Andre Zaroni Megale
Andre Zaroni Megale
Número da OAB:
OAB/SP 332106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Zaroni Megale possui 257 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TST, TRT2, STJ, TRT12, TJMG, TRT18, TRT3, TJMT, TJSP, TRT9, TRT15
Nome:
ANDRE ZARONI MEGALE
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
257
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010143-06.2025.5.03.0053 AUTOR: TAINA APARECIDA FELIPE RÉU: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. Na forma do art. 203, §4º do CPC e Portaria desta Vara, fica V. Sa. INTIMADO para, em 08 dias, contrarrazoar recurso ordinário. CAXAMBU/MG, 30 de julho de 2025. JULIANA BRANDI DO COUTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010467-12.2024.5.15.0048 AUTOR: NEILA DE OLIVEIRA PASCHOAL LIMA RÉU: FAZENDA DA TOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a84521 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte RECLAMADA, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Procedo a complementação aos cálculos para incluir a multa de R$2.000,00, deferida na sentença, referente ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer. FIXO o quantum da condenação em R$6.906,44 em 24/04/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$3.743,18 para o exequente, sendo R$1.465,76 de principal, R$161,93 de juros, R$2.000,00 de multa e R$115,49 de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201), com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2. R$87,16 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3. R$479,90 de contribuições para a Seguridade Social, sendo cota parte do empregado e cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$2.500,00 de honorários periciais em favor de JOSE ANTONIO DE THOMAZI. 5. R$96,20 de custas processuais. IMPOSTO DE RENDA * Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o id 1c6d2b4, EXECUTE-SE. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular TCF Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA DA TOCA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010467-12.2024.5.15.0048 AUTOR: NEILA DE OLIVEIRA PASCHOAL LIMA RÉU: FAZENDA DA TOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a84521 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte RECLAMADA, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Procedo a complementação aos cálculos para incluir a multa de R$2.000,00, deferida na sentença, referente ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer. FIXO o quantum da condenação em R$6.906,44 em 24/04/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$3.743,18 para o exequente, sendo R$1.465,76 de principal, R$161,93 de juros, R$2.000,00 de multa e R$115,49 de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201), com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2. R$87,16 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3. R$479,90 de contribuições para a Seguridade Social, sendo cota parte do empregado e cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$2.500,00 de honorários periciais em favor de JOSE ANTONIO DE THOMAZI. 5. R$96,20 de custas processuais. IMPOSTO DE RENDA * Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o id 1c6d2b4, EXECUTE-SE. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular TCF Intimado(s) / Citado(s) - NEILA DE OLIVEIRA PASCHOAL LIMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010488-69.2025.5.03.0053 AUTOR: IRIS MAURA DOS SANTOS RÉU: ADELITA DE CARVALHO RIBEIRO GUIDA E OUTROS (1) Na forma do art 203, §4º do CPC e Portaria desta Vara, fica V. Sa. INTIMADO para, em 08 dias, contrarrazoar recurso ordinário. CAXAMBU/MG, 29 de julho de 2025. DIOGO FORTES VIEIRA MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADELITA DE CARVALHO RIBEIRO GUIDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010488-69.2025.5.03.0053 AUTOR: IRIS MAURA DOS SANTOS RÉU: ADELITA DE CARVALHO RIBEIRO GUIDA E OUTROS (1) Na forma do art 203, §4º do CPC e Portaria desta Vara, fica V. Sa. INTIMADO para, em 08 dias, contrarrazoar recurso ordinário. CAXAMBU/MG, 29 de julho de 2025. DIOGO FORTES VIEIRA MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NILSA LEMES DE CARVALHO RIBEIRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010815-82.2023.5.03.0053 AGRAVANTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: ANDERSON LAMIN DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: CORREÇÃO DO CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Incabível determinar a retificação do cálculo homologado visando à adoção de critérios de apuração que violam o título executivo e a legislação vigente. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010815-82.2023.5.03.0053 AGRAVANTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: ANDERSON LAMIN DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: CORREÇÃO DO CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Incabível determinar a retificação do cálculo homologado visando à adoção de critérios de apuração que violam o título executivo e a legislação vigente. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LAMIN DOS SANTOS
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