Regina Celia Ribeiro Ramos

Regina Celia Ribeiro Ramos

Número da OAB: OAB/SP 331584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJES, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009965-69.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Belanizia Janaina dos Santos Ferreira - Vistos. Para anotação da renúncia comunicada a fls. 292, a advogada deve comprovar o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil. Enquanto não o fizer, o patrocínio continua vigente. Int. - ADV: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009119-68.2014.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.F.S. - - A.C.F.S. - R.L.S. - Intime-se o autor/exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ALIETE MARIA DOS SANTOS (OAB 62930/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008189-08.2021.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Sergio Pereira - - Maria das Graças Peixoto - Espólio de Maria Helena Castro Egydio Fontes e outros - Vistos, Considerando a manifestação de fls.247/248, reputo válida a citação da requerida Zelina (fls.243), na esteira do disposto no artigo 248, §4º, do CPC. 1- No mais, antes de dar prosseguimento, intime-se o(a) requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de apresentar o check list das seguintes informações e documentos, conforme Livro Usucapião disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.pdf : I.I. ESPÉCIES DE USUCAPIÃO 1. A usucapião pode ser: a. usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238, caput); ou b. usucapião extraordinária com moradia ou produção (Código Civil, art. 1.238, parágrafo único); c. usucapião especial rural (Constituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239); d. usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240); e. usucapião especial urbana por abandono de lar (Código Civil, art. 1.240-A); f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, caput); g. usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (Código Civil, art. 1.242, parágrafo único); h. usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 10). II. O(S) AUTOR(ES) E SEUS DOCUMENTOS 1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s): a. Procuração (original e recente); b. cópia do RG e CPF; c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d. Incluir o cônjuge/convivente no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); d.1 Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); d.2 Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; d.3 O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge para, querendo, integra o polo ativo ou o polo passivo em caso de discordância ou inércia; e. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; f. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) ou seguir o disposto na parte final do item 'd.3'; f.1 Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo. 2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a. Procuração; b. Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal); c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública. IIII. O IMÓVEL USUCAPIENDO 1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada (item IV, abaixo); a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes; b. dispensa-se em caso de imóvel com matrícula individualizada; 3. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; 4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica e apresentação de memorial descritivo e planta. IV. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (PERÍCIA ANTECIPADA) 1. Esclarecer se há concordância com a antecipação da perícia, arcando com seus custos. a. A perícia antecipada tem por finalidade principal, mas não somente, conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar aqueles que devem integrar o polo passivo da ação. V. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO 1. É necessário: a. esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; 2.1. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029); 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, parágrafo único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, parágrafo único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; b. apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (hipóteses do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10). 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (hipótese do Código Civil, art. 1.238. parágrafo único). 3. de que utiliza o imóvel para moradia ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem que estar de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (hipótese do Código Civil, art. 1.242, parágrafo único). V I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 1 apresentar completa qualificação - nome, RG, CPF e endereço com CEP (CPC, art. 319, II) dos: a. titulares de domínio (donos registrados na matrícula do bem ou na transcrição); e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, ou seja, aqueles indicados pelo Registro de Imóveis na matrícula ou transcrição); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a. a existência de inventário (ou arrolamento); e b. quem seja o inventariante; 3.1. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 5. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. VII. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio; c.1 quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 2. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. VIII. VALOR DA CAUSA 1. Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. IX. DESPESAS PROCESSUAIS 1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa) e despesas de citação. 2. Informações completas sobre despesas processuais podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça: (http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 3. Em caso de requerimento de gratuidade da Justiça, a declaração de pobreza, se for apresentada, exige-se seja acompanhada de: a. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; e b. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c. cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. IV - DEMAIS QUESTÕES: a) requerer(em) a citação editalícia de eventuais réus que estiverem em lugar incerto e não sabido (em caso de haver tais requeridos), e dos interessados (sempre), apresentando, desde já, minuta do edital para a citação dos requeridos que estiverem em local incerto e não sabido (proprietários ou confinantes, sendo necessário que do edital conste seus respectivos nomes) e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que poderão intervir no feito no prazo de 20 dias contados da data da primeira publicação (OBSERVAÇÃO: sempre haverá citação por edital, ao menos para que se dê ciência a eventuais interessados); b) em caso de se tratar de usucapião especial, e somente em tal caso, juntar(em) certidão do CRI comprovando que o(a)(s) autor(a)(es) não possui(em) outro imóvel em seu nome; c) 2- Providencie(m) o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es) a informação dee-mailetelefone celularde seu(ua)(s) cliente(s) ou assistido(a)(s), pois será imprescindível em caso de designação de audiência de conciliação, que, embora preferencialmente por ora, se realizarão nesta Comarca virtualmente, pena de extinção do feito, caso não venham aos autos os dados necessários a se possibilitar a designação de ato tendente à busca de solução consensual do conflito. Isso porque, o art.3º, §3º do CPC impõe o ônus de estímulo a todos os que participam do processo. 3- Fica, desde já, indeferida a recusa, pois, a despeito de não se ignorar que o campoe-mailno cadastro da petição inicial no e-Saj não seja campo obrigatório e inexistir o campo para informar otelefoneda parte, são informações imprescindíveis ao efetivo e célere prosseguimento do feito e, aliás, o CPC/15 traz em seu principal rito aaudiência preliminar, que pode se realizar se houver anuência da parte ré, mesmo que parte autora manifeste desinteresse (CPC, art.334, I). 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOSE CYRIACO DA SILVA (OAB 75906/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
  4. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5023463-10.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIZEN SP ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI REQUERIDO: MICHERIF COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS - SP331584, da devolução dos MANDADOS, sem cumprimento, de citação de REQUERIDO: MICHERIF COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. VILA VELHA-ES, data conforme assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIÁRIO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-05.2024.8.26.0659 (processo principal 1000878-41.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Regina Celia Ribeiro Ramos - Carlos Eduardo Camargo Sampaio - Efetivada pesquisa no sistema Sisbajud, verificou-se o bloqueio de R$ 2,87. Determino o desbloqueio por se tratar de valor irrisório. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. - ADV: SANTIAGO, ALMEIDA & MORICONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12161/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP), SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-24.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: WILLIAN DA SILVA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN DA SILVA RAMOS Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-24.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: WILLIAN DA SILVA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN DA SILVA RAMOS Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 318549559) de acórdão assim ementado (Id. 315717857): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ. AMIANTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos - REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS – em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema 1.083). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - Os Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 prescrevem que a aposentadoria especial em razão da submissão ao elemento químico amianto (asbesto) será concedida após 20 anos de atividade com exposição a referido agente nocivo. Aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 66 do Decreto n.º 3.048/99. - Tempo de serviço especial insuficiente à concessão do benefício vindicado. - Verba honorária nos termos constantes do voto. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão, tendo em vista o reconhecimento, como especial, do labor exercido com exposição a ruído, a despeito da irregularidade no tocante à metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo em questão. Alega inobservância aos parâmetros fixados por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.083 pelo STJ. Afirma não demonstrada a efetiva sujeição a pressão sonora superior ao limite de tolerância, de modo habitual e permanente. Requer seja sanado o vício apontado, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-24.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: WILLIAN DA SILVA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN DA SILVA RAMOS Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Relativamente às exigências impostas pela legislação de regência para fins de caracterização da atividade insalubre, e em especial no que refere ao agente físico ruído, o julgado dispôs expressamente: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria. O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos). A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente. Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei. O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030. As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997. Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico. Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97. O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral: - até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003); - de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97; - a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99. Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019). Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018). Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020). Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016). (...) NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO Quanto ao grau mínimo de ruído, para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto n.º 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n.º 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis. Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, trataram os Decretos n.º 357/91 e n.º 611/92 de disciplinar que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, e o anexo do Decreto n.º 53.831/64. Diante da contradição existente, prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do direito previdenciário, considerando-se especial a atividade que o sujeitasse à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto n.º 53.381/1964. Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 5/3/1997, passou-se a exigir, para fins de caracterização da atividade especial, a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Após, o Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. No que concerne à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). No tocante ao caso concreto, especificamente, o acórdão, apreciando a totalidade do conjunto probatório carreado aos autos e analisando a metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora, bem como a habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo em questão, assim concluiu, no que respeita ao reconhecimento do labor especial desenvolvido no período objeto de impugnação nos presentes declaratórios – em que o embargado esteve sujeito a níveis de ruído variáveis: A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pela parte autora e à concessão da aposentadoria especial. Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos: 1. Período de 9/4/1984 a 28/1/1986 Empregador: Comercial e Industrial Columbia S/A. Função: auxiliar de montagem. Prova(s): CTPS (Id. 126738599, p. 4) e Levantamento de Riscos Ambientais (126738983, pp. 3-52), elaborado em 7/10/1996, com base em vistorias realizadas em junho/julho de 1996. Agente(s) nocivo(s): ruído. Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pela prova técnica, a exposição da parte autora a ruído superior ao exigido pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, contemporâneos aos fatos. Com efeito, o laudo técnico aponta os seguintes níveis de pressão sonora no Setor de Montagem de Buzinas e Bombas D’Água: 82 a 84 dB(A), 70 a 74 dB(A), 82 a 95 dB(A) e 86 a 87 dB(A). Quanto à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083) Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. E a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO SOB NÍVEIS VARIADOS. TEMA 1083 DO C. STJ. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO NÍVEL SONORO MÁXIMO EM PERÍODOS ANTERIORES AO DECRETO N.º 4.882/03. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto enquadramento de atividade especial em período que o segurado foi submetido ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros variáveis, haja vista a ausência de informação atinente ao índice NEN – Nível de Exposição Normalizado. 2. Observância do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 1083, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses de sujeição do segurado a variados níveis de ruído durante sua jornada laboral, para períodos anteriores ao advento do Decreto n.º 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, § 11, do Decreto n.º 4.038/99, será admitida a consideração do nível de ruído máximo – pico de exposição – para aferição da caracterização da faina nocente, posto que somente a partir da vigência da novel legislação passou a ser exigida a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. 3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000381-48.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016. 13 - No intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 7813800 - Págs. 6/9), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído variável de 88 a 91dB. 14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003). 15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 18 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000. 19 - Quando ao interregno de 01/06/2000 a 15/08/2013, os PPPs de ID 7813800 - Págs. 1/4, com chancela técnica, atestam a sujeição do autor ao fragor de 90,6dB. Acima do patamar de tolerância, portanto. 20 - Também superior ao limite de tolerância a submissão à pressão sonora de 99,6dB, registrada no lapso de 16/08/2013 a 29/09/2016, conforma de depreende do PPP de ID 7813803 - Pág. 26, que identifica o responsável técnico. 21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 22 - Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o mesmo ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados. 23 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016. 24 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora contava com menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (19/12/2013 – ID 7813799 - Pág. 22), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 25 - Observa-se que o autor postulou a reafirmação da DER desde a petição inicial. 26 - Quanto ao pleito de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora completou 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais em 13/01/2014, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial a partir desta data. 28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (13/01/2014), com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2014 – ID 7813802 - Pág. 14), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi ajuizada em 29/07/2014. 29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 32 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial com reafirmação da DER, da forma requerida na inicial. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006692-80.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) Na hipótese dos autos, o período de 9/4/1984 a 28/1/1986 é anterior ao advento do Decreto n.º 4.882/2003 e consta da prova técnica que a parte autora estava exposta, por ocasião do exercício laboral, a pico de ruído de 95 dB(A), superior, portanto, ao exigido pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, contemporâneos aos fatos, sendo possível o reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida, pela sujeição a pressão sonora acima dos limites de tolerância. Com efeito, conforme mencionado acima, o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema 1.083, pelo STJ, é no sentido de que, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, em período anterior à edição do Decreto n.º 4.882/2003, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). (...) Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, da atividade desenvolvida nos interstícios de 9/4/1984 a 28/1/1986 e 19/11/2003 a 31/1/2014. Restou evidenciada, portanto, a viabilidade de caracterização, como insalubre, do trabalho desempenhado no interregno impugnado nos embargos de declaração, em que atestada, pela prova técnica, a exposição da parte autora a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, nos moldes preconizados pela normatização de regência e em conformidade com a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.083 pelo STJ. Com efeito, possível o reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida pelo segurado anteriormente à edição do Decreto n.º 4.882/2003, pela sujeição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído acima do limite legal, porquanto, tendo sido constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído, conforme consignado no acórdão, em observância ao tema repetitivo referido. Devidamente demonstrado, pois, que a exposição do embargado ao agente nocivo em questão dava-se em níveis superiores ao prescrito pela normatização e de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre. Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033377-57.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50069948920248240028/SC) RELATOR : EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE : IZABEL ESCORSI MESSIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : REGINA CELIA RIBEIRO (OAB SP331584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-05.2024.8.26.0659 (processo principal 1000878-41.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Regina Celia Ribeiro Ramos - Carlos Eduardo Camargo Sampaio - Vistos. Petição datada de 04/12/2024: Verifique-se e providencie-se o necessário ao bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Sisbajud, observando-se o cálculo apresentado, bem como a inclusão do nome do devedor no Serasajud. Intime-se.. - ADV: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP), SANTIAGO, ALMEIDA & MORICONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12161/SP)