Monique Fernanda De Siqueira Silveira

Monique Fernanda De Siqueira Silveira

Número da OAB: OAB/SP 331519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Fernanda De Siqueira Silveira possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (9) PRECATÓRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004352-95.2023.8.26.0292 (processo principal 1007141-65.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivan de Almeida Sales de Oliveira - Sandra Regina dos Santos Silveira - Fls. retro: Expeça-se novo mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar os inquilinos a efetuarem o depósito judicial do valor equivalente a 25% do aluguel até satisfação integral do débito, na esteira das decisões de fls.99, 142/144 e 196. Consigne-se que o mandado pode ser recebido por funcionário com poderes de gerência ou administração, ou pelo responsável pelo recebimento de correspondências. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), IVAN DE ALMEIDA SALES DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2135892-70.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Jose Francisco Ventura Batista - Agravado: Santa Casa de Misericordia de Jacareí - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Por votação unânime, deram provimento ao agravo interno. Declara voto convergente o 2º Juiz - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA CONTRA DECISÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO PELA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ, CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A ENTIDADE, EMBORA FILANTRÓPICA, ATUA TAMBÉM COM CONVÊNIOS PARTICULARES E MOVIMENTA VALORES SIGNIFICATIVOS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUEREU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E A JUNTADA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS ATUALIZADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ, PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MESMO SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXIV) E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 98 E 99, §3º) EXIGEM, PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS, A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 481) CONDICIONA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA, INCLUSIVE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.INSTADA A COMPROVAR DOCUMENTALMENTE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, A SANTA CASA QUEDOU-SE INERTE, NÃO APRESENTANDO BALANCETE PATRIMONIAL NEM OUTROS DOCUMENTOS SOLICITADOS, MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO STF (MS 27857 AGR) E DO TJSP, OS QUAIS REFORÇAM QUE A NATUREZA FILANTRÓPICA NÃO PRESUME CARÊNCIA ECONÔMICA.A CONCESSÃO IMOTIVADA DA GRATUIDADE TRANSFERE INDEVIDAMENTE AO ESTADO (E, POR CONSEQUÊNCIA, À COLETIVIDADE) OS CUSTOS QUE DEVERIAM SER SUPORTADOS PELA PARTE, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PROCESSUAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE SEM FINS LUCRATIVOS, EXIGE COMPROVAÇÃO EFETIVA E DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.A INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL INVIABILIZA A ANÁLISE FAVORÁVEL DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A MERA ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO FILANTRÓPICA OU VÍNCULO COM O SUS NÃO AFASTA O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, CAPUT, E 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 27857 AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, J. 11.06.2015; STJ, SÚMULA 481; TJSP, AI 2035180-72.2025.8.26.0000, REL. ANA LIARTE, J. 19.03.2025; TJSP, AI 2392666-73.2024.8.26.0000, REL. ANTONIO CELSO FARIA, J. 18.02.2025; TJSP, AI 2080902-66.2024.8.26.0000, REL. EDUARDO PRATAVIERA, J. 10.05.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 331519/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000101-63.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1008041-96.2024.8.26.0292) (processo principal 1008041-96.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Henrique Silveira Fernandes - Ativia Servicos de Saude S/A - Assim, para o prosseguimento deste cumprimento de sentença, deverá o credor proceder na forma do art. 816 ou do art. 817, ambos do CPC, dispensado, no entanto, o desembolso, admitida a apresentação das notas fiscais dos serviços a ele prestados por profissionais e/ou clínicas de sua escolha, a partir do que ficará a devedora obrigada a efetuar o custeio (pagamento) ao credor ou diretamente aos prestadores do serviço. As notas fiscais deverão ser apresentadas pelo credor diretamente à devedora, pelas vias administrativas, fazendo uso dos meios próprios por ela disponibilizados. Caso, comprovada a apresentação das notas fiscais e a devedora não efetue o pagamento, poderá o credor emendar o pedido inicial deste cumprimento de sentença para exigir a obrigação de pagar quantia certa. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela devedora porque não comprovada sua hipossuficiência. Dê-se vista ao Ministério Público. Aliás, fica a serventia advertida de se atentar às regras dos arts. 176 a 181, CPC, especialmente, dando vista ao Ministério Público, sempre, depois das partes, sem aguardar ordem expressa deste juízo, para que ele seja intimado de todos os atos processuais, nos termos do art. 179, I, CPC. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000345-89.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1010251-33.2018.8.26.0292) (processo principal 1010251-33.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Georgia Sako de Souza - M. S. Britto e G. S. de Souza Ltda - - Marisa Santoro Britto - Vistos. Pp.12/13: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, na qual alegam excesso de execução, mas não instruem a impugnação com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, conforme determina o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil.Nos termos do §5º do referido artigo, a ausência de tal demonstrativo impõe a rejeição liminar da impugnação, quando esta tem como único fundamento o excesso de execução, como ocorre no presente caso.Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, §5º, do CPC. Quanto a proposta de parcelamento do débito o pedido deve ser indeferido, haja vista que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedado no cumprimento de sentença, conforme dispõe o §7º do referido dispositivo legal.Além disso, não há qualquer concordância da exequente quanto à proposta apresentada.Defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos em favor da parte credora, que deverá juntar o respectivo formulário. Após, expeça-se MLE. Após, junte o credor aos autos a planilha o débito remanescente com os devidos abatimentos. No mais, quanto ao pedido de penhora do imóvel, concedo o prazo de dez dias para a parte credora trazer aos autos a certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se. - ADV: SIMONE OSSES MACHADO (OAB 327919/SP), SIMONE OSSES MACHADO (OAB 327919/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010011-34.2024.8.26.0292 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Júlia Marina Carvalho de Oliveira - Vistos. Cuida-se de queixa-crime proposta por JÚLIA MARINA CARVALHO DE OLIVEIRA, em face de CAMILLA NATALI RAVARA, pela suposta prática do delito de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, com incidência, segundo a inicial, da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que os fatos teriam sido praticados por meio da "rede social" WhatsApp. Contudo, compulsando os autos, observa-se que a suposta ofensa se deu por meio de mensagens enviadas em grupo fechado de WhatsApp, restrito a um número determinado de participantes, admitidos apenas mediante autorização de administradoras do grupo. O grupo, denominado Mamães Infantil 3, é composto por mães de alunos de uma mesma turma escolar, portanto, com acesso controlado e limitado, sem caráter público ou de ampla divulgação. De acordo com entendimento consolidado pela jurisprudência, a majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal destina-se a situações em que a conduta ofensiva seja divulgada em redes sociais de amplo alcance e acesso público como Facebook, Instagram (feed público), Twitter, YouTube, entre outras , e não se aplica a plataformas cujo conteúdo seja acessado apenas por destinatários específicos, como o WhatsApp, mesmo em grupos. Nesse sentido, leciona Rogério Sanches Cunha: Parece um bom parâmetro para a interpretação desta causa de aumento de pena, pois especifica que rede social é um mecanismo voltado à interação pública e social, o que exclui meios de contato privado. Assim, podem ser consideradas redes sociais plataformas como Facebook, Twitter, Instagram, Youtube (...). Excluem-se, por outro lado, meios dedicados à comunicação privada como o próprio Telegram utilizado com acesso restrito e o WhatsApp, ainda que, no caso deste último, se trate de grupos, que, pelas características do aplicativo, são restritos a pessoas individualmente adicionadas pelos administradores. (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 17ª ed., 2024, p. 231) Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a possibilidade de se considerar a comunicação feita por meio do aplicativo WhatsApp como rede social, para fins de aplicação da causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso em sentido estrito interposto da decisão que declarou a incompetência do Juízo Comum para julgar queixa-crime, determinando a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto/SP. O querelante busca a reforma da decisão para que a queixa-crime seja apreciada pelo Juízo Comum, com pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comunicação via WhatsApp pode ser considerada como rede social para fins de aplicação da majorante prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O artigo 584 do Código de Processo Penal não prevê efeito suspensivo para o recurso em sentido estrito em casos de incompetência do Juízo. 4. O WhatsApp, por ser um meio de comunicação interpessoal, não se enquadra como rede social para aplicação da majorante do artigo 141, § 2º, do Código Penal, que visa maior difusão em redes sociais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O WhatsApp não é considerado rede social para fins de aplicação da majorante do artigo 141, § 2º, do Código Penal. 2. A competência para julgar o caso é do Juizado Especial Criminal, conforme Lei nº 9.099/95." Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 584. Código Penal, art. 140, caput, c.c art. 141, § 2º. Lei nº 9.099/95, art. 61. Jurisprudência citada: STJ, Conflito de Competência nº 184.269/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.02.2022.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0018309-69.2024.8.26.0506; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025 - grifei) Assim, não se aplica a majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, restando a imputação limitada à forma simples do crime de calúnia (art. 138, caput, do CP), cuja pena máxima cominada é de 02 (dois) anos de detenção, o que enquadra a infração como de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95. Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo Comum Criminal para processar e julgar a presente queixa-crime, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Jacareí, com as anotações de praxe. Proceda-se às devidas comunicações. Ciência ao Ministério Público. Cópia digitada da presente decisão, servirá como ofício. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000138-78.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Monique Fernanda de Siqueira Silveira - Nayara Ettiene dos Reis - réu revel - Inicialmente, quanto ao pedido de páginas 243/244, as pesquisas de saldo realizadas junto ao SIMBA demonstraram que a executada somente possui movimentações financeiras em uma conta do Banco Nu, as quais não demonstram nenhum indício de ocultação de valores, mesmo porque realizadas em valores modestos. Frise-se que a alegação de que a executada utiliza exclusivamente conta junto ao Banco do Brasil restou inócua, posto que, conforme se denota tanto da ordem de bloqueio SISBAJUD (p. 236) e da ordem protocolada junto ao SIMBA (p. 268), a executada não possui conta bancária junto à instituição financeira. Quanto ao pedido de páginas 264, em consulta aos autos do Processo 1000968-39.2025.8.26.0292, via SAJ, este Magistrado constatou que foi comunicado pela parte exequente daqueles autos, na data de 14/02/2025, que a ora executada desocupou o imóvel. Portanto, todos os meios disponíveis para a localização de bens em nome da parte executada restaram infrutíferos. Por expressa disposição legal, compete ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV, CPC). Considerando que a parte somente conta com o Estado-Juiz para que haja o efetivo cumprimento da decisão judicial, é lícita a adoção de medidas atípicas no intuito de compelir o devedor ao adimplemento de sua obrigação, desde que esgotados todos os meios legais previstos para a satisfação da execução. Outrossim, a parte executada mudou-se, sem comunicar a alteração de endereço ao Juízo, motivo pelo qual reputa-se regularmente intimada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. E a fim de evitar desperdício do dinheiro público, com o envio de carta e/ou mandado para endereço onde se sabe que não reside, doravante a intimação da parte passiva será feita mediante a publicação dos atos junto ao Diário de Justiça Eletrônico, aplicando-se, por analogia, o quanto disposto no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Nestes termos: 1. fica a parte executada intimada para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente proposta de acordo, sob pena de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de dois (2) anos, como forma de induzi-la ao efetivo adimplemento da obrigação. Ressalta-se que a medida é razoável e proporcional, uma vez que não representará ofensa à garantia constitucional de ir e vir da parte executada, pois poderá exercer tal direito de forma irrestrita, desde que não o faça como condutora de veículo. Decorrido o prazo, sem pagamento, providencie a Serventia o cadastro da restrição junto ao RENAJUD. 2. sem prejuízo do quanto determinado, indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada, no prazo de trinta (30) dias.. Fica advertida a parte exequente que decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis inicia-se a prescrição intercorrente, que ficará suspensa por um ano, nos termo do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0255053-34.2023.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - José Ribeiro Bonifácio - Processo de Origem: 0005731-08.2022.8.26.0292/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Jacareí Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou