Natasha Orga
Natasha Orga
Número da OAB:
OAB/SP 331526
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NATASHA ORGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014251-93.2010.8.26.0609 (609.01.2010.014251) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Solar das Gaivotas - Janilson Bezerra - Roseneia Cezar Rodrigues Bezerra - Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela terceira interessada, cônjuge do requerido, Sra. Roseneia Cezar Rodrigues Bezerra (fls. 338/345). A parte exequente manifestou-se às fls. 350/355. DECIDO. Pois bem. De início, quanto à validade do acordo firmado entre o exequente e o executado, observo que tal questão já foi devidamente discutida nos autos nº 1009094-10.2019.8.26.0609, oportunidade em que o pedido de anulação do instrumento foi julgado improcedente, vez que não houve a comprovação de efetivo vício de consentimento (fls. 359/364). Ainda, em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, importante que seja considerado que, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, abrindo-se exceção à impenhorabilidade oponível em processos de execução, é plenamente possível a penhora de bem de família nos casos em que o débito é oriundo de despesas condominiais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES. HIPÓTESE CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, IV DA LEI 8.009/90. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO OBSERVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2217600-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023) Ainda, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou esse entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 650.570/SP, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Assim, REJEITO a impugnação apresentada, devendo haver a manutenção da penhora deferida nos autos. 2. No mais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação nos autos, uma vez que entendo ser desnecessária, pois as partes podem promover a autocomposição extrajudicial a qualquer tempo. 3. Por fim, tendo em vista que no acordo homologado nos autos constou que somente seria considerada plenamente cumprida a obrigação, com o pagamento das taxas condominiais vincendas, até a data permitida no corpo do título (fls. 86/87), defiro a inclusão das parcelas indicadas às fls. 395/403. À parte autora para que traga aos autos planilha atualizada do débito, de forma completa (débitos referentes ao acordo + parcelas que venceram depois do acordo). Ainda, deverá manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042530-80.2016.8.26.0506 - Monitória - Obrigações - Condomínio Residencial Jardim Europa - Debora Lucia Frattini - Vistos. Uma vez que nada mais foi requerido e considerando que não há questões pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), FERNANDO PERACINI (OAB 363508/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009503-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1021719-60.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Residencial do Jardim Wilson Toni Quadra 5 - Marcia Nogueira da Silva Verissimo - - Maurício Verissimo da Silva - Ciência às partes quanto ao cumprimento da ordem de desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD. - ADV: NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021715-23.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Habitacional Ribeirão Preto - Joaquim Andrade e Silva e outro - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. O executado, embora citado, não opôs embargos à execução e não pagou voluntariamente o débito exequendo. Em agosto/2023 o exequente apresentou cálculo atualizado do débito e requereu a pesquisa de ativos. A pesquisa perante o sistema SISBAJUD, realizada em 30/11/2023, restou frutífera, sendo bloqueado o montante de R$ 20.798,49 (fls. 187/189). Em 22/12/2023 o executado pediu o desbloqueio do valor excedente, afirmando que foi bloqueado valor superior ao montante devido. Concordou com a manutenção do valor apresentado na planilha do exequente. Fls. 231: despacho que deferiu o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. Fls. 259/261: manifestação do exequente. Afirma que o valor bloqueado não foi suficiente para satisfação da execução. Apresentou cálculo do valor remanescente (R$ 3.130,16, para junho/2024) e requereu a intimação do executado para pagamento. Fls. 271/276: manifestação do executado. Assevera que "não há que se falar em atualização do débito até a data efetiva da transferência do valor bloqueado, eis que o executado não deve arcar com juros de mora e correção monetária por demora na transferência de valores bloqueados em penhora on line para conta judicial". Sustenta que a mora não pode ser imputada ao devedor quando a demora na transferência de valores bloqueados ocorre por culpa do Poder Judiciário. Diz que o débito deve ser atualizado até a data do bloqueio que ocorreu em 30/11/2023, perfazendo o montante de R$ 901,74. Alega que no cálculo apresentado às fls. 262/264, o exequente adicionou ao débito taxas vencidas posterior ao bloqueio, dos meses de setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023, mas a taxa de novembro já foi quitada. Fls. 310/314: manifestação do exequente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, ainda que total, não influi no cálculo do crédito exequendo. Tal medida não se equipara ao pagamento, cuja quitação só ocorre quando o numerário penhorado entra na esfera de disposição do credor. Respeitado o entendimento do executado, a data do bloqueio não serve de termo final para fins de incidência dos juros e correção monetária aplicáveis sobre o crédito exequendo. Na hipótese dos autos incide a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 677: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (grifei) Veja, o reconhecimento de que o depósito judicial ou bloqueio de ativos não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios visa proteger a plena eficácia do título executivo e garantir que a parte credora não sofra prejuízos pela indisponibilidade dos valores. De acordo com o Tema 677, o entendimento é de que o depósito em garantia ou a penhora de ativos financeiros têm por objetivo somente viabilizar o oferecimento de defesa pelo executado, mas não se confundem com adimplemento da obrigação, que só se aperfeiçoa quando o credor é pago. Desta forma, o devedor permanece em mora, extinguindo-se a obrigação nos limites da quantia depositada/penhorada, mas sem liberação dos encargos moratórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito atualizado até abril/2022. Transferência para conta judicial e levantamento pela exequente, contudo, ocorridos somente em junho/2023. Incidência da orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 677: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Existência de saldo devedor residual na execução, que corresponde à diferença entre o valor bloqueado em abril/2022 e aquele que seria devido em junho/2023, sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046576-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 08/04/2025 Agravo de instrumento. Ação de cobrança de taxas associativas. Fase de cumprimento provisório de sentença. Decisão que determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, considerando que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, observando que a partir da transferência não devem incidir juros e correção sobre o crédito exequendo, exceto se houver saldo remanescente anterior à transferência. Bloqueio judicial, ainda que total, irrelevante para o cálculo do crédito exequendo. Medida não equiparável ao pagamento do crédito exequendo. Quitação que só ocorre quando o numerário penhorado entra na esfera de disposição do credor. Agravante que tinha condições de apresentar planilha atualizada de débito quando da prolação da decisão. Transferência do valor bloqueado para conta judicial e remuneração da quantia transferida pela instituição financeira depositária que não servem de termo final para fins de incidência dos juros e correção monetária aplicáveis sobre o crédito exequendo. Crédito exequendo que deve ser acrescido dos consectários legais arbitrados no título judicial até que haja o pagamento/levantamento (Tema Repetitivo 677 do STJ). Termo final de incidência de correção monetária e juros de mora fixado na decisão agravada equivocado. Recurso parcialmente provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2321229-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; DATA DO JULGAMENTO: 13/03/2024 Conclui-se, portanto, que o bloqueio judicial de ativos financeiros havido em 30/11/2023 não faz cessar os efeitos da mora para o devedor, incidindo seus respectivos consectários até a data da efetiva liberação do valor ao credor, devendo ser deduzido do saldo devedor o valor levantado, com os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária, prosseguindo-se a execução em relação ao restante. Portanto, sem razão o executado. Expeça-se mandado de levantamento me favor do exequente, referente ao valor depositado às fls. 305 (R$ 1.521,75), com os acréscimos advindos da conta judicial, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 251. Os comprovantes juntados às fls. 292/293 estão ilegíveis. Assim, deverá o executado apresentar o comprovante legível. Deverá o exequente apresentar cálculo atualizado de seu crédito. Prazo 5 dias. Intime-se. - ADV: NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), FERNANDA FERNANDES MUSTAFA SCUOTEGUAZZA (OAB 218725/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021693-62.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial do Jardim Wilson Toni Quadra 5 - desarquivamento - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), NATASHA ORGA (OAB 331526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021693-62.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial do Jardim Wilson Toni Quadra 5 - desarquivamento - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), NATASHA ORGA (OAB 331526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006372-62.2024.8.26.0506 (processo principal 1021687-55.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condominio Residencial do Jardim Wilson Toni Quadra 5 - Estefani da Silva Santos e outro - Fls. 94/95: requeira a parte credora o que reputar oportuno. Prazo: 15 dias. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), VITOR GABRIEL DE PAULA SOARES (OAB 376926/SP), ANDRE LEAL (OAB 363366/SP), NATASHA ORGA (OAB 331526/SP)