Leandro Cara Artioli
Leandro Cara Artioli
Número da OAB:
OAB/SP 332015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Cara Artioli possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF2, TJES
Nome:
LEANDRO CARA ARTIOLI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006397-71.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB SP332015) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do trânsito em julgado da sentença retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ou cumpram as determinações constantes da decisão transitada em julgado
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5031118-40.2023.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELADO : COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB SP332015) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da União e de parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, apenas para determinar que eventual compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos observe a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionado (i) à diferença entre JCP e dividendos; (ii) à necessidade da dedução observar o regime de competência (art. 177 da Lei 6.404/76), não podendo as despesas dedutíveis referirem-se a juros incorridos em períodos anteriores, regra que não foi excepcionada pela Lei nº 9.249/95; e (iii) aos itens 6 e 7 do acórdão, que apresentam contradição quanto à possibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração. Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. Prequestionamento dos dispositivos mencionados no recurso, em especial dos artigos 109 e 111, II, do CTN, artigo 9º e § 1º da Lei nº 9.249/95, artigo 177 da Lei nº 6.404/76 e artigo 150, § 6º, da CF/88. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. Dispositivo 7. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5011567-40.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB SP332015) EMENTA Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RECEITA DE TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, reconhecendo a imunidade da CPRB sobre receita decorrente de fretes de mercadorias destinadas à exportação. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao alcance da imunidade do art. 149, §2º, I, da CF, à aplicação do Tema 674 do STF e à suposta impossibilidade de extensão da imunidade em razão da facultatividade da CPRB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a imunidade sobre receita de frete interno de mercadoria destinada à exportação; (ii) estabelecer se houve indevida aplicação do Tema 674 do STF ao caso concreto; (iii) determinar se a natureza facultativa da CPRB impede o reconhecimento da imunidade tributária prevista constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade da imunidade do art. 149, §2º, I, da CF à receita de frete interno de mercadoria destinada à exportação, com base na jurisprudência do STF firmada nos Temas 674. 5. A decisão embargada também abordou a tese de que a facultatividade da CPRB não afasta a incidência da norma imunizante, pois norma infraconstitucional não pode restringir garantia constitucional. 6. A alegação de omissão ou contradição revela mera inconformidade da parte com o entendimento adotado no acórdão, o que não justifica o uso dos embargos declaratórios como via de rediscussão. 7. Precedentes do STJ e do TRF2 reconhecem que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito quando não há vícios na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando se busca rediscutir matéria já decidida. 2. A imunidade do art. 149, §2º, I, da CF abrange a receita de frete interno de mercadoria destinada à exportação, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora. 3. A jurisprudência do STF sobre exportações indiretas e receitas de frete interno aplica-se ao caso concreto, legitimando a exclusão da CPRB sobre tais receitas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 149, §2º, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 759.244 (Tema 674), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.12.2017; STF, AgR-EDv no RE nº 1.367.071, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.02.2023; STF, RE nº 1420691 (Tema 1262), Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios da União, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5000068-59.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELADO : COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB SP332015) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE CRÉDITO ESCRITURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise dos arts. 167 do CTN e 39, § 4º da Lei nº 9.250/95; (ii) à natureza jurídica do crédito mencionado na inicial; e (iii) à suposta resistência ilegítima do Fisco quanto ao aproveitamento de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as matérias centrais da lide, ao consignar que a pretensão da impetrante não merece acolhimento porque " nos mandados de segurança mencionados na inicial, houve o reconhecimento do direito da impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, mas não houve o reconhecimento do direito à qualquer aproveitamento de crédito escritural de PIS e COFINS, de prejuízo fiscal de IRPJ ou de base de cálculo negativa de IPRJ ". 4. Também não há que se falar em " omissão quanto à transmutação da natureza jurídica do crédito escritural ", já que foi consignado no r. voto que " não é possível equiparar a compensação de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e a compensação de prejuízo fiscal (lucro real negativo) apurado e controlado no LALUR, o qual pode ser aproveitado para abatimento dos resultados positivos nos exercícios seguintes ". 5. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir fundamentos já apreciados configura desvio de finalidade do recurso, cuja função é restringida às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 6. O prequestionamento é satisfeito quando a matéria é enfrentada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria de fundo foi devidamente enfrentada pelo acórdão. 2. Não cabe embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CTN, art. 167; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/96, art. 74. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.035.847/RS (Tema 164/STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060898-19.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leandro Cara Artioli - Marcello Jose Santamaria - Vistos. O exequente apresentou resposta à impugnação por meio de petição sigilosa (pedido de penhora online); o que não se pode admitir, sob pena de violação do contraditório. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para protocolo regular da petição, sob pena de preclusão. Ademais, adverte-se desde já a parte exequente que a petição de pedido de penhora online sigilosa somente pode ser utilizada para os fins a que se destina. Int. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB 332015/SP), CARLOS MORAIS AFFONSO JÚNIOR (OAB 195699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500172-63.2019.8.26.0142 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia Energetica Sao Jose - Vistos. Fls. 167/172: Ciente. Aguarde-se em suspensão a presente execução fiscal, até julgamento da ação anulatória em trâmite perante este Juízo sob o nº 1013369-21.2019.8.26.005. Intimem-se. - ADV: LÍGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB 174328/SP), LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB 332015/SP), FERNANDA KLARGE SOARES (OAB 384971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500172-63.2019.8.26.0142 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia Energetica Sao Jose - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à parte EXEQUENTE para ciência acerca da petição retro, bem como os documentos juntados. Colina, 05 de junho de 2025. Eu, _______, Lenilso Alves, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LÍGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB 174328/SP), FERNANDA KLARGE SOARES (OAB 384971/SP), LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB 332015/SP)
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