Karla Ariadne Santana Ferreira

Karla Ariadne Santana Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 331435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Ariadne Santana Ferreira possui 413 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 323
Total de Intimações: 413
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA

📅 Atividade Recente

132
Últimos 7 dias
316
Últimos 30 dias
413
Últimos 90 dias
413
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (316) APELAçãO CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 413 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000754-92.2000.8.26.0534 (534.01.2000.000754) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000747-03.2000.8.26.0534 (534.01.2000.000747) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000714-13.2000.8.26.0534 (534.01.2000.000714) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na decisão embargada. A decisão é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido omissas. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a decisão atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000315-81.2000.8.26.0534 (534.01.2000.000315) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Espólio de Manoel de Castro Carneiro - Vistos. Petição retro: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face da decisão que rejeitou os Embargos Infringentes. O Recurso Extraordinário é tempestivo, razão pela qual deve ser recebido. Em se tratando os Embargos Infringentes de exceção à regra do duplo grau de jurisdição, funcionando o próprio juízo singular como a última instância julgadora, nos termos do art. 102, inc. III, da CF/88, compete a este Juízo a apreciação da admissibilidade e adequação do Recurso Extraordinário. Os requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário estão estampados nos arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015. O presente recurso não merece admissão, uma vez que a decisão combatida está em plena harmonia com a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente observado pelos tribunais. Ademais, não restou demonstrada qualquer violação direta à Constituição Federal, pois ao recorrente foram assegurados todos os meios de discussão pertinentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre ressaltar que a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conferiu à Fazenda Pública a faculdade e discricionariedade de se manifestar nas execuções para demonstrar a viabilidade do seguimento da execução, independentemente de provocação judicial. Ademais, a parte recorrente teve ciência inequívoca tanto da tese firmada no Tema 1184 quanto das regras estabelecidas na Resolução 547/2024 do CNJ e no Provimento CSM TJSP nº 2738/2024.14, na medida em que tais normas foram devidamente publicadas e disponibilizadas para acesso das partes interessadas. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça atuou dentro de suas prerrogativas, observando os parâmetros do Tema 1184, ao passo que o Conselho Superior da Magistratura do TJSP exerceu sua competência regulamentar ao editar o Provimento CSM nº 2738/2024, visando o aprimoramento da função e do serviço jurisdicional. Trata-se de normas meramente regulamentares, sem qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pela parte recorrente. Ante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, ante a consonância da decisão recorrida com a tese fixada no Tema 1184/STF e a ausência de violação direta à Constituição Federal. Intime-se. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500072-28.2021.8.26.0534 (apensado ao processo 1500048-97.2021.8.26.0534) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Emilio Cardoso Gottardi - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada por seu advogado, a recolher,a taxa judiciária. Providencie a serventia o cálculo. Decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ), procederá a serventia com a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº.61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº. 140/2016). Cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, procedendo a serventia a vinculação/"queima" de eventuais guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº 136/2020. P.I. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 421730/SP), PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 223244MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500071-43.2021.8.26.0534 (apensado ao processo 1500048-97.2021.8.26.0534) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Emilio Cardoso Gottardi - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada por seu advogado, a recolher,a taxa judiciária. Providencie a serventia o cálculo. Decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ), procederá a serventia com a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº.61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº. 140/2016). Cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, procedendo a serventia a vinculação/"queima" de eventuais guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº 136/2020. P.I. - ADV: PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 223244MG), MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 421730/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500070-58.2021.8.26.0534 (apensado ao processo 1500048-97.2021.8.26.0534) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Emilio Cardoso Gottardi - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada por seu advogado, a recolher,a taxa judiciária. Providencie a serventia o cálculo. Decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ), procederá a serventia com a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº.61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº. 140/2016). Cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, procedendo a serventia a vinculação/"queima" de eventuais guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº 136/2020. P.I. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 421730/SP), PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 223244MG)
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