Marilia Rodrigues Mazzola
Marilia Rodrigues Mazzola
Número da OAB:
OAB/SP 331504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Rodrigues Mazzola possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJCE, TRF3, TJSP
Nome:
MARILIA RODRIGUES MAZZOLA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213777-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bebedouro; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002929-47.2024.8.26.0072; Assunto: Locação de Imóvel; Agravante: Báltico Automóveis Ltda; Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP); Agravado: Cutrale Emprendimentos Ltda.; Advogada: Marilia Rodrigues Mazzola (OAB: 331504/SP); Advogado: Carlos Eduardo Soares da Silva (OAB: 284633/SP); Interessado: Ezelino Paggiaro Neto e outro; Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP); Interessado: Thiago Paggiaro; Advogado: Diego Villela (OAB: 316604/SP); Advogado: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015495-81.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Cristini Del Vecchio Sampaio - Luis Antonio Boni - - Imobiliária Cardinali Sa - Vistos. De início, considerando que o requerido Luis Antonio Boni não cumpriu a determinação de fls. 132/133, indefiro o benefício da justiça gratuita. Anote. No mais, e diante do termo de acordo de fls. 153/154, esclareça a parte autora se desiste do prosseguimento da ação em face de Imobiliária Cardinalli. Em caso positivo, intime-se esta requerida para se manifestar (art. 485, §4º, CPC). Intime-se. - ADV: LARISSA ANDRADE (OAB 454899/SP), FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP), ANDRÉ ROBERTO ANTONIOLLI SILVA DE MATTOS (OAB 455337/SP), MARILIA RODRIGUES MAZZOLA (OAB 331504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000887-79.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Caridi Vieira - - Karen Elise da Silva - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante de fls. 269/270, em relação aos honorários de sucumbência, e, em consequência, extingo o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, 'b', do CPC. Ressalte-se que, caso não haja o adimplemento, deverá providenciar a parte interessada o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo (código 156), não podendo requerê-lo nestes autos principais. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário refazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. - ADV: MARILIA RODRIGUES MAZZOLA (OAB 331504/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARILIA RODRIGUES MAZZOLA (OAB 331504/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA; Embargado(a)(s) - ABEL JOAO FRUTUOSO; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 28/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível - 3º CARJUS. Adv - CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA, CARLOS ROBERTO MAURÍCIO JÚNIOR, CLÁUDIO MANOEL ROCHA PEREIRA, GUILHERME MORENO ROZATTO, MARCIO ANTONIO SCALON BUCK, MARILIA RODRIGUES MAZZOLA.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000414-85.2022.8.26.0144 (processo principal 0000764-59.2011.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sucocítrico Cutrale Ltda - Redek Transportadora Ltda. - Manifestação do exequente, no prazo de dez dias, acerca da requisição "on line" de informações do(a) executado(a), onde foi(ram) localizado(s) o(s) endereço(s), conforme documento(s) que segue(m) adiante. - ADV: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), MARILIA RODRIGUES MAZZOLA (OAB 331504/SP), VALESCA VILAS BOAS PEREIRA (OAB 342439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002814-47.2003.8.26.0400 (400.01.2003.002814) - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - S.C. - Vistos. Quanto ao pedido de acesso ao sistema ARISP (fls.264/266, item 1), visando solicitar certidão da existência de eventual(is) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), somente tem cabimento nos casos em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Além disso, lembre-se que, segundo entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário proceder apenas às diligências que a própria parte não pode realizar (vide os julgados: Agravo 2059230-51.2014.8.26.0000; Agravo 0054779-14.2013.8.26.0000). No caso, a própria parte interessada pode, por sua própria conta, inclusive pela rede mundial de computadores, realizar a consulta (https://www.registradores.org.br). Lembre-se, ainda, que, de acordo com o Comunicado CG 2772/2017, foi disponibilizada a ferramenta denominada pesquisa prévia, que facilitou ainda mais a busca por bens. Nesse contexto, indefiro o acesso ao sistema ARISP. Assim, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) juntando nos autos a(s) pesquisa(s) e a(s) certidão(ões); (b) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação do(s) bem(s). Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia. 2. Sem prejuízo, em relação ao pedido de fls.264/266, item 2, que tem lastro em jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [referências: (a) TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.21/06/2017; apelação nº 2023864-43.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; j.14/03/2017; apelação nº2198426-65.2016.8.26.0000], considerando que outras medidas de busca de bens restaram infrutíferas, cópia desta decisão vale como ofício à CENSEC para que informe este Juízo sobre a existência de eventuais escrituras públicas e procurações públicas realizadas pelo(s) (s) executado(s), conforme dados cima (vide cabeçalho), nos últimos 05 (cinco) anos. Prazo para resposta: 15 dias úteis, sob pena de configurar crime de desobediência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.1. O encaminhamento deverá ser providenciado pela parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, comprovando nos autos. 3. Na inércia, remetam-se os presentes autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. 3.1. Caso, após as pesquisas, requeira a suspensão/arquivamento do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o lançamento da movimentação específica, encaminhando os autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARILIA RODRIGUES MAZZOLA (OAB 331504/SP), CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 284633/SP), WADER BARIZON RIGONATTO (OAB 152937/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003574-79.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSE CARVALHO DE OLIVEIRA REU: AIR CANADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de São Paulo -SP com destino a Reykjavík (KEF), que se realizaria no dia 12-09-2024, com chegada em Reykjavík (KEF), prevista para o dia 14/09/2024. Afirma que o voo possuía conexão. Informa que o voo do dia 13/09/2024 foi cancelado e remarcado para o dia seguinte. Alega que teve gastos não previstos em razão da remarcação do voo. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou contestação alegando que o voo AC427 (Montreal / Toronto) de 13/09/2024 sofreu um atraso de 01h26min, em razão de problemas mecânicos. Alega que devido ao atraso, não foi possível alcançar o voo seguinte com destino à Reykjavík (voo AC914) programado para 13/09/2024, razão pela qual a ré fez uma tentativa de reacomodação em outros voos disponíveis no trecho Toronto / Chicago / Reykjavík, para o dia 14/09/2024. Alega inexistência de dano moral. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Esclareço que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, seja a viagem nacional ou internacional, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Ademais, o contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor. Quanto às normas da ANAC, tem-se que as cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil das companhias aéreas, porque é a própria lei que estabelece as causas de exclusão da responsabilidade, como disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, o caso em destrame enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no cancelamento do voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado no cancelamento do voo, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. Restou demonstrado que a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, momentos antes do embarque. Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. Motivo pelo qual merece prosperar o pedido de indenização por dano moral e material, incluindo a reserva feita em hotel e passagem não restituída. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. O dano material também merece prosperar, haja vista que a autora comprovou gastos que teve em razão da alteração do voo. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno AIR CANADA, nos seguintes termos: PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.800,87 (um mil, oitocentos reais e oitenta e sete e dois centavos), a título de reparação material, referente ao restante do valor pago pelas passagens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), e da parte ré, VIA SISTEMA, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
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