Lais Giovanetti

Lais Giovanetti

Número da OAB: OAB/SP 331441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Giovanetti possui 127 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LAIS GIOVANETTI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (93) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-94.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: WARLEY MARTINS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: LAIS GIOVANETTI - SP331441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Para auxílio-acidente, é necessário que existam sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado ou sequelas que reduzem sua capacidade, vide ID 364468812: Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, o Autor foi diagnosticado com fratura no fêmur esquerdo em decorrência de acidente de carro, e realizou acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico onde consta que foi submetido a tratamento cirúrgico. realizou reabilitação fisioterápica após. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade ou, no caso do auxílio-acidente, sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Auxílio-acidente não tem como fato gerador o acidente, mas sim Sequelas dele decorrentes que que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada incapacidade tampouco redução desta. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual ou com sequelas que reduzam sua capacidade, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006074-69.2012.8.26.0125 (125.01.2012.006074) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gilson Andre Brugnerotto Epp - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: LAIS GIOVANETTI (OAB 331441/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    À subscritora de fl.1291 / 1290 para fornecer a OAB do advogado substabelecido, uma vez que o sistema não possibilitou o cadastro pela OAB informada.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP), Lais Giovanetti (OAB 331441/SP) Processo 1000503-09.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Implantes Day Odontologia Ltda - À parte autora, ciência das pesquisas de endereços.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP), Lais Giovanetti (OAB 331441/SP) Processo 1001651-21.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. D. O. S. L. - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, já que ausentes os requisitos legais para sua aplicação. Recolha a parte autora a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs) e a taxa postal ou diligência do oficial de justiça, pena de rejeição e cancelamento. Ademais, a parte exequente deve regularizar o demonstrativo do débito, incluindo nele o valor da taxa judiciária, conforme o disposto no art.4º, §13, daLei Estadualn.º11.608/03. É importante esclarecer que, mesmo que a parte requerente seja beneficiária da gratuidade, a referida taxa deve ser incluída no demonstrativo para que seja paga pela parte executada. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP), Lais Giovanetti (OAB 331441/SP), Bruno Custódio (OAB 455361/SP) Processo 1002641-12.2025.8.26.0084 - Embargos à Execução - Embargte: Ernesto Paes de Camargo Netto - Embargdo: Implantes Day Odontologia Ltda - Vista ao embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010457-50.2024.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EDER OKAMOTA Advogado do(a) AUTOR: LAIS GIOVANETTI - SP331441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício previdenciário. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas e contagem do tempo de serviço. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais outras provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova. Após, caso haja requerimento de provas, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso as provas tenham sido apresentadas pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos, em seguida, à conclusão. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente
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