Monique Fernanda De Siqueira Silveira
Monique Fernanda De Siqueira Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 331519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Fernanda De Siqueira Silveira possui 85 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (14)
PRECATÓRIO (10)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010011-34.2024.8.26.0292 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Júlia Marina Carvalho de Oliveira - Vistos. Cuida-se de queixa-crime proposta por JÚLIA MARINA CARVALHO DE OLIVEIRA, em face de CAMILLA NATALI RAVARA, pela suposta prática do delito de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, com incidência, segundo a inicial, da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que os fatos teriam sido praticados por meio da "rede social" WhatsApp. Contudo, compulsando os autos, observa-se que a suposta ofensa se deu por meio de mensagens enviadas em grupo fechado de WhatsApp, restrito a um número determinado de participantes, admitidos apenas mediante autorização de administradoras do grupo. O grupo, denominado Mamães Infantil 3, é composto por mães de alunos de uma mesma turma escolar, portanto, com acesso controlado e limitado, sem caráter público ou de ampla divulgação. De acordo com entendimento consolidado pela jurisprudência, a majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal destina-se a situações em que a conduta ofensiva seja divulgada em redes sociais de amplo alcance e acesso público como Facebook, Instagram (feed público), Twitter, YouTube, entre outras , e não se aplica a plataformas cujo conteúdo seja acessado apenas por destinatários específicos, como o WhatsApp, mesmo em grupos. Nesse sentido, leciona Rogério Sanches Cunha: Parece um bom parâmetro para a interpretação desta causa de aumento de pena, pois especifica que rede social é um mecanismo voltado à interação pública e social, o que exclui meios de contato privado. Assim, podem ser consideradas redes sociais plataformas como Facebook, Twitter, Instagram, Youtube (...). Excluem-se, por outro lado, meios dedicados à comunicação privada como o próprio Telegram utilizado com acesso restrito e o WhatsApp, ainda que, no caso deste último, se trate de grupos, que, pelas características do aplicativo, são restritos a pessoas individualmente adicionadas pelos administradores. (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 17ª ed., 2024, p. 231) Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a possibilidade de se considerar a comunicação feita por meio do aplicativo WhatsApp como rede social, para fins de aplicação da causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso em sentido estrito interposto da decisão que declarou a incompetência do Juízo Comum para julgar queixa-crime, determinando a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto/SP. O querelante busca a reforma da decisão para que a queixa-crime seja apreciada pelo Juízo Comum, com pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a comunicação via WhatsApp pode ser considerada como rede social para fins de aplicação da majorante prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O artigo 584 do Código de Processo Penal não prevê efeito suspensivo para o recurso em sentido estrito em casos de incompetência do Juízo. 4. O WhatsApp, por ser um meio de comunicação interpessoal, não se enquadra como rede social para aplicação da majorante do artigo 141, § 2º, do Código Penal, que visa maior difusão em redes sociais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O WhatsApp não é considerado rede social para fins de aplicação da majorante do artigo 141, § 2º, do Código Penal. 2. A competência para julgar o caso é do Juizado Especial Criminal, conforme Lei nº 9.099/95." Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 584. Código Penal, art. 140, caput, c.c art. 141, § 2º. Lei nº 9.099/95, art. 61. Jurisprudência citada: STJ, Conflito de Competência nº 184.269/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.02.2022.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0018309-69.2024.8.26.0506; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025 - grifei) Assim, não se aplica a majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, restando a imputação limitada à forma simples do crime de calúnia (art. 138, caput, do CP), cuja pena máxima cominada é de 02 (dois) anos de detenção, o que enquadra a infração como de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95. Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo Comum Criminal para processar e julgar a presente queixa-crime, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Jacareí, com as anotações de praxe. Proceda-se às devidas comunicações. Ciência ao Ministério Público. Cópia digitada da presente decisão, servirá como ofício. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000138-78.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Monique Fernanda de Siqueira Silveira - Nayara Ettiene dos Reis - réu revel - Inicialmente, quanto ao pedido de páginas 243/244, as pesquisas de saldo realizadas junto ao SIMBA demonstraram que a executada somente possui movimentações financeiras em uma conta do Banco Nu, as quais não demonstram nenhum indício de ocultação de valores, mesmo porque realizadas em valores modestos. Frise-se que a alegação de que a executada utiliza exclusivamente conta junto ao Banco do Brasil restou inócua, posto que, conforme se denota tanto da ordem de bloqueio SISBAJUD (p. 236) e da ordem protocolada junto ao SIMBA (p. 268), a executada não possui conta bancária junto à instituição financeira. Quanto ao pedido de páginas 264, em consulta aos autos do Processo 1000968-39.2025.8.26.0292, via SAJ, este Magistrado constatou que foi comunicado pela parte exequente daqueles autos, na data de 14/02/2025, que a ora executada desocupou o imóvel. Portanto, todos os meios disponíveis para a localização de bens em nome da parte executada restaram infrutíferos. Por expressa disposição legal, compete ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV, CPC). Considerando que a parte somente conta com o Estado-Juiz para que haja o efetivo cumprimento da decisão judicial, é lícita a adoção de medidas atípicas no intuito de compelir o devedor ao adimplemento de sua obrigação, desde que esgotados todos os meios legais previstos para a satisfação da execução. Outrossim, a parte executada mudou-se, sem comunicar a alteração de endereço ao Juízo, motivo pelo qual reputa-se regularmente intimada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. E a fim de evitar desperdício do dinheiro público, com o envio de carta e/ou mandado para endereço onde se sabe que não reside, doravante a intimação da parte passiva será feita mediante a publicação dos atos junto ao Diário de Justiça Eletrônico, aplicando-se, por analogia, o quanto disposto no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Nestes termos: 1. fica a parte executada intimada para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente proposta de acordo, sob pena de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de dois (2) anos, como forma de induzi-la ao efetivo adimplemento da obrigação. Ressalta-se que a medida é razoável e proporcional, uma vez que não representará ofensa à garantia constitucional de ir e vir da parte executada, pois poderá exercer tal direito de forma irrestrita, desde que não o faça como condutora de veículo. Decorrido o prazo, sem pagamento, providencie a Serventia o cadastro da restrição junto ao RENAJUD. 2. sem prejuízo do quanto determinado, indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada, no prazo de trinta (30) dias.. Fica advertida a parte exequente que decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis inicia-se a prescrição intercorrente, que ficará suspensa por um ano, nos termo do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0255053-34.2023.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - José Ribeiro Bonifácio - Processo de Origem: 0005731-08.2022.8.26.0292/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Jacareí Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000936-85.2024.8.26.0292 (processo principal 1003528-61.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.P. - E.J.P. - Fls. 367/368: encaminhe-se esta DECISÃO-OFÍCIO, com cópias de fls. 202/205, 357 e 361/363, ao INSS, como determinação para que: a) os descontos da pensão passem a ser depositados à representante da menor, cujos dados já foram informados no ofício expedido em 26/09/2024; b) sejam depositados em uma conta judicial em nome deste juízo e processo os valores correspondentes ao período de 17/06/2024 a 31/03/2025, que retornaram ao INSS por falta de recebimento - comprovando-se o cumprimento das duas determinações. Quanto aos valores que estão disponíveis na agência do Banco Mercantil (01/04/2025 a 30/06/2025), deverá a parte exequente comparecer à agência indicada para realizar o levantamento. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), DEMEZIO RODRIGUES DA MOTA (OAB 63449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004352-95.2023.8.26.0292 (processo principal 1007141-65.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivan de Almeida Sales de Oliveira - Sandra Regina dos Santos Silveira - Manifeste-se o autor/exequente sobre o retorno negativo do(a) AR/mandado/precatória, no prazo legal. - ADV: IVAN DE ALMEIDA SALES DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 0000761-57.2025.8.26.0292; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); GUILHERME SANTINI TEODORO; Foro de Jacareí; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000761-57.2025.8.26.0292; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Henrique Silveira Fernandes (Menor(es) representado(s)); Advogada: Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 331519/SP); Apelante: Orlando Rodrigo Fernandes (Representando Menor(es)); Advogada: Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 331519/SP); Apelado: Juízo da Comarca; Interessado: Ativia Servicos de Saude S/A; Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP); Advogada: Luana Salmi Horta Nasser (OAB: 207692/SP); Advogado: Luciano Costa Figueira (OAB: 175543/SP); Advogada: Mariana Vicente Capela (OAB: 359520/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008604-91.2025.8.26.0577 (processo principal 1039708-21.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Família - L.A.T. - A.L.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido inicial de cumprimento de sentença e sobre as petições apresentadas na sequência. Após, tornem à conclusão urgente. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB 409901/SP)