Nathalia Meneghesso Macruz
Nathalia Meneghesso Macruz
Número da OAB:
OAB/SP 331915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Meneghesso Macruz possui 52 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
52
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TRF6, TRF3, TJDFT
Nome:
NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
CONFLITO DE JURISDIçãO (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003414-38.2020.4.03.6130 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JOSE FERNANDO CORREA PARRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915-A DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao despacho ID 367666364. 3. Em sendo apresentada proposta de ANPP pelo parquet, intime-se o réu, por intermédio de seu advogado, para que manifeste eventual aceitação à proposta ofertada. 4. Caso o réu acene pela aceitação da proposta, remeta-se o feito à CECON para a realização de audiência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. 5. Após eventual homologação do ANPP ou infrutífera a tentativa de acordo, conclusos. 6. Promova a Secretaria a anotação dos feitos remetidos por este Juízo aos cuidados da CECON, para fins de controle. Int. BARUERI, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010478-19.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - JOSE RODRIGO DE FREITAS - - CARLOS FLAVIO MORETTI FILHO - - GIL DE DEUS RODRIGUES - - WANDER FRANCISCO MONTESSO JUNIOR - - JORGE NEME DAHER - Vistos. Intimem-se os advogados dativos do v. Acórdão de fls. 1.542/1.582 e 1.676/1.685. Decorrido o prazo recursal, tornem ao TJSP. Int. - ADV: LETÍCIA DONZA VASCONCELOS (OAB 421849/SP), NATÁLIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), NATÁLIA DE BARROS LIMA (OAB 345300/SP), RAFAEL SERRA OLIVEIRA (OAB 285792/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP), JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES (OAB 425634/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP), DAIANE ZOCANTE (OAB 435049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042822-94.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.P.A. - - F.B.M. - - M.M.S.I. - - R.A.F. - - A.H.S. - - R.G.M. - - M.R.R.P. - - A.P.M.J. e outros - A.H.S. - - R.S.J. - 1) Fls. 10837/10839: Certifique a serventia se a defesa foi devidamente habilitada nos autos nº 1543514-36.2024.8.26.0050 e nº 0020382-58.2023.8.26.0050. 2) Fls. 10852/10854: Nos moldes da manifestação do Ministério Público, anoto que os arquivos foram disponibilizados de forma integral pela Autoridade Policial, de modo que qualquer dificuldade técnica encontrada para a leitura dos respectivos arquivos deve ser sanada pela própria defesa com a utilização de ferramentas e softwares adequados ao manuseio das informações. Sem prejuízo, defiro o prazo de cinco dias requerido pelo Ministério Público para a apresentação de arquivos em formato simplificado em juízo. Com a respectiva disponibilização dos dados em cartório, intimem-se as defesas faltantes para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Fls. 10870/10872 e 10873/10875: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Fabio Baena Martin e Eduardo Lopes Moteiro em que pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição das prisões por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido (fls. 10959/10963). O requerimento não comporta acolhimento. Anoto que não há fatos novos e aptos a afastar os fundamentos apontados na recente decisão de fls. 10734/10736, proferida em 29 de maio de 2025, que indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva dos réus, que ratifico em sua integralidade. Conforme já ressaltado, pesam contra os réus graves acusações e fortes indícios de integrar organização criminosa ligada ao PCC. Tratando-se, provavelmente, do maior processo envolvendo pessoas ligadas a essa famigerada facção criminosa. No presente feito, há elementos que indicam que servidores públicos ligados à Segurança Pública estavam atuando em favor desta organização criminosa. Ou seja, quem deveria combatê-la, provavelmente a está auxiliando, de diversas maneiras. Em razão da complexidade dos fatos, gravidade concreta, violência, ameaças, utilização de armas de fogo, facilidade de manipular provas, dentre outros, não há a mínima possibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, sob pena de se colocar toda a população brasileira em sérios riscos. Notando que existem ainda indivíduos que estão sendo investigados e que, em tese, são ligados aos acusados. Assim, resta evidente que a liberdade dos réus geraria um risco em níveis alarmantes, de modo que a manutenção de suas prisões é fundamental para garantir a instrução processual e futura aplicação da lei penal, bem como para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas. Ademais, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar, notadamente em razão da extrema complexidade dos fatos, o número de acusados e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do já exposto. Diferente do alegado pela defesa, os autos tramitam dentro da normalidade. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado e afastada a alegação de excesso de prazo, mantenho a prisão preventiva dos acusados. 4) Fls. 10876/10902: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Danielle Bezerra dos Santos em que pretende a concessão da liberdade provisória mediante as medidas cautelares diversas da prisão, subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar, além da transferência de unidade prisional. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido (fls. 10959/10963). O pretendido não comporta acolhimento. Inicialmente, ressalto que questões relativas à transferência de unidade prisional são de competência da Secretaria da Administração Penitenciária. Anoto que a prisão preventiva da acusada foi decretada na decisão de fls. 7939/7948, em 27 de fevereiro de 2025, sendo certo que, após a expedição do respectivo mandado de prisão, a ré permaneceu foragida por mais de três meses, indicando claramente que pretende se furtar da aplicação da lei penal. Conforme se depreende dos autos, foi apurado que a ré atuava na cobrança de créditos derivados de atividades ilícitas conduzidas por uma das lideranças do PCC, Felipe Geremias dos Santos, vulgo "Alemão", seu ex-companheiro, falecido em 2019. DANIELLE submetia-se a hierarquia do PCC e, inclusive, proferia ameaças de morte para a obtenção dos valores espúrios que entendia ser credora. DANIELLE também utilizava interpostas pessoas para a dissimulação e ocultação da origem, movimentação e propriedade dos valores ilícitos. Ainda, foi apontado que DANIELLE, estava ajustada para o cometimento de crimes com seu companheiro, o réu ROGÉRIO DE ALMEIDA, além de outros membros da facção criminosa, como Marcio Barbosa Silva, vulgo "Beiço de Mula". Nada obstante, os elementos trazidos aos autos demonstram que DANIELLE atuou para a ocultação de provas relacionadas a seu companheiro ROGÉRIO DE ALMEIDA FELÍCIO. Dessa forma, verifica-se que a ré possui função fundamental na estrutura criminosa, motivo pelo qual a prisão também se mostra imprescindível para se assegurar a ordem pública, desarticulando a estrutura criminosa e evitando a reiteração dos graves crimes. No mais, conforme observado nos autos 1006854-66.2025.8.26.0050, é certo que, quando da recente diligência realizada para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, a ré evadiu-se da residência em que se encontrava, pulando o muro e ingressando clandestinamente no imóvel vizinho. Ainda, visando embaraçar e dificultar as investigações, a ré formatou seu aparelho celular para as configurações de fábrica e o ocultou no telhado da residência. Assim, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em apreço, considerando que, em liberdade, a ré continuaria a ocultar provas, inclusive em favor dos demais integrantes do grupo criminoso. Ademais, a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados o envolvimento do agente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 5. O nível de envolvimento da agravante em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva caracterizam excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 250406 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por 41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de armas de fogo. Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas. 3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em princípio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifei) Conforme já demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva, nada obstante a ré possuir filho menor de 12 anos e possuir bons antecedentes, foi constatada a sua efetiva participação nos crimes cometidos. Além disso, a prisão domiciliar não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP. Por fim, é certo que a v. decisão proferida pela C. 5ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus n° 2067732-90.2025.8.26.0000, denegou a ordem, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, além do descabimento da prisão domiciliar. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão como posta. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que a ré se encontra recolhida para esclarecimentos acerca das alegações da defesa de supostas ameaças sofridas pela acusada. 5) Fls. 110662/11067, 11062/11067, e 11084/11085: Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042822-94.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.P.A. - - F.B.M. - - M.M.S.I. - - R.A.F. - - A.H.S. - - R.G.M. - - M.R.R.P. - - A.P.M.J. e outros - A.H.S. - - R.S.J. - Fls. 11105 - considerando que a prisão preventiva é prisão processual, oficie-se em resposta informando que o alvará expedido abrange todos os artigos do mandado de prisão preventiva vinculado a este processo, quais sejam, art. 4 da Lei n° 1521/51, art. 1° da Lei 9613/98 e artigo 2 da Lei 12850/13. Ademais, melhor compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 11055-11059 foi formulada por M R R, portanto, revogo o consignado às fls. 11071 no tocante à perda de objeto. Abra-se vista ao MP para manifestação. No mais, aguarde-se manifestação do Ministério Público sobre os pedidos de fls. 11055 e ss - ADV: MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500172-23.2021.8.26.0068/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Barueri - Agravante: ENZO MARCONI e outro - Agravado: Colenda Câmara Especial de Presidentes - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte final do despacho de fl. 1323.V.U. - - Advs: Marcos Guimaraes Soares (OAB: 141862/SP) - Luis Gustavo Veneziani Sousa (OAB: 302894/SP) - Nathalia Meneghesso Macruz (OAB: 331915/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Fernando Thompson Bandeira (OAB: 77243/RJ) - Tatiana Assaife de Mello (OAB: 152274/RJ) - Marcos Thompson Bandeira (OAB: 98475/RJ) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500018-16.2020.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - DAVID RAIMUNDO STAMBOULI - PAULO SOUZA CHADE - Vistos etc. Fls. 894/895: ciente dos pagamentos efetuados pelo réu DAVID RAIMUNDO STAMBOULI referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 (25ª, 26ª e 27ª parcelas). Anote-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042822-94.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.P.A. - - F.B.M. - - M.M.S.I. - - R.A.F. - - A.H.S. - - R.G.M. - - M.R.R.P. - - A.P.M.J. e outros - A.H.S. - - R.S.J. - Fls. 11069-11070 - cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n° 996475/SP que "concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a constrição imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art 320 do mesmo diploma". Expeça-se alvará de soltura clausulado. Intime-se as partes. Fls. 11055-11059 - com a concessão da ordem pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o pedido perdeu seu objeto. Portanto, deixo de conhecê-lo. Fls. 11062-11067 - ao Ministério Público. - ADV: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP)