, as diligências prévias devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: "Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)". Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido para pesquisa de endereço pelo juízo, ficando oportunizado à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência. Sem indicação de outro endereço pelo credor voluntariamente após decurso de 01 [um] ano, venham os autos conclusos para eventual extinção nos termos do Tema 1184 do STJ; 2.2 CITAÇÃO POSITIVA Decurso de Prazo para Pagamento Constrição de Ativos Financeiros Transcorrido o prazo para pagamento, determino a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros da executada até o limite do débito atualizado, inclusive em relação ao número de CNPJ-base da executada, com utilização da TEIMOSINHA, inteligência artificial e robô. Autorizo, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil. Se negativo o bloqueio, suspenda-se nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Se parcial ou positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da Lei n. 6.830/80), ou pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo para oposição de embargos, caso se trate da primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80). Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço constante nos autos, em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. 3. CERTIDÃO EXECUÇÃO ADMISSÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE BENS Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia [Data da Primeira Distribuição] e autuada sob o nº [Número do Processo] perante o [Vara do Processo] do [Foro do Processo], em que são parte exequente [Nome da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação]. Caberá à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 5. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO Servirá a presente decisão de OFÍCIO para que o exequente (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) junte no(s) processo(s) em que o DEVEDOR DA EXECUÇÃO FISCAL (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) for credor, para PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO. O exequente da execução fiscal, com a indicação na petição do número do processo, no qual o crédito deve ser penhorado, bem como endereçado ao juízo competente, deverá juntar esta decisão ofício para penhora no rosto, COM O VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO. Em caso de penhora, deverá ser comunicado este juízo por e-mail nucleo4.0fiscalmunic@tjsp.jus.br com a indicação do número do processo. Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000099-91.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005691-37.2022.8.26.0218 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Vistos. Defiro o sobrestamento por 14 meses. Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Determino a cessação de bloqueio automático (teimosinha). Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003410-74.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Izaura de Brito - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Proc. 2023/001723 Vistos. Apresentadas as razões de apelação do requerido, intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: MAURÍCIO KAZUO HAMAMOTO (OAB 191805/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003659-88.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Luzia Jacinto Morini - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES e outro - Proc. 2024/001765 Vistos. Intime-se o perito judicial, para a entrega do laudo pericial em 15 dias. Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), SILVIO CESAR REGODANÇO (OAB 511130/SP), CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002501-03.2021.8.26.0218 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Proc. 2021/001412 Vistos. Apresentadas as razões de apelação da municipalidade, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com as contrarrazões, ou na ausência desta, o que o cartório certificará, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002403-62.2023.8.26.0407 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osvaldo Cruz - Recorrente: Lurdes do Prado Munhoz - Recorrido: Prefeitura Municipal de Parapuã - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PRETENSÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO ADICIONAL É DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL VEDADA A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO À DATA DE POSSE OU A PERÍODOS ANTERIORES, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL N. 1.954/SC) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Flavio Aparecido Soato (OAB: 145286/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002403-62.2023.8.26.0407 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osvaldo Cruz - Recorrente: Lurdes do Prado Munhoz - Recorrido: Prefeitura Municipal de Parapuã - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PRETENSÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO ADICIONAL É DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL VEDADA A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO À DATA DE POSSE OU A PERÍODOS ANTERIORES, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL N. 1.954/SC) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Flavio Aparecido Soato (OAB: 145286/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2103972-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO MÉDICO E CIRURGIAS ELETIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS MÉDICOS E CIRURGIAS ELETIVAS PARA PACIENTES DE GUARARAPES EM LISTA DE ESPERA HÁ MAIS DE SEIS MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E A LEGALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÕE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES EM LISTA DE ESPERA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ FUNDAMENTADA NA DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E CIRURGIAS, O QUE PODE AGRAVAR A SAÚDE DOS MUNÍCIPES.4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE, CONFORME TEMA Nº 793 DO STF, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PARA GARANTIR A PRESTAÇÃO MÍNIMA DE SERVIÇOS DE SAÚDE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA SAÚDE AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A PRESTAÇÃO MÍNIMA DE SERVIÇOS. 2. A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 2º, ART. 198, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TEMA Nº 793 DO STF: "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE." ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003425-77.2022.8.26.0218 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
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