Juliana Cardoso Moraes

Juliana Cardoso Moraes

Número da OAB: OAB/SP 331851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cardoso Moraes possui 94 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMG, TJBA, TJES, TJRS, TRT1, TJRJ, TJPR, TJSC, TRT2
Nome: JULIANA CARDOSO MORAES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0524994-61.2016.8.05.0001  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)    EXEQUENTE: VALENCA MOTOS E PECAS LTDA    EXECUTADO: REDE SCB - REDE DOS SERVICOS DE CREDITO DO BRASIL LTDA       Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime a parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à pesquisa deferida no id 493342278.   Salvador - BA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025.      (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003003-91.2001.8.26.0045 (045.01.2001.003003) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Sociedade Amigos do Loteamento Aruja Country Club - Vitoria Marina de Moraes Tropf - Jeremias Moraes - - Virginia Maria de Moraes e outros - Jane Cleide Alves da Silva - Fica intimado, o requerente, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa para pesquisas/bloqueios/endereços via sistemas "on-line". - ADV: RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP), JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP), JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP), ROBERTO MAFULDE (OAB 54892/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), RICARDO PERES RODRIGUES (OAB 279775/SP), RICARDO PERES RODRIGUES (OAB 279775/SP), JULIANA CARDOSO MORAES (OAB 331851/SP), FELIPE SOUZA FRAU (OAB 379913/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 295) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004693-87.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: MINORGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. CPF: 02.599.378/0001-89 RÉU: RIZA COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES LTDA CPF: 37.933.118/0001-82 DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF, qualificada, em face da sentença de ID 10335809097, que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela falta de pagamento das custas iniciais. Recebo os embargos declaratórios opostos, diante da presença de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade. A parte Embargante alega vício sanável no curso do feito, consubstanciado na ausência de intimação da Embargante a respeito da Certidão de Triagem de ID 10242516962 e do ato ordinário de ID 10284872219, ato este que correu sem que a parte tenha sido devidamente cientificada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme preconiza o ordenamento jurídico vigente, juntando comprovação da ausência de intimação. Requer que seja reconhecida e declarada a nulidade decorrente da ausência de intimação da Embargante dos atos processuais praticados após o pedido de cadastramento dos advogados. Ademais, requereu pela anulação da sentença e regularização do polo ativo, com o cadastramento da Advogada. A parte Requerida, intimada a manifestar-se, quedou-se inerte conforme certidão de ID. 10383210110. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a Embargante é Cessionária dos Créditos devidos à Autora original, conforme descrito no Termo de Cessão juntado ao ID. 10254602998. Conclui-se, portanto, legitima ao polo ativo da presente demanda. Ademais, destaco que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Assim, a ausência de regularização e consequente falta de intimação sobre a certidão de triagem e demais atos enseja em nulidade processual, devendo ser reformada. Por fim, aprecio o pedido de afastamento da exigência de recolhimento de custas iniciais. A legislação estadual, bem como a jurisprudência consolidada em sua interpretação determina que o incidente de impugnação de crédito, ainda que tempestivo, possui natureza contenciosa e, portanto, está sujeito ao recolhimento de custas judiciais iniciais. Vejamos: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS. VALIDADE DE PROVIMENTO NORMATIVO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas e determinou o recolhimento das custas iniciais em incidente de impugnação ao crédito, sob pena de cancelamento da distribuição. As agravantes alegam que a exigência de custas é indevida em razão da tempestividade da impugnação e da ausência de previsão legal expressa, defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há obrigação de recolhimento de custas iniciais em incidente de impugnação de crédito apresentado tempestivamente no âmbito de recuperação judicial; (ii) estabelecer se o Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023 possui validade jurídica para regulamentar tal exigência com base em lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023, ao exigir o recolhimento de custas nos incidentes processuais, baseia-se na Lei estadual nº 14.939/2003, que disciplina as taxas judiciárias no âmbito do Judiciário mineiro, não inovando na ordem jurídica nem criando tributo sem respaldo legal. O incidente de impugnação de crédito possui natureza jurídica de ação, com partes distintas e objeto próprio, razão pela qual se sujeita ao recolhimento de custas, mesmo quando tempestivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência consolidada do TJMG reconhece o caráter contencioso da impugnação de crédito e a consequente necessidade de recolhimento prévio das custas judiciais (TJMG - AI nº 1.0000.23.100617-2/001 e AI nº 1.0000.24.502106-8/001). A ausência de previsão expressa de isenção para o caso em exame nos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, bem como na legis lação estadual de regência, impede o acolhimento da tese recursal. A exigência de custas não afronta o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente quando amparada em norma legal e sem demonstração de hipossuficiência das agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incidente de impugnação de crédito, ainda que tempestivo, possui natureza contenciosa e, portanto, está sujeito ao recolhimento de custas judiciais iniciais. O Provimento Conjunto TJMG nº 126/2023 é válido e eficaz na medida em que regulamenta exigência de custas já prevista na Lei estadual nº 14.939/2003. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.059245-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO DISCUTIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista o caráter contencioso do incidente de impugnação de crédito previsto no art. 8º da Lei 11.101/05, patente a sua natureza jurídica de ação, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento de custas prévias. Verificado o potencial proveito econômico decorrente do resultado do incidente de impugnação, possível a fixação do valor da causa sobre a totalidade do crédito em discussão nestes autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100617-2/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CUSTAS JUDICIAIS - CARÁTER CONTECIOSO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. Tendo em vista o caráter contencioso do incidente de impugnação de crédito previsto no art. 8º, da Lei 11.101/05, patente a sua natureza jurídica de ação, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento de custas prévias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.502106-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) Nesse sentido, o indeferimento de afastamento de recolhimento das custas é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, com o objetivo de regularizar o feito, para: I) DETERMINAR o cadastramento do Embargante e seus procuradores ao polo ativo; II) DECLARAR sem efeito os atos processuais praticados após a Certidão de Triagem, bem como a sentença embargada; III) DETERMINAR a imediata publicação/intimação da certidão de triagem, para manifestação, destinado ao polo ativo, devidamente regularizado; IV) DETERMINAR o pagamento das custas iniciais, conforme fundamentado. INTIMEM-SE as partes. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032971-51.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Banco Alfa de Investimento S/A - Alfa Serviços de Tecnologia e Crédito Ltda - Vistos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), JULIANA CARDOSO MORAES (OAB 331851/SP), PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB 59313/RJ), ERIÇA TOMIMARU (OAB 226553/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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