Larry Coelho Erthal

Larry Coelho Erthal

Número da OAB: OAB/SP 331862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larry Coelho Erthal possui 323 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 323
Tribunais: TST, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: LARRY COELHO ERTHAL

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
323
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (213) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000860-54.2022.5.02.0382 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - PJe Fica V. Sa. intimado para ciência dos esclarecimentos periciais contábeis - ID f702482. OSASCO/SP, 23 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BUTANTAN
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000860-54.2022.5.02.0382 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - PJe Fica V. Sa. intimado para ciência dos esclarecimentos periciais contábeis - ID f702482. OSASCO/SP, 23 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000860-54.2022.5.02.0382 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - PJe Fica V. Sa. intimado para ciência dos esclarecimentos periciais contábeis - ID f702482. OSASCO/SP, 23 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000918-26.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ANTONIO MAURO RIBEIRO JUNIOR RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8261389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Retire-se de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (Id. b7d0d7c), para que produza seus efeitos legais, uma vez que a minuta encontra-se assinada pelo reclamante e seu patrono, bem como pelo patrono da 3ª reclamada, ambos com poderes para fazer acordo/transigir e dar quitação (procurações nos Ids. b24efe6 e 3206a1a, respectivamente), no valor total de R$7.000,00, em única parcela, com pagamento no prazo de 10 dias úteis após a intimação da homologação. Quitação conforme estabelecido no acordo. Multa de 50%, em caso de inadimplência, conforme acordado. Dispensa-se a comprovação nos autos da parcela devidamente quitada, sendo que o silêncio da reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento valerá como quitação. Acolho a discriminação de verbas apresentada (100% indenizatórias). Diante da natureza indenizatória da verba que compõe o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Considerando recente entendimento vinculante do TST, diante da declaração de hipossuficiência em anexo no Id. 40ef520, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, diante da dispensa sem justa causa noticiada. Mantenha-se o processo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo até o final do aprazamento acima mencionado. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo.  FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MAURO RIBEIRO JUNIOR
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000918-26.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ANTONIO MAURO RIBEIRO JUNIOR RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8261389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Retire-se de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (Id. b7d0d7c), para que produza seus efeitos legais, uma vez que a minuta encontra-se assinada pelo reclamante e seu patrono, bem como pelo patrono da 3ª reclamada, ambos com poderes para fazer acordo/transigir e dar quitação (procurações nos Ids. b24efe6 e 3206a1a, respectivamente), no valor total de R$7.000,00, em única parcela, com pagamento no prazo de 10 dias úteis após a intimação da homologação. Quitação conforme estabelecido no acordo. Multa de 50%, em caso de inadimplência, conforme acordado. Dispensa-se a comprovação nos autos da parcela devidamente quitada, sendo que o silêncio da reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento valerá como quitação. Acolho a discriminação de verbas apresentada (100% indenizatórias). Diante da natureza indenizatória da verba que compõe o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Considerando recente entendimento vinculante do TST, diante da declaração de hipossuficiência em anexo no Id. 40ef520, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, diante da dispensa sem justa causa noticiada. Mantenha-se o processo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo até o final do aprazamento acima mencionado. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo.  FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - FUNDACAO BUTANTAN - LOGICA SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000215-50.2023.5.02.0008 RECORRENTE: MARCOS PEREIRA GALVAO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS PEREIRA GALVAO E OUTROS (5)   PROCESSO nº 1000215-50.2023.5.02.0008 (ROT) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA GALVAO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECORRIDO: MARCOS PEREIRA GALVAO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, VIACAO GATO PRETO LTDA , KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. , SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. sentença (id. fae4b46), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. 567f43b), insurgindo-se nos seguintes tópicos: intervalo intrajornada; horas extras; indenização por danos morais; litigância de má-fé; contribuição assistencial; honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário interposto pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (id. 6fbf337), insurgindo-se com relação às seguintes matérias: ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; justiça gratuita; limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Custas processuais e depósito recursal comprovados (fls. 2993/2998). Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (id. 6572c4a), pretendendo a reforma da sentença com relação às seguintes questões: justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; horas extras; intervalo intrajornada; limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Custas processuais recolhidas (fls. 3034 do PDF). Contrarrazões da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (id. f34894f); do reclamante (id. 283ca84); Socicam Administração Projetos e Representações LTDA. (id. 3499174); Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. (id. ee8c80d); e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (id. 8d9c581). É o relatório.     II - V O T O.       1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante, primeira e segunda reclamadas.                 2. FUNDAMENTAÇÃO.         2.1. Petição de id. aea205f. Antes dos recursos interpostos autos, aprecio a petição de id. aea205f, formulado pela reclamada Viação Gato Preto Ltda. Considerando que a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em face da referida empresa já transitou em julgado, fica determinada a exclusão da 3ª reclamada do polo passivo da lide. RECURSO DO RECLAMANTE. 2.2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Matéria comum a todos os recursos. Os controles de jornada trazidos com a defesa apresentam marcações de horário uniformes. As mínimas oscilações de minutos não merecerem qualquer credibilidade, pois têm por escopo apenas conferir credibilidade aos cartões. E como já decidiu essa E. Turma, "a prática de intermitir ligeiras variações no afã de conferir credibilidade aos controles horários 'britânicos', não tem o condão de afastar a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 306 da SDI-1 do C. TST [atual Súmula 338 do C. TST]".(Processo TRT/SP nº 01054-2002-053-02-00-7. 4ª Turma. Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Publicação em 17/06/2005). Por tais razões, com fulcro na Súmula 338 do C. TST, acolhe-se a jornada descrita na exordial, eis que não infirmada por prova em contrário, fixando-a da seguinte forma para todo o período não: - horário de entrada: 15 minutos antes daquele registrado nos cartões de ponto ou, na ausência, do horário contratual; - horário de saída: aqueles registrados nos cartões de ponto ou, na ausência, o horário contratual; - intervalo intrajornada: 15 minutos. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos das reclamadas e dá-se provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária, observada a jornada de trabalho arbitrada em juízo, com relação a todo o período não prescrito, com os reflexos e demais parâmetros de cálculo fixados na origem, Em razão da parcial fruição do intervalo intrajornada, a parte autora tem direito a 45 minutos, acrescidos do respectivo adicional extraordinário, de forma indenizada, com relação a todo o período não prescrito, observados os demais parâmetros de cálculo fixados na origem, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT. 2.3. Indenização por danos morais. No caso vertente, não se constata que o autor tenha trabalhado exposto a condições precárias de trabalho no período em que prestou serviços para a 4ª reclamada (Kavac). Com efeito, trata-se de empresa localizada em shopping, onde sabidamente existe estrutura mínima para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador, não se vislumbrando risco à saúde e segurança do empregado, passível de indenização por danos morais. Negado provimento. 2.4. Litigância de má-fé. A despeito dos argumentos da instância de origem, entendo que a parte autora não incorreu em litigância de má-fé, por ter restado demonstrado, de forma irrefutável, o dolo processual da parte de induzir o juízo em erro. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso do autor para excluir a sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.5. Contribuição assistencial. No caso vertente, a reclamante insiste na devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais. A sentença, no entanto, deve ser mantida. No voto proferido no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o Ministro Gilmar Mendes do E. STF considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados - entretanto, assegurando o direito de oposição. É mister ressalvar que anteriormente, quando do julgamento do mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935), ocorrido em 23/2/2017, o Plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados. À época, o entendimento foi no sentido da inconstitucionalidade da imposição das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assimchamado "imposto sindical". Com o advento da Lei 13.467/2017 e a extinção da contribuição sindical obrigatória, diante desse novo cenário, o entendimento passa a ser pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso vertente, a parte autora não comprovou ter se oposto aos descontos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante no particular. 2.6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria comum aos recursos do autor e primeira reclamada. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Portanto, os honorários de sucumbência são devidos nas hipóteses de improcedência e de extinção sem resolução do mérito da pretensão, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. No caso, são devidos honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, a parte autora tem direito a honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com esteio no art. 791-A da CLT. Recurso do reclamante parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. 2.7. Justiça gratuita. Recurso comum das reclamadas recorrentes. O A reclamatória trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, para deferimento da justiça gratuita devem estar satisfeitos os requisitos previstos na nova redação do art. 790 da CLT. O § 3º do referido artigo dispõe que o magistrado concederá, inclusive de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o § 4º do mesmo artigo estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A despeito de a nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante deve ser considerada como prova da sua hipossuficiência econômica para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: "Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Aliás, ao decidir o tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e firmou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 15 do PDF; id. 96e3d41), não infirmada por prova em contrário, sendo, portanto, de rigor o deferimento da justiça gratuita à obreiro, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. Negado provimento. 2.8. Honorários advocatícios. Pretensão recursal apreciada no item 2.6, tendo sido negado provimento ao recurso da primeira reclamada no particular. 2.9. Horas extras. Intervalo intrajornada. As pretensões recursais foram apreciadas no item 2.1, tendo sido negado provimento aos recursos patronais. 2.10. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Matéria comum aos recursos das reclamadas. Os valores indicados pela autora na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Portanto, não se mostra razoável que a condenação tenha tais valores como limite. Negado provimento aos recursos patronais. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. 2.11. Ilegitimidade passiva. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, pois, em termos abstratos, da narrativa fática efetuada na inicial é possível delinear relação mantida entre as partes, o que - à luz da Teoria da Asserção - é o bastante para determinar a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 2.12. Responsabilidade subsidiária. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, ocorrido em 13/02/2025, em que se discute à luz dos artigos 5º, II; 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, o E. Tribunal Pleno do STF, por maioria, e apreciando o Tema 1.118 da Repercussão Geral, deu provimento ao apelo, para reformar o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Ocorre que o presente feito foi ajuizado em 23/10/2023, portanto, em data anterior ao julgamento do Tema 1.118, não se aplicando o entendimento acima ao caso vertente. Saliente-se que a fiscalização dos contratos se insere no direito de defesa da Administração Pública, na condição de contratante, para evitar que as contratadas se locupletem indevidamente durante a execução contratual, prejudicando os trabalhadores, a própria prestação do serviço e o erário. Mas nasce também do reconhecimento do desequilíbrio de forças, ínsito à relação de trabalho, na qual o trabalhador dificilmente denunciará ao ente público a inadimplência do seu empregador, pois teme perder o emprego. Na verdade, a fiscalização trabalhista constitui-se em direito-dever expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021, como se infere dos dispositivos legais: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: III - fiscalizar sua execução; [...] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (destaquei) A Lei nº 14.133/2021 elenca os documentos que devem ser exigidos pelo fiscal do contrato para análise e conferência: "Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva. (...)". Por certo que outros documentos podem ser solicitados pelo fiscal do contrato, o qual deverá impor a pena de multa se a empresa não os apresentar. A única exigência legal é que os documentos sejam, naturalmente, relativos a obrigações trabalhistas da contratada e se refiram "aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato". Doutra banda, não menos correto assinalar que a Corte Suprema manifestou entendimento no sentido de que, em sendo constatada, caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal situação acarretará a sua responsabilização. Cabe acrescer que o Plenário do STF, no julgamento de 30/03/2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, (Tema 246), com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, deu parcial provimento ao recurso da União, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A Administração Pública, na condição de contratante, tem o dever de fiscalizar a empresa contratada na execução do próprio contrato, sendo de sua incumbência zelar pelo correto cumprimento e pagamento dos encargos trabalhistas das pessoas designadas para a prestação, exatamente para evitar as consequências advindas da culpa in vigilando, o que não diz respeito à regularidade do certame licitatório e/ou da celebração de convênio administrativo. Tal preceito normativo, em momento nenhum, eximiu o ente público de sua responsabilidade subsidiária, por inadimplemento contratual, em face da culpa in vigilando. Gize-se que interpretar de forma diversa a norma legal em comento implicaria acobertar a fraude, não sendo este o objetivo desta Justiça Especializada, que deve velar pela proteção dos créditos de natureza eminentemente alimentar. Volvendo-se à hipótese dos autos, resta incontroverso que o reclamante trabalhou em favor da 2ª durante o período fixado na decisão de origem. Dessa forma, a recorrente figurou como tomadora da mão de obra da parte autora, sendo, portanto, beneficiária dos serviços por ela prestados. Por isso, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos à obreira, decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito e na prevalência constitucional ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil) e aos direitos juslaborativos. A responsabilidade subsidiária imputada, in casu, decorre da culpa in vigilando, uma vez que cabia ao ente público vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado. E, na hipótese, há prova inequívoca da conduta omissiva da segunda reclamada na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, pois a documentação acostada aos autos demonstra que a recorrente nem ao menos solicitou à prestadora a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em ralação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. Em resumo: não houve fiscalização eficaz, a fim de impedir que o prestador de serviços causasse prejuízos ao empregado quanto a direitos elementares do contrato de trabalho, motivo pelo qual não restam dúvidas de que o segundo reclamado incorreu em culpa in vigilando. Comprovada a culpa in vigilando, mostra-se de rigor a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos exatos termos do item V da Súmula 331 do C. TST. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, sejam elas rescisórias ou indenizatórias, com exceção apenas das obrigações de caráter personalíssimo. Negado provimento. 2.13. Horas extras. Intervalo intrajornada. As pretensões recursais foram apreciadas no item 2.1, tendo sido negado provimento ao recurso patronal. 2.14. Justiça gratuita. A pretensão recursal foi apreciada no item 2.7, tendo sido negado provimento aos recursos das reclamas no tópico. 2.15. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Recurso comum das reclamadas recorrentes. A pretensão recursal em questão foi apreciada no item 2.10, tendo sido negado provimento aos recursos das reclamas no tópico.                             III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de: (a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária, com relação a todo o período não prescrito, observados a jornada de trabalho fixada na fundamentação do voto, bem como os reflexos e demais parâmetros de cálculo fixados na origem; e de (b) 45 minutos, acrescidos do respectivo adicional extraordinário, de forma indenizada, em razão da violação do intervalo intrajornada, com relação a todo o período não prescrito, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT, observados os demais parâmetros de cálculo fixados na origem; bem como para (c) excluir a condenação da reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé; (d) arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT; e (e) arbitrar os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira e segunda reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Por fim, fica determinada a exclusão da 3ª reclamada do polo passivo da lide. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 30.000,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PEREIRA GALVAO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000215-50.2023.5.02.0008 RECORRENTE: MARCOS PEREIRA GALVAO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS PEREIRA GALVAO E OUTROS (5)   PROCESSO nº 1000215-50.2023.5.02.0008 (ROT) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA GALVAO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECORRIDO: MARCOS PEREIRA GALVAO, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, VIACAO GATO PRETO LTDA , KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. , SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. sentença (id. fae4b46), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. 567f43b), insurgindo-se nos seguintes tópicos: intervalo intrajornada; horas extras; indenização por danos morais; litigância de má-fé; contribuição assistencial; honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário interposto pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (id. 6fbf337), insurgindo-se com relação às seguintes matérias: ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; justiça gratuita; limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Custas processuais e depósito recursal comprovados (fls. 2993/2998). Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (id. 6572c4a), pretendendo a reforma da sentença com relação às seguintes questões: justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; horas extras; intervalo intrajornada; limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Custas processuais recolhidas (fls. 3034 do PDF). Contrarrazões da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (id. f34894f); do reclamante (id. 283ca84); Socicam Administração Projetos e Representações LTDA. (id. 3499174); Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. (id. ee8c80d); e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (id. 8d9c581). É o relatório.     II - V O T O.       1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante, primeira e segunda reclamadas.                 2. FUNDAMENTAÇÃO.         2.1. Petição de id. aea205f. Antes dos recursos interpostos autos, aprecio a petição de id. aea205f, formulado pela reclamada Viação Gato Preto Ltda. Considerando que a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em face da referida empresa já transitou em julgado, fica determinada a exclusão da 3ª reclamada do polo passivo da lide. RECURSO DO RECLAMANTE. 2.2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Matéria comum a todos os recursos. Os controles de jornada trazidos com a defesa apresentam marcações de horário uniformes. As mínimas oscilações de minutos não merecerem qualquer credibilidade, pois têm por escopo apenas conferir credibilidade aos cartões. E como já decidiu essa E. Turma, "a prática de intermitir ligeiras variações no afã de conferir credibilidade aos controles horários 'britânicos', não tem o condão de afastar a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 306 da SDI-1 do C. TST [atual Súmula 338 do C. TST]".(Processo TRT/SP nº 01054-2002-053-02-00-7. 4ª Turma. Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Publicação em 17/06/2005). Por tais razões, com fulcro na Súmula 338 do C. TST, acolhe-se a jornada descrita na exordial, eis que não infirmada por prova em contrário, fixando-a da seguinte forma para todo o período não: - horário de entrada: 15 minutos antes daquele registrado nos cartões de ponto ou, na ausência, do horário contratual; - horário de saída: aqueles registrados nos cartões de ponto ou, na ausência, o horário contratual; - intervalo intrajornada: 15 minutos. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos das reclamadas e dá-se provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária, observada a jornada de trabalho arbitrada em juízo, com relação a todo o período não prescrito, com os reflexos e demais parâmetros de cálculo fixados na origem, Em razão da parcial fruição do intervalo intrajornada, a parte autora tem direito a 45 minutos, acrescidos do respectivo adicional extraordinário, de forma indenizada, com relação a todo o período não prescrito, observados os demais parâmetros de cálculo fixados na origem, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT. 2.3. Indenização por danos morais. No caso vertente, não se constata que o autor tenha trabalhado exposto a condições precárias de trabalho no período em que prestou serviços para a 4ª reclamada (Kavac). Com efeito, trata-se de empresa localizada em shopping, onde sabidamente existe estrutura mínima para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador, não se vislumbrando risco à saúde e segurança do empregado, passível de indenização por danos morais. Negado provimento. 2.4. Litigância de má-fé. A despeito dos argumentos da instância de origem, entendo que a parte autora não incorreu em litigância de má-fé, por ter restado demonstrado, de forma irrefutável, o dolo processual da parte de induzir o juízo em erro. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso do autor para excluir a sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.5. Contribuição assistencial. No caso vertente, a reclamante insiste na devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais. A sentença, no entanto, deve ser mantida. No voto proferido no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o Ministro Gilmar Mendes do E. STF considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados - entretanto, assegurando o direito de oposição. É mister ressalvar que anteriormente, quando do julgamento do mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935), ocorrido em 23/2/2017, o Plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados. À época, o entendimento foi no sentido da inconstitucionalidade da imposição das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assimchamado "imposto sindical". Com o advento da Lei 13.467/2017 e a extinção da contribuição sindical obrigatória, diante desse novo cenário, o entendimento passa a ser pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso vertente, a parte autora não comprovou ter se oposto aos descontos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante no particular. 2.6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria comum aos recursos do autor e primeira reclamada. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Portanto, os honorários de sucumbência são devidos nas hipóteses de improcedência e de extinção sem resolução do mérito da pretensão, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. No caso, são devidos honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, a parte autora tem direito a honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com esteio no art. 791-A da CLT. Recurso do reclamante parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. 2.7. Justiça gratuita. Recurso comum das reclamadas recorrentes. O A reclamatória trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, para deferimento da justiça gratuita devem estar satisfeitos os requisitos previstos na nova redação do art. 790 da CLT. O § 3º do referido artigo dispõe que o magistrado concederá, inclusive de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o § 4º do mesmo artigo estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A despeito de a nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante deve ser considerada como prova da sua hipossuficiência econômica para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: "Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Aliás, ao decidir o tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e firmou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 15 do PDF; id. 96e3d41), não infirmada por prova em contrário, sendo, portanto, de rigor o deferimento da justiça gratuita à obreiro, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. Negado provimento. 2.8. Honorários advocatícios. Pretensão recursal apreciada no item 2.6, tendo sido negado provimento ao recurso da primeira reclamada no particular. 2.9. Horas extras. Intervalo intrajornada. As pretensões recursais foram apreciadas no item 2.1, tendo sido negado provimento aos recursos patronais. 2.10. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Matéria comum aos recursos das reclamadas. Os valores indicados pela autora na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Portanto, não se mostra razoável que a condenação tenha tais valores como limite. Negado provimento aos recursos patronais. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. 2.11. Ilegitimidade passiva. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, pois, em termos abstratos, da narrativa fática efetuada na inicial é possível delinear relação mantida entre as partes, o que - à luz da Teoria da Asserção - é o bastante para determinar a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 2.12. Responsabilidade subsidiária. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, ocorrido em 13/02/2025, em que se discute à luz dos artigos 5º, II; 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, o E. Tribunal Pleno do STF, por maioria, e apreciando o Tema 1.118 da Repercussão Geral, deu provimento ao apelo, para reformar o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Ocorre que o presente feito foi ajuizado em 23/10/2023, portanto, em data anterior ao julgamento do Tema 1.118, não se aplicando o entendimento acima ao caso vertente. Saliente-se que a fiscalização dos contratos se insere no direito de defesa da Administração Pública, na condição de contratante, para evitar que as contratadas se locupletem indevidamente durante a execução contratual, prejudicando os trabalhadores, a própria prestação do serviço e o erário. Mas nasce também do reconhecimento do desequilíbrio de forças, ínsito à relação de trabalho, na qual o trabalhador dificilmente denunciará ao ente público a inadimplência do seu empregador, pois teme perder o emprego. Na verdade, a fiscalização trabalhista constitui-se em direito-dever expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021, como se infere dos dispositivos legais: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: III - fiscalizar sua execução; [...] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (destaquei) A Lei nº 14.133/2021 elenca os documentos que devem ser exigidos pelo fiscal do contrato para análise e conferência: "Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva. (...)". Por certo que outros documentos podem ser solicitados pelo fiscal do contrato, o qual deverá impor a pena de multa se a empresa não os apresentar. A única exigência legal é que os documentos sejam, naturalmente, relativos a obrigações trabalhistas da contratada e se refiram "aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato". Doutra banda, não menos correto assinalar que a Corte Suprema manifestou entendimento no sentido de que, em sendo constatada, caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do ente público quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, tal situação acarretará a sua responsabilização. Cabe acrescer que o Plenário do STF, no julgamento de 30/03/2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, (Tema 246), com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, deu parcial provimento ao recurso da União, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A Administração Pública, na condição de contratante, tem o dever de fiscalizar a empresa contratada na execução do próprio contrato, sendo de sua incumbência zelar pelo correto cumprimento e pagamento dos encargos trabalhistas das pessoas designadas para a prestação, exatamente para evitar as consequências advindas da culpa in vigilando, o que não diz respeito à regularidade do certame licitatório e/ou da celebração de convênio administrativo. Tal preceito normativo, em momento nenhum, eximiu o ente público de sua responsabilidade subsidiária, por inadimplemento contratual, em face da culpa in vigilando. Gize-se que interpretar de forma diversa a norma legal em comento implicaria acobertar a fraude, não sendo este o objetivo desta Justiça Especializada, que deve velar pela proteção dos créditos de natureza eminentemente alimentar. Volvendo-se à hipótese dos autos, resta incontroverso que o reclamante trabalhou em favor da 2ª durante o período fixado na decisão de origem. Dessa forma, a recorrente figurou como tomadora da mão de obra da parte autora, sendo, portanto, beneficiária dos serviços por ela prestados. Por isso, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos à obreira, decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito e na prevalência constitucional ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil) e aos direitos juslaborativos. A responsabilidade subsidiária imputada, in casu, decorre da culpa in vigilando, uma vez que cabia ao ente público vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, por decorrer de obrigação implícita ao contrato administrativo firmado. E, na hipótese, há prova inequívoca da conduta omissiva da segunda reclamada na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, pois a documentação acostada aos autos demonstra que a recorrente nem ao menos solicitou à prestadora a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em ralação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. Em resumo: não houve fiscalização eficaz, a fim de impedir que o prestador de serviços causasse prejuízos ao empregado quanto a direitos elementares do contrato de trabalho, motivo pelo qual não restam dúvidas de que o segundo reclamado incorreu em culpa in vigilando. Comprovada a culpa in vigilando, mostra-se de rigor a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos exatos termos do item V da Súmula 331 do C. TST. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, sejam elas rescisórias ou indenizatórias, com exceção apenas das obrigações de caráter personalíssimo. Negado provimento. 2.13. Horas extras. Intervalo intrajornada. As pretensões recursais foram apreciadas no item 2.1, tendo sido negado provimento ao recurso patronal. 2.14. Justiça gratuita. A pretensão recursal foi apreciada no item 2.7, tendo sido negado provimento aos recursos das reclamas no tópico. 2.15. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Recurso comum das reclamadas recorrentes. A pretensão recursal em questão foi apreciada no item 2.10, tendo sido negado provimento aos recursos das reclamas no tópico.                             III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de: (a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária, com relação a todo o período não prescrito, observados a jornada de trabalho fixada na fundamentação do voto, bem como os reflexos e demais parâmetros de cálculo fixados na origem; e de (b) 45 minutos, acrescidos do respectivo adicional extraordinário, de forma indenizada, em razão da violação do intervalo intrajornada, com relação a todo o período não prescrito, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT, observados os demais parâmetros de cálculo fixados na origem; bem como para (c) excluir a condenação da reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé; (d) arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT; e (e) arbitrar os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira e segunda reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Por fim, fica determinada a exclusão da 3ª reclamada do polo passivo da lide. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 30.000,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Página 1 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou