Marco Antonio Cintra Gouveia
Marco Antonio Cintra Gouveia
Número da OAB:
OAB/SP 331887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Cintra Gouveia possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, STJ, TRF6, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0504997-14.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gradiente Eletronica S/A - Processo nº:0504997-14.0089.8.26.0014 Classe - AssuntoExecução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente:Fazenda do Estado de Sao Paulo Executado:Gradiente Eletronica S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta de Moraes Prado Vistos. Incabível a isenção das custas de satisfação em razão do acordo entabulado, visto que o próprio termo estipulou a obrigatoriedade do recolhimento das custas e despesas processuais, conforme item 13 às fls. 127vº e discriminação às fls. 128vº. Porém, o valor do recolhimento deverá obedecer ao quanto estipulado no acordo, e não ao calculado pela serventia às fls. 208. Portanto, comprove a executada o recolhimento das custas e despesas conforme indicado às fls. 128 vº, com atualização até a data do recolhimento. Oportunamente, remetam-se à empresa terceirizada para digitalização, se o caso. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA (OAB 331887/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0504997-14.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gradiente Eletronica S/A - DESPACHO Processo nº:0936564-65.0010.8.26.0014 Classe Assunto:Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente:Fazenda do Estado de Sao Paulo Executado:Unisys Informatica Ltda e outro Juíza de Direito: Dra. Roberta de Moraes Prado Vistos. Fls. 497/499 Cabe ao requerente pleitear o que de direito junto ao DEPRE. Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA (OAB 331887/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 212052/SP (2025/0088530-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BRASILÂNDIA - MS INTERESSADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO : ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA INTERESSADO : USINAS BRASILEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA INTERESSADO : AGRISUL AGRICOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO : JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594 IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340 MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA - SP331887 INTERESSADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASILÂNDIA/MS, nos autos da Execução Fiscal n. 0020266-89.2024.8.26.0576, ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Debrasa – Destilaria Brasilândia S.A. e outros. O feito originou-se na Execução Fiscal n. 0000075-81.1996.8.12.0030, proposta e inicialmente tramitando perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS. Contudo, por decisão proferida nos autos do Processo n. 0800101-69.2021.8.12.0030, às fls. 516-517, o Juízo sul-mato-grossense determinou a remessa do feito ao juízo que conduzia a recuperação judicial da executada, qual seja, o Juízo da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP. Fundamentou sua decisão na alegada competência atrativa do juízo universal da recuperação judicial, asseverando que o valor expressivo da execução poderia comprometer o cumprimento do plano de soerguimento da empresa, justificando a necessidade de remessa da execução e de eventuais embargos ao juízo recuperacional. Na ocasião, o Juízo de Brasilândia estendeu os efeitos daquela decisão a outras execuções fiscais federais em trâmite naquela comarca. Em resposta à remessa, os executados, incluindo a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (em recuperação judicial), manifestaram-se contrariamente à aplicação da decisão de fls. 516-517, com os seguintes argumentos: (i) o processo de recuperação judicial (n. 0069677-29.2009.8.26.0576) havia sido encerrado por sentença proferida em 14 de junho de 2024, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005, de modo que estaria exausta a competência do Juízo recuperacional para controle de atos executivos; (ii) ainda que subsistisse controvérsia sobre a atuação do juízo da recuperação, a competência para processar a execução fiscal é da Justiça Federa na localidade do domicílio da parte contrária, o que não ocorre no presente caso, haja vista a sede da empresa em São Paulo/SP, onde há vara federal especializada em execuções fiscais. Assim, requereram, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. O Juízo da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, ao receber os autos da execução fiscal, reconheceu sua própria incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência ao argumento que, à luz da nova redação da Lei n. 11.101/2005, introduzida pela Lei n. 14.112/2020, as execuções fiscais não se sujeitam ao juízo da recuperação judicial, podendo apenas ser objeto de cooperação jurisdicional para fins de substituição de penhora sobre bens essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, do referido diploma legal. Acrescentou ainda que a recuperação judicial das executadas se encontrava formalmente encerrada, nos termos da sentença datada de 14/6/2024, sendo impróprio qualquer deslocamento de competência à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, sob o fundamento de que o caso configuraria reiteração de controvérsia já solucionada por esta Corte no CC 205.291/SP, julgado em 10/9/2024, em que se reconheceu a competência da Justiça estadual de Brasilândia/MS, por inexistir, à época, ato de constrição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. O presente conflito versa sobre a definição de qual juízo é competente para o processamento de execução fiscal proposta pela União em face de empresas que estiveram submetidas à recuperação judicial, e cujo juízo recuperacional já encerrou sua jurisdição sobre os atos da recuperação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após o encerramento da recuperação judicial, cessa a competência do juízo recuperacional para exercer controle sobre atos de execução individual contra a empresa, inclusive em sede de execução fiscal. No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento da atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso concreto, há comprovação nos autos de que o processo de recuperação judicial da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (CBAA) foi encerrado por sentença transitada em julgado (fl. 2.005), com expressa declaração de extinção da jurisdição recuperacional quanto a medidas executivas. Assim, inexiste razão jurídica para a remessa do feito à 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP. Ademais, a execução fiscal foi proposta pela União Federal, circunstância que atrai, nos termos do art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal, ressalvada a hipótese de foro único estadual – o que não se verifica no presente caso, considerando a existência de subseção judiciária federal em São Paulo/SP, domicílio da executada. Logo, em consonância com o parecer ministerial e a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser reconhecida a competência do juízo federal da subseção judiciária de São Paulo/SP, com especialização em execuções fiscais, para processar e julgar a presente execução fiscal. Finalmente, na linha do parecer do MPF, registro a controvérsia ora analisada já foi objeto de deliberação por esta Corte no Conflito de Competência n. 205.291/SP, que envolveu os mesmos juízos – o da Vara Única de Brasilândia/MS e o da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP – e discutia, igualmente, a definição de competência para processar e julgar embargos à execução fiscal ajuizados por empresa em recuperação judicial. Naquela oportunidade, reconheceu-se a competência do Juízo da execução fiscal, à luz da interpretação sistemática do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. Ressalte-se, contudo, distinção relevante entre os casos: enquanto no precedente mencionado o processo de recuperação judicial ainda estava em curso, com a consequente necessidade de cooperação jurisdicional para deliberação sobre atos constritivos envolvendo bens essenciais, no presente conflito, está documentalmente comprovado que a recuperação judicial das executadas foi regularmente encerrada por sentença proferida em 14/6/2024, o que esgota a competência do Juízo recuperacional para exercer qualquer controle sobre atos executivos em face da empresa. Tal circunstância afasta a incidência da ratio decidendi firmada naquele precedente, exigindo solução distinta para a controvérsia ora posta. Por fim, cumpre observar que a alegação da interessada Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, no sentido de que a competência seria da Justiça Federal com jurisdição em São Paulo, deverá ser submetida, em momento oportuno, à apreciação do juízo federal ora reconhecido como competente para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que a controvérsia objeto do presente conflito limita-se à definição de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo Federal da Vara Única de Brasilândia/MS, não cabendo, nesta sede, o exame da eventual necessidade de deslocamento territorial da jurisdição federal. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS para processar e julgar a Execução Fiscal n. 0000075-81.1996.8.12.0030, proposta pela União Federal, determinando-se a remessa dos autos àquela unidade jurisdicional, com preservação dos atos válidos já praticados. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - OMAR ANTUNES CINTRA, Espólio de, repdo p/ invte, LEANDRA BARBOSA CINTRA GOUVEIA; VALERIA MARIA BARBOSA CINTRA; Agravado(a)(s) - ANTONIO ROBERTO DOS REIS; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GERSON ALVES DE SOUZA NETO, MARCO ANTÔNIO CINTRA GOUVEIA, MARCO ANTÔNIO CINTRA GOUVEIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - OMAR ANTUNES CINTRA, Espólio de, repdo p/ invte, LEANDRA BARBOSA CINTRA GOUVEIA; VALERIA MARIA BARBOSA CINTRA; Agravado(a)(s) - ANTONIO ROBERTO DOS REIS; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário OMAR ANTUNES CINTRA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GERSON ALVES DE SOUZA NETO, MARCO ANTÔNIO CINTRA GOUVEIA, MARCO ANTÔNIO CINTRA GOUVEIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - OMAR ANTUNES CINTRA, Espólio de, repdo p/ invte, LEANDRA BARBOSA CINTRA GOUVEIA; VALERIA MARIA BARBOSA CINTRA; Agravado(a)(s) - ANTONIO ROBERTO DOS REIS; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário VALERIA MARIA BARBOSA CINTRA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GERSON ALVES DE SOUZA NETO, MARCO ANTÔNIO CINTRA GOUVEIA, MARCO ANTÔNIO CINTRA GOUVEIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0095070-05.2010.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: BRUNO ROBERTO SANTOS DOS REIS CPF: 060.650.096-01 RÉU: OMAR ANTUNES CINTRA JUNIOR CPF: 828.407.846-53 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento do acordo celebrado entre as partes, defiro o pedido e determino o sobrestamento do processo até novembro de 2025. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do adimplemento do acordo. Depois de cumpridos os atos ordinatórios de ofício, na forma do art. 64 do Provimento 355/2018, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
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