Lais Do Nascimento Sousa
Lais Do Nascimento Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 331858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Do Nascimento Sousa possui 87 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
LAIS DO NASCIMENTO SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
MONITóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001887-40.2023.5.02.0058 RECORRENTE: THAYNA CAROLINE DOMINGUES BUENO RECORRIDO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7102751 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO VIOLETA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001887-40.2023.5.02.0058 RECORRENTE: THAYNA CAROLINE DOMINGUES BUENO RECORRIDO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7102751 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA CAROLINE DOMINGUES BUENO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001164-41.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: BRUNO ALEXSANDER LOPES DE MATOS RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 072cc21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001164-41.2023.5.02.0019 Aos 25 dias do mês de julho do ano de 2025, às 18h03, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes Bruno Alexsander Lopes de Matos, reclamante, e Mercado Violeta Ltda, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Bruno Alexsander Lopes de Matos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de Mercado Violeta Ltda, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 82c996d). Deu à causa o valor de R$ 242.452,00. Conciliação rejeitada. Citada, a reclamada compareceu em Juízo apresentado defesa, na qual invoca a prescrição e afirma que as verbas pleiteadas são indevidas. Determinada a realização de perícia de insalubridade (Id 616a8e3). Laudo pericial apresentado (Id 049d4d8). Manifestações sobre o laudo (Ids 103d267 e 1ced4d7). Esclarecimentos periciais (Id 86b6382). Depoimento pessoal das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id d543967). Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 8.8.2018. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 1768fc8, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário e, em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 049d4d8) e aos esclarecimentos (Id 86b6382), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Por outro lado, verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho do reclamante. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres de acordo com a NR-15 e seus Anexos, Portaria 3.214 e artigos 190 a 192 da CLT. Assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e reflexos consequentes, nestes termos. Considerando que não houve comprovação das atividades previstas no artigo 253 da CLT, não há que se falar em concessão do intervalo para recuperação térmica. Indefiro, portanto, o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 806,00, a serem arcados pela União, conforme Provimento ATO GP/CR Nº 02, de 15/09/2021, Anexo I, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – FERIADOS – INTERVALOS Alegando trabalhar em jornada extraordinária e com intervalo reduzido, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras e indenização pertinente. Alega ainda que trabalhava aos feriados, sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Em sua defesa, a reclamada afirma que as horas extras eram pagas ou devidamente compensadas. Afirma ainda que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo. Razão parcial assiste ao reclamante. O labor extraordinário não se presume, incumbindo ao reclamante comprová-lo, posto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. da CLT). No entanto, de tal ônus não se desincumbiu. Em razão disso, acolho a jornada anotada nos controles de ponto juntados pela reclamada, inclusive em relação ao intervalo. A despeito disso, conforme impugnou o reclamante em razões finais, verifico que por alguns meses, notadamente no final de 2019 e início de 2020, não há registro de horário em alguns controles, mas apenas a anotação “Horas Justificadas Noturnas”. Em razão disso, aplico para esses períodos o entendimento da Súmula nº 338, III, do C.TST. Assim, para esses períodos, fixo que o reclamante trabalhou das 6 às 18 horas, com 30 minutos de intervalo. Ressalto ainda que o reclamante apontou diferenças de horas extras em razões finais. Assim, observando-se os controles de ponto juntados, a jornada fixada acima (para o período sem a correta anotação) e os limites do pedido, defiro o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, os feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. O cálculo deverá observar: a) a evolução salarial do reclamante; b) o divisor 220; c) os adicionais convencionais correspondentes (60% e 100%); d) base de cálculo conforme Súmulas n. 264 e 347 do C. TST; e) a redução da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados (com exclusão dos períodos de férias, licenças ou faltas) e deduzindo-se os valores que porventura tenham sido comprovadamente pagos a tais títulos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Considerando que o contrato de trabalho se deu após a vigência da lei 13.467/2017, o período referente ao intervalo intrajornada suprimido deverá ser pago como verba indenizatória, com fulcro na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Para o cálculo do pagamento da indenização relativa aos intervalos, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a evolução salarial do reclamante; b) o adicional legal (50%); c) o divisor 220, e; d) base de cálculo conforme Súmulas n. 264 e 347 do C.TST. Diante da natureza indenizatória, não há que se falar em pagamento de reflexos. REFEIÇÃO COMERCIAL Considerando que o reclamante fazia diariamente mais de duas horas extras (referentes ao período em que não houve anotação correta), conforme já decidido acima, faz jus a uma refeição comercial, conforme estabelece a cláusula 18ª e 19ª das CCTs anexas. Os cálculos deverão observar os valores vigentes para cada instrumento normativo, tendo como referência o mesmo valor pago para o domingo trabalhado. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Alegando que era assediado pelo seu superior hierárquico, pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência de tais fatos. Com razão a reclamada. A despeito do alegado na petição inicial, não produziu o reclamante provas acerca do assédio moral cometidos pelo seu gestor, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Assim, indefiro o pedido. MULTAS NORMATIVAS Diante da infração às cláusulas referentes às horas extras e refeição comercial, faz jus o reclamante às multas normativas, prevista na cláusula 45ª, 46ª e 47ª da CCTs anexas. Será devida uma multa por infração, observando-se a vigência da norma coletiva. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência parcial das reclamadas, fixo os honorários no percentual de 15% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial do reclamante, fixo os honorários no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito do reclamante. Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: horas extras e reflexos; indenização referente a intervalo reduzido; refeição comercial; multas normativas, observando-se a prescrição declarada, tudo nos termos da fundamentação supra. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito do reclamante. Honorários sucumbenciais recíprocos pelas partes, observando-se a suspensão legal em relação ao reclamante. Honorários periciais a cargo da União. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. As questões relacionadas à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias serão apreciadas na liquidação da sentença, quando a reclamada será intimada para acostar aos autos a documentação atualizada, comprovando ser entidade beneficente. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração de Id 1768fc8, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário e, em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXSANDER LOPES DE MATOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001164-41.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: BRUNO ALEXSANDER LOPES DE MATOS RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 072cc21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001164-41.2023.5.02.0019 Aos 25 dias do mês de julho do ano de 2025, às 18h03, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes Bruno Alexsander Lopes de Matos, reclamante, e Mercado Violeta Ltda, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Bruno Alexsander Lopes de Matos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de Mercado Violeta Ltda, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 82c996d). Deu à causa o valor de R$ 242.452,00. Conciliação rejeitada. Citada, a reclamada compareceu em Juízo apresentado defesa, na qual invoca a prescrição e afirma que as verbas pleiteadas são indevidas. Determinada a realização de perícia de insalubridade (Id 616a8e3). Laudo pericial apresentado (Id 049d4d8). Manifestações sobre o laudo (Ids 103d267 e 1ced4d7). Esclarecimentos periciais (Id 86b6382). Depoimento pessoal das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id d543967). Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 8.8.2018. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 1768fc8, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário e, em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 049d4d8) e aos esclarecimentos (Id 86b6382), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Por outro lado, verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho do reclamante. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres de acordo com a NR-15 e seus Anexos, Portaria 3.214 e artigos 190 a 192 da CLT. Assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e reflexos consequentes, nestes termos. Considerando que não houve comprovação das atividades previstas no artigo 253 da CLT, não há que se falar em concessão do intervalo para recuperação térmica. Indefiro, portanto, o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 806,00, a serem arcados pela União, conforme Provimento ATO GP/CR Nº 02, de 15/09/2021, Anexo I, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – FERIADOS – INTERVALOS Alegando trabalhar em jornada extraordinária e com intervalo reduzido, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras e indenização pertinente. Alega ainda que trabalhava aos feriados, sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Em sua defesa, a reclamada afirma que as horas extras eram pagas ou devidamente compensadas. Afirma ainda que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo. Razão parcial assiste ao reclamante. O labor extraordinário não se presume, incumbindo ao reclamante comprová-lo, posto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. da CLT). No entanto, de tal ônus não se desincumbiu. Em razão disso, acolho a jornada anotada nos controles de ponto juntados pela reclamada, inclusive em relação ao intervalo. A despeito disso, conforme impugnou o reclamante em razões finais, verifico que por alguns meses, notadamente no final de 2019 e início de 2020, não há registro de horário em alguns controles, mas apenas a anotação “Horas Justificadas Noturnas”. Em razão disso, aplico para esses períodos o entendimento da Súmula nº 338, III, do C.TST. Assim, para esses períodos, fixo que o reclamante trabalhou das 6 às 18 horas, com 30 minutos de intervalo. Ressalto ainda que o reclamante apontou diferenças de horas extras em razões finais. Assim, observando-se os controles de ponto juntados, a jornada fixada acima (para o período sem a correta anotação) e os limites do pedido, defiro o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, os feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. O cálculo deverá observar: a) a evolução salarial do reclamante; b) o divisor 220; c) os adicionais convencionais correspondentes (60% e 100%); d) base de cálculo conforme Súmulas n. 264 e 347 do C. TST; e) a redução da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados (com exclusão dos períodos de férias, licenças ou faltas) e deduzindo-se os valores que porventura tenham sido comprovadamente pagos a tais títulos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Considerando que o contrato de trabalho se deu após a vigência da lei 13.467/2017, o período referente ao intervalo intrajornada suprimido deverá ser pago como verba indenizatória, com fulcro na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Para o cálculo do pagamento da indenização relativa aos intervalos, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a evolução salarial do reclamante; b) o adicional legal (50%); c) o divisor 220, e; d) base de cálculo conforme Súmulas n. 264 e 347 do C.TST. Diante da natureza indenizatória, não há que se falar em pagamento de reflexos. REFEIÇÃO COMERCIAL Considerando que o reclamante fazia diariamente mais de duas horas extras (referentes ao período em que não houve anotação correta), conforme já decidido acima, faz jus a uma refeição comercial, conforme estabelece a cláusula 18ª e 19ª das CCTs anexas. Os cálculos deverão observar os valores vigentes para cada instrumento normativo, tendo como referência o mesmo valor pago para o domingo trabalhado. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Alegando que era assediado pelo seu superior hierárquico, pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência de tais fatos. Com razão a reclamada. A despeito do alegado na petição inicial, não produziu o reclamante provas acerca do assédio moral cometidos pelo seu gestor, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Assim, indefiro o pedido. MULTAS NORMATIVAS Diante da infração às cláusulas referentes às horas extras e refeição comercial, faz jus o reclamante às multas normativas, prevista na cláusula 45ª, 46ª e 47ª da CCTs anexas. Será devida uma multa por infração, observando-se a vigência da norma coletiva. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência parcial das reclamadas, fixo os honorários no percentual de 15% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial do reclamante, fixo os honorários no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito do reclamante. Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: horas extras e reflexos; indenização referente a intervalo reduzido; refeição comercial; multas normativas, observando-se a prescrição declarada, tudo nos termos da fundamentação supra. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito do reclamante. Honorários sucumbenciais recíprocos pelas partes, observando-se a suspensão legal em relação ao reclamante. Honorários periciais a cargo da União. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. As questões relacionadas à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias serão apreciadas na liquidação da sentença, quando a reclamada será intimada para acostar aos autos a documentação atualizada, comprovando ser entidade beneficente. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração de Id 1768fc8, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário e, em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO VIOLETA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001569-64.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PORFIRIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d14d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Autos transitaram em julgado. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral. Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91. ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos, a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, nos mesmos termos acima. A parte autora fica, desde já, intimada, independentemente de notificação, para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO VIOLETA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001569-64.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PORFIRIO DA SILVA RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d14d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Autos transitaram em julgado. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral. Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91. ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos, a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, nos mesmos termos acima. A parte autora fica, desde já, intimada, independentemente de notificação, para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO PORFIRIO DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000992-26.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: LETICIA DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: MERCADO VIOLETA LTDA Destinatário: LETICIA DE SOUZA ARAUJO INTIMAÇÃO - Expedição de Alvará Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do documento de Id. # referente à expedição de alvará através do SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. GILBERTO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUZA ARAUJO
Página 1 de 9
Próxima