Alfeu Cicarelli De Melo

Alfeu Cicarelli De Melo

Número da OAB: OAB/SP 331673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfeu Cicarelli De Melo possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: ALFEU CICARELLI DE MELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012394-59.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1114693-44.2018.8.26.0100) (processo principal 1114693-44.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucessões - P.E.C.G. - - M.F.C.G. - - M.S.C.G. - - J.O.E.C. - - C.M.C.G.F. - - E.C.D. - - J.P.E.C. - A.E.C.J. - - M.C.C.G. - - M.P.C.B. - Vistos. 1 -Fls. 37/41: cumpra a parte exequente a determinação da decisão de fls. 23/24, item 3, em 15 dias, para: requerer a restituição ao espólio da totalidade dos valores recebidos pela parte executada a título de previdência pagos pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, conforme analisado no item 1. Int. - ADV: RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), VERA REZENDE VIDIGAL (OAB 179944/SP), VERA REZENDE VIDIGAL (OAB 179944/SP), VERA REZENDE VIDIGAL (OAB 179944/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007650-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1097907-46.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Fatima Aparecida Tumin - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. 1) Fls. 63/64: noticia a autora que a suplicada não emitiu a guia para a cirurgia no prazo estipulado pelo Juízo a fls. 46, o que, somado a outras coisas, inviabilizou a realização da cirurgia. Deste modo, em continuidade aos termos de fls. 46, determino que a executada novamente providencie e apresente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da intimação, as necessárias guias de autorização com validade de, pelo menos, 45 dias, sob pena de multa diária ora majorada para R$3.000,00, limitada a R$60.000,00 - desta forma, descontando-se o prazo de 5 dias para juntada nos autos, a exequente disporá de 40 dias para a realização dos procedimentos, o que este Juízo reputa por suficiente. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela interessada à Sulamerica para ciência e cumprimento, comprovando-se nos autos. 2) A exequente pleiteia ainda a aplicação da multa por descumprimento da decisão retro. Indefiro, pois a exequente não comprovou no feito a entrega do ofício à suplicada (o que determinado a fls. 46), o que torna a multa inexigível nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Int. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034117-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1026683-14.2024.8.26.0100) (processo principal 1026683-14.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Eduardo da Hora Lemos - Sul América Serviços de Saúde S/A - Ao executado: preencha integralmente o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fazendo constar o valores a serem levantados, nos termos da decisão de fls. 132. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002262-05.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.P.Q. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H.P.Q, menor, representado por seus genitores, em face do requerido. Em breve síntese, o autor alega que desde 18/02/2019 é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, denominado SAÚDE TOP, REDE NACIONAL (fls. 28/31), e que é portador de Doença Renal Crônica. Alega que devido a evolução do quadro da doença, sua médica teria indicado a infusão de imunoglobulina humana, cujo pedido foi realizado junto ao plano de saúde gerenciado pelo requerido, para o fornecimento do medicamento indicado, contudo o requerido negou o pedido, sob o fundamento de que a infusão não possui cobertura contratual, pois se trata de um tratamento experimental sem registro na ANVISA ou off label. Alegaram, ainda, os genitores do menor, que passaram a receber cobranças provenientes do hospital onde menor estava internado, referentes aos medicamentos e tratamentos realizados, os quais afirmam que deveria ser arcado pela ré, em conjunto com as demais despesas hospitalares. Por isso, diante da negativa do fornecimento do medicamento, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e requereram, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré proceda com a liberação do tratamento oncológico e renal e forneça os medicamentos Rituximabe (Mab Thera) e a Infusão de Imunoglobulina indicados pela médica do menor, até e enquanto o tratamento for necessário, sob pena de multa pelo descumprimento (fls. 01/21). O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela (fls. 89/920. É a síntese do necessário. DECIDO. O tutela de urgência comporta acolhida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela ambos estão preenchidos. O autor é beneficiário de plano de saúde gerenciado pelo réu e possui doença renal crônica, sendo submetido a transplante renal, razão pela qual há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não receba o tratamento adequado e indicado por sua médica. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que constitui o substrato do objeto da demanda, é de natureza consumerista, uma vez que há perfeito enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de saúde, em seu art. 35-C traz como obrigatório o atendimento em casos de emergência, definindo estes como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Já o § 13 do art. 10 informa que, havendo comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, mesmo que não haja previsão no rol da ANS, o tratamento deve ser autorizado. Ainda, a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. No caso dos autos, há expressa indicação médica da medicação e tratamento indicado ao autor (fls. 32/35 e 36/37), demonstrando a necessidade da realização do procedimento, uma vez que o autor é portador de doença renal crônica e foi submetido à transplante renal, havendo a necessidade de reposição do nível de imunoglobulinas. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Irresignação da ré contra decisão que concedeu a tutela de urgência para fornecimento de imunoglobulina humana. Não acolhimento. Presentes, por ora, os requisitos do art. 300, CPC. Agravado que padece de doenças imunológicas e diversas comorbidades, pelo que foi internado e necessitou do tratamento, conforme relatório médico. Negativa da operadora pautada em uso off label. Medicamento que possui registro na ANVISA e, ao menos neste momento processual, de cobertura obrigatória. Observância ao Enunciado nº 43 desta Terceira Câmara de Direito Privado. Precedente. Risco de dano consistente no agravamento do quadro de saúde da paciente. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360787-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025). Desta forma, ao menos numa análise perfunctória, não se vislumbra razão legítima para a operadora do plano de saúde não autorizar e/ou custear o tratamento, prescrito pela médica que acompanha o autor, de modo que as restrições de cobertura devem ser interpretadas de forma a não ameaçar o próprio objeto do contrato ou o seu equilíbrio, preservando-se o direito à saúde do autor, constitucionalmente protegido, evitando-se maiores prejuízos à sua dignidade e à própria vida. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA de urgência para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, autorize e/ou custeie integralmente o tratamento indicado pela médica do autor (fls. 31/37), em especial a infusão de "Imunoglobulina Humana" e forneça o medicamento "Rituximabe (Mab Thera)", sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000100-73.2024.8.26.0014 (processo principal 1500741-55.2022.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Alfeu Cicarelli de Melo - - Eric de Carvalho Derbyshire - Vistos. Ante a certidão supra, torno sem efeito o item 1 da decisão retro. Ciência ao requerente, para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a satisfação do débito. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002262-05.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.P.Q. - Vistos. Considerando o interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034117-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1026683-14.2024.8.26.0100) (processo principal 1026683-14.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Eduardo da Hora Lemos - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Diante do informado pelo exequente às fls. 108, de que não houve a expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 53, conforme decisão de fls. 68, mas houve a entrega do medicamento pela executada, revogo a decisão de fls. 68. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente concorda com o pagamento da dívida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento, do depósito de fls. 53 em favor a executada, e, a partir do depósito de fls. 72, no valor de R$ 16.970,42 em favor da parte exequente, e do saldo remanescente (R$ 13.406,31) em favor da executada. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP)
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