Tatiana Giselle Nonnemacher Marques
Tatiana Giselle Nonnemacher Marques
Número da OAB:
OAB/SP 331617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Giselle Nonnemacher Marques possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
APELAçãO CíVEL (10)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001614-66.2022.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Estação Gianetti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Fica a exequente intimada que o ofício estará disponível para impressão e encaminhamento no sistema e-SAJ após a assinatura do MM Juiz. - ADV: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004112-72.2021.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.F.E.I.S. - N.C.S.N.S. e outro - Diante da sistemática adotada pelas Normas de Trabalho da Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, os embargos do devedor dependem de distribuição autônoma, por dependência ao feito principal, recebendo número de registro próprio (artigo 915, NSCGJ). Assim, tendo em vista que os embargos do devedor foram oferecidos por meio do peticionamento intermediário, deve o réu adotar as providências cabíveis para efetivação da providência, diante do disposto no artigo 1214 das NSCGJ. Com a regularização da distribuição, proceda à serventia como determinado no itens 1.214, parágrafo único. e 1.278 das NSCGJ, vez que o processo principal tramita no meio físico. Torne sem efeito o expediente de fls. 228/251. - ADV: MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP), CLERES FERREIRA RAMOS (OAB 149466/SP), CLERES FERREIRA RAMOS (OAB 149466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003327-76.2022.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.J.S. - F.E.I. - - D.M.D. e outro - Vistos. - ADV: GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB 428751/SP), NATHALIA KAROLINE SOUZA BAIE (OAB 434000/SP), TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), AMANDA DE JESUS CAPELLOTE (OAB 447469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069297-37.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruna Pereira do Vale Ferra Raggi Sociedade Individual de Advocacia - Universo Onelady Tecnologia Ltda - Vistos. Não conheço do peticionado na medida em que não cabe ao juízo diligenciar a respeito de encerramento irregular de sociedade, cujo sócio pessoa física quer faz parte dos autos. Posto isto, o que pretende a parte exequente seja reconsideração, recurso que sequer faz parte da gama processual civil, sendo que, acaso não concordasse, que valesse do competente agravo.Na lição da doutrina: "A coisa julgada material constitui fenômeno que torna imutável a decisão proferida em cognição exauriente, obstando a possibilidade de qualquer posterior discussão acerca do que foi decidido, ainda que com base em argumentos que, originariamente, não foram invocados pelas partes da relação processual (trata-se de efeito pamprocessual, ou seja, que se projeta para fora do processo. (CASSIO SCARPINELA BUENO, in: Comentários ao código de processo civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237 (ed. Eletrônica). Posto isto, indefiro o pleito que, aliás, não passa de mera sequência lógica do decidido às fls.475/476. Com isto, acaso pretenda a inclusão, que se valha do incidente de desconsideração ou use do mecanismo do agravo, sendo que, em advertência de praxe, a insistência exequente poderá redundar em sanção do art.77, IV do CPC em desatendendo o juízo que não pela via recursal adequada. No mais, a consulta a ativos financeiros se dá por intermédio do sistema SISBAJUD, não cabendo oficiar a terceiros que eventualmente sejam devedores do executado. Ainda mais quando a parte executada sequer indicou quais terceiros supostamente têm obrigações com a executada. No mais, em que pese o entendimento, absurda, desarrazoada e desproporcional a quebra de sigilo bancário com relação à vinda de extratos de gastos com cartões de crédito quando sequer se há notícias de que a executada mantém contratos por esta modalidade de financiamento. Posto isto, ao que parece, a parte exequente não colabora com o juízo e, mais, com a efetiva tutela jurisdicional como corolário das ações de cunho executivo. Sem nexo ou prova, veio com pedidos, inclusive proibição de uso de cartão de crédito, averbação de imóvel (quando sequer, salvo engano, imóvel não fora penhorado e, à evidência, mediante consulta Arisp, haveria consulta sobre propriedade imobiliária). Mesmo porque o Poder Judiciário não se presta a agir como cobrança ou agência de recuperação de crédito, razão pela qual, dada a importância da tutela executiva, o legislador buscou pela judicialização com rito próprio. Deste modo, petição sem fundamento com repetição de argumentos sem relação com a situação dos autos, atrapalha mais do que se torna em sucesso, mormente em sendo dever das partes a lealdade (art.6o do CPC) e boa-fé. Na economia capitalista, a liberdade de contratar é princípio constitucional. Deste modo, ao mesmo tempo em que tem lucro a atividade exequente, geração de bens e circulação de riquezas, arca com os riscos do inadimplemento. Daí, pode e deve se valer de rito processual judicial, todavia na lealdade e boa-fé, sem a tolerância de conduta minimista ou fugaz. Posto isto, INDEFIRO os pedidos de constrição executiva que não venham com o mínimo de lastro probatório, advertida de possível sanção. Ao revés, defiro consulta pelos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. .Em obediência a nova normativa, o CNJ proibe consulta de bens por ofício somente pelas ferramentas regulamentas na forma do Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso que assim manifestou: "(...) Ele informou que entidades e órgãos como o Banco Central relataram que a busca por bens, em muitos casos, vinha sendo feita por meio do envio de ofícios e outros métodos analógicos...Esses métodos são muito mais difíceis de administrar e até impedem que a instituição dê vazão a toda a demanda envolvida. Intime-se. - ADV: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP), BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB 113897/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030527-18.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALINE RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 REU: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) REU: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617 Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E S P A C H O Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo ao devido processo legal. Não há nulidades a suprir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro o requerimento de prova documental requerido pelas partes (IDs 366879785 e 367639118). Deste modo, determino que a autora apresente a aludida documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ciência à autora quanto aos documentos juntados pela CEF no ID 366879785. Quanto ao pedido prova oral e pericial postulado pela autora, indefiro, posto que não é necessária para a resolução da lide, uma vez que os fatos podem ser esclarecidos com fundamento no conjunto probatório já existente nos autos. A documentação já apresentada nos autos, bem como eventuais documentos a serem juntados pelas partes, são suficientes para embasar a convicção do Juízo. Assim, pelos motivos acima explanados, a prova testemunhal e pericial requerida pela autora se mostra desnecessária. Ademais, a realização das mencionadas provas impactará na celeridade processual, sem trazer benefícios significativos para a sua resolução da lide. Após a apresentação de todos os documentos pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença Int. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030527-18.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALINE RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 REU: RPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FERRAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL Advogado do(a) REU: TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES - SP331617 Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E S P A C H O Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo ao devido processo legal. Não há nulidades a suprir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro o requerimento de prova documental requerido pelas partes (IDs 366879785 e 367639118). Deste modo, determino que a autora apresente a aludida documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ciência à autora quanto aos documentos juntados pela CEF no ID 366879785. Quanto ao pedido prova oral e pericial postulado pela autora, indefiro, posto que não é necessária para a resolução da lide, uma vez que os fatos podem ser esclarecidos com fundamento no conjunto probatório já existente nos autos. A documentação já apresentada nos autos, bem como eventuais documentos a serem juntados pelas partes, são suficientes para embasar a convicção do Juízo. Assim, pelos motivos acima explanados, a prova testemunhal e pericial requerida pela autora se mostra desnecessária. Ademais, a realização das mencionadas provas impactará na celeridade processual, sem trazer benefícios significativos para a sua resolução da lide. Após a apresentação de todos os documentos pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença Int. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001092-51.2025.8.26.0191 (processo principal 1001724-02.2021.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vilnei Ferreira Julião - Rpi Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que fica desde já deferido, nos termos do art 523, § 3º do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado da ação principal e transcorrido o prazo do art. 523 para pagamento voluntário, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida a expedição. Int. - ADV: MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP), TATIANA GISELLE NONNEMACHER MARQUES (OAB 331617/SP)