Roberta De Figueiredo Furtado Breda
Roberta De Figueiredo Furtado Breda
Número da OAB:
OAB/SP 332072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta De Figueiredo Furtado Breda possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EXECUçãO FISCAL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032929-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id. 330699600: Nada a prover. A Ordem de Serviço nº 46, de 18 de dezembro de 2012, dispõe sobre a restituição de valores arrecadados mediante GRU, vinculados a processos judiciais, dirigidos a esta Corte Regional. No caso, a recorrente pede a devolução de custas processuais relativas a recurso extraordinário, de competência do STF, a quem, portanto, o pedido deve ser dirigido, em consonância com a Instrução Normativa nº 252, de 09 de março de 2021, editada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Int. Após, retornem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. São Paulo, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5014275-48.2025.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F3C INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 72/2023 deste Juízo, cientifico a parte executda para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sua representação processual, tendo em vista que não há: - procuração apta a viabilizar o patrocínio da parte (artigo 104 do Código de Processo Civil), que deverá ser acompanhada de demonstração dos poderes de quem assine aquele documento, para representar a entidade outorgante (contrato social). Fica advertida quanto à possibilidade de que suas manifestações não sejam conhecidas, se houver omissão, caso em que a Secretaria excluirá o apontamento relativo ao advogado, do registro da autuação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2320355-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Restaurante Kurodai Ltda - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RESTAURANTE KURODAI LTDA., DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC E A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA'S, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À CONFORMIDADE DAS CDA'S COM A LEI EST. Nº 16.497, DE 18/07/2.017 E A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTEM OMISSÕES NO JULGADO, POIS O V. ACÓRDÃO APRECIOU TODA A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRONUNCIANDO-SE COM CLAREZA SOBRE O QUE HAVIA A SER DECIDIDO, INCLUINDO A CONFORMIDADE DAS CDA'S COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 4. A INTERPRETAÇÃO DA LEI EST. Nº 16.497, DE 18/07/2.017, COMO APONTOU A EMBARGANTE, FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA GARANTIR QUE A TAXA DE JUROS DE MORA ESTADUAL SE MANTENHA SEMPRE IGUAL OU INFERIOR À SELIC, CONFORME EXIGIDO PELO TEMA Nº 1.062, DE 30/08/2.019, DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 6. TESE DE JULGAMENTO: “1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O MEIO ADEQUADO PARA ALTERAR DECISÃO POR INCONFORMISMO. 2. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE FIXA TAXA DE JUROS DE MORA DEVE RESPEITAR O LIMITE DA TAXA SELIC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 3. A MERA ALEGAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS CDA'S COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RECÁLCULO QUANDO A TAXA DE JUROS APLICADA PUDER EXCEDER A TAXA SELIC.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Peixoto Piedade Bicudo (OAB: 153757/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Thabata Figueiredo dos Santos (OAB: 503608/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505023-30.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Adm2 Transportes Eireli - Manifeste-se a Exequente, tendo em vista que fluiu em branco o prazo para o AR a p.234. - ADV: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO (OAB 332072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2278349-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Adm2 Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravos(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002454-44.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: HINOVE AGROCIENCIA FERTILIZANTES LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: HENRIQUE MARGAROTO AGUIAR - SP435766-A, PATRICIA VARGAS FABRIS - SP321729-A, ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002454-44.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: HINOVE AGROCIENCIA FERTILIZANTES LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: HENRIQUE MARGAROTO AGUIAR - SP435766-A, PATRICIA VARGAS FABRIS - SP321729-A, ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 263030273) que, nos autos do presente mandamus, em síntese, concedeu em parte a segurança impetrada para, em síntese, reconhecer o direito da entidade contribuinte à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior em razão do pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX nos patamares estabelecidos no período de vigência da Portaria MF nº 257/11, mediante reajuste pelo INPC, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal da data da impetração da ordem, e com atualização monetária pela aplicação da taxa SELIC. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas processuais fixadas a cargo da parte impetrante, em razão da parcial concessão da segurança. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 263375379). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002454-44.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: HINOVE AGROCIENCIA FERTILIZANTES LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: HENRIQUE MARGAROTO AGUIAR - SP435766-A, PATRICIA VARGAS FABRIS - SP321729-A, ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança, objetivando provimento liminar que, em síntese, reconhecesse o direito de compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos desde julho de 2016 até maio de 2021, a título de Taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, na forma majorada pela Portaria MF n° 257/11. Isso, porque, foi reconhecida a inconstitucionalidade do respectivo acréscimo determinado pela citada portaria, ao superar os índices oficiais da inflação. Em sentença de mérito, o C. Juízo de Origem destacou que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário 1.258.934-RG, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a sua jurisprudência, ao fixar a seguinte tese para o Tema 1.085: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. Determinou então a limitação do valor de cobrança da taxa SISCOMEX ao índice de reajuste do INPC, na forma da fundamentação, glosando-se o excesso previsto na Portaria MF n° 257/2011, bem como para declarar o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores que recolheu a esse título com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sujeita a controle posterior do Fisco, observado o prazo prescricional quinquenal, e atualização monetária pela aplicação da taxa SELIC, conforme o disposto no parágrafo 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destacou, por último, que a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A discussão trazida pelas partes versa sobre a tese fixada pelo E. STF, no Recurso Extraordinário 1.258.934-RG atinente ao Tema 1.085 de Repercussão Geral. O E. STF, no Recurso Extraordinário 1.258.934-RG, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a sua jurisprudência, ao fixar a seguinte tese para o Tema 1.085: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. A referida controvérsia já foi objeto de análise por esta C. 3ª Turma do TRF-3, que, alinhando-se ao entendimento sedimentado pelo E. STF, concluiu pela impossibilidade da majoração excessiva da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos termos da Portaria MF n° 257/11, a qual inobservou os índices oficiais de correção monetária. Isso, porque, no referido julgado do E. STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX, estabelecidas por ato normativo infralegal, e pela necessidade de restrição do seu valor à atualização pelos índices oficiais. Colaciono julgados elucidativos acerca do tema: "ADUANEIRO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO VEICULADA PELA PORTARIA 257/2011. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO QUE OBSERVE AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1085. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER. ART. 19, INCISOS II e VI, “B”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.716/1998, que previu em seus incisos o valor de trinta reais por declaração de importação e de dez reais para cada adição de mercadorias à respectiva DI. 2. A Portaria MF 257/2011, com supedâneo na delegação de competência prevista no art. 3º, § 2º, da lei em apreço, reajustou tais valores para o importe de cento e oitenta e cinco reais por declaração de importação e de vinte e nove reais e cinquenta centavos para cada adição de mercadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal manifestou posicionamento no sentido de que a delegação em apreço revelou-se defeituosa, pois, ao permitir o reajuste da Taxa SISCOMEX conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos, não fixou balizas mínimas capazes de evitar o arbítrio fiscal, fato que resultou na publicação da Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, ato infralegal que majorou referida taxa de forma excessiva, inobservando os índices oficiais de correção monetária. Precedente. 4. Ao apreciar o RE 1.258.934, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1085), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 5. Enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial (o que ocorreu a partir da entrada em vigor da Portaria ME 4.131.2021), revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. 6. O pedido formulado pelo contribuinte em sua exordial já observa a superveniência da Portaria ME 4.131/2021, pois ele pleiteia a restituição do indébito a partir de outubro de 2.016 até 31 de maio de 2.021. 7. Feitos estes esclarecimentos introdutórios sobre a matéria em discussão nos presentes autos, cumpre consignar que, reconhecida a majoração excessiva, a autora faz jus à recuperação dos valores recolhidos em montante superior àquele efetivamente devido, podendo optar pela via do precatório (restituição judicial) ou pela compensação administrativa, consoante observado na sentença. 8. Com relação ao afastamento da condenação da União na verba honorária (objeto do apelo adesivo do contribuinte), verifica-se que, em petição juntada no ID 278511046, o procurador fazendário informou que deixa de contestar o pedido da Autora no tocante à majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011, na parte em que essa majoração excedeu a mera correção monetária acumulada desde a publicação da Lei 9.716/98 até o início de vigência da citada Portaria (janeiro/99 a abril/2011), calculada com base em índice oficial, a exemplo do INPC. A manifestação em apreço consubstancia um reconhecimento da procedência do pedido nos moldes em que foi, ao final, reconhecido na sentença. 9. No mesmo documento, a União pleiteou que a compensação do indébito seja efetuada com fundamento na legislação vigente, observando-se especialmente a restrição contida no art. 26-A da Lei 11.457/07 e na IN 1717/17, relativa aos créditos previdenciários. Também salientou que, optando a autora pela restituição em juízo, o valor do indébito deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. 10. Houve, portanto, uma concordância com o pleito principal (matéria de fundo) em sede de contestação, tendo o ente fazendário, naquela ocasião, realizado pedidos relacionados apenas à repetição do indébito (compensação ou restituição em juízo). 11. A hipótese de dispensa de contestar e recorrer a que se refere a União consta de lista institucional elaborada com fundamento no art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN 502/2016. 12. Por se tratar de matéria pacificada no âmbito do STJ, o caso concreto amolda-se, em específico, ao disposto no inciso VII da portaria em apreço, segundo o qual a dispensa é autorizada em relação a tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002. 13. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios, encontra previsão no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, e está respaldada, no caso dos autos, pela dicção dos incisos II e VI, “b”, do caput do referido dispositivo legal. 14. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 15. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido do afastamento da condenação fazendária ao pagamento de honorários advocatícios especificamente com relação à matéria em debate nestes autos. Precedentes. 15. Em que pese a União, quando intimada para contestar o pleito, tenha reconhecido a procedência do pedido apenas quanto à matéria de fundo, insurgindo-se naquela oportunidade quanto a parâmetros para a repetição do indébito, revela-se pertinente a incidência do disposto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com sua isenção ao pagamento de honorários advocatícios. 16. Dado o reconhecimento do pedido quanto à matéria de fundo, o apelo fazendário não pode ser conhecido na parte em que suas insurgências se relacionam ao regramento instituído pela Portaria MF 257/2011 com base na delegação prevista na Lei 9.716/1998, a exemplo da alegação de que eventual taxa cobrada a partir de 21ª adição de mercadoria à DI, porém, não pode ser objeto de repetição, porque cobrada em valor inferior ao fixado na própria Lei n.º 9.716/1998. 17. A apelação fazendária será conhecida apenas na parte em que pleiteia que o reconhecimento do direito à compensação do indébito respeite o procedimento e as condições previstas na legislação de regência. E, quanto a esse tópico, o apelo em pareço será parcialmente provido, apenas para que fiquem discriminados todos os parâmetros a incidirem na compensação, os quais serão explicitados a seguir. 18. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 19. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 20. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 21. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União parcialmente provida na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006343-91.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO VEICULADA PELA PORTARIA 257/2011. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO ATO NORMATIVO QUE OBSERVA AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1085. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 4.131/2021. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no aresto impugnado, ao apreciar o RE 1.258.934, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1085), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 3.Nesse contexto, o acórdão recorrido ponderou que, enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. 4. Também restou consignado na decisão recorrida que a Portaria ME 4.131/2021 não incidiu em ilegalidade, pois efetuou reajuste com suporte em um índice oficial de correção monetária – o IPCA, o que está em sintonia com a compreensão manifestada pelo STF no Tema 1085 da repercussão geral. 5. No que concerne à impossibilidade de restituição no caso concreto, o voto condutor deixou assente que a impetrante requereu apenas a compensação em sua exordial. Desta forma, fez-se necessário restringir a sentença aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo à restituição. O fato desse ajuste ter sido realizado em sede de remessa oficial não representa qualquer mácula, sobretudo ao se considerar que referida restrição poderia ter sido efetuada até mesmo de ofício, em exegese do disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC. 6. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002622-16.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) No que diz respeito à repetição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023. Contudo, filio-me ao entendimento de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Já com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao converter os embargos de declaração opostos no RE 1.480.775 em agravo interno, negando-lhe provimento, reafirmou sua jurisprudência ao consignar expressamente que “A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.” (STF, RE 1.480.775, ED/SP, Primeira Turma, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/06/2024, Publicação: 12/06/2024). Ainda, cabe consignar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Registra-se, ademais, que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495-RS. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. Destarte, observo que a pretensão autoral alinha-se aos posicionamentos sedimentados pelo E. STF e acolhidos pela C. 3ª Turma do TRF-3. Isso, porque se vislumbra o direito líquido e certo do ente impetrante ao afastamento da majoração excessiva da Taxa de Utilização do SISCOMEX, estabelecida pela Portaria MF n° 257/2011 e ao direito de restituição mediante precatório ou compensação do indébito na seara administrativa. Por conseguinte, deve ser parcialmente provido o reexame oficial para estabelecer critérios de restituição e compensação do indébito dos valores recolhidos a maior atinentes à da Taxa de Utilização do SISCOMEX, após o trânsito em julgado da ação, com correção pelo INPC durante todo o período de vigência da Portaria MF n° 257/11 até o dia 31/05/2021. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É como voto. O Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Júnior: Peço vênias para divergir parcialmente do E. Relator, somente para dar parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, de modo a possibilitar ao impetrante optar pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, em relação também aos valores anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal. Esta C. Terceira Turma tem admitido a restituição mediante precatório em sede de mandado de segurança. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. 2. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. (ApReeNec 5000086-17.2017.4.03.6127, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. 2. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007524-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, Intimação via sistema DATA: 12/12/2018) A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo trechos do brilhante voto condutor proferido pelo E. Desembargador Federal Nelton dos Santos nos autos n. 5007524-11.2018.4.03.0000. Verbis: “Há mais de cinquenta anos, diz-se, repete-se e aplica-se, sem maior discussão, um par de enunciados da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decretando, um, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269) e, outro, que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271). Os precedentes que deram origem às referidas súmulas – ambas produzidas na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963 – não esclarecem a razão do entendimento consagrado, limitando-se a afirmá-lo como resultado de um consenso anteriormente alcançado; mas, da doutrina de Castro Nunes, constante de seu clássico “Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público” (Rio de Janeiro: Forense. 9ª edição, 1987, p. 328 e 329), colhe-se que, no tocante aos aspectos patrimoniais, o obstáculo à execução da sentença proferida no mandado de segurança residiria na impossibilidade de concluir-se, na estreita via processual que lhe é própria, pela responsabilização do agente público impetrado. Com efeito, entendeu-se que seria necessário “abrir, na instância de reparação do dano, possibilidades de defesa para o funcionário”, inviáveis na sede processual do mandado de segurança, onde aquele não é citado, mas apenas notificado para prestar informações. Tal raciocínio, todavia, não é de qualquer modo aplicável ou, mesmo, pertinente quando se pensa em execução ou cumprimento não em face do funcionário, mas da pessoa jurídica de direito público, mormente nos tempos atuais, em que ela é formalmente chamada ao processo de mandado de segurança, podendo deduzir suas razões, defender a regularidade do ato combatido, recorrer etc. Note-se, ademais, que, tratando da execução da sentença proferida em mandado de segurança, já a Lei n. 5.021/1966 – posterior às apontadas súmulas – passou a dispor, expressamente, que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”; e que “a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal”. Em outras palavras, existe lei, também cinquentenária, que admite, com todas as letras, a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança quanto às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade – inclusive com liquidação, precatório etc. – no que concerne aos atrasados, assim entendidos os valores relativos ao período anterior ao ajuizamento. Atento a esse quadro, Cassio Scarpinella Bueno (in “Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66”, São Paulo, Saraiva, 5ª edição, 2009, p. 180 e seguintes), sustentou, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento – de resto irrespondível – de que o sistema disciplinado pela Lei n. 5.021/66, porque posterior, deve prevalecer sobre a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, de sorte que, quanto aos valores referentes ao período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança, os pagamentos devem ser feitos por determinação dirigida ao impetrado; e, quanto aos valores relativos ao período anterior à propositura, por execução contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação processual e da Constituição Federal. Atualmente, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste o processo (autônomo) de execução contra a Fazenda Pública quando o título executivo for judicial, sujeitando-se ela, assim como todos, ao regime de cumprimento de sentença. Assim, com muito mais razão há de dispensar-se o ajuizamento de demanda condenatória para a efetivação do direito consagrado na sentença proferida em mandado de segurança. Não se ignora que, no mandado de segurança, a sentença de procedência não contém, propriamente, uma condenação – no sentido tradicional do termo –, mas uma determinação, uma ordem, um mandamento. Assim, ao tempo em que editadas as mencionadas súmulas, a sentença do mandado de segurança sujeitava-se ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1939, verbis: “Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exequível desde logo a condenação nas custas.” Como se vê, o Código de Processo Civil de 1939 admitia somente a execução da sentença condenatória, quadro que não se alterou com o advento do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 584, inciso I, originariamente arrolava dentre os títulos executivos judiciais “a sentença condenatória proferida no processo civil”. Ocorre que, com a edição da Lei n. 11.232/2005, o Código de Processo Civil de 1973 restou alterado e, no particular, passou a dispor, precisamente no artigo 475-N, que também é título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Como se percebe, a partir da aludida lei, o Código de Processo Civil de 1973 deixou de conferir força executiva somente às sentenças condenatórias, admitindo que também a têm as sentenças declaratórias. Não se distanciando desse norte, o Código de Processo Civil de 2015 inclui, no rol dos títulos executivos judiciais, “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Ora, ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. Deveras, no âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito, data venia, que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. Importa destacar, nesse contexto, que a peculiaridade do rito do mandado de segurança encerra-se com a sentença. As limitações probatórias que caracterizam o rito da impetração não espraiam restrições para o momento posterior ao do julgamento, inexistindo qualquer incompatibilidade com as fases de liquidação e de cumprimento, assim como previstas na legislação processual civil. Em síntese e por todos os ângulos que se examine a questão, a conclusão a que se chega é a de que, não fosse pelas Leis n. 5.021/64 e 11.232/2015, o Código de Processo Civil de 2015 tornou obsoleta e de todo superada a jurisprudência restritiva existente sobre a matéria.” Ante o exposto, vênias todas, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, de modo a possibilitar ao impetrante optar pela restituição do indébito mediante compensação ou pela expedição de precatório, em relação também aos valores anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF N° 257/2011. TEMA 1.085 DO STF. MAJORAÇÃO EXCESSIVA POR ATO INFRALEGAL. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE MEDIANTE INPC NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Mandado de segurança impetrado visando afastar a cobrança da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos valores fixados pela Portaria MF nº 257/2011, por configurar majoração inconstitucional por ato infralegal, em descompasso com os índices oficiais de correção monetária. - A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança nos patamares fixados pela Portaria impugnada e assegurou o direito de restituição e compensação dos valores pagos a maior, com atualização pelo INPC até 31/05/2021. - A questão em discussão consiste em saber se é legítima a majoração da Taxa SISCOMEX mediante ato infralegal, em percentuais que superam os índices oficiais de correção monetária, contrariando a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. - A Portaria MF nº 257/2011, ao majorar a Taxa SISCOMEX, excedeu os limites previstos na legislação de regência (Lei nº 9.716/1998), que condiciona os reajustes à variação conforme os índices oficiais. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.258.934-RG (Tema 1.085), fixou a tese de que é inconstitucional a majoração excessiva de taxa tributária por ato infralegal fundado em delegação legislativa defeituosa, sem impedir, contudo, a atualização monetária pelos índices oficiais. - A jurisprudência da 3ª Turma do TRF-3 corrobora a aplicação da correção monetária pelo INPC durante a vigência da Portaria MF nº 257/2011 até sua revogação. - Estabelecidos critérios de restituição mediante precatório e compensação do indébito dos valores recolhidos a maior atinentes à da Taxa de Utilização do SISCOMEX, após o trânsito em julgado da ação, com correção pelo INPC durante todo o período de vigência da Portaria MF n° 257/11 até o dia 31/05/2021. - Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. NERY JUNIOR, que o fazia em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005128-85.2014.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A APELADO: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e o contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes. 2. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. Os embargos de declaração foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela UNIÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras e férias gozadas, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (a) violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV da CF; (b) afronta ao art. 93, IX da CF; (c) violação ao art. 97 da CF; (d) violação ao artigo 103-A da CF; (e) violação aos arts. 195, I, "a" e §5.º e 201, §11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, a qual exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023. Já com relação à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, firmou a seguintes tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. Sobre o tema: Rcl 55101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023; ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019. No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral, firmou a seguintes tese: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assim estabeleceu: A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (a) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e (b) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e (c) incidência sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença (tema n.º 482 de Repercussão Geral) e sobre aviso prévio indenizado (tema n.º 759 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL interposto pelo contribuinte Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras e férias gozadas, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 557 do CPC/73 (impossibilidade de julgamento monocrático), bem como aos artigos 22, I e 28, I, §9º, da Lei nº 8.212/91, 55, III, a, 52, 57, I e 72, I, da IN RFB 971/09, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras e férias gozadas. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, a qual exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal se justiça se pacificou no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática prolatada com fulcro no artigo 557 do CPC/73 (atual artigo 932 do CPC/2015), fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do Agravo Legal/Interno. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - AgInt no REsp n.º 1.365.096/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. No que diz respeito ao salário-maternidade, muito embora o item 4 da ementa mencione que o julgamento proferido no REsp. n. 1230957/RS reconheceu a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o teor do caput da ementa é claro em especificar as verbas tratadas no acórdão recorrido. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. E ainda, da leitura do voto condutor se constata que o salário-maternidade não foi apreciado pela Turma Julgadora. Assim, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema n.º 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tema n.º 688: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tema n.º 689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária Tema n.º 1.252: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Anoto, ainda, que a pretensão da parte recorrente quanto às férias gozadas se encontra em desalinho com jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS). Desta constatação deflui que o acórdão objurgado se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto aos temas 687, 688, 689 e 1.252 e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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