Elson Luiz Zanela

Elson Luiz Zanela

Número da OAB: OAB/SP 332043

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TST, TRT15, TJSP, TRT13, TRF3, TRT6, TRT2
Nome: ELSON LUIZ ZANELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011428-40.2019.5.15.0108 AUTOR: WELLINGTON DA CONCEICAO ALCANTARA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1160586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se o depósito dos autos para satisfação da execução atualizada (Id. 84cb097 e ss.), restituindo o sobejante, via SIF/SisconDJ-JT, observadas as informações bancárias prestadas sob Id. ab4f979 e a incidência da tese jurídica provisória de caráter vinculante objeto do IRR68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), quanto à compulsoriedade dos recolhimentos em conta vinculada ao Fundo de Garantia. Tendo em vista os comprovantes nos autos, declaro encerrada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita. Em face da iminente restituição, intime(m)-se a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A. para que forneça(m) os dados da conta (ou subsequentes alterações), para transferência/restituição do respectivo crédito, nos termos do artigo 1º da ORDEM DE SERVIÇO CR Nº 01/2020 de 03/02/2020. sob pena de multa de 20% da execução original dos autos, limitado ao montante depositado, por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois a demora está prejudicando o encerramento e arquivamento do feito. Silente, fica desde já determinado que o valor será transferido para União, via G.R.U., gestão: 0001, unidade gestora: 080011, STN: 18804-2, Multa Prevista no Código de Processo Civil, proc. 0011428-40.2019.5.15.0108, reclamada BANCO BRADESCO S.A., transferindo-se o remanescente para quaisquer contas junto ao BacenJud, na forma do artigo 4º do Comunicado nº 13/2019-CR, ao final. Cumprido, restitua-se eventual sobejante à conta informada/obtida. Certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação. Providencie a Secretaria o levantamento das restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15), e o levantamento da penhora destes autos. Para tanto, cópia desta decisão, assinado eletronicamente, servirá como OFÍCIO perante o CRI (Cartório de Registro de Imóvel) para o cancelamento da(s) penhora(s) proveniente(s) destes autos, devendo o interessado IMPRIMIR CÓPIA LEGÍVEL e apresentar diretamente ao Cartório de imóvel respectivo. Após, arquiva-se o presente feito. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA CONCEICAO ALCANTARA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011428-40.2019.5.15.0108 AUTOR: WELLINGTON DA CONCEICAO ALCANTARA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1160586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se o depósito dos autos para satisfação da execução atualizada (Id. 84cb097 e ss.), restituindo o sobejante, via SIF/SisconDJ-JT, observadas as informações bancárias prestadas sob Id. ab4f979 e a incidência da tese jurídica provisória de caráter vinculante objeto do IRR68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), quanto à compulsoriedade dos recolhimentos em conta vinculada ao Fundo de Garantia. Tendo em vista os comprovantes nos autos, declaro encerrada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita. Em face da iminente restituição, intime(m)-se a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A. para que forneça(m) os dados da conta (ou subsequentes alterações), para transferência/restituição do respectivo crédito, nos termos do artigo 1º da ORDEM DE SERVIÇO CR Nº 01/2020 de 03/02/2020. sob pena de multa de 20% da execução original dos autos, limitado ao montante depositado, por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois a demora está prejudicando o encerramento e arquivamento do feito. Silente, fica desde já determinado que o valor será transferido para União, via G.R.U., gestão: 0001, unidade gestora: 080011, STN: 18804-2, Multa Prevista no Código de Processo Civil, proc. 0011428-40.2019.5.15.0108, reclamada BANCO BRADESCO S.A., transferindo-se o remanescente para quaisquer contas junto ao BacenJud, na forma do artigo 4º do Comunicado nº 13/2019-CR, ao final. Cumprido, restitua-se eventual sobejante à conta informada/obtida. Certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação. Providencie a Secretaria o levantamento das restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15), e o levantamento da penhora destes autos. Para tanto, cópia desta decisão, assinado eletronicamente, servirá como OFÍCIO perante o CRI (Cartório de Registro de Imóvel) para o cancelamento da(s) penhora(s) proveniente(s) destes autos, devendo o interessado IMPRIMIR CÓPIA LEGÍVEL e apresentar diretamente ao Cartório de imóvel respectivo. Após, arquiva-se o presente feito. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001293-86.2019.5.02.0342 RECLAMANTE: RONALDO BELMIRO DE SOUSA RECLAMADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO   Fica V.Sa. cientificado(a) acerca do alvará eletrônico de pagamento #id:abeb024 e #id:e3b24cb, sendo certo que a efetiva liberação foi oportunamente realizada pela instituição financeira. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de julho de 2025. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BELMIRO DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001040-49.2018.5.02.0014 EXEQUENTE: OSWALDO TIBIRICA NETO EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A. A parte, em 48 horas, deverá apontar se há incorreções nos dados incluídos no alvará expedido, sendo o silêncio interpretado como anuência às informações. O alvará, destinado ao Banco do Brasil, encontra-se pendente tão-somente de assinatura pelo Magistrado, que aguardará o prazo concedido para manifestação das partes, considerando o tempo legal da publicação e posterior encaminhamento ao banco. Não havendo manifestação, o documento será assinado da forma que foi expedido. O comprovante de pagamento do alvará poderá ser obtido, oportunamente, no sítio eletrônico do Tribunal, na aba “serviços” / “guia de depósito” / “Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Banco do Brasil ou no link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. CONTA: 3200127252680 Para a consulta deverá ser preenchido os seguintes dados: Dados do Resgate Tipo de Pessoa: Física ou Jurídica Protocolo: deixar vazio CPF do Beneficiário: se Pessoa Física SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO TIBIRICA NETO
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000811-33.2020.5.06.0012 AGRAVANTE: ETRABRAS MOBILIDADE E ENERGIA LTDA AGRAVADO: FELIPE JOSE DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 7143d56 proferido nos autos     PROC. Nº TRT - 0000811-33.2020.5.06.0012 (AP) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Milton Gouveia Recorrente (s) : ETRABRAS MOBILIDADE E ENERGIA LTDA. Recorrido (s) : FELIPE JOSÉ DA SILVA MEDEIROS Advogados : Carlos Roberto de Siqueira Castro e Elson Luiz Zanela Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1.Exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia integral do juízo. Verifica-se que o valor bloqueado não cobre integralmente o débito executado. 2. No mérito, alega-se nulidade da citação em razão de ausência de aviso de recebimento e extinção da filial onde realizada a entrega postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de garantia integral da execução impede o conhecimento do agravo de petição; e (ii) saber se houve nulidade na citação realizada via postal no endereço constante nos cadastros oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência e a legislação (CLT, art. 884; IN 3/TST; Súmula 128/TST) exigem garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. 5. A garantia parcial não supre o requisito legal. 6. A nulidade de citação é, todavia, defeito processual de extrema gravidade, por cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a formação e desenvolvimento válidos da relação processual. É vício erigido à categoria de transrescisório, podendo ser conhecido a qualquer tempo. 7. Agravo de petição conhecido em parte. 8. A citação no processo do trabalho é válida com a simples entrega da notificação postal no endereço do destinatário (CLT, art. 841, § 1º; Súmula 16/TST), competindo à parte demonstrar eventual defeito. 9. Presença de rastreamento de entrega, endereço constante nos cadastros públicos à época da citação e ausência de prova de encerramento da filial àquele tempo afastam a nulidade arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente conhecido. Rejeitado o pedido de nulidade de citação. Tese de julgamento: "1. A ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, salvo nas hipóteses previstas em lei. 2. A citação postal é válida se realizada no endereço constante nos cadastros públicos, não bastando a ausência do AR para infirmá-la."         Vistos etc. Agravo de Petição interposto por ETRABRAS MOBILIDADE E ENERGIA LTDA., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos e procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, consoante fundamentação de ID. 6b691f3. Embargos de declaração opostos pelo exequente (ID. 23d611a), rejeitados (ID. 10f3075). Em razões (ID. df4eb01), defende a executada a nulidade da citação, destacando o não funcionamento da empresa no endereço em que realizada e o período da pandemia. Nega validade a citação postal efetivada, bem assim àquela realizada via editalícia. No ponto, aduz que não houve tentativa para identificação do correto endereço da ré, nem mesmo por intermédio de seus sócios. Ainda, diz que não foi observada a intimação pessoal dela para comparecimento à audiência na qual deveria depor. Aponta violados seus direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. De outra parte, impugna os critérios de correção monetária e de juros de mora utilizados nos cálculos; a inclusão das férias, vencidas e em dobro, na base de cálculo da multa prevista no art. 467, da CLT. Contraminuta apresentada (ID. 6b25241), suscitando a preliminar de não conhecimento do agravo, por ausência de garantia do Juízo. Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.         VOTO:                     Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta pelo exequente Em sede de contrarrazões, o exequente pugna pelo não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia integral da execução. Com razão, ainda que em parte. Apreciando o feito, observa-se que foram bloqueados R$ 17.965,63 da executada principal (ID. 40da792). Quantia, todavia, insuficiente a garantir o Juízo integralmente, cuja dívida ultrapassa o montante de R$ 413.486,36 (ID. 2c2872e). Nesse contexto, manifesta a ausência de pressuposto recursal extrínseco (regularidade formal - garantia integral do juízo). O artigo 884 da CLT, aliás, dispõe que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos...", acrescentando o § 3º que "somente nos embargos à Penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação ...". Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 3, do C. TST, que interpreta a Lei n.º 8.542/92, em seu item IV, alíneas "b" e "c", exige a garantia do juízo executório, como pressuposto de admissibilidade dos recursos cabíveis nessa fase. Observa-se que a exigência do referido depósito apenas é dispensada em hipóteses específicas, as quais não se verificam no caso em análise. Eis a literalidade das supracitadas disposições: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: a) omissis; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; (...)" Em igual sentido, destaca-se o conteúdo da Súmula 128, itens I e II, do C. TST: "DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. [...]" Quanto ao tema, o insigne jurista Manoel Antônio Teixeira Filho vaticina que "justifica-se a exigência de garantia eficiente do juízo em virtude da autoridade e da força da coisa julgada material, subsumida na sentença exeqüenda" (in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 8ª ed, p. 584), ao que acrescento a possibilidade de liberação de valores, dentro dos limites legais, inclusive daqueles tidos por incontroversos. Por fim, registro que o conhecimento dos Embargos à Execução pelo Juízo de Primeiro Grau não vincula o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, a ser exercido pelo Juízo ad quem, que poderá com ele concordar ou dele dissentir, em nome, inclusive, de princípios que tocam a segurança jurídica e à preservação da competência funcional própria. Por oportuno, transcrevo os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . NÃO CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . A decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância que conheceu dos embargos à execução não vincula o juízo de admissibilidade do agravo de petição, que deve ser aferido pelo órgão competente à sua apreciação. Não se há de falar, portanto, em ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório , tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está em conformidade com o ordenamento jurídico. O direito ao debate das questões trazidas pela agravante encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 518007620025010056, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2015) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). O depósito de valor insuficiente à garantia da execução, sem a complementação da majoração do quantum debeatur decorrente do decidido em sentença de liquidação, não satisfaz a exigência legal. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do agravo de petição, inviabilizando o reexame da controvérsia pela Corte Regional. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 961-61.2014.5.09.0005, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017) Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta, à exceção contudo do pedido relacionado à nulidade de citação. A nulidade de citação é defeito processual de extrema gravidade, por cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a formação e desenvolvimento válidos da relação processual. É vício erigido à categoria de transrescisório, podendo ser conhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória. Nesse diapasão, imprescindível sua análise. A corroborar aludido entendimento, cito o seguinte julgado do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, a reclamada, mediante simples petição, suscitou a nulidade do processo de conhecimento por vício na citação. O Magistrado de primeira instância, ao examinar o pedido, reconheceu que, por estar o feito já na fase de execução, deveria a executada apresentar medida compatível com o momento processual, a fim de solicitar o que entender de direito - procedimento então adotado pela ré com o oferecimento da exceção de pré-executividade. Quando do julgamento da referida medida, o Juízo de execução reconheceu ser impossível tratar da matéria alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois incumbia à parte, tão logo tenha tomado ciência do processo, utilizar-se de medida judicial cabível, o que não foi realizado por ela na primeira oportunidade, uma vez que apresentou, apenas, simples petição nos autos. Posteriormente, o Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pela reclamada da decisão que rejeitou a aludida exceção, e, ainda, reconhecendo a natureza do vício que acometia o processo, declarou a existência de nulidade absoluta, ante a falta de citação válida no processo de conhecimento, e determinou a renovação da notificação. Nesse contexto, ao analisar a primeira decisão proferida pelo Juiz de origem em sede de execução, verifica-se que não houve apreciação terminativa ou definitiva da matéria em debate, qual seja, a nulidade de citação no processo de conhecimento. Logo, evidenciado o caráter eminentemente interlocutório do decisum, do qual, sequer, cabia recurso, não se há de falar em trânsito em julgado e consequente ofensa à coisa julgada (qualidade especial das sentenças) perpetrada pelo acórdão recorrido em seu detrimento. Cabe aqui destacar, a título de esclarecimento, que, por versar sobre questão de ordem pública - que admite o manejo da exceção de pré-executividade - não há como se constatar a alegada preclusão, pois a nulidade de citação, face a gravidade que lhe acompanha, caracteriza-se como vício transrescisório, que permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito de citação. Precedentes do STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (PROCESSO Nº TST-RR-107400-09.2006.5.02.0026. 7ª Turma. Ministro Relator: Cláudio Brandão. Data de julgamento: 20.05.2015) Agravo de petição conhecido apenas em parte, portanto. Mérito Da nulidade processual, por ausência de citação válida. Observo, de início, que o procedimento de citação adotado pelo d. Juízo do Primeiro Grau, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa por parte da ré, não enseja o reconhecimento de qualquer violação às normas celetistas. Antes, ao revés, encontra-se em conformidade com Ato proferido por este Regional, que visava regular a marcha processual dos feitos trabalhistas diante das circunstâncias vivenciadas com a pandemia decorrente do COVID-19 (Ato TRT6-GP-GVP-CET n. 13/2020) e em estrita observância às normas de saúde e segurança proferidas pelos agentes públicos. De outra parte, destaco ser absolutamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação no processo trabalhista se torna perfeita a partir da simples entrega da notificação postal no endereço do destinatário, sem qualquer cunho de pessoalidade, eis que, nesta Justiça Especializada, a regência se dá pelo Princípio da Celeridade Processual, extraído do art. 841, § 1º, da CLT, vale dizer, o réu será notificado por via postal e, em caso de impossibilidade, o ato será cumprido por meio de edital, competindo-lhe o ônus de demonstrar eventual vício, "ex vi" dos termos da Súmula 16, do C. TST. Eis a literalidade do dispositivo e da jurisprudência consolidada: "Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." "SÚM-16 NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Na espécie, há registro nos autos de que a empresa-ré, Etrabras Mobilidade e Energia Ltda., foi regularmente citada no endereço indicado na petição inicial - o documento de ID. 88b66f2 evidencia que o objeto foi entregue ao destinatário. A ausência de juntada do aviso de recebimento, por si só, não é apta comprovar a inexistência de citação. Há certidão de rastreamento nestes autos, atestando a efetiva entrega da notificação inicial à ré, a qual goza de presunção de veracidade. Demais disso, vale destacar que citado endereço foi confirmado pela Secretaria da Vara como sendo, à época, o cadastrado junto à Receita Federal (ID. 488b9b8), não existindo evidências de que a filial da empresa no local não mais funcionasse. No particular, chamo a atenção para o fato de que a citação postal se operou em 27.11.2020; que a consulta ao sitio da Receita Federal ocorreu em março/2021; e que os demais documentos trazidos pela executada, com vistas a indicar a extinção da filial no local e ciência da parte de novo endereço são em datas posteriores. Nada há a presumir que, à época, não mais exercia a ré suas atividades no local indicado. À ré competia manter seu endereço atualizado junto aos órgãos competentes, devendo responder pelo ônus de sua inércia. De outra parte, não vislumbro equívocos nas intimações que se seguiram: a destinada à ciência da audiência de instrução conteve expressa advertência quanto às implicações legais pelo seu não comparecimento, assim como as realizadas por edital observaram os requisitos a tanto. No ponto, faço referência aos arts. 841, § 1º, da CLT, e 256, do CPC, e ao fato de que não localizada a ré. Com essas considerações, ante a ausência de prova contundente em sentido contrário, rejeito o pedido de nulidade de citação. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."         Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta, à exceção contudo do pedido relacionado à nulidade de citação. No mérito, porém, nego provimento ao apelo.   msMG                       ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta, à exceção contudo do pedido relacionado à nulidade de citação. No mérito, por maioria, negar provimento ao apelo; contra o voto da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que lhe dava provimento para anular o processo desde a defesa, devendo ser reaberta a instrução para defesa e demais atos  como que de direito.                                                                                    MILTON GOUVEIA                                                                              Desembargador Relator   VOTO DIVERGENTE DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Divergência Analisando o processo, tenho que o ora agravante possui razão. Na verdade, na inicial foi indicado endereço da reclamada como sendo Rui Pereira Costa, 208. As notificações foram enviadas ( antes do sistema e-carta) e , em nenhuma delas, houve devolução do Ar. O processo correu a revelia  e apenas quando da execução, informou o Sr. oficial de justiça que a empresa não funcionava no referido endereço há mais de um ano, ou seja alcançando todo o período da relação contratual. A agravante junta ata de assembléia registrada em demonstrando o fechamento da filial em Recife desde 23.06. 2021, antes, mesmo da notificação para a audiencia para apresentação da defesa, ocorrida em 8.09.21. Assim, dou provimento para anular o processo desde a defesa, devendo ser reaberta a instrução para defesa e demais atos  como que de direito. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma        MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ETRABRAS MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000811-33.2020.5.06.0012 AGRAVANTE: ETRABRAS MOBILIDADE E ENERGIA LTDA AGRAVADO: FELIPE JOSE DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 7143d56 proferido nos autos     PROC. Nº TRT - 0000811-33.2020.5.06.0012 (AP) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Milton Gouveia Recorrente (s) : ETRABRAS MOBILIDADE E ENERGIA LTDA. Recorrido (s) : FELIPE JOSÉ DA SILVA MEDEIROS Advogados : Carlos Roberto de Siqueira Castro e Elson Luiz Zanela Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1.Exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia integral do juízo. Verifica-se que o valor bloqueado não cobre integralmente o débito executado. 2. No mérito, alega-se nulidade da citação em razão de ausência de aviso de recebimento e extinção da filial onde realizada a entrega postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de garantia integral da execução impede o conhecimento do agravo de petição; e (ii) saber se houve nulidade na citação realizada via postal no endereço constante nos cadastros oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência e a legislação (CLT, art. 884; IN 3/TST; Súmula 128/TST) exigem garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. 5. A garantia parcial não supre o requisito legal. 6. A nulidade de citação é, todavia, defeito processual de extrema gravidade, por cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a formação e desenvolvimento válidos da relação processual. É vício erigido à categoria de transrescisório, podendo ser conhecido a qualquer tempo. 7. Agravo de petição conhecido em parte. 8. A citação no processo do trabalho é válida com a simples entrega da notificação postal no endereço do destinatário (CLT, art. 841, § 1º; Súmula 16/TST), competindo à parte demonstrar eventual defeito. 9. Presença de rastreamento de entrega, endereço constante nos cadastros públicos à época da citação e ausência de prova de encerramento da filial àquele tempo afastam a nulidade arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente conhecido. Rejeitado o pedido de nulidade de citação. Tese de julgamento: "1. A ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, salvo nas hipóteses previstas em lei. 2. A citação postal é válida se realizada no endereço constante nos cadastros públicos, não bastando a ausência do AR para infirmá-la."         Vistos etc. Agravo de Petição interposto por ETRABRAS MOBILIDADE E ENERGIA LTDA., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos e procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, consoante fundamentação de ID. 6b691f3. Embargos de declaração opostos pelo exequente (ID. 23d611a), rejeitados (ID. 10f3075). Em razões (ID. df4eb01), defende a executada a nulidade da citação, destacando o não funcionamento da empresa no endereço em que realizada e o período da pandemia. Nega validade a citação postal efetivada, bem assim àquela realizada via editalícia. No ponto, aduz que não houve tentativa para identificação do correto endereço da ré, nem mesmo por intermédio de seus sócios. Ainda, diz que não foi observada a intimação pessoal dela para comparecimento à audiência na qual deveria depor. Aponta violados seus direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. De outra parte, impugna os critérios de correção monetária e de juros de mora utilizados nos cálculos; a inclusão das férias, vencidas e em dobro, na base de cálculo da multa prevista no art. 467, da CLT. Contraminuta apresentada (ID. 6b25241), suscitando a preliminar de não conhecimento do agravo, por ausência de garantia do Juízo. Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.         VOTO:                     Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta pelo exequente Em sede de contrarrazões, o exequente pugna pelo não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia integral da execução. Com razão, ainda que em parte. Apreciando o feito, observa-se que foram bloqueados R$ 17.965,63 da executada principal (ID. 40da792). Quantia, todavia, insuficiente a garantir o Juízo integralmente, cuja dívida ultrapassa o montante de R$ 413.486,36 (ID. 2c2872e). Nesse contexto, manifesta a ausência de pressuposto recursal extrínseco (regularidade formal - garantia integral do juízo). O artigo 884 da CLT, aliás, dispõe que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos...", acrescentando o § 3º que "somente nos embargos à Penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação ...". Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 3, do C. TST, que interpreta a Lei n.º 8.542/92, em seu item IV, alíneas "b" e "c", exige a garantia do juízo executório, como pressuposto de admissibilidade dos recursos cabíveis nessa fase. Observa-se que a exigência do referido depósito apenas é dispensada em hipóteses específicas, as quais não se verificam no caso em análise. Eis a literalidade das supracitadas disposições: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: a) omissis; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; (...)" Em igual sentido, destaca-se o conteúdo da Súmula 128, itens I e II, do C. TST: "DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. [...]" Quanto ao tema, o insigne jurista Manoel Antônio Teixeira Filho vaticina que "justifica-se a exigência de garantia eficiente do juízo em virtude da autoridade e da força da coisa julgada material, subsumida na sentença exeqüenda" (in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 8ª ed, p. 584), ao que acrescento a possibilidade de liberação de valores, dentro dos limites legais, inclusive daqueles tidos por incontroversos. Por fim, registro que o conhecimento dos Embargos à Execução pelo Juízo de Primeiro Grau não vincula o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, a ser exercido pelo Juízo ad quem, que poderá com ele concordar ou dele dissentir, em nome, inclusive, de princípios que tocam a segurança jurídica e à preservação da competência funcional própria. Por oportuno, transcrevo os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . NÃO CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . A decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância que conheceu dos embargos à execução não vincula o juízo de admissibilidade do agravo de petição, que deve ser aferido pelo órgão competente à sua apreciação. Não se há de falar, portanto, em ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório , tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está em conformidade com o ordenamento jurídico. O direito ao debate das questões trazidas pela agravante encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 518007620025010056, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2015) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). O depósito de valor insuficiente à garantia da execução, sem a complementação da majoração do quantum debeatur decorrente do decidido em sentença de liquidação, não satisfaz a exigência legal. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do agravo de petição, inviabilizando o reexame da controvérsia pela Corte Regional. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 961-61.2014.5.09.0005, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017) Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta, à exceção contudo do pedido relacionado à nulidade de citação. A nulidade de citação é defeito processual de extrema gravidade, por cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a formação e desenvolvimento válidos da relação processual. É vício erigido à categoria de transrescisório, podendo ser conhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória. Nesse diapasão, imprescindível sua análise. A corroborar aludido entendimento, cito o seguinte julgado do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, a reclamada, mediante simples petição, suscitou a nulidade do processo de conhecimento por vício na citação. O Magistrado de primeira instância, ao examinar o pedido, reconheceu que, por estar o feito já na fase de execução, deveria a executada apresentar medida compatível com o momento processual, a fim de solicitar o que entender de direito - procedimento então adotado pela ré com o oferecimento da exceção de pré-executividade. Quando do julgamento da referida medida, o Juízo de execução reconheceu ser impossível tratar da matéria alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois incumbia à parte, tão logo tenha tomado ciência do processo, utilizar-se de medida judicial cabível, o que não foi realizado por ela na primeira oportunidade, uma vez que apresentou, apenas, simples petição nos autos. Posteriormente, o Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pela reclamada da decisão que rejeitou a aludida exceção, e, ainda, reconhecendo a natureza do vício que acometia o processo, declarou a existência de nulidade absoluta, ante a falta de citação válida no processo de conhecimento, e determinou a renovação da notificação. Nesse contexto, ao analisar a primeira decisão proferida pelo Juiz de origem em sede de execução, verifica-se que não houve apreciação terminativa ou definitiva da matéria em debate, qual seja, a nulidade de citação no processo de conhecimento. Logo, evidenciado o caráter eminentemente interlocutório do decisum, do qual, sequer, cabia recurso, não se há de falar em trânsito em julgado e consequente ofensa à coisa julgada (qualidade especial das sentenças) perpetrada pelo acórdão recorrido em seu detrimento. Cabe aqui destacar, a título de esclarecimento, que, por versar sobre questão de ordem pública - que admite o manejo da exceção de pré-executividade - não há como se constatar a alegada preclusão, pois a nulidade de citação, face a gravidade que lhe acompanha, caracteriza-se como vício transrescisório, que permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito de citação. Precedentes do STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (PROCESSO Nº TST-RR-107400-09.2006.5.02.0026. 7ª Turma. Ministro Relator: Cláudio Brandão. Data de julgamento: 20.05.2015) Agravo de petição conhecido apenas em parte, portanto. Mérito Da nulidade processual, por ausência de citação válida. Observo, de início, que o procedimento de citação adotado pelo d. Juízo do Primeiro Grau, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa por parte da ré, não enseja o reconhecimento de qualquer violação às normas celetistas. Antes, ao revés, encontra-se em conformidade com Ato proferido por este Regional, que visava regular a marcha processual dos feitos trabalhistas diante das circunstâncias vivenciadas com a pandemia decorrente do COVID-19 (Ato TRT6-GP-GVP-CET n. 13/2020) e em estrita observância às normas de saúde e segurança proferidas pelos agentes públicos. De outra parte, destaco ser absolutamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação no processo trabalhista se torna perfeita a partir da simples entrega da notificação postal no endereço do destinatário, sem qualquer cunho de pessoalidade, eis que, nesta Justiça Especializada, a regência se dá pelo Princípio da Celeridade Processual, extraído do art. 841, § 1º, da CLT, vale dizer, o réu será notificado por via postal e, em caso de impossibilidade, o ato será cumprido por meio de edital, competindo-lhe o ônus de demonstrar eventual vício, "ex vi" dos termos da Súmula 16, do C. TST. Eis a literalidade do dispositivo e da jurisprudência consolidada: "Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." "SÚM-16 NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Na espécie, há registro nos autos de que a empresa-ré, Etrabras Mobilidade e Energia Ltda., foi regularmente citada no endereço indicado na petição inicial - o documento de ID. 88b66f2 evidencia que o objeto foi entregue ao destinatário. A ausência de juntada do aviso de recebimento, por si só, não é apta comprovar a inexistência de citação. Há certidão de rastreamento nestes autos, atestando a efetiva entrega da notificação inicial à ré, a qual goza de presunção de veracidade. Demais disso, vale destacar que citado endereço foi confirmado pela Secretaria da Vara como sendo, à época, o cadastrado junto à Receita Federal (ID. 488b9b8), não existindo evidências de que a filial da empresa no local não mais funcionasse. No particular, chamo a atenção para o fato de que a citação postal se operou em 27.11.2020; que a consulta ao sitio da Receita Federal ocorreu em março/2021; e que os demais documentos trazidos pela executada, com vistas a indicar a extinção da filial no local e ciência da parte de novo endereço são em datas posteriores. Nada há a presumir que, à época, não mais exercia a ré suas atividades no local indicado. À ré competia manter seu endereço atualizado junto aos órgãos competentes, devendo responder pelo ônus de sua inércia. De outra parte, não vislumbro equívocos nas intimações que se seguiram: a destinada à ciência da audiência de instrução conteve expressa advertência quanto às implicações legais pelo seu não comparecimento, assim como as realizadas por edital observaram os requisitos a tanto. No ponto, faço referência aos arts. 841, § 1º, da CLT, e 256, do CPC, e ao fato de que não localizada a ré. Com essas considerações, ante a ausência de prova contundente em sentido contrário, rejeito o pedido de nulidade de citação. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."         Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta, à exceção contudo do pedido relacionado à nulidade de citação. No mérito, porém, nego provimento ao apelo.   msMG                       ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo, suscitada em contraminuta, à exceção contudo do pedido relacionado à nulidade de citação. No mérito, por maioria, negar provimento ao apelo; contra o voto da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que lhe dava provimento para anular o processo desde a defesa, devendo ser reaberta a instrução para defesa e demais atos  como que de direito.                                                                                    MILTON GOUVEIA                                                                              Desembargador Relator   VOTO DIVERGENTE DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Divergência Analisando o processo, tenho que o ora agravante possui razão. Na verdade, na inicial foi indicado endereço da reclamada como sendo Rui Pereira Costa, 208. As notificações foram enviadas ( antes do sistema e-carta) e , em nenhuma delas, houve devolução do Ar. O processo correu a revelia  e apenas quando da execução, informou o Sr. oficial de justiça que a empresa não funcionava no referido endereço há mais de um ano, ou seja alcançando todo o período da relação contratual. A agravante junta ata de assembléia registrada em demonstrando o fechamento da filial em Recife desde 23.06. 2021, antes, mesmo da notificação para a audiencia para apresentação da defesa, ocorrida em 8.09.21. Assim, dou provimento para anular o processo desde a defesa, devendo ser reaberta a instrução para defesa e demais atos  como que de direito. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma        MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE DA SILVA MEDEIROS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001040-49.2018.5.02.0014 EXEQUENTE: OSWALDO TIBIRICA NETO EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709b21b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL   DESPACHO   Vistos. Proceda-se ao cumprimento da sentença de id 640d950.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO CREFISA S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001040-49.2018.5.02.0014 EXEQUENTE: OSWALDO TIBIRICA NETO EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709b21b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL   DESPACHO   Vistos. Proceda-se ao cumprimento da sentença de id 640d950.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO TIBIRICA NETO
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001496-02.2019.5.02.0422 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE CORREA GOMES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe     Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento do Banco do Brasil.     SANTANA DE PARNAIBA/SP, 03 de julho de 2025. CESAR DE OLIVEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1001040-49.2018.5.02.0014 EXEQUENTE: OSWALDO TIBIRICA NETO EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0523c56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL   DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 dias, apresente o cálculo correspondente às diferenças apontadas no acórdão de id 8b4ad18.  Por ora, deixa-se de efetuar a liberação à reclamada (id 640d950).   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO TIBIRICA NETO
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