Samara Fernanda Marques De Almeida

Samara Fernanda Marques De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 332021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Fernanda Marques De Almeida possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJPE, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT2, TJPE, TRT6, TST
Nome: SAMARA FERNANDA MARQUES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000440-02.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: RAYANNA MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO VILAREJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc42de6 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade  presencial,  para o dia  23/09/2025 08:30.  O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art.  844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN.   RECIFE/PE,  17 de julho de 2025.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNA MARIA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014291-68.2020.8.17.2810 AUTOR(A): R. D. C. Advogado(s) do reclamante: JADER DE ALBUQUERQUE CORDEIRO RÉU: K. M. H. Advogado(s) do reclamado: BARBARA VITORINO CAMELO DE FREITAS, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA ARAUJO, SAMARA FERNANDA MARQUES DE ALMEIDA, RODRIGO MARTINS DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR e RÉU, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207380941. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de julho de 2025. JESSICA ROBERTA REZENDE DOS SANTOS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AIAP 1000064-06.2015.5.02.0060 AGRAVANTE: ENERGIMP S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIO LUIZ ALVES FERREIRA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcc7c5 proferida nos autos.   AIAP 1000064-06.2015.5.02.0060 - 2ª Turma   Parte:   Advogado(s):   AMPARO ENERGIA EOLICA S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   CAMPO BELO ENERGIA EOLICA S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   ENERGIMP S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Parte:   INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA Parte:   Advogado(s):   NOVA VENTOS DE SANTO INACIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   NOVA VENTOS DE SAO GERALDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   NOVA VENTOS DE SAO SEBASTIAO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   SALTO ENERGIA EOLICA S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   SILVIO LUIZ ALVES FERREIRA SAMARA FERNANDA MARQUES DE ALMEIDA (SP332021) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SANTA ADELAIDE ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SANTA ROSA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SAO BARTOLOMEU ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SAO BONIFACIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO (CE24060)   Id. fa0806c. O reclamante aduz que a reclamada é litigante de má-fé, motivo pelo qual requer a aplicação de multa correspondente. Pede, ainda, a condenação da ré nos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o montante total da execução. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. A reclamada, ao interpor agravo de instrumento, exerceu o direito à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. De qualquer forma, não seria possível deferir a multa requerida, pois a competência do Vice-Presidente judicial limita-se ao processamento do apelo interposto. O pedido de aplicação da penalidade do art. 793-C da CLT será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, caso seja formulado em contraminuta. Nada a deferir.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ENERGIMP S.A. E AMPARO ENERGIA EOLICA S.A. Id. 92b38e4. Fica mantido o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C. Corte.       /jsc SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ENERGIMP S.A. - AMPARO ENERGIA EOLICA S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AIAP 1000064-06.2015.5.02.0060 AGRAVANTE: ENERGIMP S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIO LUIZ ALVES FERREIRA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcc7c5 proferida nos autos.   AIAP 1000064-06.2015.5.02.0060 - 2ª Turma   Parte:   Advogado(s):   AMPARO ENERGIA EOLICA S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   CAMPO BELO ENERGIA EOLICA S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   ENERGIMP S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Parte:   INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA Parte:   Advogado(s):   NOVA VENTOS DE SANTO INACIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   NOVA VENTOS DE SAO GERALDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   NOVA VENTOS DE SAO SEBASTIAO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   SALTO ENERGIA EOLICA S.A. LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   SILVIO LUIZ ALVES FERREIRA SAMARA FERNANDA MARQUES DE ALMEIDA (SP332021) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SANTA ADELAIDE ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SANTA ROSA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SAO BARTOLOMEU ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   VENTOS DE SAO BONIFACIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A LEONARDO WERNECK JARDIM VIANNA (RJ151742) Parte:   Advogado(s):   WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO (CE24060)   Id. fa0806c. O reclamante aduz que a reclamada é litigante de má-fé, motivo pelo qual requer a aplicação de multa correspondente. Pede, ainda, a condenação da ré nos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o montante total da execução. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. A reclamada, ao interpor agravo de instrumento, exerceu o direito à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. De qualquer forma, não seria possível deferir a multa requerida, pois a competência do Vice-Presidente judicial limita-se ao processamento do apelo interposto. O pedido de aplicação da penalidade do art. 793-C da CLT será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, caso seja formulado em contraminuta. Nada a deferir.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ENERGIMP S.A. E AMPARO ENERGIA EOLICA S.A. Id. 92b38e4. Fica mantido o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C. Corte.       /jsc SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VENTOS DE SANTA ADELAIDE ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - NOVA VENTOS DE SAO GERALDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - NOVA VENTOS DE SAO SEBASTIAO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - CAMPO BELO ENERGIA EOLICA S.A. - WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VENTOS DE SAO BARTOLOMEU ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - VENTOS DE SAO BONIFACIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - VENTOS DE SANTA ROSA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - NOVA VENTOS DE SANTO INACIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - SILVIO LUIZ ALVES FERREIRA - SALTO ENERGIA EOLICA S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000876-87.2021.5.02.0464 AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO CABRAL BARRETO AGRAVADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000876-87.2021.5.02.0464     AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO CABRAL BARRETO ADVOGADA: Dra. SAMARA FERNANDA MARQUES DE ALMEIDA AGRAVADO: FUNDACAO DO ABC ADVOGADO: Dr. CLEZER CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSE VALTER FRIGO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - Id42b2cab; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id 2147972). Regular a representação processual (Id b6a8c55; e171414). Preparo dispensado (Id e893a8e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 363 doTST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ANGELO CABRAL BARRETO
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