Naila Ghiraldelli Rocha
Naila Ghiraldelli Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 331522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naila Ghiraldelli Rocha possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2022, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NAILA GHIRALDELLI ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-60.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EDUARDO AMERICO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO AMERICO REIS Advogados do(a) APELADO: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-60.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EDUARDO AMERICO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO AMERICO REIS Advogados do(a) APELADO: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, acolher a preliminar de revogação da tutela antecipada e, no mérito, dar provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais as atividades realizadas no período de 24/11/2000 a 31/05/2011, bem como para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e os honorários de advogado nos termos explicitados na fundamentação. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial posterior a 02/12/1998 por exposição a agente químico, com o uso de EPI eficaz. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, ainda que apenas para fins de prequestionamento a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte autora manifestou-se, pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-60.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EDUARDO AMERICO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO AMERICO REIS Advogados do(a) APELADO: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Constou expressamente da decisão embargada: “Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial. No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. (...) Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020). (...) Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. (...) 3 - 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/09/1998 a 30/09/2000 e 01/06/2011 a 30/11/2013 Empresa: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos. Atividades: estivador, portaló, guincheiro, motorista autos, contramestre de porão, contramestre-geral, monotécnico, sinaleiro e outros. Agentes nocivos: ruído de 93,6 dB e poeiras minerais (01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/09/1998 a 30/09/2000) e ruído < 92 dB e poeiras minerais (01/06/2011 a 30/11/2013). Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 17/11/2017 (ID 293798394/58-70) e Relação dos Salários de Contribuição (ID 293798382/5). Conclusão: Os períodos de 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/09/1998 a 30/09/2000 e 24/11/2000 a 30/04/2010 devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido e a agentes químicos (poeiras minerais). 4 - 24/11/2000 a 31/05/2011 Empresa: Cosan Operadora Portuária S/A. Atividades: estivador, líder de rechego e líder de embarque de navio. Agentes nocivos: poeiras totais (sílica). Enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Provas: Laudo Pericial Trabalhista (ID 293798394/34-51) e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 293798390/1-4). Conclusão: Conforme Laudo Pericial Trabalhista, durante o período de 24/11/2000 a 31/05/2011, a parte autora exerceu atividades sob a exposição habitual e permanente a agentes químicos (sílica), o que permite o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto 83.080/79, item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena. (...) Segundo o perito judicial, “o PPRA da reclamada registra medições de poeiras totais constituídas por poeiras geradas no embarque de açúcar a granel em que a concentração obtida foi de 9,245 mg/m3, (...) em pesquisas relacionadas às referidas poeiras que o autor se expunha nas suas funções na “boca” do porão, durante o embarque de açúcar a granel, farelo de soja e soja a granel, foi possível verificar que a composição química desses produtos inclui sílica (quartzo) com teor médio de 0,4%. Nesse caso, o Anexo 12 da NR-15 prevê que o Limite de Tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m3 deve ser calculado pela fórmula: (...) Aplicando-se essa fórmula, obtém-se, então que o Limite de Tolerância, no caso do reclamante, resulta em 7,35 mg/m3. Como a medição da poeira total atingiu 9,225 mg/m3, verifica-se que o limite foi ultrapassado, caracterizando insalubridade de grau máximo, por exposição às poeiras totais nos termos do Anexo 12 da NR-15” (ID 293798394/44-45).” Assim, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021). Ressalto, por fim, que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0535029-79.2013.8.26.0590 (059.02.0130.535029) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vilmar Souza Araujo - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: NAILA GHIRALDELLI ROCHA (OAB 331522/SP), PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)