Miriam Matos Dantas

Miriam Matos Dantas

Número da OAB: OAB/SP 331907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF5, TRF3, TJSP
Nome: MIRIAM MATOS DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5042486-62.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JONAS FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PALOMA DE JESUS SANT ANA COSTA - SP496949 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0013725-26.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA MARIN LELIS - SP404161, MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 2 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    BPCq1 - LOAS MAIOR INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006575-79.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Liliane Santana dos Santos Conceição - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, às págs. 190-197 e documentos juntados. - ADV: PALOMA DE JESUS SANT ' ANA COSTA (OAB 496949/SP), MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), SANDRA DO VALE SANTANA (OAB 178099/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028004-77.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.D. - - A.D.O.D. e outros - Vistos. Fls. 242: Oficie-se cobrando-se informações da autoridade competente. Com a resposta, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-30.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA MARIA DE SALES Advogados do(a) APELADO: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907-A, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base nos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). Processado o feito, o pedido da parte autora foi julgado PROCEDENTE na r. sentença (ID 277590961 e 277590969), nos seguintes moldes: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o CÔMPUTO do período de atividade rural de 11/01/1960 a 30/06/1979 como tempo de carência, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991, no bojo do processo administrativo de aposentadoria por idade; b) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 24/10/2016 (DER-DIB). 2. CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Oficie-se o INSS para o cumprimento da tutela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas das leis penal, civil e administrativa, servindo cópia da presente decisão como ofício. 3. CONDENO, ainda, o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas, desde a DIB acima fixada, observada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação da sentença. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Os valores deverão ser atualizados, mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula nº 08 do TRF3). 4. CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 277590977), em busca da reforma da r. sentença. Para tanto, alega (i) descaracterização da qualidade de segurada especial e do regime de economia familiar, por conta de vínculos empregatícios urbanos do marido, desde 1976; e (ii) não comprovação da carência exigida. Com contrarrazões (ID 277590981), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade híbrida Discute-se nos autos originários o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nos termos dos arts. 25, 48 e seguintes da LBPS, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que preencher o requisito etário (65 anos de idade, se homem; 60 anos, se mulher) e cumprir com a carência exigida (180 contribuições ou de acordo com a regra de transição do art. 142, LBPS). Conforme art. 48 § 3º da Lei n. º 8.213/91, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para fins de cumprimento desta carência. Trata-se do instituto da aposentadoria por idade híbrida ou mista. Sobre o tema, o E. STJ, no Repetitivo nº 1007, fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007). (Grifo nosso) No que tange à comprovação do labor rural, no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: "Enunciado 149 da Súmula do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." "LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Confira-se o seguinte precedente do E. STJ, que orienta a interpretação a ser dada nestes casos, exemplificando espécies de documentos que servem como início de prova material: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos" (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifos nossos) Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Por fim, no que se refere ao recolhimento das contribuições, é importante estabelecer que gozam de presunção absoluta os segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica. Isso porque a responsabilidade tributária referente à contribuição é dos respectivos empregadores ou tomadores de serviço. Logo, esses segurados somente precisam fazer prova da relação de trabalho e do valor da remuneração, sendo que a ausência de contribuição efetiva não é de sua responsabilidade. Por outro lado, os demais segurados, por serem os responsáveis tributários das contribuições previdenciárias, devem fazer prova do efetivo recolhimento, a fim de que se conceda o benefício previdenciário pretendido. Do caso concreto Compulsando as razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à (i) comprovação de atividade rural; e (ii) cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Da atividade rural Em suas razões recursais, o INSS alega que os períodos de atividade rural alegados pela parte autora não poderiam ser reconhecidos e computados por inteiro, em decorrência da descaracterização da qualidade de segurada especial e do regime de economia familiar. Isso porque as anotações contidas no CNIS sobre o marido da parte autora indicariam apenas vínculos urbanos, desde 02.01.1976. Em contrapartida, a parte autora alega que o início de prova material e a prova testemunhal evidenciam a atividade rural reconhecida na r. sentença, no período compreendido entre 11.01.1960 e 30.06.1979. Além disso, afirma que a atividade urbana de um dos membros da família, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. Em análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora (ID 277590775), observa-se que a sua pretensão se fundamenta nos seguintes documentos: - Declaração de atividade rural, exercida no Sítio Zé Vieira, entre 12.01.1964 e 30.12.1985, expedida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Ipumirim/CE; - Registros públicos da propriedade de José Vicente de Souza, na qual a família da parte autora trabalhou, datados entre os anos de 1956 e 1979; - Certidão de casamento da parte autora, na qual consta a qualificação profissional de agricultor do marido da parte autora, no ano de 1966; e - Certidões de nascimento das filhas da parte autora, datadas nos anos de 1967 e 1975 e indicativas da continuidade de residência no Sítio Zé Vieira. Ao lado destes elementos probatório, há a prova testemunhal produzida neste processo, a qual trouxe importantes informações para a resolução do caso, cujo conteúdo essencial foi resumido no seguinte excerto da r. sentença: “Em seu depoimento pessoal, resumidamente, a parte autora relatou que trabalhava no sítio José Vieira localizado em Ipaumirim/CE; trabalhava na agricultura; o dono do sítio se chamava João Vicente de Souza; morava no sítio com os pais e os irmãos; no total, possui 14 irmãos; viviam com o que era produzido no sítio; plantava milho, feijão, arroz e algodão; quando era necessário, vendia uma parte da produção; não havia outros funcionários trabalhando no sítio; começou a trabalhar com 10 anos de idade; casou-se com João Dantas em 1966; morava no sítio quando se casou; João morava em um sítio próximo ao José Vieira; após se casarem, foram morar juntos no sítio José Vieira; moraram no sítio até 1979, quando se mudaram para São Paulo; no início do ano de 1979, João foi sozinho para São Paulo na esperança de conseguir melhores oportunidades de emprego, mas retornou para o Ceará depois de 6 meses; mudaram-se para São Paulo no final de 1979; quando foram para São Paulo, já tinham 4 filhos; as testemunhas presentes na audiência moravam nas regiões próximas ao sítio; atualmente, as testemunhas moram em São Paulo. A testemunha Maria Josefa Rolim que era vizinha de Josefa Maria de Sales; começaram a conviver quando eram jovens, por volta dos 17 anos de idade; Josefa morava com os pais e os irmãos; viviam daquilo que era produzido no sítio; o pai de Josefa tinha um engenho de cana-de-açúcar, onde se produzia rapadura; o pai de Josefa tinha alguns ajudantes que trabalhavam no engenho; a produção era familiar e voltada para a sobrevivência dos moradores do sítio; Josefa é casada com João; não tinha muito contato com Josefa quando ela se casou; Josefa e João moravam no sítio José Vieira; quando veio para São Paulo, em 1961, Josefa e João continuavam morando no sítio; João foi primeiro para São Paulo; Josefa e os filhos se mudaram depois; já estava morando em São Paulo a aproximadamente 8 anos quando Josefa se mudou; quando começaram a conviver, Josefa tinha aproximadamente 13 anos de idade; trabalhou durante pouco tempo no sítio; encontrou com João quando ele veio para São Paulo. A testemunha João Neto de Morais disse que conheceu Josefa no sítio José Vieira; Josefa morava com os pais e tinha vários irmãos; Josefa é casada com João; no sítio José Vieira, plantavam milho, feijão, arroz, algodão e um pouco de cana-de-açúcar; a produção de rapadura era bem pequena; nasceu em 1958 no município de Campos Sales e se mudou para a região próxima ao sítio José Vieira quando tinha 5 anos; foi para São Paulo em 1982; não sabe dizer em que ano Josefa e João foram para São Paulo; não sabe dizer se João foi sozinho para São Paulo durante um tempo para trabalhar; começou a trabalhar no sítio José Vieira com aproximadamente 5 anos; quando começou a trabalhar, Josefa já estava trabalhando no sítio; quando foi para São Paulo, Josefa já tinha se mudado com o marido e os filhos; não foi ao casamento de Josefa e João. A informante Josefa Maria de Sousa disse que morou junto com a autora durante uma época no sítio José Vieira; foi para São Paulo em 1986; Josefa e João moravam no Ceará quando se casaram; João, Josefa e os filhos foram juntos para São Paulo; João não foi sozinho para São Paulo; no sítio, Josefa morava com a família; viviam do que era produzido no sítio; no sítio, era produzida rapadura para consumo da família; todos os filhos de Josefa nasceram no Ceará; no sítio, plantavam milho, feijão e arroz para consumo da família; Josefa começou a trabalhar no sítio com aproximadamente 10 anos; quando se mudou para São Paulo, Josefa já tinha se mudado com João e os filhos; depois de se casar, saiu do sítio José Vieira em 1962 e se mudou para um outro sítio na cidade de Senador Pompeu; após 10 anos, voltou a morar no sítio José Vieira, onde ficou por 2 anos; após os 2 anos morando no sítio José Vieira, retornou para Senador Pompeu, onde ficou até 1986.”. Diante deste acervo probatório, têm-se que há nos autos início de prova material capaz de indicar atividade rural em regime de economia familiar, pelo período alegado pela parte autora e reconhecido na r. sentença. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. E, no caso dos autos, as testemunhas forneceram informações coerentes e consentâneas às alegações da parte autora. Isso porque esclareceram que a atividade rural em regime de atividade rural se iniciou na parcela de terra gerida pelo genitor da parte autora, desde tenra idade. Além disso, informaram que a parte autora se casou e que ela e o marido continuaram a trabalhar junto ao seu genitor. Outrossim, indicaram que, embora o marido da parte autora tenha iniciado atividades urbanas em outros locais e cidades, a parte autora se manteve na mesma propriedade exercendo a mesma atividade até o ano de 1979. Por fim, relataram espécies de cultivos e condições de trabalho típicas do segurado especial em regime de economia familiar e compatíveis com as informações prestadas pela parte autora em depoimento pessoal. Quanto às alegações de que o marido possui vínculos de natureza urbana em seu histórico contributivo, prevalece na jurisprudência que não devem prevalecer, uma vez que tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais membros da família tampouco o regime de economia familiar. É esse o entendimento do E. STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Desta maneira, conclui-se que a parte autora conseguiu comprovar de forma eficaz o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período compreendido entre 11.01.1960 e 30.06.1979. Do histórico contributivo e da carência Além das provas referentes ao período em atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora trouxe aos autos elementos de prova que também comprovam os vínculos de natureza urbana (ID 277590769). Diante deste cenário, têm-se que o histórico contributivo da parte autora pode ser representado da seguinte maneira: Início Término Descrição Simples Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 11/01/1960 30/06/1979 Rural 19 5 20 19 5 20 234 01/12/2011 31/12/2012 Facultativo 1 1 0 1 1 0 13 Sendo assim, conclui-se que a parte autora, em 24/06/2016, tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 68 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 60 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 247 meses, para o mínimo de 162 meses. Acresce ainda notar que, mesmo que se fosse desconsiderado o período posterior ao início de atividade urbana pelo marido da parte autora, ainda assim essa cumpriria o requisito da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Sendo assim, por todas as razões expostas, conclui-se que não procedem as alegações trazidas pelo INSS em sua apelação, uma vez que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, devido desde a data da entrada do requerimento administrativo. Honorários recursais Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, sendo devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24.06.2016), nos termos da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001964-69.2025.4.03.6329 AUTOR: JESSICA FLORENTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA MARIN LELIS - SP404161, MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade da inicial anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização de todos os itens apontados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5055177-79.2022.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IZABEL COSTA CARNEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907-A, MISAEL FRANCISCO DA SILVA - SP445939-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046312-87.2024.8.26.0224 - Regulamentação da Convivência Familiar - Oferta - E.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas cumulada com oferta de alimentos, na qual os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MIRIAM MATOS DANTAS (OAB 331907/SP), PALOMA DE JESUS SANT ' ANA COSTA (OAB 496949/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000404-14.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ALBERTO MAXIMO DA HORA Advogados do(a) AUTOR: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907, PALOMA DE JESUS SANT ANA COSTA - SP496949, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação do prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo autor na petição do Id 371654176, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da documentação apresentada pela empregadora Gerdau S.A. Decorrido o prazo, prossiga o processo nos termos da decisão do Id 363013627. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 25 de junho de 2025.
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