Bruna De Oliveira Silva Boldo
Bruna De Oliveira Silva Boldo
Número da OAB:
OAB/SP 331736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna De Oliveira Silva Boldo possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022639-80.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson Roberto Rodrigues - Millenium Negócios Imobiliários Ltda - - Carlos Henrique Ferreira - Vistos. Fls. 440/441: Ciência às partes. No mais, intime-se o perito nos termos de fls. 437. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERREIRA (OAB 44008/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP), CARLOS HENRIQUE FERREIRA (OAB 44008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009519-04.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fernando de Moraes - - Ana Maria Fogaça - Marco Antônio dos Santos e outro - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução opostos pela parte contrária, às fls. 184 e seguintes. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP), MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 393809/SP), LUCAS BRASILIANO DA SILVA (OAB 330299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018250-18.2024.8.26.0004 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Carolina Pires Silveira - Célia Aparecida da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP), DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000827-57.2025.8.26.0004/SP AUTOR : VALDECIR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB SP331736) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): FREDISON CAPELINE Vistos. Emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de retificar o polo passivo , incluindo o locador Wilson Amabile, conforme contrato (documento 7), sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 05/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007982-02.2024.8.26.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nayara de Oliveira de Moura - - Sebastião Thiago Andrade de Moura - Associação Moradia Boa Vista e outro - Cumpra-se o .Ven. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos da Eg. Superior Instância. Após a publicação deste ato ordinatório, os autos serão arquivados. - ADV: SOLANGE FERREIRA LEITE (OAB 120557/SP), SOLANGE FERREIRA LEITE (OAB 120557/SP), ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018327-02.2025.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Grazielly Lemos da Silva - - Fabiana Lemos da Silva - Vistos. 1. O pedido de justiça gratuita será apreciado após a aferição do monte-mor. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de arrolamento cumulativo formulado pelas autores a fim de partilhar os bens deixados por Sebastiana Lemos da Silva e Claudemiro Nolasco da Silva, o qual fica deferido. 3. Tendo em vista a comprovação de que Grazielly Lemos da Silva, portador(a) do RG nº 39.295.558-X e do CPF nº 409083938/65, é filha do(a) de cujus (fls. 17), nomeio-o(a) para o cargo de inventariante, considerando-o(a) compromissado(a). Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Processe-se, devendo o(a) inventariante: recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/03, se o caso; juntar Certidão de Casamento ou Nascimento, atualizada, dos herdeiros e dos falecidos; juntar Certidão Negativa Municipal do(s) imóvel(is); apresentar o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, em peça separada das declarações, separadas por óbitos e respeitando-se suas ordens cronológicas; juntar CRI atualizada do(s) imóvel(eis); 5. Após o cumprimento integral do item anterior, ao partidor para conferência. 6. Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SOLANGE FERREIRA LEITE (OAB 120557/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO (OAB 331736/SP), SOLANGE FERREIRA LEITE (OAB 120557/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056078-40.2019.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA BOLDO - SP331736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.