Lucas Adami Vilela

Lucas Adami Vilela

Número da OAB: OAB/SP 331465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: LUCAS ADAMI VILELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1037713-70.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1037713-70.2024.8.26.0577; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Eretuza Maria Ramos da Silva e outros; Advogado: Gilson Aparecido dos Santos (OAB: 144177/SP); Apelado: Hospital Santos Dumond (Unimed Sao Jose dos Campos / Sp ); Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP); Advogado: Marco Aurelio Carvalho Gomes (OAB: 73193/MG); Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002737-32.2009.8.26.0625 (625.01.2009.002737) - Monitória - Cheque - Juliana dos Santos Rodrigues - Independencia Veiculos Ltda e outro - Ante a certidão supra, dar vista a parte autora conforme determinado a fls. 1103, item 2. - ADV: JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2191932-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Mariano Fiore Junior - Agravado: Alex de Lima (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO - CASO KALUME - MORTE PROVOCADA PELO RÉU/AGRAVANTE E OUTROS MÉDICOS QUE SIMULAVAM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM PACIENTES QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SOFRIDO MORTE ENCEFÁLICA, PARA RETIRADA ILEGAL DE ÓRGÃOS - VERDADE DOS FATOS CONSUBSTANCIADA NA EXTRAÇÃO DOS RINS DAS VÍTIMAS VIVAS EM HOSPITAL SEQUER AUTORIZADO A TAIS CIRURGIAS E POR MÉDICOS SEM APTIDÃO TÉCNICA PARA TANTO - DINÂMICA JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM SENTENÇA CONFIRMADA NESTA CORTE - PRETENSÃO, EM ÂMBITO CÍVEL EX DELICTO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS FAMILIARES DE UMA DAS VÍTIMAS (ALEX) - FASE DE CONHECIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA O DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS SEUS BENS - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO ABSURDA POIS EM SE TRATANDO DE AÇÃO EX DELICTO, O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA PENAL, FATO QUE AINDA SEQUER OCORREU - INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CC - PRAZO QUE, PORTANTO, NEM AO MENOS INICIOU SUA CONTAGEM - MATÉRIA JÁ ANTERIORMENTE AFASTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL AO JULGAR APELAÇÃO CONTRA A PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO, O QUE SÓ CONFIRMA O MAU PROPÓSITO NA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO EVOCANDO-SE A QUESTÃO JÁ DECIDIDA - INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE REVELA ADEQUADA GARANTINDO QUE O PATRIMÔNIO DE QUEM É PRESUMIDAMENTE OFENSOR RECOMPONHA OS DANOS A QUE DEU CAUSA - RECURSO COM EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFORME O ART. 80, INC. VII, DO CPC - DECISÃO MANTIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcos de Souza Peixoto (OAB: 309863/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - Thays Marcella Pereira Camargo (OAB: 414272/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011322-62.2020.5.15.0102 AUTOR: LISETE LOPES RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae35942 proferido nos autos. DESPACHO Prossiga-se com a nomeação do perito contábil. Designo, para elaboração dos cálculos, o(a) Perito(a) contábil RODRIGO PAULO DA SILVA, que deverá apresentar o laudo até o dia 15/08/2025, atentando expressamente ao teor da(s) decisão(s) proferidas. Dentre outros requisitos, o laudo deve conter: Memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que as partes e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a), a contar da ciência da designação da perícia contábil, verificar e solicitar nos autos, eventuais documentos necessários para realização da perícia, a fim de que não seja a prejudicada a fluência dos prazos estabelecidos nesta decisão. O(A) PERITO(A) DEVERÁ OBSERVAR QUE O LAUDO APENAS DEVERÁ SER ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES, DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO, VEZ QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos; Valor a ser deduzido de imposto de renda, nos moldes do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, se houver; Valor a ser deduzido da contribuição social, a cargo do autor, bem como apontar o valor dos encargos previdenciários, a cargo da reclamada; Despesas processuais (custas, editais e eventuais honorários advocatícios e periciais); As somas parciais de cada verba calculada deverão ser totalizadas nos quadros demonstrativos a cada fechamento da apuração para facilitar a análise pelo Juízo; Valor líquido do crédito trabalhista, devendo constar em separado o valor do principal, devidamente atualizado, conforme sentença ou acórdão. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Deve, ainda, a parte observar que o cálculo previdenciário, no que toca à parte patronal deve contemplar a alíquota da cota da empresa e a correspondente aos riscos de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, I e II da lei de custeio, sendo excluída a alíquota da contribuição de terceiros. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. O cálculo do imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na forma do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350 /2010. Atente-se o perito acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema “ PJe-Calc”, nos termos do artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.”. Apresentado o laudo contábil, manifestem-se as partes, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, iniciando-se no dia 22/08/2025 e se encerrando no dia 03/09/2025, sob pena de preclusão. As partes deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. No prazo para manifestação sobre laudo contábil, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito: § 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Caso as partes se insurjam contra a conta apresentada, devem fazê-lo, no prazo ora concedido, atentando para os seguintes requisitos, sob pena de ser REJEITADA LIMINARMENTE a medida oposta e MANTIDO O LAUDO PERICIAL: a) conter fundamentadamente indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º da CLT), não sendo aceita, tão somente, nova apresentação de memória de cálculo de liquidação, que será tida como impugnação genérica; b) memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que a parte contrária e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo; c) ao impugnar horas extras, por exemplo, deve a parte explicitar onde se encontra o equívoco: se na quantidade das horas excedentes, no adicional ou na base de cálculo, de forma minudente e fundamentada, para que o Juízo possa facilmente entender e localizar na planilha do Perito em confronto com sua manifestação e quadro demonstrativo, a procedência da alegação. Todos os itens impugnados devem seguir esse padrão; d) somas parciais devem ser totalizadas a cada fechamento da apuração para facilitar análise pelo Juízo; Ficam ainda as partes advertidas que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovado a majoração ou depreciação abusiva dos cálculos apresentados pelo sr. perito O Sr. Perito NÃO será intimado para se manifestar detalhada e fundamentadamente sobre eventual impugnação, devendo falar em 10 (dez) dias, iniciando o prazo no dia 10/09/2025 e encerrando no dia 24/09/2025, podendo retificar sua conta, caso haja necessidade. O perito deverá acompanhar o processo para responder às impugnações, independentemente de nova intimação. Não havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes dentro do prazo concedido ou solicitados após o vencimento do prazo, deverá o sr.(a) perita abster-se de prestar os esclarecimentos. Na sequência, devem os autos virem conclusos para HOMOLOGAÇÃO, com intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas. Na inércia, intime-se o reclamante, nos termos do art. 878, observando-se contido no art. 11-A, ambos da CLT. Ficam as partes advertidas, desde logo, que se as impugnações e/ou os cálculos apresentados estiverem em flagrante desacordo com a sentença, ou ainda restar configurado qualquer outro tipo de abuso de direito, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis por litigância de má-fé, e /ou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do NCPC. Intimem-se partes e Perito. Esclareço que os honorários periciais a serem fixados por ocasião da HOMOLOGAÇÃO ficarão a cargo da reclamada, quem deu causa ao feito e sofreu a condenação nos autos, devendo suportar as despesas dela decorrentes (princípio da causalidade- art. 82 do NCPC), exceto se o reclamante for sucumbente na impugnação ofertada. Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo expressamente vedado o seu protocolo ou envio por e-doc, direcionados aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como inexistente, excluindo-se o cadastro do protocolo dos autos físicos. “Havendo interesse das partes na tentativa de conciliação, poderão manifestar-se no prazo de 5 dias”. Cumpra-se. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LISETE LOPES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011322-62.2020.5.15.0102 AUTOR: LISETE LOPES RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae35942 proferido nos autos. DESPACHO Prossiga-se com a nomeação do perito contábil. Designo, para elaboração dos cálculos, o(a) Perito(a) contábil RODRIGO PAULO DA SILVA, que deverá apresentar o laudo até o dia 15/08/2025, atentando expressamente ao teor da(s) decisão(s) proferidas. Dentre outros requisitos, o laudo deve conter: Memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que as partes e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a), a contar da ciência da designação da perícia contábil, verificar e solicitar nos autos, eventuais documentos necessários para realização da perícia, a fim de que não seja a prejudicada a fluência dos prazos estabelecidos nesta decisão. O(A) PERITO(A) DEVERÁ OBSERVAR QUE O LAUDO APENAS DEVERÁ SER ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES, DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO, VEZ QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos; Valor a ser deduzido de imposto de renda, nos moldes do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, se houver; Valor a ser deduzido da contribuição social, a cargo do autor, bem como apontar o valor dos encargos previdenciários, a cargo da reclamada; Despesas processuais (custas, editais e eventuais honorários advocatícios e periciais); As somas parciais de cada verba calculada deverão ser totalizadas nos quadros demonstrativos a cada fechamento da apuração para facilitar a análise pelo Juízo; Valor líquido do crédito trabalhista, devendo constar em separado o valor do principal, devidamente atualizado, conforme sentença ou acórdão. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Deve, ainda, a parte observar que o cálculo previdenciário, no que toca à parte patronal deve contemplar a alíquota da cota da empresa e a correspondente aos riscos de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, I e II da lei de custeio, sendo excluída a alíquota da contribuição de terceiros. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. O cálculo do imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na forma do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350 /2010. Atente-se o perito acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema “ PJe-Calc”, nos termos do artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.”. Apresentado o laudo contábil, manifestem-se as partes, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, iniciando-se no dia 22/08/2025 e se encerrando no dia 03/09/2025, sob pena de preclusão. As partes deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. No prazo para manifestação sobre laudo contábil, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito: § 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Caso as partes se insurjam contra a conta apresentada, devem fazê-lo, no prazo ora concedido, atentando para os seguintes requisitos, sob pena de ser REJEITADA LIMINARMENTE a medida oposta e MANTIDO O LAUDO PERICIAL: a) conter fundamentadamente indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º da CLT), não sendo aceita, tão somente, nova apresentação de memória de cálculo de liquidação, que será tida como impugnação genérica; b) memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que a parte contrária e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo; c) ao impugnar horas extras, por exemplo, deve a parte explicitar onde se encontra o equívoco: se na quantidade das horas excedentes, no adicional ou na base de cálculo, de forma minudente e fundamentada, para que o Juízo possa facilmente entender e localizar na planilha do Perito em confronto com sua manifestação e quadro demonstrativo, a procedência da alegação. Todos os itens impugnados devem seguir esse padrão; d) somas parciais devem ser totalizadas a cada fechamento da apuração para facilitar análise pelo Juízo; Ficam ainda as partes advertidas que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovado a majoração ou depreciação abusiva dos cálculos apresentados pelo sr. perito O Sr. Perito NÃO será intimado para se manifestar detalhada e fundamentadamente sobre eventual impugnação, devendo falar em 10 (dez) dias, iniciando o prazo no dia 10/09/2025 e encerrando no dia 24/09/2025, podendo retificar sua conta, caso haja necessidade. O perito deverá acompanhar o processo para responder às impugnações, independentemente de nova intimação. Não havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes dentro do prazo concedido ou solicitados após o vencimento do prazo, deverá o sr.(a) perita abster-se de prestar os esclarecimentos. Na sequência, devem os autos virem conclusos para HOMOLOGAÇÃO, com intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas. Na inércia, intime-se o reclamante, nos termos do art. 878, observando-se contido no art. 11-A, ambos da CLT. Ficam as partes advertidas, desde logo, que se as impugnações e/ou os cálculos apresentados estiverem em flagrante desacordo com a sentença, ou ainda restar configurado qualquer outro tipo de abuso de direito, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis por litigância de má-fé, e /ou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do NCPC. Intimem-se partes e Perito. Esclareço que os honorários periciais a serem fixados por ocasião da HOMOLOGAÇÃO ficarão a cargo da reclamada, quem deu causa ao feito e sofreu a condenação nos autos, devendo suportar as despesas dela decorrentes (princípio da causalidade- art. 82 do NCPC), exceto se o reclamante for sucumbente na impugnação ofertada. Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo expressamente vedado o seu protocolo ou envio por e-doc, direcionados aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como inexistente, excluindo-se o cadastro do protocolo dos autos físicos. “Havendo interesse das partes na tentativa de conciliação, poderão manifestar-se no prazo de 5 dias”. Cumpra-se. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA - HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000144-46.2025.8.26.0642 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba na data de 02/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045919-66.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1025252-18.2019.8.26.0100) (processo principal 1025252-18.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Josiane Alexandra Rodrigues - Gafisa S/A - - Espaço Serviços Comerciais Ltda - Vistos. 1) Determino a penhora das marcas da executada Gafisa S/A - CNPJ: 01.545.826/0001-07, abaixo relacionadas com a numeração do INPI: 815558147, 815558163, 815558139, 815558155, 827579558, 827279566, 827279590,727279574, 827279582, 901540773. Saldo devedor deste processo: R$ 107.423,83. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em cinco dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Intimem-se. - ADV: LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAURÍCIO FERNANDO ROSOLEN (OAB 233013/SP), BÁRBARA FLEURY PAVAN RORIZ DOS SANTOS (OAB 391806/SP)
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou