Lais Tripiquia Lemes
Lais Tripiquia Lemes
Número da OAB:
OAB/SP 331439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Tripiquia Lemes possui 50 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRT5, TST, TRT20, TRT15, TRT9, TRF3, TRT4, TRT2
Nome:
LAIS TRIPIQUIA LEMES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000965-28.2018.5.09.0662 RECLAMANTE: SILVIO AURELIO LOREIRO SORIA RECLAMADO: HYPERA S.A. Destinatário: HYPERA S.A. Fica V.Sa. intimada do laudo de adequação #id:a749088, para manifestação, no prazo comum de 5 dias, com o alerta de que no silêncio será presumida a concordância. MARINGA/PR, 15 de julho de 2025. MARCIA REGINA TERUMI HIRAIWA INOUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000440-78.2021.5.02.0028 RECLAMANTE: CLAUDEMIR ZAGHI RECLAMADO: HYPERA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efad716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Vítor Guerra Oliveira Servidor DESPACHO Vistos. Ante o provimento parcial do agravo de petição, intime-se a reclamada para que reapresente os cálculos de liquidação, com mesma data de atualização dos cálculos anteriores (01/10/2024), no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão e cumprimento pelo autor, devendo observar os termos do acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para determinar que o cálculo das horas extras observe estritamente os parâmetros estabelecidos na OJ 397 da SDI-I do TST, aplicando-se apenas o adicional sobre a parte variável da remuneração, excluindo-se os prêmios e DSR sobre prêmios da base de cálculo, por ausência de determinação expressa no título executivo; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator." Após, independente de nova intimação, deverá o reclamante se manifestar, no prazo sucessivo de 8 dias, sob pena de preclusão e concordância. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR ZAGHI
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000440-78.2021.5.02.0028 RECLAMANTE: CLAUDEMIR ZAGHI RECLAMADO: HYPERA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efad716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Vítor Guerra Oliveira Servidor DESPACHO Vistos. Ante o provimento parcial do agravo de petição, intime-se a reclamada para que reapresente os cálculos de liquidação, com mesma data de atualização dos cálculos anteriores (01/10/2024), no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão e cumprimento pelo autor, devendo observar os termos do acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para determinar que o cálculo das horas extras observe estritamente os parâmetros estabelecidos na OJ 397 da SDI-I do TST, aplicando-se apenas o adicional sobre a parte variável da remuneração, excluindo-se os prêmios e DSR sobre prêmios da base de cálculo, por ausência de determinação expressa no título executivo; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator." Após, independente de nova intimação, deverá o reclamante se manifestar, no prazo sucessivo de 8 dias, sob pena de preclusão e concordância. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020458-51.2019.5.04.0029 EXEQUENTE: FABRICIO ALMEIDA EXECUTADO: HYPERA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABRICIO ALMEIDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. FRANCIELLY DE AGUIAR TRASLATTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ALMEIDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000675-87.2022.5.20.0008 RECORRENTE: ADELANE PEDROZO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELANE PEDROZO FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0000675-87.2022.5.20.0008 (EDROT) EMBARGANTE: ADELANE PEDROZO FERREIRA EMBARGADA: HYPERMARCAS S/A RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no Acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A, da CLT e 1.022, do novo CPC, há de se negar provimento aos presentes embargos declaratórios. RELATÓRIO ADELANE PEDROZO FERREIRA opõe embargos de declaração (ID d21b669) em face do Acórdão proferido por este Regional de ID 7d946ee. Em mesa para julgamento. VOTO DO CONHECIMENTO Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogado devidamente habilitada. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE. DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Inicialmente, suscita a Reclamante a oposição dos presentes embargos com fins prequestionatórios, apontando também omissão/contradição no julgado proferido quanto à análise acerca de matéria Recursal apreciada nos autos. Nestes termos, passa a apontar os equívocos passíveis de saneamento: 1. OMISSÃO QUANTO AO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. O v. acórdão reformou integralmente a r. sentença de origem e julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, com fundamento na aplicação do art. 62, I, da CLT, in verbis: (...) Ocorre que a sentença de primeiro grau afastou expressamente a incidência da referida norma, com base na prova testemunhal produzida, inclusive por testemunha da própria reclamada, a qual confirmou a existência de controle indireto da jornada por meio de relatórios, mensagens e metas (ID 768efd5). Desta forma, o v. acórdão, Permissa venia, não analisou corretamente essa prova essencial, nem justificou por que desconsiderou o depoimento testemunhal que fundamentou a sentença. Trata-se de omissão relevante, que compromete a motivação do julgado e inviabiliza a compreensão do convencimento da Turma. Restou omissa a clara existência de estipulação de jornada semanal e mensal no contrato de trabalho da Reclamante, com previsão de regime de trabalho específico, em escala semanal, e com possibilidade de prorrogação de jornada e regime compensatório, sem qualquer menção à execução de jornada externa e sem controle de horário. Assim, por se tratar de requisito legal, necessário que se examine este aspecto, haja vista que, se não fosse possível o controle de jornada, a estipulação de jornada de trabalho e de sua prorrogação/compensação certamente não fariam parte da avença contratual. Outrossim, a prova documental demonstra a falta do requisito legal do registro em CTPS ou menção em contrato de trabalho para a realização de trabalho externo e sem controle de jornada, nos moldes do que acima indicado. Outrossim, mesmo com a consignação das falas testemunhais, não se considerou que havia possibilidade de controle de jornada em razão da utilização de meios telemáticos para o acompanhamento do roteiro programado de visitas. Com efeito, modernamente, a utilização corriqueira de tecnologia advinda dos meios telemáticos viabiliza inequivocamente a geração de dados relativos ao trabalho executado diariamente, de modo que o fato de a atividade ser classificada como externa não impede que haja controle de horário mediante as ferramentas telemáticas - que é o cerne da questão posta em debate. No presente caso, é incontroversa a exigência de relatórios de todas as visitas efetuadas pela Reclamante, o que parece se traduzir em mecanismo de controle absolutamente idôneo para controle de jornada, porque, ainda que não aconteçam em tempo real ou online, registram o horário de chegada e de saída - ou início e final - de cada visita. Diante desse cenário, que traduz a real rotina do Empregado, conforme comprovaram as testemunhas, o controle da jornada acaba por se dar de maneira idônea. Aliás, se não houvesse meios de mensuração das atividades obreiras, de igual forma, por corolário logico, não existiria a fixação de metas de vendas por parte da Reclamada. Por tal razão, tanto as testemunhas, quanto o Autor, mediante seu depoimento, fizeram menção ao Sistema VEEVA, utilizado por várias empresas do segmento farmacêutico, por meio do qual os relatórios de visitas são realizados. Nesse sistema, é incontroverso o registro dos horários das visitas - se não online, com sincronização de dados assim que submetidos a sinal da operadora ou Wi-fi. Desse modo, a conclusão lógica é a de que a Reclamada possui o controle da rota e da jornada de seus vendedores diariamente, aferindolhes as visitas realizadas e o tempo gasto em cada uma delas. Neste ponto, portanto, requer-se a integração do julgado, com a manifestação dessa Eg. Turma Regional, uma vez que, embora tenha ficado registrado na prova oral que havia um sistema telemático que registrava todas as visitas (feitas ou não), com o horário de início e final, em tempo real ou sincronizado posteriormente, considerou-se que não havia prova de controle de jornada. Em outras palavras, ainda que para fins de prequestionamento, relevante que essa Eg. Turma se manifeste sobre o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi contundente no sentido de comprovar que havia sistema telemático de uso diário e rotineiro, para registro de todas as visitas, com a marcação de horário, em tempo real, online, ou por meio de sincronização posterior. Efetivamente, sem o registro das provas produzidas em sede ordinária, não é possível ao Reclamante permanecer em Juízo, endereçando recurso de revista ao Eg. TST, porque o cenário fático-probatório necessita ser bem esclarecido e fixado em sede regional, sob pena de incidir no óbice da Súmula 126 do TST em âmbito extraordinário. Em outro viés, dado o entendimento central de que o simples fato de o trabalho ser realizado externamente, por si só, não gera a presunção de inviabilidade de controle da prestação laboral - esta inviabilidade deve ser provada e o ônus é do empregador. Assim, à luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, requer-se exame em relação ao ponto. Com efeito, a manifestação acerca destes dois pontos omissos: (i) a existência de um sistema de controle de visitas usado diariamente; e (ii) a questão da distribuição do ônus da prova; é de vital importância para que o Obreiro permaneça em juízo e possa apresentar sua tese perante o Eg. TST. A corroborar a idoneidade da tese obreira, assim como assegurar a necessidade de esclarecimentos, seguem exemplos recentes da jurisprudência advinda do Eg. TST: (...) 2. OMISSÃO QUANTO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR EM JANTARES CORPORATIVOS A sentença reconheceu que a reclamante participava mensalmente de jantares corporativos fora do horário regular (20h às 23h), os quais integravam sua jornada por configurarem tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Reconheceu, inclusive, o direito a três horas mensais de adicional noturno. O v. acórdão, ao reformar a decisão, silenciou quanto a esse aspecto central da controvérsia, não enfrentando: 1. A natureza obrigatória das reuniões com médicos; 2. O reconhecimento explícito de que tais eventos extrapolavam a jornada padrão e ocorriam em período noturno; 3. A ausência de compensação ou quitação pelas horas dispendidas nesses eventos. Prequestiona-se os arts. 4º e 73 da CLT e os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. 3. CONTRADIÇÃO QUANTO À JORNADA ARBITRADA NA ORIGEM A sentença arbitrou a jornada da autora como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 18h45, com 01h30 de intervalo, e participação em três jantares mensais com 2h30 de duração. O v. acórdão, ao julgar improcedente o pedido de horas extras, não enfrentou a jornada fixada pela sentença, tampouco apontou quais provas teriam infirmado esse parâmetro. Há, assim, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, afrontando o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) e os parâmetros do art. 489 do CPC. 4. OMISSÃO: PREMIAÇÃO - INTEGRAÇÃO - DIFERENÇAS Essa Eg. Turma negou provimento ao recurso ordinário obreiro no tema em comento, exarando o seguinte posicionamento: (...) De fato, todos os empregados da Reclamada estavam submetidos a metas e recebiam um salário vaiável decorrente da política de premiação. Todavia, não era possível saber quais os critérios de cálculo, em que se baseava a referida política, haja vista que as próprias metas eram disponibilizadas de forma tardia. Deveras, o cerne do pedido obreiro, qual seja, saber qual a base de cálculo e sobre quais valores ou elementos objetivos era efetuados os cálculos da premiação, permanece insolúvel. O Obreiro efetivamente desconhece a base de cálculo sobre a qual foram pagas as premiações, de modo que não há como saber se quitação ocorreu a contento. Importante aqui requerer a consideração de que a questão envolve a remuneração obreira baseada no atingimento de metas e na obtenção de resultados para a empresa e para o próprio empregado, pela repercussão de valores em sua remuneração. Todavia, todo pagamento de premiações era feito apenas com base em informações dadas pela própria Reclamada - unilateralmente - sem que seja possível se aferir se os dados correspondem ao desempenho efetivamente alcançado, seja em relação às metas do empregado, seja em relação aos próprios números atingidos pela Reclamada em suas vendas totais. (...) Para realmente saber se os valores quitados a título de premiação estariam corretos, seria necessário ter acesso aos resultados de vendas da Reclamada e também dos cálculos específicos em relação à parte referente ao Autor. Embora a Reclamada haja juntado documentos e planilhas unilaterais - todas devidamente impugnadas pelo Reclamante a tempo e modo - não houve clara e específica demonstração sobre os critérios objetivos de cálculo ou de onde a Reclamada retirou os valores por ela quitados. Feito este escorço, como corolário, por se tratar de documentos da própria Empresa, o Reclamante requer esclarecimentos acerca do exame do real pedido Obreiro, assim como sobre a distribuição do ônus da prova, uma vez que, nem mesmo com o requerimento e deferimento de perícia contábil foi possível o acesso aos números da empresa. (...) Diante deste cenário, e à luz do princípio da aptidão da prova, requer-se esclarecimentos com fulcro nos pontos acima destacados e na ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, sem a quebra do devido acato. Pois bem. Ao exame. Em que pese os argumentos apresentados pela Embargante, razão não lhe assiste. Explica-se. De início, eis os fundamentos do julgado embargado quanto ao tema destacado (ID. 7d946ee): (...) RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. MATÉRIA EM COMUM. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA ACERCA DA JORNADA PRATICADA PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. REFORMA DO JULGADO. A Reclamada se insurge em face das horas extras deferidas em Sentença. Neste sentido, argumenta: (...) A Reclamante, por sua vez, pugna pela reforma da Sentença nos seguintes aspectos: (...) Ao exame. Sobre a matéria, assim consignou o Juízo de origem: 1. Horas Extras e Adicional Noturno A reclamante sustentou que trabalhava das 07h00 às 19h30, com apenas 45 minutos de intervalo, e que, após o expediente, ainda desempenhava tarefas como trocas de mensagens, elaboração de relatórios e participação em eventos corporativos. Pleiteou o pagamento das horas extras e adicional noturno com reflexos em demais verbas salariais. A reclamada alegou que a reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada (art. 62, I, da CLT) e que não havia sobrejornada. Defendeu que eventuais eventos empresariais eram esporádicos e não configuravam tempo à disposição do empregador. A versão da reclamada de que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada não se sustenta, uma vez que a própria testemunha da reclamada confirmou que havia controle da jornada de trabalho. Dessa forma, resta evidente que a reclamante não se enquadra na exceção do artigo 62, I, da CLT, pois havia meios efetivos de monitoramento do horário de trabalho, conforme os depoimentos colhidos na audiência (ID 768efd5). Assentado isso, da análise dos depoimentos colhidos na audiência (ID 768efd5), verificou-se que a reclamante efetivamente cumpria jornada extensa, mas havia certa flexibilidade na organização do trabalho. As testemunhas indicaram horários variáveis de entrada e saída, oscilando entre 07h30 e 19h30 e 08h00 e 18h00. Ademais, restou demonstrado que a reclamante participava de dois a quatro jantares com médicos por mês, que ocorriam entre 20h e 23h, tais reuniões tinham o propósito de divulgar e promover os produtos comercializados pela empresa, sendo parte essencial da estratégia de vendas. A presença da reclamante era, portanto, condição indispensável para o exercício da função, pois era nessas ocasiões que recebia orientações, metas e diretrizes para a execução de suas atividades. Dessa forma, a alegação de que as reuniões eram facultativas não se sustenta diante das provas produzidas. Além disso, a alegação da reclamada de que as reuniões ocorriam dentro do horário de expediente não se sustenta diante da própria natureza dessas reuniões. O público-alvo principal dos encontros era composto por médicos, profissionais que possuem rotinas rígidas de atendimento a pacientes, sendo pouco crível que interrompessem suas atividades regulares para comparecer a eventos comerciais durante o horário comercial. Assim, é razoável concluir que tais reuniões ocorriam fora do expediente normal, reforçando a tese de que a reclamante permanecia à disposição do empregador além de sua jornada habitual. Dessa forma, a alegação de que as reuniões eram facultativas e ocorriam dentro do horário de trabalho não se sustenta diante das provas produzidas, ficando caracterizado o tempo à disposição do empregador e o consequente direito ao pagamento das horas extraordinárias relativas a tais eventos, ante a ausência nos autos de provas da ocorrência de compensação do tempo. Com relação ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. Esta é uma realidade inegável, notadamente em se tratando de vendedora, com trabalho externo, impondo a presunção de que a empregada era dotada de liberdade e autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, conforme a sua conveniência, não lhe sendo devidas as horas extras respectivas. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras para condenar a Reclamada no pagamento das horas extras excedentes da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas acrescidas do adicional de 50%, devendo ser considerado que a Reclamante trabalhava na seguinte jornada ora arbitrada: labor de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 18h45, com 01h30 min de intervalo intrajornada, devendo ser considerado ainda que a Autora participava de três jantares mensais, com duração média de 2h30 cada, como tempo à disposição do empregador, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais 40%, em razão da habitualidade. Tendo em vista que as reuniões e jantares corporativos ocorriam, após o expediente, entre 20h e 23h, e que o adicional noturno é devido para o trabalho realizado após 22h, defiro o pagamento do adicional noturno na quantidade arbitrada em três horas de adicional noturno por mês, com acréscimo de 20%, e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. 2. Repouso nos Sábados A reclamante alegou que a reclamada não considerava os sábados como dia de repouso remunerado, o que gerava prejuízos no cálculo das demais verbas trabalhistas. Requereu o reconhecimento do sábado como dia de repouso semanal remunerado, com reflexos nas demais parcelas. A reclamada argumentou que a legislação e as normas coletivas aplicáveis não determinavam a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado e que a metodologia adotada estava de acordo com as diretrizes legais. Não há nos autos qualquer convenção coletiva ou documento que indique a previsão do sábado como dia de repouso remunerado para a categoria da reclamante. Ademais, a legislação vigente não estabelece expressamente tal obrigatoriedade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos sábados como dia de repouso semanal remunerado. A decisão merece reforma. Explica-se. O exercício do labor externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Para a inserção da hipótese na exceção devem estar presentes dois requisitos: o exercício de trabalho externo e a impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada de trabalho. À falta de um destes requisitos, impõe-se a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. Portanto, ainda que o empregado possua a condição de trabalhador externo registrado em sua CTPS, é imprescindível que se verifique se a empresa contratante não realizava, de forma efetiva, o controle de jornada do trabalhador. Nesse sentido: DAS HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE - DESINCUMBÊNCIA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não é pelo fato de o trabalhador laborar externamente que será enquadrado na excepcionalidade de que trata o art. 62, inciso I, da CLT, uma vez que pode haver um controle indireto da jornada. No caso sob exame, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, esse controle, razão pela qual se mantém o Julgado de origem que, com acerto, deferiu o pleito de pagamento das horas extraordinárias. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001007-51.2022.5.20.0009;Data de assinatura: 07-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim-Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) In casu, não restam dúvidas de que a Reclamante (Propagandista de produtos farmacêuticos) exercia seus misteres externamente, fato aventado na petição inicial e corroborado pela Reclamada em peça de Contestação, constando também essa condição anotada em sua CPTS - documento de id. 647832B (fl. 04 dos autos digitais). Registre-se, ademais, que a própria CLT, em seu art. 611-A possibilita, de forma expressa, que as partes negociem sobre a jornada de trabalho. Nestes termos, necessário observar a possibilidade real de controle por parte do empregador. E, no caso em tela, em que pese o posicionamento consignado em Sentença, entende-se que as provas dos autos não comprovaram, de forma robusta, a possibilidade real de um efetivo controle da empresa em relação aos serviços prestados pela Reclamante, tendo as testemunhas apontado, na verdade, um controle mínimo acerca das visitas realizadas pela empregada durante sua jornada regular de trabalho, não vislumbrando, por exemplo, a obrigatoriedade de informe atualizado dos horários que as mesmas eram realizadas, podendo, inclusive, serem as mesmas reportadas em dia posterior ao empregador (situado em São Paulo/SP). Neste sentido, destaca-se o relato das duas únicas testemunhas carreadas aos autos pelas partes. De pronto, destaca-se a prova carreada aos autos pela Autora: (...) que a propagandista /vendedora trabalha externamente, iniciando o trabalho por volta das 7h15 até por volta das 18h30/19h; que a sede da empresa é em São Paulo; que através do aplicativo Sales Farma faz o registro de entrada e saída das visitas; que ao chegar em cada visita faz uma espécie de pré visita onde analisa os dados da visita anterior, o que foi conversado na visita anterior, o que foi planejado para essa visita do dia; que feita a visita, ao término faz o registro do que desenvolveu na visita feita ao médico; que a empresa pede que seja feita em média 16 visitas por dia, ao final de um ciclode 21 dias; que tem em média 40 a 50 minutos para refeição; que as visitações ocorrem de segunda a sexta-feira; que recebe salário fixo + premiação, de acordo com o atingimento de cota; que tudo isso também se refere a reclamante; que cumpridas as cotas a premiação gira em torno de R$2.000,00 a R$2.500,00 . Já a testemunha patronal, afirmou o seguinte: (...) que o sistema funciona das 8h às 18h; que às vezes começa a trabalhar antes, mas só pode registrar no sistema a partir das 8h; que trabalha das 7h30/8h até completar as 15 visitas, por volta das 17h30/18h, quando fecha o sistema; que se estiver numa visita e o sistema fechar as 18h pode fazer o lançamento retroativo no dia seguinte; que a média de visitas é flexível, desde que feitas as 15 visitas diárias nos dias úteis mensais; que as visitas não precisam necessariamente ser lançadas no momento exato delas; que para registrar as visitas e lançar os dados das visitas, muitas vezes é preciso fazer a sincronização (atualização) de dados, por exemplo, uma visita que foi feita ontem e lançada hoje o sistema atualiza; que o roteiro das visitas é elaborada pelo vendedor, de forma flexível; que a empresa não fiscaliza o intervalo intrajornada (...). Ademais, em que pese a testemunha autoral tenha apontado maior rigidez acerca das visitas programadas, a testemunha patronal relata versão diametralmente oposta, destacando, inclusive, que o vendedor propagandista tinha autonomia/flexibilidade no que se refere ao atendimento aos clientes, de maneira que competia ao empregado definir a ordem e horário de realização das visitas, em prova dividida que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, deverá o julgador proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, in casu, o Reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Com efeito, no entender desta Relatoria, restou comprovado que o sistema servia não à fiscalização de jornada, mas, apenas, como controle de visitação dos clientes por parte de empregador situado a mais de 2.000 km de distância, na cidade de São Paulo, situação muito diversa ao controle de jornada apontado em Exordial, entendendo-se, inclusive, que a empresa obteve êxito em comprovar a realização de trabalho externo por parte da empregada, sem efetivo controle patronal, nos termos do art. 818, II, da CLT, em observância também da tese firmada pelo C. TST no tema 73 ("É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".) Importante ressaltar, também, que este E. Regional, em casos idênticos, em que não era possível a fiscalização efetiva jornada de trabalho, no mesmo sentido já se posicionou: HORAS EXTRAS - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ressaindo do conjunto probatório residente nos fólios, a ausência de fiscalização da jornada obreira desempenhada de forma externa, com arrimo na exceção inserta no artigo 62, I, da CLT, mantém-se incólume o julgado de origem que indeferiu o pedido de horas extraordinárias. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000284-20.2022.5.20.0013; Data: 02-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) "RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL - TRABALHADOR EXTERNO - FISCALIZAÇÃO DA JORNADA - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENCA. In casu, além da trabalhadora laborar externamente, a empresa não tinha como acompanhar a sua jornada de trabalho, incidindo a excludente de que trata o art. 62, I, da CLT, e não havendo prova de exercício de sobrejornada é de se manter sem reparos o julgado hostilizado. Recurso obreiro improvido. " (Processo 0000221-22.2022.5.20.0004, Relator(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 10/03/2023). DO RECURSO DO RECLAMANTE - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDEDOR EXTERNO - UTILIZAÇÃO DE MOTO PREVISTA EM CONTRATO - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Segundo a teoria do risco profissional, o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial ao empregado é decorrência da atividade ou profissão da vítima, como se deu na hipótese. Assim, embora a atividade da reclamada possa não oferecer risco ao empregado comum, a função de vendedor externo, com deslocamento de moto para fazer as visitas aos clientes, em trânsito urbano, acentua a possibilidade de acidente, configurando risco inerente à atividade profissional. No caso, o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor externo, existindo "Termo de acordo para uso de veículo próprio", com a especificação do uso da sua moto para desempenho de suas atividades, sendo que foi vítima de acidente no exercício do labor, consoante boletim de ocorrência, caracterizando acidente de trabalho, inclusive com emissão de CAT pela empresa. Considerado o risco da atividade, desnecessária a prova de culpa da reclamada no evento ocorrido, erigindo-se a responsabilidade objetiva quanto ao dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso provido para deferir a indenização por dano moral ao reclamante. DO RECURSO DA RECLAMADA - VENDEDOR EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - RECURSO PROVIDO - O exercício do labor externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Para a inserção da hipótese na exceção devem estar presentes dois requisitos: o exercício de trabalho externo e a impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada de trabalho. À falta de um destes requisitos, impõe-se a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. Portanto, ainda que o empregado possua a condição de trabalhador externo registrado em sua CTPS, é imprescindível que se verifique se a empresa contratante não realizava, de alguma forma, o controle de jornada do trabalhador. Na hipótese, sublinhe-se que o vendedor tinha autonomia no que se refere ao atendimento aos clientes, de maneira que competia ao empregado a escolha da rota, que deveria entregar mensalmente à reclamada. Ademais, não restou comprovado que o sistema servia à fiscalização de jornada, mas, sim, como controle de visitação dos clientes. Assim, ausente prova de que a empresa detinha meios eficazes de fiscalizar os horários de serviço, indevidas as horas extraordinárias. Recurso provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000916-67.2022.5.20.0006; Data de assinatura: 13-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). HORAS EXTRAS E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sendo incontroverso que trabalho Obreiro se dava externamente, ressalto que a atividade laboral assim desenvolvida, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, não retira, por si só, o direito à percepção de horas extraordinárias, só se aplicando a excludente prevista no artigo em destaque quando há impossibilidade de se aferir o tempo dedicado do labor. Assim, asseverado pelo Reclamante e pelo Preposto da Reclamada, que não restou devidamente provada a efetiva fiscalização da jornada do Reclamante, mostra-se escorreita a Sentença que indeferiu o pleito Autoral, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000892-21.2017.5.20.0004; Data: 31-08-2020; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA). Ante o exposto, não restando satisfatoriamente demonstrado nos autos que a empresa detinha meios eficazes de fiscalizar os horários de serviço, indevidas as horas extraordinárias, razões pelas quais dá-se provimento ao recurso patronal a fim de excluir as horas extras e reflexos deferidos em Sentença, assim como o adicional noturno visto se tratar de Reclamante não sujeita ao regime de controle de horário ou ao capítulo da CLT referente à duração de trabalho. Ante o aqui decidido, restam prejudicadas as demais teses patronais acerca da condenação imposta, assim como as matérias constantes em sede do Recurso autoral que visavam majorar a condenação de origem quanto à jornada de trabalho arbitrada em Sentença. Recurso da Reclamada provido, no aspecto. DAS DEMAIS MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO AUTORAL. DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Sobre o tema, aduz a Reclamante: Primeiramente, cumpre referir que a reclamada afirmou em sua defesa que a reclamante recebeu os prêmios corretamente, atraindo, assim, o ônus da prova, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Porém, de tal ônus ainda não se desincumbiu! Oportuno ressaltar que toda a documentação hábil à apuração do prejuízo da reclamante está na posse da reclamada. Assim, no intuito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, à parte autora cumpria requerer os elementos necessários à apuração de seu prejuízo, o que fez já em sua petição inicial. Sem a relação de vendas, não há como conferir a correção do pagamento dos prêmios. Além disso, as notas fiscais solicitadas pela reclamante são indispensáveis à conferência do valor dos prêmios pagos, motivo pelo qual as mesmas deveriam ter sido juntadas pela reclamada. Não há outra forma confiável de se apurar as vendas realizadas pela reclamada. Não há sequer nos autos a comprovação do território que atuava a reclamante. Meras tabelas, extratos, unilateralmente produzidas pela reclamada para confortar suas teses, não prova absolutamente nada, uma vez que não há nenhum elemento que leve à conclusão de que a cobertura das cotas atingidas é a informada em tais documentos. Isto é, não há nos autos relação das vendas que serviam de base de cálculo para os prêmios acompanhada das respectivas vias de notas fiscais que lhe pudessem conferir idoneidade. (...) o que se observa dos autos é que a reclamada não acostou aos autos os documentos necessários a comprovar a correção dos pagamentos, mantendo conduta recalcitrante e obstativa ao direito da reclamante, tanto que o Sr. Perito fez constar: Sem a relação de vendas diretas ou indiretas, não há como conferir a correção do pagamento dos prêmios. Além disso, as notas fiscais solicitadas pela reclamante são indispensáveis à conferência do valor dos prêmios pagos, motivo pelo qual as mesmas deveriam ter sido juntadas pela reclamada. Coube a reclamante requerer a juntada de documentos capazes de se alcançar à correção do pagamento, bem como em relação a cumprir a boa-fé contratual em relação a transparência, o que efetivamente não foi cumprido pela empresa. (...) Ao deixar de colacionar os documentos solicitados na inicial, a reclamada não submeteu ao exame judicial os documentos indispensáveis à conferência da correção ou não do valor dos prêmios pagos ao reclamante, ônus que lhe competia, até pelo Princípio da Aptidão para a Prova. Ainda, mister se registre que a base de cálculo do prejuízo estimado na exordial não tem qualquer vinculação com o que já foi pago. De fato, poderia a reclamante adotar qualquer outro critério, inclusive um valor único aleatório, mas entendeu que o percentual declinado na exordial sobre sua remuneração mensal seria suficiente para ressarcir seu prejuízo. (...) Portanto, deve ser condenada a reclamada nos termos constantes da exordial. Examina-se. O Juízo de origem assim consignou sobre a matéria: 3. Diferenças de Prêmios A reclamante alegou que os critérios de premiação não eram transparentes e que havia divergências nos valores pagos. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de prêmios e reflexos em verbas salariais. A reclamada afirmou que os critérios de premiação eram claros e de conhecimento da reclamante, inexistindo diferenças a serem pagas. A prova testemunhal demonstrou que os critérios de premiação eram visíveis no sistema da empresa, mas que colegas da reclamante relataram metas excessivamente desafiadoras. Entretanto, a reclamante não comprovou diferenças concretas nos valores pagos, ônus que lhe competia, por se tratar do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de prêmios Coaduna-se com a decisão proferida. Inicialmente, a teor do art. 818, I, da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e, de acordo com o art. 373, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, o ônus da prova incumbe ao Reclamante, no tocante ao fato constitutivo do seu direito e à Reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a Reclamante, em Exordial, afirma que "não era possível conferir se a premiação mensal paga pela acionada era feita corretamente, ao longo de todo o período contratual, tendo em vista que não eram disponibilizados os meios fidedignos para a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela". Em que pese a falta de transparência alegada, a testemunha da empresa afirmou, de forma categórica, que as metas e cálculos de premiação eram visíveis a todos e que "os cálculos também são de fácil compreensão, mas caso o vendedor tenha dúvida pode procurar o gestor". A mesma prova afirmou ainda que "acha que os cálculos da premiação são feitos de forma justa; que os colegas do depoente não tem o mesmo sentimento de justiça no pagamento das premiações; que reclamam de cotas desafiadoras e metas inalcançáveis de alguns produtos", não tendo a testemunha autoral nada relatado sobre a matéria. Ademais, como bem destacado em Sentença, a parte autora não apontou diferenças pendentes de quitação, ônus que lhe competia visto ser fato constitutivo do direito alegado, não cabendo aqui em deferir a inversão do ônus da prova conforme se requer em sede recursal. Nestes termos, nada a alterar. Recurso improvido. Da leitura do julgado, verifica-se que expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese, o órgão julgador realizou a devida análise dos autos para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão ora combatido. Na oportunidade, ressalta-se que os embargos de declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão embargado. Assim, não há que se falar na ocorrência de vício do julgado quando a questão em debate tenha sido analisada de forma contrária à tese defendida pela parte. E, como se pode perceber, no Acórdão foi adotada tese explícita sobre as questões discutidas, evidenciando-se que os fundamentos utilizados afastam a linha de argumentação da ora embargante. In casu, como detalhadamente destacado no Voto proferido, o exercício do labor externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Para a inserção da hipótese na exceção devem estar presentes dois requisitos: o exercício de trabalho externo e a impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada de trabalho. À falta de um destes requisitos, impõe-se a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. E, quanto à possibilidade de controle da jornada no caso em tela, esta E. Turma Recursal, de forma unânime, entendeu que as provas dos autos não comprovaram, de forma robusta, a possibilidade real de um efetivo controle da empresa em relação aos serviços prestados pela Reclamante, tendo as testemunhas apontado, na verdade, um controle mínimo acerca das visitas realizadas pela empregada durante sua jornada regular de trabalho, não vislumbrando, por exemplo, a obrigatoriedade de informe atualizado dos horários que as mesmas eram realizadas, podendo, inclusive, serem as mesmas reportadas em dia posterior ao empregador (situado em São Paulo/SP). Foram destacados trechos das testemunhas citadas. Registrou-se, ainda, em que pese a testemunha autoral tenha apontado maior rigidez acerca das visitas programadas, a testemunha patronal relata versão diametralmente oposta, destacando, inclusive, que o vendedor propagandista tinha autonomia/flexibilidade no que se refere ao atendimento aos clientes, de maneira que competia ao empregado definir a ordem e horário de realização das visitas, em prova dividida que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, deverá o julgador proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, in casu, o Reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Por todo o exposto, esta Turma Revisional consignou a posição que o sistema de controle adotado pela empresa em relação à Reclamanteservia não à fiscalização de jornada, mas, apenas, como controle de visitação dos clientes por parte de empregador situado a mais de 2.000 km de distância, na cidade de São Paulo, situação muito diversa ao controle de jornada apontado em Exordial, entendendo-se, inclusive, que a empresa obteve êxito em comprovar a realização de trabalho externo por parte da empregada, sem efetivo controle patronal, nos termos do art. 818, II, da CLT, em observância também da tese firmada pelo C. TST no tema 73 ("É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".) Foram citados julgamentos análogos proferidos por este E. Regional em que foi adotado o mesmo posicionamento. Por todo o exposto, não restando satisfatoriamente demonstrado nos autos que a empresa detinha meios eficazes de fiscalizar os horários de serviço, indevidas as horas extraordinárias, deu-se provimento ao recurso patronal a fim de excluir as horas extras e reflexos deferidos em Sentença, assim como o adicional noturno visto se tratar de Reclamante não sujeita ao regime de controle de horário ou ao capítulo da CLT referente à duração de trabalho, rejeitando-se, inclusive, por questão lógica, a tese autoral de condenação em horas extras por tempo à disposição do empregador em jantares corporativos, constando inclusive, documentos acostados aos autos de id. Ebf0d53, com assinatura da Reclamante, que demonstram a devida compensação por participação em eventos. Ante o teor da decisão proferida e a improcedência total dos pedidos relacionados à jornada, restaram prejudicadas as demais teses patronais acerca da condenação imposta, assim como as matérias constantes em sede do Recurso autoral que visavam majorar a condenação de origem quanto à jornada de trabalho arbitrada em Sentença. Por fim, quanto à diferenças de premiação postuladas em Exordial, o Voto foi claro ao destacar que a a Reclamante, em Exordial, afirma que "não era possível conferir se a premiação mensal paga pela acionada era feita corretamente, ao longo de todo o período contratual, tendo em vista que não eram disponibilizados os meios fidedignos para a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela". No entanto, em que pese a falta de transparência alegada, a testemunha da empresa afirmou, de forma categórica, que as metas e cálculos de premiação eram visíveis a todos e que "os cálculos também são de fácil compreensão, mas caso o vendedor tenha dúvida pode procurar o gestor". A mesma prova afirmou ainda que "acha que os cálculos da premiação são feitos de forma justa; que os colegas do depoente não tem o mesmo sentimento de justiça no pagamento das premiações; que reclamam de cotas desafiadoras e metas inalcançáveis de alguns produtos", não tendo a testemunha autoral nada relatado sobre a matéria. Com efeito, esta Turma Revisional, manteve incólume a decisão de origem que indeferiu as diferenças postuladas, destacando ainda que a parte Reclamante não aponta diferenças pendentes de quitação, ônus que lhe competia visto ser fato constitutivo do direito alegado, não cabendo aqui em deferir a inversão do ônus da prova conforme se requer em sede recursal, não restando demonstrada, ademais, a falta de clareza e/ou objetividade no pagamento das premiações em destaque, devendo o pedido ser certo e determinado pela parte postulante, não sendo esta Justiça Especializada um órgão de consulta contábil a fim de apurar eventuais valores pendentes de quitação. Assim, embora se alegue que a fundamentação foi omissa, havendo negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, em verdade, que a parte demonstra insurgimento contra o próprio teor do julgado embargado. Entrementes, a discordância quanto aos fundamentos utilizados no Acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in procedendo ou error in judicando no julgado, não são os embargos o meio próprio para vê-lo modificado. Outrossim, vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de instrumento de explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe sendo obrigado adentrar em pontos que não digam respeito, diretamente, às hipóteses previstas nos art. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC. Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o acórdão embargado. No mais, de forma alguma se vislumbra no Acórdão hostilizado omissão que permita se adentrar em senda de prequestionamento. Ressalte-se que para ficar configurado o prequestionamento da matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita acerca do tema, segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis: Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado. Ressalte-se, ademais, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os artigos constitucionais ou de lei suscitados nas peças recursais, inexistindo, também, qualquer afronta a enunciado de tribunais superiores. É que na decisão vergastada adotou-se tese explícita sobre a matéria trazida à baila pelos litigantes, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos referidos para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ nº 118 da SDIB-1do Colendo TST. Transcrevo, ainda, o teor do art. 1.025 do CPC, in litteris: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Nestes termos, nada a deferir. Isto posto, conhece-se dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELANE PEDROZO FERREIRA
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Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000675-87.2022.5.20.0008 RECORRENTE: ADELANE PEDROZO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELANE PEDROZO FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0000675-87.2022.5.20.0008 (EDROT) EMBARGANTE: ADELANE PEDROZO FERREIRA EMBARGADA: HYPERMARCAS S/A RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no Acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A, da CLT e 1.022, do novo CPC, há de se negar provimento aos presentes embargos declaratórios. RELATÓRIO ADELANE PEDROZO FERREIRA opõe embargos de declaração (ID d21b669) em face do Acórdão proferido por este Regional de ID 7d946ee. Em mesa para julgamento. VOTO DO CONHECIMENTO Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogado devidamente habilitada. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE. DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Inicialmente, suscita a Reclamante a oposição dos presentes embargos com fins prequestionatórios, apontando também omissão/contradição no julgado proferido quanto à análise acerca de matéria Recursal apreciada nos autos. Nestes termos, passa a apontar os equívocos passíveis de saneamento: 1. OMISSÃO QUANTO AO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. O v. acórdão reformou integralmente a r. sentença de origem e julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, com fundamento na aplicação do art. 62, I, da CLT, in verbis: (...) Ocorre que a sentença de primeiro grau afastou expressamente a incidência da referida norma, com base na prova testemunhal produzida, inclusive por testemunha da própria reclamada, a qual confirmou a existência de controle indireto da jornada por meio de relatórios, mensagens e metas (ID 768efd5). Desta forma, o v. acórdão, Permissa venia, não analisou corretamente essa prova essencial, nem justificou por que desconsiderou o depoimento testemunhal que fundamentou a sentença. Trata-se de omissão relevante, que compromete a motivação do julgado e inviabiliza a compreensão do convencimento da Turma. Restou omissa a clara existência de estipulação de jornada semanal e mensal no contrato de trabalho da Reclamante, com previsão de regime de trabalho específico, em escala semanal, e com possibilidade de prorrogação de jornada e regime compensatório, sem qualquer menção à execução de jornada externa e sem controle de horário. Assim, por se tratar de requisito legal, necessário que se examine este aspecto, haja vista que, se não fosse possível o controle de jornada, a estipulação de jornada de trabalho e de sua prorrogação/compensação certamente não fariam parte da avença contratual. Outrossim, a prova documental demonstra a falta do requisito legal do registro em CTPS ou menção em contrato de trabalho para a realização de trabalho externo e sem controle de jornada, nos moldes do que acima indicado. Outrossim, mesmo com a consignação das falas testemunhais, não se considerou que havia possibilidade de controle de jornada em razão da utilização de meios telemáticos para o acompanhamento do roteiro programado de visitas. Com efeito, modernamente, a utilização corriqueira de tecnologia advinda dos meios telemáticos viabiliza inequivocamente a geração de dados relativos ao trabalho executado diariamente, de modo que o fato de a atividade ser classificada como externa não impede que haja controle de horário mediante as ferramentas telemáticas - que é o cerne da questão posta em debate. No presente caso, é incontroversa a exigência de relatórios de todas as visitas efetuadas pela Reclamante, o que parece se traduzir em mecanismo de controle absolutamente idôneo para controle de jornada, porque, ainda que não aconteçam em tempo real ou online, registram o horário de chegada e de saída - ou início e final - de cada visita. Diante desse cenário, que traduz a real rotina do Empregado, conforme comprovaram as testemunhas, o controle da jornada acaba por se dar de maneira idônea. Aliás, se não houvesse meios de mensuração das atividades obreiras, de igual forma, por corolário logico, não existiria a fixação de metas de vendas por parte da Reclamada. Por tal razão, tanto as testemunhas, quanto o Autor, mediante seu depoimento, fizeram menção ao Sistema VEEVA, utilizado por várias empresas do segmento farmacêutico, por meio do qual os relatórios de visitas são realizados. Nesse sistema, é incontroverso o registro dos horários das visitas - se não online, com sincronização de dados assim que submetidos a sinal da operadora ou Wi-fi. Desse modo, a conclusão lógica é a de que a Reclamada possui o controle da rota e da jornada de seus vendedores diariamente, aferindolhes as visitas realizadas e o tempo gasto em cada uma delas. Neste ponto, portanto, requer-se a integração do julgado, com a manifestação dessa Eg. Turma Regional, uma vez que, embora tenha ficado registrado na prova oral que havia um sistema telemático que registrava todas as visitas (feitas ou não), com o horário de início e final, em tempo real ou sincronizado posteriormente, considerou-se que não havia prova de controle de jornada. Em outras palavras, ainda que para fins de prequestionamento, relevante que essa Eg. Turma se manifeste sobre o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi contundente no sentido de comprovar que havia sistema telemático de uso diário e rotineiro, para registro de todas as visitas, com a marcação de horário, em tempo real, online, ou por meio de sincronização posterior. Efetivamente, sem o registro das provas produzidas em sede ordinária, não é possível ao Reclamante permanecer em Juízo, endereçando recurso de revista ao Eg. TST, porque o cenário fático-probatório necessita ser bem esclarecido e fixado em sede regional, sob pena de incidir no óbice da Súmula 126 do TST em âmbito extraordinário. Em outro viés, dado o entendimento central de que o simples fato de o trabalho ser realizado externamente, por si só, não gera a presunção de inviabilidade de controle da prestação laboral - esta inviabilidade deve ser provada e o ônus é do empregador. Assim, à luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, requer-se exame em relação ao ponto. Com efeito, a manifestação acerca destes dois pontos omissos: (i) a existência de um sistema de controle de visitas usado diariamente; e (ii) a questão da distribuição do ônus da prova; é de vital importância para que o Obreiro permaneça em juízo e possa apresentar sua tese perante o Eg. TST. A corroborar a idoneidade da tese obreira, assim como assegurar a necessidade de esclarecimentos, seguem exemplos recentes da jurisprudência advinda do Eg. TST: (...) 2. OMISSÃO QUANTO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR EM JANTARES CORPORATIVOS A sentença reconheceu que a reclamante participava mensalmente de jantares corporativos fora do horário regular (20h às 23h), os quais integravam sua jornada por configurarem tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Reconheceu, inclusive, o direito a três horas mensais de adicional noturno. O v. acórdão, ao reformar a decisão, silenciou quanto a esse aspecto central da controvérsia, não enfrentando: 1. A natureza obrigatória das reuniões com médicos; 2. O reconhecimento explícito de que tais eventos extrapolavam a jornada padrão e ocorriam em período noturno; 3. A ausência de compensação ou quitação pelas horas dispendidas nesses eventos. Prequestiona-se os arts. 4º e 73 da CLT e os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. 3. CONTRADIÇÃO QUANTO À JORNADA ARBITRADA NA ORIGEM A sentença arbitrou a jornada da autora como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 18h45, com 01h30 de intervalo, e participação em três jantares mensais com 2h30 de duração. O v. acórdão, ao julgar improcedente o pedido de horas extras, não enfrentou a jornada fixada pela sentença, tampouco apontou quais provas teriam infirmado esse parâmetro. Há, assim, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, afrontando o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) e os parâmetros do art. 489 do CPC. 4. OMISSÃO: PREMIAÇÃO - INTEGRAÇÃO - DIFERENÇAS Essa Eg. Turma negou provimento ao recurso ordinário obreiro no tema em comento, exarando o seguinte posicionamento: (...) De fato, todos os empregados da Reclamada estavam submetidos a metas e recebiam um salário vaiável decorrente da política de premiação. Todavia, não era possível saber quais os critérios de cálculo, em que se baseava a referida política, haja vista que as próprias metas eram disponibilizadas de forma tardia. Deveras, o cerne do pedido obreiro, qual seja, saber qual a base de cálculo e sobre quais valores ou elementos objetivos era efetuados os cálculos da premiação, permanece insolúvel. O Obreiro efetivamente desconhece a base de cálculo sobre a qual foram pagas as premiações, de modo que não há como saber se quitação ocorreu a contento. Importante aqui requerer a consideração de que a questão envolve a remuneração obreira baseada no atingimento de metas e na obtenção de resultados para a empresa e para o próprio empregado, pela repercussão de valores em sua remuneração. Todavia, todo pagamento de premiações era feito apenas com base em informações dadas pela própria Reclamada - unilateralmente - sem que seja possível se aferir se os dados correspondem ao desempenho efetivamente alcançado, seja em relação às metas do empregado, seja em relação aos próprios números atingidos pela Reclamada em suas vendas totais. (...) Para realmente saber se os valores quitados a título de premiação estariam corretos, seria necessário ter acesso aos resultados de vendas da Reclamada e também dos cálculos específicos em relação à parte referente ao Autor. Embora a Reclamada haja juntado documentos e planilhas unilaterais - todas devidamente impugnadas pelo Reclamante a tempo e modo - não houve clara e específica demonstração sobre os critérios objetivos de cálculo ou de onde a Reclamada retirou os valores por ela quitados. Feito este escorço, como corolário, por se tratar de documentos da própria Empresa, o Reclamante requer esclarecimentos acerca do exame do real pedido Obreiro, assim como sobre a distribuição do ônus da prova, uma vez que, nem mesmo com o requerimento e deferimento de perícia contábil foi possível o acesso aos números da empresa. (...) Diante deste cenário, e à luz do princípio da aptidão da prova, requer-se esclarecimentos com fulcro nos pontos acima destacados e na ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, sem a quebra do devido acato. Pois bem. Ao exame. Em que pese os argumentos apresentados pela Embargante, razão não lhe assiste. Explica-se. De início, eis os fundamentos do julgado embargado quanto ao tema destacado (ID. 7d946ee): (...) RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. MATÉRIA EM COMUM. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA ACERCA DA JORNADA PRATICADA PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. REFORMA DO JULGADO. A Reclamada se insurge em face das horas extras deferidas em Sentença. Neste sentido, argumenta: (...) A Reclamante, por sua vez, pugna pela reforma da Sentença nos seguintes aspectos: (...) Ao exame. Sobre a matéria, assim consignou o Juízo de origem: 1. Horas Extras e Adicional Noturno A reclamante sustentou que trabalhava das 07h00 às 19h30, com apenas 45 minutos de intervalo, e que, após o expediente, ainda desempenhava tarefas como trocas de mensagens, elaboração de relatórios e participação em eventos corporativos. Pleiteou o pagamento das horas extras e adicional noturno com reflexos em demais verbas salariais. A reclamada alegou que a reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada (art. 62, I, da CLT) e que não havia sobrejornada. Defendeu que eventuais eventos empresariais eram esporádicos e não configuravam tempo à disposição do empregador. A versão da reclamada de que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada não se sustenta, uma vez que a própria testemunha da reclamada confirmou que havia controle da jornada de trabalho. Dessa forma, resta evidente que a reclamante não se enquadra na exceção do artigo 62, I, da CLT, pois havia meios efetivos de monitoramento do horário de trabalho, conforme os depoimentos colhidos na audiência (ID 768efd5). Assentado isso, da análise dos depoimentos colhidos na audiência (ID 768efd5), verificou-se que a reclamante efetivamente cumpria jornada extensa, mas havia certa flexibilidade na organização do trabalho. As testemunhas indicaram horários variáveis de entrada e saída, oscilando entre 07h30 e 19h30 e 08h00 e 18h00. Ademais, restou demonstrado que a reclamante participava de dois a quatro jantares com médicos por mês, que ocorriam entre 20h e 23h, tais reuniões tinham o propósito de divulgar e promover os produtos comercializados pela empresa, sendo parte essencial da estratégia de vendas. A presença da reclamante era, portanto, condição indispensável para o exercício da função, pois era nessas ocasiões que recebia orientações, metas e diretrizes para a execução de suas atividades. Dessa forma, a alegação de que as reuniões eram facultativas não se sustenta diante das provas produzidas. Além disso, a alegação da reclamada de que as reuniões ocorriam dentro do horário de expediente não se sustenta diante da própria natureza dessas reuniões. O público-alvo principal dos encontros era composto por médicos, profissionais que possuem rotinas rígidas de atendimento a pacientes, sendo pouco crível que interrompessem suas atividades regulares para comparecer a eventos comerciais durante o horário comercial. Assim, é razoável concluir que tais reuniões ocorriam fora do expediente normal, reforçando a tese de que a reclamante permanecia à disposição do empregador além de sua jornada habitual. Dessa forma, a alegação de que as reuniões eram facultativas e ocorriam dentro do horário de trabalho não se sustenta diante das provas produzidas, ficando caracterizado o tempo à disposição do empregador e o consequente direito ao pagamento das horas extraordinárias relativas a tais eventos, ante a ausência nos autos de provas da ocorrência de compensação do tempo. Com relação ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. Esta é uma realidade inegável, notadamente em se tratando de vendedora, com trabalho externo, impondo a presunção de que a empregada era dotada de liberdade e autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, conforme a sua conveniência, não lhe sendo devidas as horas extras respectivas. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras para condenar a Reclamada no pagamento das horas extras excedentes da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas acrescidas do adicional de 50%, devendo ser considerado que a Reclamante trabalhava na seguinte jornada ora arbitrada: labor de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 18h45, com 01h30 min de intervalo intrajornada, devendo ser considerado ainda que a Autora participava de três jantares mensais, com duração média de 2h30 cada, como tempo à disposição do empregador, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais 40%, em razão da habitualidade. Tendo em vista que as reuniões e jantares corporativos ocorriam, após o expediente, entre 20h e 23h, e que o adicional noturno é devido para o trabalho realizado após 22h, defiro o pagamento do adicional noturno na quantidade arbitrada em três horas de adicional noturno por mês, com acréscimo de 20%, e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. 2. Repouso nos Sábados A reclamante alegou que a reclamada não considerava os sábados como dia de repouso remunerado, o que gerava prejuízos no cálculo das demais verbas trabalhistas. Requereu o reconhecimento do sábado como dia de repouso semanal remunerado, com reflexos nas demais parcelas. A reclamada argumentou que a legislação e as normas coletivas aplicáveis não determinavam a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado e que a metodologia adotada estava de acordo com as diretrizes legais. Não há nos autos qualquer convenção coletiva ou documento que indique a previsão do sábado como dia de repouso remunerado para a categoria da reclamante. Ademais, a legislação vigente não estabelece expressamente tal obrigatoriedade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos sábados como dia de repouso semanal remunerado. A decisão merece reforma. Explica-se. O exercício do labor externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Para a inserção da hipótese na exceção devem estar presentes dois requisitos: o exercício de trabalho externo e a impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada de trabalho. À falta de um destes requisitos, impõe-se a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. Portanto, ainda que o empregado possua a condição de trabalhador externo registrado em sua CTPS, é imprescindível que se verifique se a empresa contratante não realizava, de forma efetiva, o controle de jornada do trabalhador. Nesse sentido: DAS HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE - DESINCUMBÊNCIA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não é pelo fato de o trabalhador laborar externamente que será enquadrado na excepcionalidade de que trata o art. 62, inciso I, da CLT, uma vez que pode haver um controle indireto da jornada. No caso sob exame, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, esse controle, razão pela qual se mantém o Julgado de origem que, com acerto, deferiu o pleito de pagamento das horas extraordinárias. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001007-51.2022.5.20.0009;Data de assinatura: 07-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim-Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) In casu, não restam dúvidas de que a Reclamante (Propagandista de produtos farmacêuticos) exercia seus misteres externamente, fato aventado na petição inicial e corroborado pela Reclamada em peça de Contestação, constando também essa condição anotada em sua CPTS - documento de id. 647832B (fl. 04 dos autos digitais). Registre-se, ademais, que a própria CLT, em seu art. 611-A possibilita, de forma expressa, que as partes negociem sobre a jornada de trabalho. Nestes termos, necessário observar a possibilidade real de controle por parte do empregador. E, no caso em tela, em que pese o posicionamento consignado em Sentença, entende-se que as provas dos autos não comprovaram, de forma robusta, a possibilidade real de um efetivo controle da empresa em relação aos serviços prestados pela Reclamante, tendo as testemunhas apontado, na verdade, um controle mínimo acerca das visitas realizadas pela empregada durante sua jornada regular de trabalho, não vislumbrando, por exemplo, a obrigatoriedade de informe atualizado dos horários que as mesmas eram realizadas, podendo, inclusive, serem as mesmas reportadas em dia posterior ao empregador (situado em São Paulo/SP). Neste sentido, destaca-se o relato das duas únicas testemunhas carreadas aos autos pelas partes. De pronto, destaca-se a prova carreada aos autos pela Autora: (...) que a propagandista /vendedora trabalha externamente, iniciando o trabalho por volta das 7h15 até por volta das 18h30/19h; que a sede da empresa é em São Paulo; que através do aplicativo Sales Farma faz o registro de entrada e saída das visitas; que ao chegar em cada visita faz uma espécie de pré visita onde analisa os dados da visita anterior, o que foi conversado na visita anterior, o que foi planejado para essa visita do dia; que feita a visita, ao término faz o registro do que desenvolveu na visita feita ao médico; que a empresa pede que seja feita em média 16 visitas por dia, ao final de um ciclode 21 dias; que tem em média 40 a 50 minutos para refeição; que as visitações ocorrem de segunda a sexta-feira; que recebe salário fixo + premiação, de acordo com o atingimento de cota; que tudo isso também se refere a reclamante; que cumpridas as cotas a premiação gira em torno de R$2.000,00 a R$2.500,00 . Já a testemunha patronal, afirmou o seguinte: (...) que o sistema funciona das 8h às 18h; que às vezes começa a trabalhar antes, mas só pode registrar no sistema a partir das 8h; que trabalha das 7h30/8h até completar as 15 visitas, por volta das 17h30/18h, quando fecha o sistema; que se estiver numa visita e o sistema fechar as 18h pode fazer o lançamento retroativo no dia seguinte; que a média de visitas é flexível, desde que feitas as 15 visitas diárias nos dias úteis mensais; que as visitas não precisam necessariamente ser lançadas no momento exato delas; que para registrar as visitas e lançar os dados das visitas, muitas vezes é preciso fazer a sincronização (atualização) de dados, por exemplo, uma visita que foi feita ontem e lançada hoje o sistema atualiza; que o roteiro das visitas é elaborada pelo vendedor, de forma flexível; que a empresa não fiscaliza o intervalo intrajornada (...). Ademais, em que pese a testemunha autoral tenha apontado maior rigidez acerca das visitas programadas, a testemunha patronal relata versão diametralmente oposta, destacando, inclusive, que o vendedor propagandista tinha autonomia/flexibilidade no que se refere ao atendimento aos clientes, de maneira que competia ao empregado definir a ordem e horário de realização das visitas, em prova dividida que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, deverá o julgador proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, in casu, o Reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Com efeito, no entender desta Relatoria, restou comprovado que o sistema servia não à fiscalização de jornada, mas, apenas, como controle de visitação dos clientes por parte de empregador situado a mais de 2.000 km de distância, na cidade de São Paulo, situação muito diversa ao controle de jornada apontado em Exordial, entendendo-se, inclusive, que a empresa obteve êxito em comprovar a realização de trabalho externo por parte da empregada, sem efetivo controle patronal, nos termos do art. 818, II, da CLT, em observância também da tese firmada pelo C. TST no tema 73 ("É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".) Importante ressaltar, também, que este E. Regional, em casos idênticos, em que não era possível a fiscalização efetiva jornada de trabalho, no mesmo sentido já se posicionou: HORAS EXTRAS - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ressaindo do conjunto probatório residente nos fólios, a ausência de fiscalização da jornada obreira desempenhada de forma externa, com arrimo na exceção inserta no artigo 62, I, da CLT, mantém-se incólume o julgado de origem que indeferiu o pedido de horas extraordinárias. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000284-20.2022.5.20.0013; Data: 02-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Vilma Machado Amorim - Primeira Turma; Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM) "RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL - TRABALHADOR EXTERNO - FISCALIZAÇÃO DA JORNADA - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENCA. In casu, além da trabalhadora laborar externamente, a empresa não tinha como acompanhar a sua jornada de trabalho, incidindo a excludente de que trata o art. 62, I, da CLT, e não havendo prova de exercício de sobrejornada é de se manter sem reparos o julgado hostilizado. Recurso obreiro improvido. " (Processo 0000221-22.2022.5.20.0004, Relator(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 10/03/2023). DO RECURSO DO RECLAMANTE - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDEDOR EXTERNO - UTILIZAÇÃO DE MOTO PREVISTA EM CONTRATO - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Segundo a teoria do risco profissional, o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial ao empregado é decorrência da atividade ou profissão da vítima, como se deu na hipótese. Assim, embora a atividade da reclamada possa não oferecer risco ao empregado comum, a função de vendedor externo, com deslocamento de moto para fazer as visitas aos clientes, em trânsito urbano, acentua a possibilidade de acidente, configurando risco inerente à atividade profissional. No caso, o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor externo, existindo "Termo de acordo para uso de veículo próprio", com a especificação do uso da sua moto para desempenho de suas atividades, sendo que foi vítima de acidente no exercício do labor, consoante boletim de ocorrência, caracterizando acidente de trabalho, inclusive com emissão de CAT pela empresa. Considerado o risco da atividade, desnecessária a prova de culpa da reclamada no evento ocorrido, erigindo-se a responsabilidade objetiva quanto ao dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso provido para deferir a indenização por dano moral ao reclamante. DO RECURSO DA RECLAMADA - VENDEDOR EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - RECURSO PROVIDO - O exercício do labor externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Para a inserção da hipótese na exceção devem estar presentes dois requisitos: o exercício de trabalho externo e a impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada de trabalho. À falta de um destes requisitos, impõe-se a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. Portanto, ainda que o empregado possua a condição de trabalhador externo registrado em sua CTPS, é imprescindível que se verifique se a empresa contratante não realizava, de alguma forma, o controle de jornada do trabalhador. Na hipótese, sublinhe-se que o vendedor tinha autonomia no que se refere ao atendimento aos clientes, de maneira que competia ao empregado a escolha da rota, que deveria entregar mensalmente à reclamada. Ademais, não restou comprovado que o sistema servia à fiscalização de jornada, mas, sim, como controle de visitação dos clientes. Assim, ausente prova de que a empresa detinha meios eficazes de fiscalizar os horários de serviço, indevidas as horas extraordinárias. Recurso provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000916-67.2022.5.20.0006; Data de assinatura: 13-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). HORAS EXTRAS E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sendo incontroverso que trabalho Obreiro se dava externamente, ressalto que a atividade laboral assim desenvolvida, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, não retira, por si só, o direito à percepção de horas extraordinárias, só se aplicando a excludente prevista no artigo em destaque quando há impossibilidade de se aferir o tempo dedicado do labor. Assim, asseverado pelo Reclamante e pelo Preposto da Reclamada, que não restou devidamente provada a efetiva fiscalização da jornada do Reclamante, mostra-se escorreita a Sentença que indeferiu o pleito Autoral, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000892-21.2017.5.20.0004; Data: 31-08-2020; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA). Ante o exposto, não restando satisfatoriamente demonstrado nos autos que a empresa detinha meios eficazes de fiscalizar os horários de serviço, indevidas as horas extraordinárias, razões pelas quais dá-se provimento ao recurso patronal a fim de excluir as horas extras e reflexos deferidos em Sentença, assim como o adicional noturno visto se tratar de Reclamante não sujeita ao regime de controle de horário ou ao capítulo da CLT referente à duração de trabalho. Ante o aqui decidido, restam prejudicadas as demais teses patronais acerca da condenação imposta, assim como as matérias constantes em sede do Recurso autoral que visavam majorar a condenação de origem quanto à jornada de trabalho arbitrada em Sentença. Recurso da Reclamada provido, no aspecto. DAS DEMAIS MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO AUTORAL. DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Sobre o tema, aduz a Reclamante: Primeiramente, cumpre referir que a reclamada afirmou em sua defesa que a reclamante recebeu os prêmios corretamente, atraindo, assim, o ônus da prova, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Porém, de tal ônus ainda não se desincumbiu! Oportuno ressaltar que toda a documentação hábil à apuração do prejuízo da reclamante está na posse da reclamada. Assim, no intuito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, à parte autora cumpria requerer os elementos necessários à apuração de seu prejuízo, o que fez já em sua petição inicial. Sem a relação de vendas, não há como conferir a correção do pagamento dos prêmios. Além disso, as notas fiscais solicitadas pela reclamante são indispensáveis à conferência do valor dos prêmios pagos, motivo pelo qual as mesmas deveriam ter sido juntadas pela reclamada. Não há outra forma confiável de se apurar as vendas realizadas pela reclamada. Não há sequer nos autos a comprovação do território que atuava a reclamante. Meras tabelas, extratos, unilateralmente produzidas pela reclamada para confortar suas teses, não prova absolutamente nada, uma vez que não há nenhum elemento que leve à conclusão de que a cobertura das cotas atingidas é a informada em tais documentos. Isto é, não há nos autos relação das vendas que serviam de base de cálculo para os prêmios acompanhada das respectivas vias de notas fiscais que lhe pudessem conferir idoneidade. (...) o que se observa dos autos é que a reclamada não acostou aos autos os documentos necessários a comprovar a correção dos pagamentos, mantendo conduta recalcitrante e obstativa ao direito da reclamante, tanto que o Sr. Perito fez constar: Sem a relação de vendas diretas ou indiretas, não há como conferir a correção do pagamento dos prêmios. Além disso, as notas fiscais solicitadas pela reclamante são indispensáveis à conferência do valor dos prêmios pagos, motivo pelo qual as mesmas deveriam ter sido juntadas pela reclamada. Coube a reclamante requerer a juntada de documentos capazes de se alcançar à correção do pagamento, bem como em relação a cumprir a boa-fé contratual em relação a transparência, o que efetivamente não foi cumprido pela empresa. (...) Ao deixar de colacionar os documentos solicitados na inicial, a reclamada não submeteu ao exame judicial os documentos indispensáveis à conferência da correção ou não do valor dos prêmios pagos ao reclamante, ônus que lhe competia, até pelo Princípio da Aptidão para a Prova. Ainda, mister se registre que a base de cálculo do prejuízo estimado na exordial não tem qualquer vinculação com o que já foi pago. De fato, poderia a reclamante adotar qualquer outro critério, inclusive um valor único aleatório, mas entendeu que o percentual declinado na exordial sobre sua remuneração mensal seria suficiente para ressarcir seu prejuízo. (...) Portanto, deve ser condenada a reclamada nos termos constantes da exordial. Examina-se. O Juízo de origem assim consignou sobre a matéria: 3. Diferenças de Prêmios A reclamante alegou que os critérios de premiação não eram transparentes e que havia divergências nos valores pagos. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de prêmios e reflexos em verbas salariais. A reclamada afirmou que os critérios de premiação eram claros e de conhecimento da reclamante, inexistindo diferenças a serem pagas. A prova testemunhal demonstrou que os critérios de premiação eram visíveis no sistema da empresa, mas que colegas da reclamante relataram metas excessivamente desafiadoras. Entretanto, a reclamante não comprovou diferenças concretas nos valores pagos, ônus que lhe competia, por se tratar do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de prêmios Coaduna-se com a decisão proferida. Inicialmente, a teor do art. 818, I, da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e, de acordo com o art. 373, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, o ônus da prova incumbe ao Reclamante, no tocante ao fato constitutivo do seu direito e à Reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a Reclamante, em Exordial, afirma que "não era possível conferir se a premiação mensal paga pela acionada era feita corretamente, ao longo de todo o período contratual, tendo em vista que não eram disponibilizados os meios fidedignos para a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela". Em que pese a falta de transparência alegada, a testemunha da empresa afirmou, de forma categórica, que as metas e cálculos de premiação eram visíveis a todos e que "os cálculos também são de fácil compreensão, mas caso o vendedor tenha dúvida pode procurar o gestor". A mesma prova afirmou ainda que "acha que os cálculos da premiação são feitos de forma justa; que os colegas do depoente não tem o mesmo sentimento de justiça no pagamento das premiações; que reclamam de cotas desafiadoras e metas inalcançáveis de alguns produtos", não tendo a testemunha autoral nada relatado sobre a matéria. Ademais, como bem destacado em Sentença, a parte autora não apontou diferenças pendentes de quitação, ônus que lhe competia visto ser fato constitutivo do direito alegado, não cabendo aqui em deferir a inversão do ônus da prova conforme se requer em sede recursal. Nestes termos, nada a alterar. Recurso improvido. Da leitura do julgado, verifica-se que expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese, o órgão julgador realizou a devida análise dos autos para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no Acórdão ora combatido. Na oportunidade, ressalta-se que os embargos de declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão embargado. Assim, não há que se falar na ocorrência de vício do julgado quando a questão em debate tenha sido analisada de forma contrária à tese defendida pela parte. E, como se pode perceber, no Acórdão foi adotada tese explícita sobre as questões discutidas, evidenciando-se que os fundamentos utilizados afastam a linha de argumentação da ora embargante. In casu, como detalhadamente destacado no Voto proferido, o exercício do labor externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Para a inserção da hipótese na exceção devem estar presentes dois requisitos: o exercício de trabalho externo e a impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada de trabalho. À falta de um destes requisitos, impõe-se a submissão do trabalhador às regras gerais de duração do trabalho. E, quanto à possibilidade de controle da jornada no caso em tela, esta E. Turma Recursal, de forma unânime, entendeu que as provas dos autos não comprovaram, de forma robusta, a possibilidade real de um efetivo controle da empresa em relação aos serviços prestados pela Reclamante, tendo as testemunhas apontado, na verdade, um controle mínimo acerca das visitas realizadas pela empregada durante sua jornada regular de trabalho, não vislumbrando, por exemplo, a obrigatoriedade de informe atualizado dos horários que as mesmas eram realizadas, podendo, inclusive, serem as mesmas reportadas em dia posterior ao empregador (situado em São Paulo/SP). Foram destacados trechos das testemunhas citadas. Registrou-se, ainda, em que pese a testemunha autoral tenha apontado maior rigidez acerca das visitas programadas, a testemunha patronal relata versão diametralmente oposta, destacando, inclusive, que o vendedor propagandista tinha autonomia/flexibilidade no que se refere ao atendimento aos clientes, de maneira que competia ao empregado definir a ordem e horário de realização das visitas, em prova dividida que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, deverá o julgador proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, in casu, o Reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Por todo o exposto, esta Turma Revisional consignou a posição que o sistema de controle adotado pela empresa em relação à Reclamanteservia não à fiscalização de jornada, mas, apenas, como controle de visitação dos clientes por parte de empregador situado a mais de 2.000 km de distância, na cidade de São Paulo, situação muito diversa ao controle de jornada apontado em Exordial, entendendo-se, inclusive, que a empresa obteve êxito em comprovar a realização de trabalho externo por parte da empregada, sem efetivo controle patronal, nos termos do art. 818, II, da CLT, em observância também da tese firmada pelo C. TST no tema 73 ("É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".) Foram citados julgamentos análogos proferidos por este E. Regional em que foi adotado o mesmo posicionamento. Por todo o exposto, não restando satisfatoriamente demonstrado nos autos que a empresa detinha meios eficazes de fiscalizar os horários de serviço, indevidas as horas extraordinárias, deu-se provimento ao recurso patronal a fim de excluir as horas extras e reflexos deferidos em Sentença, assim como o adicional noturno visto se tratar de Reclamante não sujeita ao regime de controle de horário ou ao capítulo da CLT referente à duração de trabalho, rejeitando-se, inclusive, por questão lógica, a tese autoral de condenação em horas extras por tempo à disposição do empregador em jantares corporativos, constando inclusive, documentos acostados aos autos de id. Ebf0d53, com assinatura da Reclamante, que demonstram a devida compensação por participação em eventos. Ante o teor da decisão proferida e a improcedência total dos pedidos relacionados à jornada, restaram prejudicadas as demais teses patronais acerca da condenação imposta, assim como as matérias constantes em sede do Recurso autoral que visavam majorar a condenação de origem quanto à jornada de trabalho arbitrada em Sentença. Por fim, quanto à diferenças de premiação postuladas em Exordial, o Voto foi claro ao destacar que a a Reclamante, em Exordial, afirma que "não era possível conferir se a premiação mensal paga pela acionada era feita corretamente, ao longo de todo o período contratual, tendo em vista que não eram disponibilizados os meios fidedignos para a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela". No entanto, em que pese a falta de transparência alegada, a testemunha da empresa afirmou, de forma categórica, que as metas e cálculos de premiação eram visíveis a todos e que "os cálculos também são de fácil compreensão, mas caso o vendedor tenha dúvida pode procurar o gestor". A mesma prova afirmou ainda que "acha que os cálculos da premiação são feitos de forma justa; que os colegas do depoente não tem o mesmo sentimento de justiça no pagamento das premiações; que reclamam de cotas desafiadoras e metas inalcançáveis de alguns produtos", não tendo a testemunha autoral nada relatado sobre a matéria. Com efeito, esta Turma Revisional, manteve incólume a decisão de origem que indeferiu as diferenças postuladas, destacando ainda que a parte Reclamante não aponta diferenças pendentes de quitação, ônus que lhe competia visto ser fato constitutivo do direito alegado, não cabendo aqui em deferir a inversão do ônus da prova conforme se requer em sede recursal, não restando demonstrada, ademais, a falta de clareza e/ou objetividade no pagamento das premiações em destaque, devendo o pedido ser certo e determinado pela parte postulante, não sendo esta Justiça Especializada um órgão de consulta contábil a fim de apurar eventuais valores pendentes de quitação. Assim, embora se alegue que a fundamentação foi omissa, havendo negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, em verdade, que a parte demonstra insurgimento contra o próprio teor do julgado embargado. Entrementes, a discordância quanto aos fundamentos utilizados no Acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in procedendo ou error in judicando no julgado, não são os embargos o meio próprio para vê-lo modificado. Outrossim, vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de instrumento de explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe sendo obrigado adentrar em pontos que não digam respeito, diretamente, às hipóteses previstas nos art. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC. Não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o acórdão embargado. No mais, de forma alguma se vislumbra no Acórdão hostilizado omissão que permita se adentrar em senda de prequestionamento. Ressalte-se que para ficar configurado o prequestionamento da matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita acerca do tema, segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis: Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado. Ressalte-se, ademais, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os artigos constitucionais ou de lei suscitados nas peças recursais, inexistindo, também, qualquer afronta a enunciado de tribunais superiores. É que na decisão vergastada adotou-se tese explícita sobre a matéria trazida à baila pelos litigantes, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos referidos para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ nº 118 da SDIB-1do Colendo TST. Transcrevo, ainda, o teor do art. 1.025 do CPC, in litteris: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no Acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Nestes termos, nada a deferir. Isto posto, conhece-se dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HYPERMARCAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000111-86.2025.5.02.0461 REQUERENTE: FERNANDO MACEDO DE PAULA REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c069fdf proferida nos autos. Processo nº 1000111-86.2025.5.02.0461 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 1000587-32.2022.5.02.0461 - PRINCIPAIS Exequente: Fernando Macedo de Paula CPF: 382.092.608-98 - PIS: 1354300589-7 - CTPS: 60.172/334/SP Executado(a): BRF S/A CNPJ: 01.838.723/0001-27 - 0077-25 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 09 de julho de 2025. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa do(a) exequente - FLS/ID 80fcebd, juntado(a) em 30.06.2025 e tácita do(a) executado(a), acolhem-se os cálculos apresentados, pelo(a) perito(a) - FLS/ID e39acb4 e anexo(s), juntados(as) em 27.05.2025, para fixação do crédito bruto do(a) autor(a), visto que cumpriu estritamente a decisão proferida, transitada em julgado. Posto isso, fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo, com juros e atualização monetária na forma da lei: DISTRIBUIÇÃO: 12.05.2022 ADMISSÃO: 19.02.2018 DISSOLUÇÃO: 17.01.2022 VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30.03.2025 TÍTULO VALOR PRINCIPAL 330.789,18 JUROS DO PRINCIPAL 102.497,87 TOTAL DO CRÉDITO BRUTO 433.287,05 FGTS - DEMISSIONÁRIO(A) 18.000,33 JUROS FGTS 5.577,61 TOTAL DO FGTS À DEPOSITAR 23.577,94 INSS EXEQUENTE – desconto autorizado 13.462,40 INSS EXECUTADO(A) 87.136,26 TOTAL INSS 97.598,66 Os recolhimentos previdenciários deverão observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha acorrido em data anterior). Instrução normativa RFB nº 2.139/2023. Recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho , mediante DARF, Código da Receita 6092, a partir de 1º de julho de 2023. VERBAS TRIBUTÁVEIS 303.391,29 DEDUÇÃO INSS EXEQUENTE 13.462,40 BASE DE CÁLCULO DO IRRF 289.928,89 DIVIDIDO PELO NÚMERO DE MESES 53 BASE IRRF/MÊS PARA CÁLCULO 5.470,36 MULTIPLICADO PELA ALÍQUOTA 27,5% IRRF 1.504,35 PARCELA A DEDUZIR 896,00 RESULTADO 608,35 MULTIPLICADO P/ NÚMERO DE MESES 53 IRRF A RECOLHER – desconto autorizado 32.242,55 Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015. O imposto de renda deverá ser retido do crédito do(a) reclamante, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento de seu crédito e transferido à Receita Federal. Deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST, e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011, para as retenções supra. DESPESAS PROCESSUAIS À CARGO DO(A) RECLAMADO(A) H ADVOCATÍCIOS DE 10%, EM 30.03.2025 45.686,20 HP, EM 09.07.2025 - LISETE DE ALBUQUERQUE PERA 5.161,00 Quanto ao arbitramento dos honorários periciais contábeis, a valorização do trabalho do(a) perito(a) deve ser justa, remunerando condignamente o trabalho realizado. Além disso, “(...) O perito é um profissional técnico do qual se serve a Justiça e sobre o qual o julgador deposita sua confiança nos fatos apresentados, neles se baseando para formar a convicção e para entregar a prestação jurisdicional. Para um auxiliar de tal envergadura, deve-se dar a paga correta” (Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira – TRT/SP 00095199725302004, 6ª Turma – DOE 13.02.2004). CRÉDITOS JUNTO AOS SISTEMAS SISCONDJ-JT BB/SIF CEF DEPÓSITO JUDICIAL, em 01.03.2023 12.296,38 O(s) crédito(s), existentes junto aos sistemas SISCONDJ-JT DO BB e/ou SIF DA CEF, poderá(ão) ser abatido(s) pelo(a) próprio(a) reclamado(a), quando do pagamento do crédito exequendo, ou será(ão) devolvido(s) quando da liberação de valores. Custas processuais satisfeitas - FLS/ID f8bf93e, juntado(a) em 06.03.2023, dos principais. Intime(m) -se as partes, nas pessoas de seus(uas) patronos(as), para ciência da presente sentença homologatória. Cite-se o(a) executado(a), para comprovação, nos autos, do pagamento dos valores acima indicados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 - § 1º – do CPC, expedindo-se para tanto mandado de citação/carta precatória. A EXECUÇÃO DEVERÁ SER TOTALMENTE GARANTIDA E COMPROVADA NOS AUTOS, NO PRAZO SUPRA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria MF nº 582/2013 e o Provimento GP/CR nº 01/2012. Registre-se o caráter provisório da execução Aguarde-se o retorno dos principais. São Bernardo do Campo, 09 de julho de 2025. Cláudia Flora Scupino Juíza do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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