Lais Giovanetti

Lais Giovanetti

Número da OAB: OAB/SP 331441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Giovanetti possui 121 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LAIS GIOVANETTI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (92) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002330-71.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Pedro Rodrigues Viçoso - Implant Day Odontologia Ltda - Vistos. Pedro Rodrigues Viçoso, qualificado como pessoa idosa de 69 anos, aposentado e beneficiário da justiça gratuita, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Implantes Day Odontologia Ltda. Narra o autor que em novembro de 2023, após ouvir palestra da requerida no Espaço da Melhor Idade, contratou tratamento odontológico pelo valor de R$ 7.550,00, consistente em profilaxia, restauração em dois dentes, quatro implantes em titânio e quatro próteses sobre os implantes. O pagamento foi realizado através de entrada de R$ 2.268,00 e vinte parcelas de R$ 264,10. Alega que ao longo de 2024 realizou as cirurgias para colocação dos implantes e em dezembro de 2024 foi realizada a colocação das próteses. Sustenta que sentiu grandes dores durante o procedimento e que na madrugada de 13 para 14 de dezembro de 2024 as próteses do lado esquerdo se soltaram completamente. Posteriormente, também os implantes do lado direito se soltaram. Relata que procurou atendimento na clínica requerida, sendo atendido pela dentista Dra. Adriana, que se limitou a retirar o bloco de prótese que estava se soltando no lado direito, informando que apenas o Dr. Dênis poderia realizar procedimentos no local onde o implante havia se soltado totalmente. Afirma que a gerente comercial Ivani Martins garantiu que refaria o serviço sem custo, o que não ocorreu. Diante da recusa da clínica, procurou o PROCON e posteriormente outro profissional, Dr. Gladson Eliano Campos, desembolsando R$ 3.700,00 para correção parcial do tratamento. Posteriormente, aditou a inicial informando que os implantes do lado direito também se soltaram devido a pinos quebrados, necessitando de novo orçamento de R$ 6.200,00 para refazer todo o serviço. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 16.129,50, danos morais de R$ 15.000,00, danos estéticos de R$ 10.000,00, além da rescisão contratual e suspensão das cobranças das parcelas remanescentes. A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de perícia odontológica, com ônus do pagamento dos honorários periciais ao autor. No mérito, sustenta que as alegações do requerente são falácias, argumentando que contratos devem ser cumpridos e que a odontologia não é ciência exata. Alega que o resultado final do tratamento só pode ser analisado após a finalização do trabalho odontológico e que cada organismo humano é diferente, sendo necessário tempo para adaptação óssea. Afirma que o tempo de seis meses é necessário para que o corpo humano fique preparado para recebimento da prótese definitiva e que as próteses que se soltaram eram provisórias, não podendo ser calcificadas no osso da arcada dentária. Sustenta que a requerida sempre esteve tratando o paciente da melhor forma possível e que nunca houve negativa em atendê-lo. Argumenta que a responsabilidade é subjetiva, tratando-se de obrigação de meio, e que não há prova de culpa dos profissionais. Nega os danos alegados e requer a improcedência da ação, pugnando pela realização de perícia odontológica. Réplica em fls. 96/97. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial odontológica, dispensando audiência de conciliação. Este, em síntese, o relatório do necessário. Decido. Analisando as alegações das partes, verifica-se que a controvérsia gira em torno de questões técnicas relacionadas aos procedimentos odontológicos realizados, especificamente quanto à adequação da execução dos implantes e próteses, bem como às causas do desprendimento das mesmas. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, tornando imprescindível a realização de prova pericial odontológica para esclarecimento dos fatos. Fixo como pontos controvertidos da presente lide a determinação da natureza das próteses que se soltaram, se provisórias ou definitivas, o cumprimento adequado do prazo de osseointegração antes da colocação das próteses definitivas, a correta execução dos procedimentos de implantodontia conforme as normas técnicas da especialidade, a existência de falha técnica que justifique o desprendimento das próteses, a ocorrência de quebra de pinos alegada pelo autor e se esta decorreu de falha procedimental, a responsabilidade pelos danos alegados, se decorrente de falha na prestação dos serviços ou de fatores biológicos individuais do paciente, a caracterização de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais da clínica, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos efetivamente sofridos pelo autor e o nexo causal entre os supostos defeitos na prestação de serviços e os danos alegados. Defiro a produção de prova pericial odontológica a ser realizada no IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O perito oficial designado deverá responder aos seguintes quesitos de ofício: 1) qual o estado atual da arcada dentária do autor, especificamente na região onde foram realizados os implantes; 2) se os implantes de titânio foram adequadamente instalados conforme as normas técnicas da implantodontia; 3) se houve adequada osseointegração dos implantes antes da colocação das próteses; 4) se as próteses que se desprenderam eram provisórias ou definitivas; 5) se a fixação das próteses aos implantes foi realizada de acordo com as técnicas adequadas; 6) se o desprendimento das próteses decorreu de falha técnica na execução dos procedimentos ou de fatores biológicos individuais do paciente; 7) se há evidências de quebra de pinos de implante e, em caso positivo, qual a provável causa; 8) se o tratamento realizado pela clínica requerida seguiu os protocolos técnicos da implantodontia; 9) se há necessidade de reintervenção para correção dos procedimentos e, em caso positivo, qual o custo estimado; se o estado atual compromete a função mastigatória e/ou estética do autor. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo do Estado, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo pericial e eventual esclarecimento, os autos retornarão conclusos para análise das demais provas e prolação de sentença. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se as partes. Oficie-se ao IMESC para designação de perito e agendamento da perícia. - ADV: ANGELA ALMANARA DA SILVA (OAB 258047/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP), LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004564-10.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.D.O. - Vista dos autos ao autor para que se manifeste quanto ao(s) AR(s) NEGATIVO(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0011233-07.2023.5.15.0014 RECORRENTE: CLAUDOMIRO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDOMIRO PRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7deaf59 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 07 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - CLAUDOMIRO PRADO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000280-07.2024.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Implantes Day Odontologia Ltda - NOTA DO CARTÓRIO: A petição de fls. 66 não veio acompanhada da guia do oficial de justiça. No prazo de 30 dias, não sejam indicadas providências para o andamento do feito, os autos serão encaminhados para o arquivo. - ADV: LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011807-44.2021.5.15.0032 AUTOR: WILSON ANTONIO BERROW JUNIOR RÉU: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6088e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a comprovação do pagamentos, resta extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Liberem-se os valores a quem de direito. Cumprido, remetam-se- os autos ao arquivo. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011807-44.2021.5.15.0032 AUTOR: WILSON ANTONIO BERROW JUNIOR RÉU: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f6088e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a comprovação do pagamentos, resta extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Liberem-se os valores a quem de direito. Cumprido, remetam-se- os autos ao arquivo. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ANTONIO BERROW JUNIOR
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023392-94.2025.4.03.6301 AUTOR: DAYSE LOURDES CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GIOVANETTI - SP331441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso dos autos, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, anexar aos autos documentos comprobatórios da união estável ou relação conjugal, como comprovantes de endereço comum (em nome de ambos os conviventes), demonstração de dependência em imposto de renda, plano de saúde, conta bancária conjunta, fotografias datadas, contratos com alusão à relação conjugal ou de companheirismo, prontuários médicos com menção a acompanhamento etc. Atente-se a parte autora para as previsões do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. O § 5º exige "início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito". O § 6º, aplicável ao cônjuge e ao companheiro, exige "início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado" para que a pensão seja paga por mais de quatro meses. Assim, a parte autora deverá apresentar documentos de todo o período da união estável invocada, incluindo-se o interregno de 24 meses que antecedeu o óbito. A título de exemplo, caso o óbito tenha ocorrido em 10/2023, deverá ser apresentada prova material compreendida no período de 10/2021 a 10/2023 (dois anos antecedentes ao óbito). Poderão por exemplo ser apresentados comprovantes de endereço, dentro de tal período, em nome da parte autora e do de cujus. Ademais, a concessão da pensão por mais de quatro meses também exige prova material anterior aos dois anos que antecederam o óbito (no exemplo mencionado, provas anteriores a 10/2021, em nome de ambos os cônjuges ou companheiros). Tendo em vista a exigência legislativa de início de prova material, que não pode ser suprida pela prova exclusivamente testemunhal, decorrido o prazo sem cumprimento, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise da necessidade de designação de audiência. Promova-se o levantamento do sigilo atribuído ao feito pela parte autora, por ausência de amparo legal. Havendo algum documento sigiloso, a parte autora deverá apontá-lo para cadastramento de eventual sigilo. Cite-se. Intimem-se.
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