Larissa Fernandes De Sousa Saleh
Larissa Fernandes De Sousa Saleh
Número da OAB:
OAB/SP 331443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Fernandes De Sousa Saleh possui 32 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009538-64.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS GASPAR Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH - SP331443 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002571-30.2022.8.26.0597 (processo principal 0000375-20.2004.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - L.F.S.S.B. - M.N.S.B. - Manifeste a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da quitação ou não do débito, juntado planilha de cálculo atualizada. - ADV: DEFENSOR PUBLICO (OAB 999999/PA), ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR (OAB 308568/SP), MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP), LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH (OAB 331443/SP), ANTONIO JOSE VIEIRA JUNIOR (OAB 110691/SP), FLAVIANA VIEITAS MELO DOS SANTOS (OAB 10387/PA)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019591-41.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIANO BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH - SP331443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUCIANO BARROS DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Foi apresentado o laudo médico de perícia indireta. O INSS contestou o feito. É o relatório. Decido 1 - Dispositivos legais O auxílio-doença é tratado pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 2 - Da perícia No presente processo, detectou-se que a parte autora está acometida de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência, com acompanhamento psiquiátrico e ocorrência de pelo menos duas internações em clínicas especializadas de tratamento. Foi realizada perícia médica, que concluiu pela incapacidade a partir da data de internação ocorrida em 29/05/2024, com término previsto para 29/11/2024 (seis meses depois). Ora, em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las. Observo que houve notícia nos autos (ID 301873899) de um período anterior de internação, iniciado em 07/02/2023, que teve a data de saída em 01/11/2023, (conforme prontuário completo anexado posteriormente em ID 358476069). Dessa forma, constatados os dois períodos de incapacidade, o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença em cada um deles. 3 - Da carência e da qualidade de segurado Devido às peculiaridades do presente caso, os requisitos deverão se aferidos em dois diferentes momentos, para cada internação. No primeiro período de incapacidade, iniciado em 07/02/2023, a qualidade de segurado está comprovada devido ao vínculo empregatício cessado em 10/03/2022. No que toca à carência, observo que o autor possui diversos vínculos anteriores a 2019, com vínculos posteriores a 2020 com muitas contribuições abaixo do valor mínimo, o que passo a analisar. Conforme documentos constantes dos autos, o autor verteu contribuições válidas de janeiro a maio de 2019, bem como de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, totalizando oito contribuições mensais regulares no período de filiação. Em que pese o intervalo superior a um ano no período de maio de 2019 a 2021, o que implicaria a perda de qualidade de segurado em 2020 e existência de uma nova filiação em 2021, há registro no CNIS de contribuições de janeiro a março de 2020, de fevereiro a julho de 2021, que, embora tenham sido recolhidas em valores inferiores ao salário-mínimo vigente à época, devem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurado e continuidade da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento do Tema 349: “Tema 349 - O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” Ainda que tais contribuições não sejam aptas para cômputo de carência, servem para comprovar a continuidade do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. Em seguida, quanto às contribuições válidas realizadas dentro do período de filiação, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo da DII, estabelece que, para o segurado que tenha perdido a qualidade de segurado, é exigido o cumprimento de, no mínimo, metade da carência exigida, ou seja, seis contribuições mensais para os benefícios que exigem carência de doze meses, como é o caso do auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, mesmo diante da alternância entre contribuições válidas e inferiores, com a manutenção da qualidade de segurado entre 2019 a 2021 nos termos do julgado da TNU acima, o autor alcança o número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício requerido, tendo em vista que possui mais de seis contribuições válidas na filiação, superando o quantitativo previsto no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual entendo preenchido também o requisito da carência. O termo final desse primeiro benefício coincide com o término do prazo da primeira internação (01/11/2023, conforme prontuário em ID 358476069). Pois bem, passando à análise da carência e qualidade de segurado no segundo momento de incapacidade, ou seja, na segunda internação, resta claro, tendo em vista que o benefício NB 643.920.575-0 deve ser deferido desde a DER, em 27/05/2023, até 01/11/2023, que o autor mantinha a qualidade de segurado e a carência, visto que internado em 29/05/2024, menos de 12 meses depois, fazendo jus à concessão do benefício também por conta dessa incapacidade. Quanto ao segundo período de benefício, este deverá perdurar desde a data da internação, em 29/05/2024, até a alta informada em 29/11/2024. 5 – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito: 1) pagar à parte autora os valores devidos a título de auxílio-doença de 27/05/2023 a 01/11/2023 (desde a DER do NB 643.920.575-0 até a primeira saída da clínica de recuperação), incluindo a respectiva gratificação natalina proporcional. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. 2) conceder à parte autora novo benefício de auxílio-doença, no período de 29/05/2024 a 29/11/2024, referente a segundo período comprovado de internação. Igualmente deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas até essa nova DIB, observada a atualização legalmente prevista. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002814-71.2022.8.26.0597/05 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valmir Antônio Júnior - Ag. pagamento do Precatório. - ADV: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH (OAB 331443/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003151-96.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARLI ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH - SP331443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 21/07/2025 às 14h20min - CAROLINA ZANIRATO BUZONI - Assistente Social, 13/08/2025 às 09h40min - ANDREA FERNANDES MAGALHAES - Ortopedista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. 4. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada. 5. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo. 6. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos. 8. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002677-80.2024.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH - SP331443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de consignação em pagamento do valor referente ao benefício de auxílio maternidade NB 223.378.237-7, sob o argumento de que pago indevidamente. Alega a autora, em brevíssima síntese, que seu filho Ibraim Khalek Saleh nasceu em 07/02/2024; requereu o benefício em 09.02.2024 (NB 223.378.237-7) e, após verificar erro quanto ao ano do nascimento, ligou no número “135” do INSS, explicou os fatos e formulou novo pedido do benefício (NB 223.854.745-7), o qual se encontra ativo; no dia de receber o primeiro pagamento, notou que depositado o valor líquido de R$ 8.265,77 (oito mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), o qual corresponde ao NB 223.378.237-7, cessado em razão do erro comunicado ao INSS; buscou de todas as formas devolver a quantia depositada, sem sucesso. Intimada para manifestar-se sobre a incompetência deste juízo para o processo e julgamento do presente feito (id 324718985), a autora entendeu que o Juizado Especial Federal seria incompetente para processar e julgar a presente ação de consignação, por se tratar de ação com procedimento próprio e complexo, em suas palavras, incompatível com o rito simplificado do juizado (ID 324814359). No ID 327214348 deferiu-se o depósito da quantia devida. O INSS contestou. Alegou falta de interesse de agir por ausência de recusa ou mora em receber a quantia e, no mérito, sustentou que o montante depositado se refere ao valor originário da dívida, sendo necessária a atualização com correção monetária. Após réplica (ID 334222507), vieram os autos conclusos. DECIDO. Do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos cumulativos para a aferição da competência dos Juizados Federais: um positivo, consistente no valor da causa, e um negativo, qual seja, o objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas. No caso, ambos se verificam. Com efeito, o valor da causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto não se enquadra nas hipóteses que excluem a competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário do que alegado pela autoria, não há óbice ao processamento de ação de consignação em pagamento no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto não configurada quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01. Nesse sentido os precedentes do E. STJ e do TRF 3ª Região: ..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÚTUO. SFH. CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPATIBILIDADE. RITO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. 2. O valor da causa, nas ações de consignação em pagamento, corresponde ao total das prestações vencidas, acrescido do montante de doze prestações vincendas que, se dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, é de competência do Juizado Especial Federal Cível. 3. Não há incompatibilidade entre o rito do juizado especial e a ação de consignação em pagamento. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, suscitante. ..EMEN:. (STJ. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 98221. 2008.01.88167-2. RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. DJE DATA:09/12/2008 ..DTPB) – realcei. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. I - Inexistência de óbice ao processamento de ação de consignação em pagamento no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01. Precedentes da Primeira Seção e do STJ. II - Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF 3ª REGIÃO. PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 19489. 0005229-91.2015.4.03.0000. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIORe-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018. – realcei. Nesse contexto, em que pese a fase avançada em que o processo se encontra, é importante ressaltar que a competência dos Juizados Especiais é absoluta, razão pela qual se impõem o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e o DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, competente para prosseguir nos autos, dando-se a devida anotação na distribuição. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004700-83.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.G.V.N. - A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da hipossuficiência econômica. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para afastar o dever de comprovação. Diante disso, determino que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: cópia completa de sua última declaração de bens e rendimentos ou declaração de isenção; dos últimos três holerites ou da carteira profissional, inclusive das folhas sem anotação; das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e, por fim, dos extratos de contas de sua titularidade em instituições financeiras, nos últimos três meses, permitindo adequada avaliação de sua condição econômica. Int. Proceda-se. - ADV: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH (OAB 331443/SP)
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