Miriam Ophélia Reale Montanhesi
Miriam Ophélia Reale Montanhesi
Número da OAB:
OAB/SP 331517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miriam Ophélia Reale Montanhesi possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000957-66.2025.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Maria Aparecida Montanhesi Del Bon - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade delas e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, sob pena de indeferimento. - ADV: MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI (OAB 331517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002790-27.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Cybellika Souza Santos - Apelado: Fortunato Arnaldo Belaz - Apelado: Antonio Biagio Belaz - Apelado: Maria Emilia Belaz Bertola - Apelado: Maria Geralda Santa Belaz Rios - Interessado: Carlos Danilo Belaz - Interessado: Paulo José da Silva - Vistos. Providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para evitar a deserção, a complementação do valor do preparo, nos termos da planilha de fl. 792. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP) - Eduardo Bellotto (OAB: 289707/SP) - Miriam Ophélia Reale Montanhesi (OAB: 331517/SP) - Donald Antonietti Chagas (OAB: 259807/SP) - Lucas Campos Schiavi (OAB: 400140/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011333-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA AGRAVADO: GENESIO MONTANHESI Advogados do(a) AGRAVADO: MIRIAM OPHELIA REALE MONTANHESI - SP331517-A, RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL PARTE RE: KATIA REGINA FREIRE DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ COLUCCI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES - SP407644-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES - SP407644-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011333-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA AGRAVADO: GENESIO MONTANHESI Advogados do(a) AGRAVADO: MIRIAM OPHELIA REALE MONTANHESI - SP331517, RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: KATIA REGINA FREIRE DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ COLUCCI ADVOGADO do(a) PARTE RE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES - SP407644-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES - SP407644-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ILHABELA contra decisão exarada nos autos da ação popular (ID 316530030 dos autos n.º 5000081-58.2023.4.03.6135) que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal n.º 8.885/2021, que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação determinados imóveis localizados em Ilhabela–SP, com o intuito de expandir Centro Cultural localizado no Centro Histórico de Ilhabela. O MUNICÍPIO DE ILHABELA (ID 289976297) argumenta, em síntese, que os Municípios não precisam de autorização legislativa para desapropriar bem de outras entidades federativas, conforme a nova redação dada pela Lei n.º 14.620/2023 ao art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que teria extinguido a vedação à desapropriação ascendente. Apresentadas contrarrazões (ID 293574195 e ID 292083431). O Ministério Público Federal opinou em parecer (ID 293824535) pelo não provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011333-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA AGRAVADO: GENESIO MONTANHESI Advogados do(a) AGRAVADO: MIRIAM OPHELIA REALE MONTANHESI - SP331517, RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: KATIA REGINA FREIRE DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ COLUCCI ADVOGADO do(a) PARTE RE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES - SP407644-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES - SP407644-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A agravante insurge-se contra a r. decisão que, nos autos da ação popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHABELA, deferiu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do Decreto Municipal n.º 8.885/2021. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a nova redação dada pela Lei n.º 14.620/2023 ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41 extinguiu a vedação à desapropriação ascendente. Assim dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41: Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Colhe-se do referido parágrafo, tanto da redação vigente quanto da revogada, ser exigida autorização legislativa quando a União desapropriar bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e quando o Estado desapropriar bens de domínio dos Municípios. A despeito de a ordem constitucional de 1988 não estabelecer hierarquia jurídica entre as esferas estatais, predomina o entendimento de que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 ter sido recepcionado pela atual Constituição em razão da preponderância dos interesses nacionais da União sobre subnacionais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos interesses regionais dos Estados e Distrito Federal sobre os locais Municípios, sempre com autorização legislativa específica do ente expropriante. Assim é o entendimento jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO. 1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2, par. 2.. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079. (...) 13. RE não conhecido. Voto vencido. (RE 172816, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENTA VOL-01744-07 PP-01374) - grifos acrescidos A contrário sensu, não seria possível a desapropriação de bens estatais na ordem reversa ou ascendente de interesses, daí porque Estados-Membros e Municípios não poderiam desapropriar bens da União Federal e de suas autarquias. Nesta linha de intelecção, colaciono jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pela Prefeitura Municipal de Rifaina contra Lázara aparacida Maia Xavier, em razão de declaração de utilidade pública de bem imóvel urbano pertencente à expropriada, para fins de construção de obras de remodelamento da orla da praia artificial do Município de Rifaina. A Cemig Geração e Transmissão S/A foi incluída no polo passivo da lide em razão de dúvidas quanto à titularidade do imóvel expropriado. 2. Após a realização de perícia para apurar a exata localização do imóvel objeto da expropriação, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 269-274, e-STJ). 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença sob os seguintes argumentos (fl. 378-383, e-STJ): "compulsando os autos, verifica-se que a perícia constatou que o imóvel periciado tem localização entre a cota de desapropriação da represa Jaguara (560,00 metros) com a cota de inundação (558,50 metros) que apresentava como detentora Lázara Aparecida Maia Xavier. Como se vê, a perícia demonstrou que o imóvel expropriado está situado na faixa de inundação de 560 metros. Por outro lado, o Decreto n° 58.410 de 17 de maio de 1966, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias situadas às margens direita e esquerda do Rio Grande, indispensáveis à construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, abrangendo territórios de municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo. Logo, a área desejada está compreendida entre a cota inundação de 558,50m e 560,OOm - CNG do reservatório. (...) Conforme prova pericial e documental, a área pertence mesmo à Cemig. Neste caso, cabível a desapropriação entre os entes públicos, desde que obedecidas a hierarquia. No caso dos autos, não se nega a possibilidade de desapropriação de bem público, conforme expressamente autorizado no art. 2o, § 2o, do Decreto-lei n° 3.365/41, que assim dispõe:(...) Depreende-se das disposições do Decreto-lei n° 3.365/41 que os bens públicos somente poderão ser desapropriados quando: 1) houver autorização legislativa prévia para tal ato; 2) o expropriante se tratar de um ente mais abrangente. Nesta linha, no que tange à autorização legislativa, tem-se necessário que seja por meio de lei, não suprindo tal exigência a existência de decreto expropriatório declarando a área como de utilidade pública, que a despeito de estar compreendido no processo legislativo, com a lei não se confunde, tanto no procedimento, como nas matérias que lhe são afetas. Nesta linha, entendo que, no caso concreto, a desapropriação do bem descrito na inicial não é o procedimento correto para que se alcance a finalidade de utilidade pública decorrente da construção da obra pública, tendo em vista que a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - Cemig, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público federal de energia elétrica, permanece com a titularidade da área objeto de discussão, não tendo cabimento a desapropriação por um ente menor. Some-se a isso o fato de que tal imóvel, consistente em bem de uso especial, encontra-se afetado a uma destinação específica, qual seja, a construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, sendo também necessário observar o procedimento adequado para a alteração de tal finalidade". 4. Não se pode conhecer da apontada afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. A indicada afronta aos art. 332 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.664.979/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) - grifos acrescidos A C. Segunda Turma, deste E. Tribunal, também decidiu acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA PERTENCENTE AO INSS, APROPRIADA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS-SP. BEM NÃO AFETADO A DESTINAÇÃO PÚBLICA. CONSUMAÇÃO FÁTICA. ÁREA DE PEQUENA EXTENSÃO DESAPROPRIADA HÁ MAIS DE 50 ANOS. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15-A, §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. - É verdade que o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite que a União desaproprie bens do domínio dos Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como que um Estado-Membro desaproprie bens dos Municípios pelos Estados, sempre precedido de autorização legislativa por parte do ente expropriante. A despeito de a ordem constitucional de 1988 não estabelecer hierarquia jurídica entre as esferas estatais, predomina o entendimento de o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941 ter sido recepcionado pela atual Constituição em razão da preponderância dos interesses nacionais da União sobre subnacionais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos interesses regionais dos Estados e Distrito Federal sobre os locais Municípios. - A contrario sensu, não seria possível a desapropriação de bens estatais na ordem reversa ou ascendente de interesses, daí porque Estados-Membros e Municípios não poderiam desapropriar bens da União Federal e de suas autarquias. Contudo, também é verdade que a ordem constitucional de 1988 adota o federalismo cooperativo, de tal modo que entes nacionais e subnacionais devem dialogar para o melhor cumprimento dos objetivos institucionais da sociedade e do Estado brasileiro. Por isso, em casos específicos e excepcionais, é possível a desapropriação reversa ou ascendente, em consonância com a com a cooperação entre entes estatais, dando interpretação conforme à Constituição ao preceito do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, como a realizada tendo como objeto bens não estejam afetados a uma finalidade pública (bens dominiais). - No caso dos autos, o imóvel desapropriado (de pequena área) pertencia, originalmente, à Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo, posteriormente incorporada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem que estivesse afetado a uma finalidade específica, mesmo porque se tratava apenas de terreno sem qualquer equipamento ou edificação, desvinculado do objeto institucional da entidade da Administração Indireta a que pertencia. De outro lado, a Prefeitura de Guarulhos foi imitida na posse do imóvel há mais de 50 anos, por decisão liminar, em razão da manifesta utilidade pública declarada, concernente à construção de anel viário naquela localidade. Ademais, as partes envolvidas demonstraram, ao longo do processo, a convergência de interesses na transferência da propriedade. Assim, deve ser admitido o processamento da ação para que seja apurado o valor da justa indenização devida à parte expropriada. - Os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Inteligência do art.15-B, do Decreto- Lei nº. 3.365/1941. - A finalidade dos juros compensatórios é a de reparar a perda antecipada da posse, ocorrida mediante indenização que a sentença venha a considerar insuficiente (art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941). Sua base de cálculo será o valor da diferença entre o montante fixado na sentença e 80% do preço ofertado em juízo, já que esse é o percentual disponível para levantamento pelo expropriado desde o depósito, conforme art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. - Os lotes que tiveram suas áreas atingidas pela presente desapropriação eram, à época da imissão provisória, terrenos não edificados, não havendo qualquer indício de que estivessem sendo explorados para alguma atividade, ou de que seu proprietário tenha sofrido perda de renda passível de compensação. Assim, não se configurando as hipóteses do art. 15-A, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, os juros compensatórios não são devidos, sendo esse o único reparo a ser feito na sentença sob exame. - Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0008239-66.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021) – grifos acrescidos Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida, em razão da manutenção da vedação à desapropriação ascendente na redação dada pela Lei n.º 14.620/2023 ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011333-96.2024.4.03.0000 Requerente: MUNICIPIO DE ILHABELA Requerido: GENESIO MONTANHESI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO. VEDAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação popular para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 8.885/2021, o qual declarou de utilidade pública determinados imóveis visando à ampliação do Centro Cultural de Ilhabela/SP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a nova redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, dada pela Lei nº 14.620/2023, teria eliminado a vedação à desapropriação ascendente, permitindo que Municípios desapropriem bens da União. III. Razões de decidir 3. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige autorização legislativa para desapropriação de bens de domínio dos Estados, Municípios e Distrito Federal pela União e dos bens municipais pelos Estados, mas não confere aos Municípios o poder de desapropriação de bens estaduais ou federais. 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma a hierarquia entre os entes federativos na desapropriação, vedando a desapropriação ascendente. 5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois a desapropriação pelo Município de bens da União não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023, não autoriza Municípios a desapropriarem bens estaduais ou federais. 2. A desapropriação ascendente continua vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º (com redação da Lei nº 14.620/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 172816, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, j. 09.02.1994; STJ, REsp 1.664.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000957-66.2025.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Maria Aparecida Montanhesi Del Bon - Intime-se a autora para apresentação de réplica, em dez dias. - ADV: MIRIAM OPHÉLIA REALE MONTANHESI (OAB 331517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Miriam Ophélia Reale Montanhesi (OAB 331517/SP) Processo 1002743-82.2024.8.26.0629 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Clarisse Montanhese de Carvalho, Terezinha Montanhesi Demarqui, Genesio Montanhesi, Maria Angela Montanhese Lima, Luiz Eugenio Montagnese, Maria Leci Del Bon Espirito Santo, Francisco Guido Del Bon, Luiz Antonio Montanhese Del Bon, Maria Aparecida Montanhesi Del Bon - Vistos. Fls. 203/210: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Há informação nos autos de que a de cujus era credora dos seguintes valores: 1) R$ 351.780,31 (trezentos e cinquenta e um mil setecentos e oitenta reais e trinta e um centavos) e R$ 412.281,22 (quatrocentos e doze mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), depositados nos autos nº 0001173-30.2014.8.26.0629, em trâmite na 1ª Vara Judicial local; 2) R$ 74.102,88 (setenta e quatro mil cento e dois reais e oitenta e oito centavos), depositado nos autos nº 3001691-03.2013.8.26.0629, em trâmite na 2ª Vara Judicial local. A inventariante postula a expedição de alvará judicial para que o recolhimento do valor devido de ITCMD seja feito com o crédito existente nas contas judiciais. Pois bem. Primeiramente, expeçam-se ofícios aos Juízos da 1ª e da 2ª Varas desta Comarca, solicitando a transferência dos valores depositados em nome de Albertina Montanhesi, portadora do CPF nº 166.737.438-91, para estes autos. Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, providencie a inventariante a emissão das guias de recolhimento do ITCMD, a fim de possibilitar o cálculo do valor devido. Com a juntada, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de alvará. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000766-31.2024.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: MUNICIPIO DE ILHABELA REU: GENESIO MONTANHESI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MIRIAM OPHELIA REALE MONTANHESI - SP331517 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Preliminarmente, associe-se este feito ao processo n° 000081-58.2023.4.03.6135. Intime-se o Município de Ilhabela/SP para informar o andamento atualizado do agravo de instrumento nº 5011333-96.2024.4.03.0000, sobretudo se já fora definitivamente julgado. Após, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.