Claudio Cesar Lopes
Claudio Cesar Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 332145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Cesar Lopes possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
CLAUDIO CESAR LOPES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Classificação de Crédito Público (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000658-88.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA SOUZA RECLAMADO: VALDECI FERNANDES LOPES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3f385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME DA SILVA SOUZA em face de NOBILE INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO LTDA - ME e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME DA SILVA SOUZA em face de VALDECI FERNANDES LOPES JUNIOR, para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada, na função de Ajudante Geral, no período de 09.09.2024 a 15.03.2025, com remuneração mensal no importe médio de R$1.469,00, e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro proporcional de 2024 e 2025; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo pacto laboral reconhecido a ser depositado em conta vinculante da parte autora, sob pena de execução direta; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, ante o período de vínculo ora reconhecido, devendo a data da baixa observar a projeção do aviso prévio, em 8 dias, após o trânsito em julgado, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local e data para a parte reclamante comparecer, para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Decorrido o prazo sem cumprimento, apure-se o valor da multa incluindo-o na liquidação do julgado, procedendo a Secretaria da Vara a correspondente. Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, oficie-se à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) para correção dos dados do(a) trabalhador(a). Determino, ainda, que a reclamada expeça as guias para soerguimento do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 08 (oito) dias, fazer a entrega das guias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, apure-se o valor da multa incluindo-o na liquidação do julgado, procedendo a Secretaria da Vara a expedição dos alvarás correspondentes. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus à reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, mais juros de mora na base de 1%, contados de forma simples, a partir do ajuizamento, na forma do artigo 39 e seu § 1º, da Lei 8177/91. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA SOUZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000658-88.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA SOUZA RECLAMADO: VALDECI FERNANDES LOPES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3f385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME DA SILVA SOUZA em face de NOBILE INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO LTDA - ME e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME DA SILVA SOUZA em face de VALDECI FERNANDES LOPES JUNIOR, para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada, na função de Ajudante Geral, no período de 09.09.2024 a 15.03.2025, com remuneração mensal no importe médio de R$1.469,00, e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro proporcional de 2024 e 2025; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo pacto laboral reconhecido a ser depositado em conta vinculante da parte autora, sob pena de execução direta; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, ante o período de vínculo ora reconhecido, devendo a data da baixa observar a projeção do aviso prévio, em 8 dias, após o trânsito em julgado, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local e data para a parte reclamante comparecer, para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Decorrido o prazo sem cumprimento, apure-se o valor da multa incluindo-o na liquidação do julgado, procedendo a Secretaria da Vara a correspondente. Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, oficie-se à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) para correção dos dados do(a) trabalhador(a). Determino, ainda, que a reclamada expeça as guias para soerguimento do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 08 (oito) dias, fazer a entrega das guias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, apure-se o valor da multa incluindo-o na liquidação do julgado, procedendo a Secretaria da Vara a expedição dos alvarás correspondentes. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus à reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, mais juros de mora na base de 1%, contados de forma simples, a partir do ajuizamento, na forma do artigo 39 e seu § 1º, da Lei 8177/91. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOBILE INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO LTDA - ME - VALDECI FERNANDES LOPES JUNIOR
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002984-29.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvana Pereira de Pinho Gonçalves - - Emerson Tadeu Dantas de Araujo ME 22884207 - Manuel Antônio da Conceição de Almeida - Ana Paula Magda Lima - Devido a falha de envio da publicação no DJEN, reencaminho a decisão de fl. 423 à publicação: Vistos. Fls. 368/369: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho. No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à decisão refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Portanto, a parte visa, nitidamente, à modificação do decisum com a pretensão de reanálise dos fatos e das provas coligidas, o que, como é cediço, não é cabível na via dos embargos de declaração. Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. (...). Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017 p. 1310-1311). Mantenho, portanto, a redação original da decisão por seus próprios fundamentos. Fl. 411: Defiro a extensão dos efeitos da decisão de fls. 354/356 para terceira interessada, ante a penhora no rosto dos autos de fls. 312, observada a ordem de preferência dos exequentes. Int.. - ADV: DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056114-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Capital Jeans Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Fls.35: Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão retro. Observo, desde já que não será deferida nova dilação de prazo. Decorrido o prazo no silêncio, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001615-80.2025.8.26.0001/SP AUTOR : SEBASTIAO LUIZ CAVALCANTE ADVOGADO(A) : CLAUDIO CÉSAR LOPES (OAB SP332145) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, voltem os autos conclusos. Int. 02/07/2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024522-59.2012.8.26.0006 - Monitória - Pagamento - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Alexandro Pereira Romao - Fls. 278/283 - À parte exequente para ciência e manifestação: Pesquisa Sistema "Renajud" positiva com detalhamento.. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004350-28.2025.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neuza Aparecida Moreira - Maria Aparecida Natividade - - Nair Natividade Bolognese - Fls: 82: consta IPVA em atraso. Regularize o débito. Prazo: 15 dias. - ADV: CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP), CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP), CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP)
Página 1 de 4
Próxima