Carolina Santos Teixeira

Carolina Santos Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 332137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Santos Teixeira possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: CAROLINA SANTOS TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010559-36.2020.8.26.0577 (processo principal 1000859-92.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rede D'or São Luiz Ltda - Cintia Helen Theodoro - Fls. 88: A nomeação de Curador Especial se deu nos termos do art. 72, II, CPC/2015, para apresentação de manifestação nos autos. Ao Curador não é dado abrir mão da manifestação, visando tão-somente o acompanhamento do feito. Neste sentido: "Réu revel, citado por edital - Curador especial que se manifesta pela procedência do pedido - (...) 1 - Curador especial nomeado para defender o réu revel citado por edital não tem a alternativa, nem poderes, para reconhecer a procedência do pedido ou dispor da ação...."(TJ/PR, Ac. un. 1ª Câm. Cív., v.u., Ap. Cív. 23239900, Comarca de Ribeirão Claro, Rel. Juiz convocado Mendonça da Anunciação, publ. DJ/PR 2.4.93) "Atividade do curador especial. Não contestação. Exige-se o contraditório efetivo no processo civil, quando o réu revel tiver sido citado por edital ou hora certa. Assim, caso o curador especial nomeado para defendê-lo não apresente contestação, é dever do juiz destitui-lo do cargo e indicar outro para cumprimento da função designada, sob pena de nulidade processual."(2º TACív./SP, Ac. un. 3ª Câm., Ag. 513374, Rel. Juiz Cambrea Filho, j.10.2.98,in BolAASP2079 - 6 suplem.) "O descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo, a partir da fase contestatória."(TJ/PA, Ac. 1ª Câm., Ap. 8916, Rel. Des. Ricardo Borges Filho) Destaques meus. É possível vislumbrar caso de nulidade absoluta o silêncio do Curador. Nos termos do que previsto no art. 5º, caput e inciso LV, CF/1988, ao curador especial não é dado se desincumbir do múnus da efetiva defesa, sob pena de caracterizar o tratamento desigual às partes, mormente aos réus citados fictamente, e revéis, extraindo-se da desídia do profissional prejuízo aos interesses daqueles que deveriam estar por ele sendo defendidos. Daí porque DESTITUO ao(à) Dr(a). Scarlet Cristina de Lima Fernandes como Curador(a) Especial. Dê-se-lhe ciência, pelo DJE. Expeça-se NOVO OFÍCIO, para indicação de novo Curador Especial, comunicando o fato à DPE e encaminhando-se o ofício por e-mail. Int. - ADV: CAROLINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 332137/SP), RITA VALERIA CANDIDO MOREIRA (OAB 371012/SP), TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), THAIS TORRES (OAB 376908/SP), SCARLET CRISTINA DE LIMA FERNANDES (OAB 470270/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000427-46.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arevale Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda - T.C. de Jesus Pereira da Silva Construções - EPP - - Thais cristina de Jesus Pereira da Silva - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: KIKKO & JACQUES DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 10041/SP), EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP), EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP), CAROLINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 332137/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5479240-52.2025.8.09.0011COMARCA        : APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR         : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE    : CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA.AGRAVADO      : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA  DECISÃO LIMINAR  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em Auxílio da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 93, autos n. 0392100-80.2016.8.09.0011):“A Massa Falida de Coral Serviços de Refeições Industriais Ltda., por meio de seu atual administrador judicial, manifestou-se no sentido de que os referidos honorários não seriam devidos ao exequente, sob o argumento de que este já teria sido substituído na função de administrador judicial quando do trânsito em julgado da decisão (evento 61).Ocorre, entretanto, que o exequente atuou nos autos com capacidade postulatória regular, tendo subscrito petições como advogado da massa falida, com procuração e poderes nos autos. Conforme reconhece expressamente em sua petição inicial do cumprimento (evento 67), foi o responsável pela propositura da ação de impugnação que originou a condenação em honorários de sucumbência.O direito aos honorários sucumbenciais decorre da atuação efetiva do advogado na fase processual em que foram arbitrados, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o qual assegura ao advogado o direito autônomo à execução de tais valores.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...)Os antigos advogados, após sua destituição, detêm direito autônomo de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na ação de conhecimento. Permanecem, não obstante o acordo firmado pela parte, titulares exclusivos desse direito, e podem, portanto, executar tal verba(...)” (STJ - REsp 1110793/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 05/03/2013).Assim, a substituição do exequente na função de administrador judicial não afasta sua titularidade sobre os honorários sucumbenciais fixados em seu favor por ocasião da sentença, sobretudo diante de sua atuação pessoal e direta como patrono da parte à época dos atos que ensejaram a condenação.Diante do exposto, reconheço a legitimidade ativa do exequente Leandro Almeida de Santana para promover a execução dos honorários sucumbenciais, mantendo-se hígido o acordo firmado no evento 72.” Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão combatida viola a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.917.159/RS, ao admitir a legitimidade de ex-administrador judicial para pleitear verba sucumbencial.Alega que o agravado, à época da prolação da sentença que fixou os honorários, ainda exercia a função de administrador judicial, porém foi formalmente substituído em janeiro de 2023, sendo que o trânsito em julgado da sentença se deu apenas em abril de 2023, quando ele já não detinha mais vínculo com a Massa Falida.Defende que a atuação do administrador judicial é de natureza pública, caracterizando-se como autêntico auxiliar da Justiça, não fazendo jus, portanto, à verba de sucumbência, cuja titularidade, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, pertence ao advogado da parte vencedora — o que não seria o caso do agravado.Obtempera que a remuneração do administrador judicial decorre exclusivamente daquilo que a lei expressamente autoriza, sendo disciplinada de maneira exaustiva pelo artigo 24 da Lei nº 11.101/2005.Argumenta, ainda, que a decisão recorrida cria distorção ao permitir que ex-administrador judicial postule execução de valores relacionados a função pública já encerrada, o que comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio do regime concursal.Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma integral, para declarar a ilegitimidade ativa do agravado e a impossibilidade jurídica de execução dos honorários sucumbenciais por ele pleiteados.Preparo recolhido (evento 01, arquivo 05).Autos conclusos.É o relatório. Decido.Passo à análise do pedido liminar.Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela à pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Com efeito, nesse momento processual, observo probabilidade do direito no fato de que, dadas as particularidades do caso concreto, afigura-se imprescindível analisar com cautela os argumentos aventados pela recorrente, verificação essa cuja conclusão, a fim de trazer segurança jurídica ao caso concreto, carece de cognição dos documentos e petições contidas nos autos principais, especialmente para se avaliar a natureza da atuação do Administrador Judicial no feito, o que se revela incompatível com a análise perfunctória do presente momento processual.O perigo da demora, por sua vez, é inerente à própria fase em que se encontra o feito, porquanto, tratando-se de cumprimento de sentença, o seu prosseguimento poderá ensejar a satisfação do débito pelo executado, causando lesão à agravante.Destaca-se, de toda sorte, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.Em razão do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso em exame, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Corte Julgadora acerca do mérito recursal.Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do Código de Ritos).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator  7 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000427-46.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arevale Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda - T.C. de Jesus Pereira da Silva Construções - EPP - - Thais cristina de Jesus Pereira da Silva - Vistos. Fls. 497: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (via SNIPER) em nome da parte passiva ou executada. Indefiro a rotina CCS-BACEN, porquanto a referida pesquisa destina-se a auxiliar o Poder Judiciário na repressão de crimes financeiros, hipótese distinta do caso concreto, não servindo, portanto, à satisfação de interesses particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de expedição de ofício ao CCS-BACEN. I - Inconformismo do exequente. Alegada possibilidade de efetivação da medida postulada. II - Impertinência da pesquisa no sistema CCS-BACEN - Ferramenta criada para auxiliar o Poder Público na repressão de crimes financeiros, não servindo, portanto, para a satisfação de interesses particulares. III - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386328-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Bens imóveis: a pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pela parte interessada, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Após a realização das pesquisas, providencie o cartório a liberação do sigilo da petição supra, bem como a devida disponibilização dos atos ao público externo. SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de 01 (um) ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 29 de maio de 2025. - ADV: EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP), EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP), CAROLINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 332137/SP), KIKKO & JACQUES DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 10041/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000427-46.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arevale Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda - T.C. de Jesus Pereira da Silva Construções - EPP - - Thais cristina de Jesus Pereira da Silva - Vistos. Fls. 497: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (via SNIPER) em nome da parte passiva ou executada. Indefiro a rotina CCS-BACEN, porquanto a referida pesquisa destina-se a auxiliar o Poder Judiciário na repressão de crimes financeiros, hipótese distinta do caso concreto, não servindo, portanto, à satisfação de interesses particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de expedição de ofício ao CCS-BACEN. I - Inconformismo do exequente. Alegada possibilidade de efetivação da medida postulada. II - Impertinência da pesquisa no sistema CCS-BACEN - Ferramenta criada para auxiliar o Poder Público na repressão de crimes financeiros, não servindo, portanto, para a satisfação de interesses particulares. III - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386328-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Bens imóveis: a pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pela parte interessada, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Após a realização das pesquisas, providencie o cartório a liberação do sigilo da petição supra, bem como a devida disponibilização dos atos ao público externo. SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de 01 (um) ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 29 de maio de 2025. - ADV: EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP), EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP), CAROLINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 332137/SP), KIKKO & JACQUES DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 10041/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2050005-16.1982.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.A.S. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB 363094/SP), CAROLINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 332137/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2050005-16.1982.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.A.S. - Os autos estão desarquivados e disponíveis em Cartório por 30 dias (Provimento CG n. 45/19), com "carga normal" havendo procuração outorgada pela(s) parte(s) no processo juntada ou apenas "vista no balcão" ou "carga rápida" em caso negativo, ressalvando as regras de segredo de justiça eventualmente presentes. Vencido este prazo e nada sendo requestado ou objetado, sem necessidade de abertura de conclusão ao Juiz, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB 363094/SP), CAROLINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 332137/SP)
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